21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/1


DECISÃO 2012/315/PESC DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2011

relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que estabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.os 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»),

Considerando o seguinte:

(1)

As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações da União Europeia de gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para a eventual futura participação, em vez de serem fixadas de forma casuística.

(2)

Na sequência da adoção da decisão do Conselho de 26 de abril de 2010, que autoriza a abertura de negociações, a AR negociou um Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que estabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (o «Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que estabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC



21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/1


TRADUÇÃO

ACORDO

Entre a União Europeia e a Nova Zelândia que estabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

A NOVA ZELÂNDIA

por outro,

a seguir designadas por «Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia pode decidir empreender uma ação no domínio da gestão de crises,

(2)

Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A Nova Zelândia pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia tomará uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pela Nova Zelândia,

(3)

As condições respeitantes à participação da Nova Zelândia em operações da UE no domínio da gestão de crises deverão ser fixadas num Acordo que defina um quadro para a sua eventual futura participação, em vez de serem definidas pontualmente para cada uma dessas operações,

(4)

Tal Acordo em nada deverá afetar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o caráter pontual das decisões da Nova Zelândia relativas à sua eventual participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises,

(5)

Tal Acordo deverá incidir apenas sobre as operações da UE no domínio da gestão de crises e em nada deverá afetar os acordos existentes no que respeita à participação da Nova Zelândia numa operação da UE no domínio da gestão de crises que se encontre já a decorrer,

ACORDARAM O SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a Nova Zelândia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e depois de a Nova Zelândia ter decidido participar, a Nova Zelândia informa a União Europeia do contributo que se propõe dar.

2.   A União Europeia fornece, logo que possível, à Nova Zelândia uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a Nova Zelândia na formulação da sua oferta.

3.   A apreciação do contributo da Nova Zelândia pela União Europeia é conduzida em consulta com a Nova Zelândia.

4.   A União Europeia comunica atempadamente, por carta, o resultado da apreciação à Nova Zelândia, a fim de garantir a participação da Nova Zelândia nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1.   A Nova Zelândia associa-se à decisão do Conselho pela qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá uma operação no domínio da gestão de crises, e a qualquer outra decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises nos termos do presente Acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2.   A participação da Nova Zelândia numa operação da UE no domínio da gestão de crises em nada afeta a autonomia de decisão da União Europeia.

3.   O n.o 1 não afeta o direito da Nova Zelândia de se retirar da participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises se não concordar com uma das decisões referidas nesse número.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que a Nova Zelândia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises rege-se, caso exista, pelo acordo sobre o estatuto das forças/da missão celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde tenha lugar a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e elementos de comando em causa e a Nova Zelândia.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/da missão referido no n.o 1, e sob reserva dos eventuais acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, nos casos em que as forças da Nova Zelândia operem a bordo de um navio ou de uma aeronave de um Estado-Membro da UE, este último exerce jurisdição em conformidade com as suas leis e procedimentos internos.

4.   Cabe à Nova Zelândia responder a quaisquer reclamações formuladas pelo seu pessoal ou a ele respeitantes que se relacionem com a sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A Nova Zelândia será responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

5.   As Partes aceitam renunciar a todo e qualquer pedido de ressarcimento mútuo (salvo se resultar da aplicação de um contrato), por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ofensas corporais ou por morte de pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.

6.   A Nova Zelândia compromete-se a fazer uma declaração, quando assinar o presente Acordo, no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que a Nova Zelândia também participe.

7.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam uma declaração, quando assinarem o presente Acordo, no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento, por qualquer futura participação da Nova Zelândia numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 4.o

Informação classificada

1.   A Nova Zelândia toma todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia que constam da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (1), e com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o Comandante da Operação da UE quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou o Chefe da Missão da UE quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Caso a UE receba informações classificadas da Nova Zelândia, a estas será conferida a proteção adequada à classificação que lhes for dada e equivalente às normas estabelecidas nas regras sobre informações classificadas da UE.

3.   Sempre que a UE e a Nova Zelândia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo aplica-se no contexto de uma operação da UE no domínio da gestão de crises.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises

1.   A Nova Zelândia vela por que o seu pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpra a sua missão de acordo com:

a)

A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1;

b)

O Plano da Operação;

c)

As medidas de execução.

2.   A Nova Zelândia informa atempadamente o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises («Chefe de Missão») e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

3.   O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises é submetido a um exame médico e às vacinações que as autoridades competentes da Nova Zelândia considerem necessárias, e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da Nova Zelândia. O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises deve apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal destacado pela Nova Zelândia desempenha as suas funções e observa uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Todo o pessoal permanece inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

3.   As autoridades nacionais transferem o controlo de operações para a União Europeia.

4.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises no teatro de operações.

5.   O Chefe de Missão chefia a operação civil da UE no domínio da gestão de crises e assume a sua gestão corrente.

6.   A Nova Zelândia tem, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, de acordo com os instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.

7.   O Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Quando necessário, podem ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

8.   A Nova Zelândia nomeia um Ponto de Contacto do Contingente Nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

9.   A decisão de cessar as operações é tomada pela União Europeia, após consulta com a Nova Zelândia se esta ainda estiver a contribuir para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspetos financeiros

1.   A Nova Zelândia é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, excetuando as despesas correntes, tal como definido no orçamento operacional da operação. Esta disposição em nada afeta o disposto no artigo 8.o.

2.   Em caso de morte, ofensa corporal, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, as questões da eventual responsabilidade e indemnização por parte da Nova Zelândia são regidas pelas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto da missão referido no artigo 3.o, n.o 1, ou por quaisquer disposições alternativas aplicáveis.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   A Nova Zelândia contribui para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   A contribuição financeira da Nova Zelândia para o orçamento operacional é calculada com base numa das seguintes fórmulas, consoante aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da Nova Zelândia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

b)

Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio do efetivo da Nova Zelândia que participa na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a Nova Zelândia não dá qualquer contribuição para as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isenta, em princípio, a Nova Zelândia de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises quando:

a)

A União Europeia decida que a participação da Nova Zelândia na operação fornece um contributo significativo que é essencial para essa operação; ou

b)

A Nova Zelândia possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5.   É assinado entre o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises e os serviços administrativos competentes da Nova Zelândia um acordo sobre o pagamento das contribuições da Nova Zelândia para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Esse acordo deve prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira; e

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação na operação militar da UE no domínio da gestão de crises

1.   A Nova Zelândia vela por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a)

A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1;

b)

O Plano da Operação; e

c)

As medidas de execução.

2.   A Nova Zelândia informa atempadamente o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

2.   O pessoal destacado pela Nova Zelândia desempenha as suas funções e observa uma conduta que tenha exclusivamente em vista o interesse da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

3.   As autoridades nacionais transferem o comando operacional e tático e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.

4.   A Nova Zelândia tem, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

5.   O Comandante da Operação da UE pode, depois de consultar a Nova Zelândia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da Nova Zelândia.

6.   A Nova Zelândia nomeia um Alto Representante Militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente neozelandês.

Artigo 11.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o do presente Acordo, a Nova Zelândia é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente Acordo, bem como na Decisão 2008/975/PESC do Conselho que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (2).

2.   Em caso de morte, ofensas corporais, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, as questões da eventual responsabilidade e indemnização por parte da Nova Zelândia são regidas pelas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto das forças referido no artigo 3.o, n.o 1, ou por quaisquer disposições alternativas aplicáveis.

Artigo 12.o

Contributo para os custos comuns

1.   A Nova Zelândia contribui para o financiamento dos custos comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

2.   A contribuição financeira da Nova Zelândia para os custos comuns é calculada com base numa das seguintes fórmulas, consoante aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da Nova Zelândia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou

b)

Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio do efetivo da Nova Zelândia que participa na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

Caso seja aplicável a fórmula de cálculo a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo e a Nova Zelândia contribua com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deve ser o do seu efetivo relativamente ao do respetivo total de efetivos no posto de comando. Nos demais casos, o rácio deve ser o de todo o efetivo com que a Nova Zelândia contribuiu relativamente ao do efetivo total da operação.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 supra, a União Europeia isenta, em princípio, a Nova Zelândia de contribuir financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises, quando:

a)

A União Europeia decida que a participação da Nova Zelândia na operação fornece um contributo significativo para meios e/ou capacidades que são essenciais para a operação; ou

b)

A Nova Zelândia possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

4.   É celebrado um acordo entre o Administrador a que se refere a Decisão 2008/975/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa, e as autoridades administrativas competentes da Nova Zelândia. Esse acordo deve prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira; e

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Disposições de execução do Acordo

Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 4 e do artigo 8.o, n.o 5, são celebrados entre o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e as autoridades competentes da Nova Zelândia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte tem o direito de fazer cessar sua vigência, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas Partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente Acordo é revisto a pedido de qualquer das Partes.

3.   O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes.

4.   O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da notificação pela outra Parte.

Feito em Bruxelas, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.

Pela União Europeia

Pela Nova Zelândia


(1)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(2)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 96.


DECLARAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE

Os Estados-Membros da UE que aplicarem uma Ação Comum da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que participe a Nova Zelândia procurarão, na medida em que a respetiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a Nova Zelândia por ofensas corporais ou por morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens que lhes pertençam e que sejam utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se essas ofensas corporais, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da Nova Zelândia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso, ou

tiverem resultado da utilização de meios pertencentes à Nova Zelândia, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso por parte do pessoal da Nova Zelândia participante na operação da UE no domínio da gestão de crises que tiver utilizado esses meios.


DECLARAÇÃO DA NOVA ZELÂNDIA

Ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a Nova Zelândia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado-Membro da UE que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises, por ofensas corporais ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados em bens que lhe pertençam e que sejam utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se essas ofensas corporais, mortes, perdas ou danos:

a)

Tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso, ou

b)

Tiverem resultado da utilização de meios pertencentes a Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os mesmos tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso por parte do pessoal da referida operação da UE no domínio da gestão de crises que tiver utilizado esses meios.

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