28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/24 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 24 de julho de 2012
que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2012/447/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta registada na Comissão em 5 de setembro de 2011, a Dinamarca solicitou autorização para aplicar uma medida derrogatória às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução do imposto a montante. |
(2) |
A Comissão, por carta de 14 de março de 2012, informou os restantes Estados–Membros do pedido apresentado pela Dinamarca. Por carta de 15 de março de 2012, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
Atualmente, ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE, se um veículo ligeiro de mercadorias com uma massa máxima autorizada inferior a três toneladas estiver registado junto das autoridades dinamarquesas como sendo utilizado exclusivamente para fins profissionais, o sujeito passivo está autorizado a deduzir na totalidade o imposto a montante sobre os custos de aquisição e de utilização do veículo. Se esse veículo for posteriormente utilizado para fins privados, o sujeito passivo perde o direito a deduzir o IVA sobre os custos de aquisição do veículo. |
(4) |
Uma vez que esse sistema representa um ónus importante tanto para o sujeito passivo como para a administração fiscal, as autoridades dinamarquesas pediram autorização para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE. Essa medida permitiria que um sujeito passivo que tivesse registado um veículo como destinando–se exclusivamente a fins profissionais pudesse utilizar o veículo para fins não profissionais e calculasse o valor tributável da prestação presumida nos termos do artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE com base num montante fixo diário, em vez de perder o seu direito à dedução do IVA sobre os custos de aquisição do veículo. |
(5) |
Este cálculo simplificado estaria, no entanto, limitado a 20 dias de utilização não profissional em cada ano civil e o montante fixo de IVA a pagar seria fixado em 40 DKK por cada dia de utilização não profissional. Esse montante foi estabelecido pelo Governo dinamarquês na sequência de uma análise das estatísticas nacionais. |
(6) |
A medida, que deverá aplicar–se a veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima autorizada inferior a três toneladas, simplificaria as obrigações em matéria de IVA dos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins não profissionais um veículo registado para fins profissionais. No entanto, os sujeitos passivos continuariam a poder registar os seus veículos ligeiros de mercadorias como destinando–se a fins profissionais e privados. Ao proceder desta forma, perderiam o seu direito à dedução do IVA sobre a aquisição do veículo mas não estariam obrigados ao pagamento de um montante diário por qualquer utilização privada. |
(7) |
A aplicação de uma medida que assegure que um sujeito passivo que utilize ocasionalmente para fins não profissionais um veículo registado para fins profissionais não seja totalmente privado do direito de deduzir o imposto a montante sobre o referido veículo seria coerente com as regras gerais em matéria de dedução previstas na Diretiva 2006/112/CE. |
(8) |
A autorização deverá ser válida durante um período limitado e caducar, por conseguinte, em 31 de dezembro de 2014. À luz da experiência adquirida até essa data, deverá ser feita uma avaliação para apurar se a derrogação continua a justificar–se. |
(9) |
A medida terá um efeito negligenciável no montante total das receitas fiscais do Estado–Membro em causa cobradas na fase final de consumo e não terá qualquer efeito negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, caso um sujeito passivo utilize para fins privados, ou para os do seu pessoal, ou, em geral, para fins alheios aos da sua empresa, um veículo ligeiro de mercadorias que tenha sido registado como destinando–se exclusivamente a utilização profissional, a Dinamarca é autorizada a determinar o valor tributável por referência a um montante fixo por cada dia dessa utilização.
O montante fixo por dia a que se refere o primeiro parágrafo é de 40 DKK.
Artigo 2.o
A medida referida no artigo 1.o é aplicável apenas aos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas.
Esta medida não é aplicável quando a utilização para fins não profissionais ultrapassar 20 dias por ano civil.
Artigo 3.o
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2014.
Artigo 4.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.