7.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1018/2012 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2012

que altera os Regulamentos (CE) n.o 232/2009, (CE) n.o 188/2007, (CE) n.o 186/2007, (CE) n.o 209/2008, (CE) n.o 1447/2006, (CE) n.o 316/2003, (CE) n.o 1811/2005, (CE) n.o 1288/2004, (CE) n.o 2148/2004, (CE) n.o 1137/2007, (CE) n.o 1293/2008, (CE) n.o 226/2007, (CE) n.o 1444/2006, (CE) n.o 1876/2006, (CE) n.o 1847/2003, (CE) n.o 2036/2005, (CE) n.o 492/2006, (CE) n.o 1200/2005 e (CE) n.o 1520/2007 no que respeita ao teor máximo de certos microrganismos em alimentos completos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», foi autorizada por um período de dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 232/2009 da Comissão (2) em búfalas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2006 da Comissão (3) em borregos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 188/2007 da Comissão (4) em caprinos e ovinos leiteiros, pelo Regulamento (CE) n.o 186/2007 da Comissão (5) em cavalos e pelo Regulamento (CE) n.o 209/2008 da Comissão (6) em suínos de engorda. Foi autorizada por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 316/2003 da Comissão (7) em bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1811//2005 da Comissão (8) em vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (9) em porcas e pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão (10) em leitões desmamados.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor das autorizações propôs a alteração dos termos das autorizações de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 estabelecidos nos regulamentos referidos no considerando 1.

(3)

A utilização de Bacillus subtilis DSM 17299, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», foi autorizada por dez anos em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão (11).

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização de Bacillus subtilis DSM 17299 estabelecidos no regulamento referido no considerando 3.

(5)

Os pareceres adotados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») sobre a utilização de certos microrganismos em alimentos para animais basearam-se no estatuto de presunção de segurança reconhecida (QPS) dos microrganismos em causa («Scientific Opinion on the maintenance of the list of QPS biological agents intentionally added to food and feed» – Parecer científico sobre a manutenção da lista de agentes biológicos com estatuto QPS adicionados intencionalmente a alimentos para seres humanos e animais (atualização de 2011) (12)). Os detentores das autorizações propuseram a supressão da limitação relativa ao teor máximo dos microrganismos Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 e Bacillus subtilis DSM 17299 em alimentos completos para animais, alegando que as doses máximas não eram coerentes com a abordagem QPS.

(6)

A fim de evitar distorções de mercado, convém suprimir também a limitação relativa ao teor máximo no que respeita às autorizações de outros microrganismos com o mesmo estatuto QPS.

(7)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, solicitou-se à Autoridade que formulasse um parecer sobre a possibilidade de suprimir o teor máximo relativamente a outros microrganismos com o mesmo estatuto QPS: Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 autorizada por um período de dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 1293/2008 da Comissão (13) em borregos e pelo Regulamento (CE) n.o 226/2007da Comissão (14) em caprinos leiteiros e ovinos leiteiros e, por um período ilimitado, pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (15) em vacas leiteiras e bovinos de engorda; Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 autorizada por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1847/2003 da Comissão (16) em leitões e pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão (17) em porcas; Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 autorizada por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão em bovinos de engorda e vitelos e pelo Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão (18) em vacas leiteiras; Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 autorizada por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão (19) em bovinos de engorda; Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 autorizado por um período de dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2008 da Comissão (20) em frangos de engorda; Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/4R autorizado por um período de quatro anos pelo Regulamento (CE) n.o 1876/2006 da Comissão (21) em frangos de engorda, perus de engorda e galinhas poedeiras e, por um período ilimitado, pelo Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão em leitões desmamados; Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M autorizado por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão em frangos de engorda e pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão em suínos de engorda; Lactobacillus acidophilus D2/CSL CECT4529 autorizado por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1520/2007 da Comissão (22) em galinhas poedeiras; Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) autorizado por um período de dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão (23) em frangos de engorda.

(8)

A Autoridade concluiu no seu parecer de 24 de abril de 2012 (24) que o estabelecimento de um teor máximo de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, Bacillus subtilis DSM 17299, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079, Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94, Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885, Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940, Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/4R, Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M, Lactobacillus acidophilus D2/CSL CECT4529 e Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) em alimentos completos para animais não proporciona qualquer nível de segurança suplementar para os animais visados nem para os consumidores. Por conseguinte, não há motivo para manter o teor máximo respeitante a esses microrganismos.

(9)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(10)

Os Regulamentos (CE) n.o 232/2009, (CE) n.o 188/2007, (CE) n.o 186/2007, (CE) n.o 209/2008, (CE) n.o 1447/2006, (CE) n.o 316/2003, (CE) n.o 1811/2005, (CE) n.o 1288/2004, (CE) n.o 2148/2004, (CE) n.o 1137/2007, (CE) n.o 1293/2008, (CE) n.o 226/2007, (CE) n.o 1444/2006, (CE) n.o 1876/2006, (CE) n.o 1847/2003, (CE) n.o 2036/2005, (CE) n.o 492/2006, (CE) n.o 1200/2005 e (CE) n.o 1520/2007 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 232/2009

No anexo do Regulamento (CE) n.o 232/2009, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «1,4 × 109».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 188/2007

No anexo do Regulamento (CE) n.o 188/2007, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «7,5 × 109».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 186/2007

No anexo do Regulamento (CE) n.o 186/2007, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «7 × 109».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 209/2008

No anexo do Regulamento (CE) n.o 209/2008, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «1,00 × 1010».

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1447/2006

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1447/2006, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada E 1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «1,4 × 1010».

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 316/2003

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 316/2003, na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «8 × 109».

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1811/2005

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1811/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «2 × 109».

2)

Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1704, Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94, é suprimida a expressão «3,5 × 108».

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1288/2004

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1288/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «1 × 1010».

2)

Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1704, Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94, são suprimidas as expressões «2 × 109» e «1,7×108».

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2148/2004

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2148/2004, na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «1 × 1010».

Artigo 10.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1137/2007

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1137/2007, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1821, Bacillus subtilis DSM 17299, é suprimida a expressão «1,6 × 109».

Artigo 11.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1293/2008

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1293/2008, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1711, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077, é suprimida a expressão «7,3 × 109».

Artigo 12.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 226/2007

No anexo do Regulamento (CE) n.o 226/2007, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1711, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077, são suprimidas as expressões «3 × 109» e «1,2 × 109».

Artigo 13.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1444/2006

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1444/2006, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1820, Bacillus subtilis DSM 17299, é suprimida a expressão «1 × 109».

Artigo 14.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1876/2006

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1876/2006, na coluna 7, «Teor máximo», da entrada 12, Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/4R, é suprimida a expressão «1 × 109».

Artigo 15.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1847/2003

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1847/2003, na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1703, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079, é suprimida a expressão «6 × 109».

Artigo 16.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2036/2005

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2036/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1703, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079, é suprimida a expressão «6 × 109».

2)

Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1712, Pediococcus acidilactici CNCM MA18/5M, é suprimida a expressão «1 × 109».

Artigo 17.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 492/2006

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 492/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1710, Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885, é suprimida a expressão «9 × 109».

2)

Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1714, Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/4R, é suprimida a expressão «1 × 1010».

Artigo 18.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1200/2005

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1200/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1711, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077, são suprimidas as expressões «2 x 109» e «1,6 × 109».

2)

Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1712, Pediococcus acidilactici CNCM MA18/5M, é suprimida a expressão «1 × 1010».

Artigo 19.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1520/2007

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1520/2007 é alterado do seguinte modo:

Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1715, Lactobacillus acidophilus D2/CSL CECT4529, é suprimida a expressão «1 × 109».

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 74 de 20.3.2009, p. 14.

(3)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 28.

(4)  JO L 57 de 24.2.2007, p. 3.

(5)  JO L 63 de 1.3.2007, p. 6.

(6)  JO L 63 de 7.3.2008, p. 3.

(7)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 15.

(8)  JO L 291 de 5.11.2005, p. 12.

(9)  JO L 243 de 15.7.2004, p. 10.

(10)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 24.

(11)  JO L 256 de 2.10.2007, p. 5.

(12)  EFSA Journal 2011; 9(12): 2497.

(13)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 38.

(14)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 26.

(15)  JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.

(16)  JO L 269 de 21.10.2003, p. 3.

(17)  JO L 328 de 15.12.2005, p. 13.

(18)  JO L 291 de 5.11.2005, p. 12.

(19)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 6.

(20)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 36.

(21)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 126.

(22)  JO L 335 de 20.12.2007, p. 17.

(23)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 19.

(24)  EFSA Journal 2012; 10(5):2680.


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