23.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/34 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2012
relativa à participação financeira da União Europeia, em 2012, nos programas nacionais de 6 Estados-Membros (Alemanha, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Suécia e Reino Unido) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas
[notificada com o número C(2012) 6838]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, lituana, neerlandesa, polaca, sueca e inglesa)
(2012/654/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia nas despesas efetuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados. |
(2) |
Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (3). |
(3) |
A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2011-2013, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Esses programas foram aprovados em 2011, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. |
(4) |
A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Estónia, a Grécia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia não alteraram para o ano de 2012 os seus programas nacionais para 2011-2013. Pela sua Decisão de Execução 2012/276/UE (4), a Comissão adotou para o ano de 2012 a participação financeira nos programas nacionais desses Estados-Membros, com exceção da Grécia. |
(5) |
A Alemanha, a Irlanda, a Espanha, a França, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Suécia e o Reino Unido apresentaram alterações aos seus programas nacionais para o ano de 2012, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. As alterações da Alemanha, da Lituânia, dos Países Baixos, da Polónia, da Suécia e do Reino Unido foram adotadas pela Comissão em 2012 em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. |
(6) |
A Alemanha, a Lituânia, os Países Baixos, a Polónia, a Suécia e o Reino Unido também apresentaram previsões orçamentais anuais para o ano de 2012, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (5). A Comissão avaliou as previsões orçamentais anuais dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta as alterações aprovadas dos programas nacionais em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. |
(7) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008. |
(8) |
O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas. |
(9) |
A presente decisão constitui a decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São estabelecidos, no anexo, os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2012, bem como a taxa dessa participação.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2012.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.
(3) JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.
(4) JO L 134 de 24.5.2012, p. 27.
(5) JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
ANEXO
PROGRAMAS NACIONAIS 2011-2013
DESPESAS ELEGÍVEIS E PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DA UNIÃO PARA 2012
(EUR) |
||
Estado-Membro |
Despesas elegíveis |
Participação máxima da União (Taxa de 50 %) |
Alemanha |
6 942 364,00 |
3 471 182,00 |
Lituânia |
215 902,00 |
107 951,00 |
Países Baixos |
4 427 312,00 |
2 213 656,00 |
Polónia |
967 705,00 |
483 852,50 |
Suécia |
5 961 618,00 |
2 980 809,00 |
Reino Unido |
8 544 243,00 |
4 272 121,50 |
Total |
27 059 144,00 |
13 529 572,00 |