11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1172/2012 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Toalhetes feitos de falsos tecidos com uma dimensão de aproximadamente 15 cm × 20 cm, acondicionados em sacos de plástico individuais para venda a retalho.

Os toalhetes estão impregnados com água (98,32 %), propilenoglicol (1 %), perfume (0,3 %), EDTA tetrassódico (0,2 %), extrato de aloé vera (0,1 %), bronopol (0,05 %), ácido cítrico (0,02 %), mistura de metilcloroisotiazolinona e metilisotiazolinona (0,01 %).

De acordo com as informações fornecidas, o produto é utilizado como toalhete refrescante.

3307 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 4 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3307 e 3307 90 00.

Uma vez que o produto não contém sabão ou detergentes, está excluída a classificação na posição 3401 (ver Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3401, exclusão c)).

Visto que o produto é utilizado como toalhete refrescante, e não para conservação ou cuidados da pele, e ainda porque contém perfume, está excluída a classificação na posição 3304.

Embora o produto contenha uma pequena quantidade de extrato de aloé vera, que tem uma função de cuidar da pele, tal não confere ao produto a sua característica essencial.

O produto preenche as condições enunciadas na Nota 4 do Capítulo 33 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 3307, ponto V), 5)).

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 3307, como outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.


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