5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/34


REGULAMENTO (UE) N.o 1147/2012 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de cera de abelhas (E 901), cera de carnaúba (E 903), goma laca (E 904) e cera microcristalina (E 905) sobre certos frutos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

A Comissão recebeu vários pedidos de autorização de utilização de cera de abelhas (E 901) sobre pimentos, tomates, pepinos, bananas, mangas, abacates e romãs, bem como em todos os frutos, a utilização da cera de carnaúba (E 903) e goma laca (E 904) sobre romãs e mangas, abacates e papaias, assim como a utilização de cera microcristalina (E 905) sobre ananases. Estes pedidos foram colocados à disposição dos restantes Estados-Membros.

(5)

A cera de abelhas (E 901), a cera de carnaúba (E 903), a goma laca (E 904) e a cera microcristalina (E 905) foram objeto de pedido de autorização para utilização como agente de revestimento para tratamento de superfície sobre estes frutos ou estes produtos hortícolas semelhantes a frutos, a fim de permitir uma melhor conservação. O tratamento protege os frutos contra a desidratação e a oxidação e tem um efeito inibidor do crescimento de bolores e de determinados microrganismos. Existe a necessidade tecnológica especialmente para frutos que, na sua maioria, são importados de países com um clima tropical. Estes frutos também necessitam de ser protegidos durante períodos de transporte prolongados.

(6)

Estes aditivos alimentares destinam-se a ser utilizados no tratamento externo e não devem migrar para a parte interna, comestível dos frutos. Por essa razão, o tratamento sobre os frutos cujas cascas não são consumidas não é suscetível de afetar a saúde humana. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de cera de abelhas (E 901), cera de carnaúba (E 903), goma laca (E 904) e cera microcristalina (E 905) sobre estes frutos que, na sua maioria, são importados de países com um clima tropical, ou seja, bananas, mangas, abacates, romãs, papaias e ananases.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de cera de abelhas (E 901) sobre bananas, mangas e romãs, a utilização da cera de carnaúba (E 903) e goma laca (E 904) sobre romãs, mangas, abacates e papaias e a utilização de cera microcristalina (E 905) sobre ananases constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

A Comissão vai continuar a estudar os pedidos para a utilização de ceras sobre outras frutas e produtos hortícolas, tendo em conta a segurança do consumidor quando for expectável que as partes externas sejam consumidas, a justificação tecnológica e a eventual indução em erro do consumidor, incluindo os requisitos de rotulagem.

(9)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (3), a lista dos aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é aplicável, em princípio, a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar novas utilizações de aditivos alimentares no mercado antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para essas utilizações.

(10)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, as entradas relativas aos aditivos E 901, E 903, E 904 e E 905, na categoria de géneros alimentícios 04.1.1 «Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros», passam a ter a seguinte redação:

 

«E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de frutos: citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos, ananases, bananas, mangas, abacates e romãs e como agente de revestimento em frutos de casca rija

Período de aplicação no que respeita às bananas, mangas, abacates e romãs:

A partir de 25 de dezembro de 2012.

 

E 903

Cera de carnaúba

200

 

Unicamente no tratamento da superfície de frutos: citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos, ananases, romãs, mangas, abacates e papaias e como agente de revestimento em frutos de casca rija

Período de aplicação no que respeita às romãs, mangas, abacates e papaias:

A partir de 25 de dezembro de 2012.

 

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de frutos: citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos, ananases, romãs, mangas, abacates e papaias e como agente de revestimento em frutos de casca rija

Período de aplicação no que respeita às romãs, mangas, abacates e papaias:

A partir de 25 de dezembro de 2012.

 

E 905

Cera microcristalina

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de frutos: melões, papaias, mangas, abacates e ananases

Período de aplicação no que respeita a ananases:

A partir de 25 de dezembro de 2012.».


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