27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2013

relativa à não-inclusão do formaldeído, para o tipo de produto 20, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2013) 2284]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/204/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a sua eventual inclusão nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

(2)

O formaldeído (n.o CE 200-001-8, n.o CAS 50-00-0) está incluído nessa lista, para utilização, nomeadamente, no tipo de produto 20 (Conservantes para géneros alimentícios ou alimentos para animais), como definido no anexo V da Diretiva 98/8/CE.

(3)

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, duas empresas («requerentes») apresentaram às autoridades alemãs até 31 de outubro de 2008 um processo para a avaliação do formaldeído para utilização no tipo de produto 20. Nos termos do artigo 11.o da Diretiva 98/8/CE, os processos faziam referência a dois produtos que contêm formaldeído («produtos de referência»).

(4)

Em várias reuniões e ofícios, a Comissão informou as requerentes e os Estados-Membros de que considerava os produtos de referência como devendo ser incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (3), e, por conseguinte, excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 98/8/CE, por força do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea o). A Comissão declarava que não decidiria incluir o formaldeído, para o tipo de produto 20, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Convidava, por conseguinte, as requerentes a interromperem a sua participação no programa de análise em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, e a requererem uma autorização para os produtos de referência em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, oferecendo para o efeito a sua ajuda prática, bem como os seus melhores esforços para evitar perturbações do mercado durante a transição de um regime regulamentar para o outro.

(5)

Seguindo o conselho da Comissão, uma das requerentes informou-a da sua intenção de interromper a sua participação no programa de análise, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 10 de setembro de 2009. A outra requerente optou por permanecer no programa de análise, apesar de aconselhada em contrário.

(6)

A Comissão reiterou a sua posição num ofício de 25 de maio de 2010 dirigido à Alemanha e à requerente restante. Por ofício de 17 de agosto de 2010, a Alemanha respondeu que a requerente restante se recusava a pôr termo à sua participação no programa de análise, não deixando à Alemanha outra opção senão prosseguir a avaliação.

(7)

Como confirmado pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (4), os produtos utilizados na conservação de géneros alimentícios ou alimentos para animais são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (5). Por conseguinte, esses produtos são excluídos do âmbito da Diretiva 98/8/CE, por força do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea o). Consequentemente, por razões de segurança jurídica, deve decidir-se que o formaldeído não será incluído, para o tipo de produto 20, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

(8)

O formaldeído não é conhecido pela sua utilização como aditivo alimentar nem é autorizado para essa utilização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(9)

Encontram-se atualmente em avaliação dois pedidos de autorização do formaldeído como aditivo para a alimentação animal ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O período de retirada progressiva dos produtos que contêm formaldeído, utilizados na conservação de alimentos para animais e colocados no mercado como produtos biocidas, deve ter em conta o tempo necessário para regulamentar tais produtos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O formaldeído (n.o CE 200-001-8, n.o CAS 50-00-0) não é incluído, para o tipo de produto 20, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

Artigo 2.o

Os produtos colocados no mercado como produtos biocidas para utilização como conservantes de alimentos para animais e que contêm formaldeído devem deixar de ser colocados no mercado, com efeitos a partir de 1 de julho de 2015.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(4)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(5)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.


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