27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2013
relativa à não-inclusão do formaldeído, para o tipo de produto 20, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado
[notificada com o número C(2013) 2284]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/204/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a sua eventual inclusão nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. |
(2) |
O formaldeído (n.o CE 200-001-8, n.o CAS 50-00-0) está incluído nessa lista, para utilização, nomeadamente, no tipo de produto 20 (Conservantes para géneros alimentícios ou alimentos para animais), como definido no anexo V da Diretiva 98/8/CE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, duas empresas («requerentes») apresentaram às autoridades alemãs até 31 de outubro de 2008 um processo para a avaliação do formaldeído para utilização no tipo de produto 20. Nos termos do artigo 11.o da Diretiva 98/8/CE, os processos faziam referência a dois produtos que contêm formaldeído («produtos de referência»). |
(4) |
Em várias reuniões e ofícios, a Comissão informou as requerentes e os Estados-Membros de que considerava os produtos de referência como devendo ser incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (3), e, por conseguinte, excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 98/8/CE, por força do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea o). A Comissão declarava que não decidiria incluir o formaldeído, para o tipo de produto 20, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Convidava, por conseguinte, as requerentes a interromperem a sua participação no programa de análise em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, e a requererem uma autorização para os produtos de referência em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, oferecendo para o efeito a sua ajuda prática, bem como os seus melhores esforços para evitar perturbações do mercado durante a transição de um regime regulamentar para o outro. |
(5) |
Seguindo o conselho da Comissão, uma das requerentes informou-a da sua intenção de interromper a sua participação no programa de análise, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 10 de setembro de 2009. A outra requerente optou por permanecer no programa de análise, apesar de aconselhada em contrário. |
(6) |
A Comissão reiterou a sua posição num ofício de 25 de maio de 2010 dirigido à Alemanha e à requerente restante. Por ofício de 17 de agosto de 2010, a Alemanha respondeu que a requerente restante se recusava a pôr termo à sua participação no programa de análise, não deixando à Alemanha outra opção senão prosseguir a avaliação. |
(7) |
Como confirmado pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (4), os produtos utilizados na conservação de géneros alimentícios ou alimentos para animais são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (5). Por conseguinte, esses produtos são excluídos do âmbito da Diretiva 98/8/CE, por força do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea o). Consequentemente, por razões de segurança jurídica, deve decidir-se que o formaldeído não será incluído, para o tipo de produto 20, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. |
(8) |
O formaldeído não é conhecido pela sua utilização como aditivo alimentar nem é autorizado para essa utilização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(9) |
Encontram-se atualmente em avaliação dois pedidos de autorização do formaldeído como aditivo para a alimentação animal ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O período de retirada progressiva dos produtos que contêm formaldeído, utilizados na conservação de alimentos para animais e colocados no mercado como produtos biocidas, deve ter em conta o tempo necessário para regulamentar tais produtos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O formaldeído (n.o CE 200-001-8, n.o CAS 50-00-0) não é incluído, para o tipo de produto 20, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.
Artigo 2.o
Os produtos colocados no mercado como produtos biocidas para utilização como conservantes de alimentos para animais e que contêm formaldeído devem deixar de ser colocados no mercado, com efeitos a partir de 1 de julho de 2015.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2013.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
(3) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(4) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(5) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.