9.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de fevereiro de 2012
relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência de luta contra a doença vesiculosa do suíno em Itália e a peste suína clássica na Lituânia, em 2011
[notificada com o número C(2012) 577]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas italiana e lituana)
(2012/72/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A doença vesiculosa do suíno é uma doença viral infecciosa dos suínos, que provoca perturbações no comércio e nas exportações para os países terceiros. |
(2) |
A peste suína clássica é uma doença viral infecciosa dos suínos e javalis selvagens que provoca perturbações no comércio intra-União e nas exportações para os países terceiros. |
(3) |
No caso de um surto de doença vesiculosa do suíno, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações suinícolas no mesmo Estado-Membro, mas também a outros Estados-Membros e a países terceiros através do comércio de suínos vivos ou respetivos produtos. |
(4) |
No caso de um surto de peste suína clássica, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações suinícolas no mesmo Estado-Membro, mas também a outros Estados-Membros e a países terceiros através do comércio de suínos vivos, respetivos produtos, sémen, óvulos e embriões. |
(5) |
A Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (2), define medidas que, em caso de surto, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros para impedir a propagação do vírus. |
(6) |
A Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3) define as medidas que, em caso de surto, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros para impedir a propagação do vírus. |
(7) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da mesma decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar as doenças transmissíveis enunciadas no artigo 3.o, n.o 1. |
(8) |
O artigo 3.o, n.o 6, primeiro travessão, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efetuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União. |
(9) |
O pagamento da participação financeira da União em medidas de emergência destinadas a erradicar as doenças transmissíveis enunciadas no artigo 3.o, n.o 1, está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (4). |
(10) |
Em 2011, ocorreram em Itália surtos da doença vesiculosa do suíno. As autoridades italianas informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, das medidas aplicadas em conformidade com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação da doença e dos respetivos resultados. |
(11) |
Em 2011, ocorreram na Lituânia surtos de peste suína clássica. As autoridades lituanas informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, das medidas aplicadas em conformidade com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação da doença e dos respetivos resultados. |
(12) |
Por conseguinte, as autoridades italianas e lituanas cumpriram as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(13) |
Na presente fase, o montante exato da participação financeira da União não pode ser determinado, dado que as informações apresentadas sobre o custo das indemnizações e as despesas operacionais são meras estimativas. Devido ao elevado montante em causa, deve ser fixada uma primeira parcela para a Lituânia. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da União a favor da Itália
1. É concedida à Itália uma participação financeira da União, para as despesas incorridas por este Estado-Membro ao aplicar as medidas previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Decisão 2009/470/CE, destinadas a combater a doença vesiculosa do suíno em Itália em 2011.
2. O montante da participação financeira referida no n.o 1 será fixado em decisão ulterior, a adotar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.
Artigo 2.o
Participação financeira da União a favor da Lituânia
1. É concedida à Lituânia uma participação financeira da União, para as despesas incorridas por este Estado-Membro ao aplicar as medidas previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Decisão 2009/470/CE, destinadas a combater a peste suína clássica na Lituânia em 2011.
2. O montante da participação financeira referida no n.o 1 será fixado em decisão ulterior, a adotar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.
Artigo 3.o
Modalidades de pagamento
É paga à Lituânia, como parte da participação financeira da União prevista no artigo 2.o, n.o 1, uma parcela inicial de 700 000,00 de EUR.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são a República Italiana e a República da Lituânia.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.
(3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.
(4) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.