5.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/34 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1147/2012 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2012
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de cera de abelhas (E 901), cera de carnaúba (E 903), goma laca (E 904) e cera microcristalina (E 905) sobre certos frutos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2). |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
(4) |
A Comissão recebeu vários pedidos de autorização de utilização de cera de abelhas (E 901) sobre pimentos, tomates, pepinos, bananas, mangas, abacates e romãs, bem como em todos os frutos, a utilização da cera de carnaúba (E 903) e goma laca (E 904) sobre romãs e mangas, abacates e papaias, assim como a utilização de cera microcristalina (E 905) sobre ananases. Estes pedidos foram colocados à disposição dos restantes Estados-Membros. |
(5) |
A cera de abelhas (E 901), a cera de carnaúba (E 903), a goma laca (E 904) e a cera microcristalina (E 905) foram objeto de pedido de autorização para utilização como agente de revestimento para tratamento de superfície sobre estes frutos ou estes produtos hortícolas semelhantes a frutos, a fim de permitir uma melhor conservação. O tratamento protege os frutos contra a desidratação e a oxidação e tem um efeito inibidor do crescimento de bolores e de determinados microrganismos. Existe a necessidade tecnológica especialmente para frutos que, na sua maioria, são importados de países com um clima tropical. Estes frutos também necessitam de ser protegidos durante períodos de transporte prolongados. |
(6) |
Estes aditivos alimentares destinam-se a ser utilizados no tratamento externo e não devem migrar para a parte interna, comestível dos frutos. Por essa razão, o tratamento sobre os frutos cujas cascas não são consumidas não é suscetível de afetar a saúde humana. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de cera de abelhas (E 901), cera de carnaúba (E 903), goma laca (E 904) e cera microcristalina (E 905) sobre estes frutos que, na sua maioria, são importados de países com um clima tropical, ou seja, bananas, mangas, abacates, romãs, papaias e ananases. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de cera de abelhas (E 901) sobre bananas, mangas e romãs, a utilização da cera de carnaúba (E 903) e goma laca (E 904) sobre romãs, mangas, abacates e papaias e a utilização de cera microcristalina (E 905) sobre ananases constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(8) |
A Comissão vai continuar a estudar os pedidos para a utilização de ceras sobre outras frutas e produtos hortícolas, tendo em conta a segurança do consumidor quando for expectável que as partes externas sejam consumidas, a justificação tecnológica e a eventual indução em erro do consumidor, incluindo os requisitos de rotulagem. |
(9) |
Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (3), a lista dos aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é aplicável, em princípio, a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar novas utilizações de aditivos alimentares no mercado antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para essas utilizações. |
(10) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1333/2008
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, as entradas relativas aos aditivos E 901, E 903, E 904 e E 905, na categoria de géneros alimentícios 04.1.1 «Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros», passam a ter a seguinte redação:
|
«E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
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Unicamente no tratamento da superfície de frutos: citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos, ananases, bananas, mangas, abacates e romãs e como agente de revestimento em frutos de casca rija |
Período de aplicação no que respeita às bananas, mangas, abacates e romãs: A partir de 25 de dezembro de 2012. |
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E 903 |
Cera de carnaúba |
200 |
|
Unicamente no tratamento da superfície de frutos: citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos, ananases, romãs, mangas, abacates e papaias e como agente de revestimento em frutos de casca rija |
Período de aplicação no que respeita às romãs, mangas, abacates e papaias: A partir de 25 de dezembro de 2012. |
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E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
|
Unicamente no tratamento da superfície de frutos: citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos, ananases, romãs, mangas, abacates e papaias e como agente de revestimento em frutos de casca rija |
Período de aplicação no que respeita às romãs, mangas, abacates e papaias: A partir de 25 de dezembro de 2012. |
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E 905 |
Cera microcristalina |
quantum satis |
|
Unicamente no tratamento da superfície de frutos: melões, papaias, mangas, abacates e ananases |
Período de aplicação no que respeita a ananases: A partir de 25 de dezembro de 2012.». |