5.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 468/2012 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 28/2012 que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (2) define as regras em matéria de certificação de remessas de determinados produtos compostos introduzidos na União a partir de países terceiros, incluindo produtos compostos contendo produtos de ovos transformados. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 28/2012, as remessas de produtos compostos introduzidos ou em trânsito na União devem ser acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com os modelos definidos nos anexos I e II e cumprir as condições definidas nesse certificado. |
(3) |
Os modelos de certificados definidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 não incluem atualmente condições pormenorizadas no que se refere aos produtos de ovos transformados presentes em produtos compostos introduzidos ou em trânsito na União. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 23 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), define as condições de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos, incluindo produtos de ovos. Prevê que os produtos importados para a União e que nela transitam sejam acompanhados por um certificado veterinário para o produto em questão e cumpram as condições nele definidas. |
(5) |
Os produtos de ovos transformados constituem um risco potencial para a saúde animal, incluindo quando são utilizados no fabrico de determinados produtos compostos. Por conseguinte, é adequado que as mesmas condições que têm de ser cumpridas pelos produtos de ovos nos termos do Regulamento (CE) n.o 798/2008, quando aqueles produtos são introduzidos na União ou circulam através do seu território, se apliquem também aos produtos de ovos transformados utilizados no fabrico de produtos compostos. |
(6) |
Os modelos de certificados definidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 incluem a condição segundo a qual o país de origem dos produtos à base de carne ou lácteos utilizados no fabrico de produtos compostos importados para a União ou em trânsito no seu território deve ser autorizado pela legislação pertinente da União para exportar produtos à base de carne ou lácteos para a União. Além disso, aqueles modelos de certificados incluem a condição segundo a qual o país de origem dos produtos à base de carne ou lácteos tem de ser o mesmo que o país de exportação dos produtos compostos. |
(7) |
Aquelas duas condições garantem que os produtos à base de carne e lácteos originários de países terceiros e utilizados no fabrico de produtos compostos cumprem as regras da União em termos de saúde humana e animal. No entanto, a condição segundo a qual o país de origem e o país de exportação têm de ser o mesmo, não permite a importação para a União nem o trânsito no seu território de produtos compostos exportados de um país terceiro mas que contenham produtos à base de carne e lácteos originários na União. |
(8) |
Os produtos à base de carne e lácteos provenientes da União cumprem as condições de saúde humana e animal previstas na legislação da União. Importa, por conseguinte, alterar as condições incluídas nos modelos de certificados estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 para permitir a utilização de produtos à base de carne e lácteos provenientes da União no fabrico de produtos compostos em países terceiros autorizados a exportar produtos compostos para a União. |
(9) |
A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros (4), dispõe que os Estados-Membros devem autorizar a importação para a União de produtos à base de carne que cumpram as condições relativas à origem e ao tratamento definidas no seu anexo II. Aquele anexo define as regras relativas a um tratamento não específico (tratamento A) ao qual os produtos importados têm de ser submetidos quando forem provenientes de países terceiros onde o estatuto sanitário não represente um risco para o estatuto sanitário na União. Visto que aqueles produtos podem ser diretamente importados para a União, importa alterar as condições incluídas nos modelos de certificados definidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 para permitir a utilização de tais produtos à base de carne no fabrico de produtos compostos em países terceiros autorizados a exportar produtos compostos para a União, desde que o país terceiro que exporta os produtos compostos garanta que os referidos produtos à base de carne cumprem as exigências sanitárias e em matéria de origem previstas na legislação da União e que esteja autorizado a exportar ele mesmo os mesmos produtos à base de carne para a União nas mesmas condições. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (5), dispõe que os Estados-Membros devem autorizar a importação de remessas de leite cru e de produtos lácteos a partir de países terceiros, ou partes de países terceiros, enumerados na coluna A do seu anexo I. O Regulamento (UE) n.o 605/2010 dispõe ainda que os Estados-Membros devem autorizar a importação de remessas de determinados produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que não se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna B do seu anexo I, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento de pasteurização envolvendo um único tratamento térmico, tal como estabelecido no referido regulamento. Visto que aqueles produtos lácteos podem ser diretamente importados para a União, importa alterar as condições incluídas nos modelos de certificados estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 para permitir a utilização de tais produtos lácteos no fabrico de produtos compostos em países terceiros autorizados a exportar produtos compostos para a União, desde que o país terceiro que exporta os produtos compostos garanta que os referidos produtos lácteos cumprem as exigências sanitárias e em matéria de origem previstas na legislação da União e que esteja autorizado a exportar ele mesmo os mesmos produtos lácteos para a União nas mesmas condições. |
(11) |
O Regulamento (UE) n.o 28/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(12) |
Para evitar perturbações ao comércio, a utilização de certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 28/2012 antes da entrada em vigor do presente regulamento deve ser autorizada durante um período transitório. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Podem continuar a ser introduzidas na União, por um período transitório até 31 de dezembro de 2012, as remessas de produtos compostos acompanhadas por certificados emitidos antes de 1 de outubro de 2012, em conformidade com os modelos estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 12 de 14.1.2012, p. 1.
(3) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.
(4) JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.
(5) JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.
ANEXO
ANEXO I
Modelo de certificado sanitário para a importação para a União Europeia de produtos compostos destinados ao consumo humano
ANEXO II
Modelo de certificado sanitário para trânsito ou armazenagem na União Europeia de produtos compostos destinados ao consumo humano