31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 698/2012 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas nos pontos 1 e 3 do anexo do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro. O Comité do Código Aduaneiro não emitiu qualquer parecer sobre o ponto 2 do anexo do presente regulamento dentro do prazo fixado pelo seu presidente.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Aparelho multifuncional designado «centro multimédia para veículos a motor» do tipo utilizado em veículos a motor, constituído por dois componentes principais:

um aparelho recetor de radiodifusão, combinado com um leitor de CD/DVD;

um ecrã amovível de cristais líquidos (LCD) do tipo ecrã tátil com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 17,5 cm (7 polegadas) e um formato de referência de 16: 9.

O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira.

O aparelho é apresentado com um comando à distância.

Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.

8528 59 40

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3, c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 40.

O aparelho é constituído por componentes destinados a diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua caraterística essencial.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40 como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

2.

Aparelho multifuncional designado «centro multimédia para veículos a motor» de um tipo utilizado em veículos a motor, medindo aproximadamente 17 × 5 × 16 cm.

O aparelho combina, no mesmo invólucro, um aparelho recetor de radiodifusão, um aparelho de reprodução de som e de vídeo e um ecrã de cristais líquidos (LCD) com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 8 cm (3,5 polegadas).

O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira.

O aparelho pode também reproduzir som e imagens a partir de um cartão de memória USB.

O aparelho é apresentado com um comando à distância.

Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.

8528 59 40

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3, c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 40.

O aparelho é constituído por componentes destinados a diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua caraterística essencial.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40 como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

3.

Aparelho multifuncional designado «centro multimédia para veículos a motor» de um tipo utilizado em veículos a motor.

O aparelho combina, no mesmo invólucro, um aparelho recetor de radiodifusão, um aparelho de reprodução de som e de vídeo, um aparelho de radionavegação e um ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 18 cm (7 polegadas) e formato de referência 16: 9.

O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira ou um sintonizador DVB-T.

O aparelho também pode reproduzir som e imagens a partir de um cartão de memória.

O aparelho é apresentado com dois comandos à distância.

Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.

8528 59 40

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3, c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 40.

O aparelho é constituído por componentes destinados a diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radionavegação, radiodifusão e visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua caraterística essencial.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40 como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.


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