31.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/87


REGULAMENTO (UE) N.o 1259/2012 DO CONSELHO

de 3 de dezembro de 2012

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1801/2006

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de novembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1801/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (adiante designado «Acordo de Parceria»).

(2)

Em 26 de julho de 2012, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria (adiante designado «novo Protocolo»). O novo protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a Mauritânia exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

Em 18 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/827/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo Protocolo.

(4)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo Protocolo.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se verificar que as autorizações de pesca ou as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do novo Protocolo não são plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar esse prazo.

(6)

O atual Protocolo caducou em 31 de julho de 2012. O novo Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, pelo que é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas pelo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos (adiante designado «Protocolo») têm em conta as capturas efetivas entre 2008 e 2012 e são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Categoria 1 – Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo (número máximo de navios: 36)

Espanha

4 150 toneladas

Itália

600 toneladas

Portugal

250 toneladas

b)

Categoria 2 – Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra (número máximo de navios: 11)

Espanha

4 000 toneladas

c)

Categoria 3 – Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto (número máximo de navios: 9)

Espanha

2 500 toneladas

d)

Categoria 4 – Navios de pesca do caranguejo

Espanha

200 toneladas

e)

Categoria 5 – Atuneiros cercadores

Espanha

17 licenças

França

5 licenças

f)

Categoria 6 – Atuneiros com canas e palangreiros de superfície

Espanha

18 licenças

França

4 licenças

g)

Categoria 7 – Arrastões congeladores de pesca pelágica

Alemanha

15 396 toneladas

França

3 205 toneladas

Letónia

66 087 toneladas

Lituânia

70 658 toneladas

Países Baixos

76 727 toneladas

Polónia

32 008 toneladas

Reino Unido

10 457 toneladas

Irlanda

10 462 toneladas

A qualquer momento, um máximo de 19 navios pode estar em atividade nas águas da Mauritânia. Em caso de não utilização de licenças na categoria 8, podem ser transferidas 16 licenças trimestrais, no máximo, a partir dessa categoria.

Durante os 2 anos de vigência do Protocolo, os Estados-Membros ficam detentores das seguintes licenças trimestrais:

Alemanha

8

França

4

Letónia

40

Lituânia

44

Países Baixos

32

Polónia

16

Irlanda

4

Reino Unido

4

Os Estados-Membros devem esforçar-se por comunicar à Comissão se certas licenças podem ficar à disposição de outros Estados-Membros.

h)

Categoria 8 – Navios de pesca pelágica fresca

Irlanda

15 000 toneladas

Estas possibilidades de pesca podem, em caso de não-utilização, ser transferidas para a categoria 7, de acordo com a chave de repartição da referida categoria.

Podem ser utilizadas 16 licenças trimestrais no máximo para a pesca nas águas da Mauritânia. Em caso de não utilização, essas licenças podem ser transferidos para a categoria 7.

A Irlanda fica detentora de 16 licenças trimestrais (com uma possível transferência para a categoria 7 caso não sejam utilizadas).

A Irlanda deve comunicar à Comissão, até 1 de julho de cada ano da vigência do Protocolo, se há possibilidades de pesca que podem ser postas à disposição dos outros Estados-Membros.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas pelo Protocolo, a Comissão pode tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão os informar de que as possibilidades de pesca não foram plenamente utilizadas.

Artigo 2.o

É revogado o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1801/2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SYLIKIOTIS


(1)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 1.

(2)  Ver página 43 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


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