23.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2012

relativa à participação financeira da União Europeia, em 2012, nos programas nacionais de 6 Estados-Membros (Alemanha, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Suécia e Reino Unido) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas

[notificada com o número C(2012) 6838]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, lituana, neerlandesa, polaca, sueca e inglesa)

(2012/654/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia nas despesas efetuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados.

(2)

Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (3).

(3)

A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2011-2013, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Esses programas foram aprovados em 2011, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(4)

A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Estónia, a Grécia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia não alteraram para o ano de 2012 os seus programas nacionais para 2011-2013. Pela sua Decisão de Execução 2012/276/UE (4), a Comissão adotou para o ano de 2012 a participação financeira nos programas nacionais desses Estados-Membros, com exceção da Grécia.

(5)

A Alemanha, a Irlanda, a Espanha, a França, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Suécia e o Reino Unido apresentaram alterações aos seus programas nacionais para o ano de 2012, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. As alterações da Alemanha, da Lituânia, dos Países Baixos, da Polónia, da Suécia e do Reino Unido foram adotadas pela Comissão em 2012 em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(6)

A Alemanha, a Lituânia, os Países Baixos, a Polónia, a Suécia e o Reino Unido também apresentaram previsões orçamentais anuais para o ano de 2012, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (5). A Comissão avaliou as previsões orçamentais anuais dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta as alterações aprovadas dos programas nacionais em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(7)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008.

(8)

O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas.

(9)

A presente decisão constitui a decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6).

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São estabelecidos, no anexo, os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2012, bem como a taxa dessa participação.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2012.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

(4)  JO L 134 de 24.5.2012, p. 27.

(5)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS NACIONAIS 2011-2013

DESPESAS ELEGÍVEIS E PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DA UNIÃO PARA 2012

(EUR)

Estado-Membro

Despesas elegíveis

Participação máxima da União

(Taxa de 50 %)

Alemanha

6 942 364,00

3 471 182,00

Lituânia

215 902,00

107 951,00

Países Baixos

4 427 312,00

2 213 656,00

Polónia

967 705,00

483 852,50

Suécia

5 961 618,00

2 980 809,00

Reino Unido

8 544 243,00

4 272 121,50

Total

27 059 144,00

13 529 572,00


  翻译: