4.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de maio de 2013

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros

(2013/257/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (2), tal como alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (3) e em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (4) («Acordo de Parceria ACP-UE»), prevê a adoção de protocolos financeiros para cada período de cinco anos.

(2)

Em conformidade com o ponto 7 do anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia e os seus Estados-Membros efetuaram, em conjunto com os Estados ACP, uma análise de desempenho, avaliando nomeadamente o grau de concretização das autorizações e dos pagamentos.

(3)

Em 8 de fevereiro de 2013, a União e os seus Estados-Membros acordaram no mecanismo de financiamento, a saber, o 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED»), no período exato abrangido (2014-2020) e no montante a afetar a esse mecanismo.

(4)

É conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE sobre o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2010 do Acordo de Parceria ACP-UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE no que se refere ao Protocolo sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Ministros ACP-UE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Conselho de Ministros ACP-UE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo retificado pelo JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(4)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.


PROJETO DE

DECISÃO DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE

de

que adota um Protocolo sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 no âmbito do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), tal como alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 95.o, n.o 2, e o artigo 100.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o ponto 7 do anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia e os seus Estados-Membros efetuaram, em conjunto com os Estados ACP, uma análise de desempenho, avaliando nomeadamente o grau de concretização das autorizações e dos pagamentos.

(2)

A União Europeia e os seus Estados-Membros acordaram no mecanismo de financiamento, a saber, o 11.o FED, no período exato abrangido (2014-2020) e no montante a afetar a esse mecanismo.

(3)

O Protocolo que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020 deverá ser incluído no Acordo enquanto anexo I-C,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da presente decisão é adoptado enquanto novo anexo I-C do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, tal como revisto no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 e em Uagadugu em 22 de junho de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no data da sua adopção.

Feito em, em

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

O Presidente


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo retificado pelo JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(3)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.


ANEXO

No Acordo de Parceria ACP-UE é inserido o seguinte anexo:

«ANEXO I-C

Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

1.

Para efeitos do estabelecido no presente Acordo e por um período que terá início em 1 de janeiro de 2014, o montante global do apoio financeiro aos Estados ACP no âmbito deste quadro financeiro plurianual é de 31 589 milhões EUR, conforme especificado nos pontos 2 e 3.

2.

O montante de 29 089 milhões EUR a título do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) será disponibilizado a partir da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual e será repartido pelos diferentes instrumentos de cooperação do seguinte modo:

a)

24 365 milhões EUR para financiar os programas indicativos nacionais e regionais. Esta dotação será utilizada para financiar:

i)

os programas indicativos nacionais dos Estados ACP individuais,

ii)

os programas indicativos regionais de apoio à cooperação regional e inter-regional e à integração do grupo de Estados ACP;

b)

3 590 milhões EUR para financiar a cooperação intra-ACP e inter-regional com todos ou um grande número de Estados ACP. Esta dotação pode incluir apoio estrutural a favor das instituições e órgãos criados ao abrigo do presente Acordo. Esta dotação cobre igualmente o financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado ACP mencionado nos pontos 1 e 2 do Protocolo n.o 1 relativo às despesas de funcionamento das instituições conjuntas;

c)

1 134 milhões EUR para financiar a Facilidade de Investimento, em conformidade com as regras e condições enunciadas no Anexo II («Regras e condições de financiamento») do presente Acordo, estabelecendo-se uma contribuição adicional no montante de 500 milhões EUR para os recursos da Facilidade de Investimento, a gerir como um fundo renovável, e de 634 milhões EUR sob a forma de subvenções destinadas a financiar bonificações de juros e assistência técnica relacionada com projetos prevista nos artigos 1.o, 2.o e 4.o do referido anexo durante o período do 11.o FED.

3.

As operações financiadas a título da Facilidade de Investimento, incluindo as subvenções destinadas a financiar as bonificações de juros correspondentes, são geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). Além do montante concedido a título do 11.o FED, o BEI concede um montante máximo de 2 500 milhões EUR sob forma de empréstimos a partir dos recursos próprios. Estes recursos são concedidos para os fins previstos no Anexo II do presente Acordo, em conformidade com as condições previstas nos estatutos do BEI e nas disposições aplicáveis das regras e condições de financiamento dos investimentos estabelecidas no anexo acima referido. Todos os outros meios de financiamento ao abrigo do presente quadro financeiro plurianual são geridos pela Comissão

4.

Após 31 de dezembro de 2013, ou após a data de entrada em vigor do presente quadro financeiro plurianual, se esta for posterior, os saldos do 10.o FED ou de FED anteriores e os fundos referentes a projetos no âmbito desses FED que tenham sido anulados deixam de poder ser objeto de autorização, salvo decisão em contrário do Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, à exceção dos saldos e reembolsos provenientes dos montantes afetados ao financiamento da Facilidade de Investimento, excluindo as subvenções destinadas a financiar bonificações de juros correspondentes e os saldos respeitantes ao sistema que visa garantir a estabilização das receitas de exportação de produtos de base agrícolas (Stabex) a título de FED anteriores ao 9.o FED.

5.

O montante global do presente quadro financeiro plurianual abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Os fundos do 11.o FED, e, no caso da Facilidade de Investimento, os fundos provenientes de reembolsos deixam de poder ser objecto de autorização a partir de 31 de dezembro de 2020, salvo decisão em contrário do Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, com base numa proposta da Comissão. No entanto, os fundos subscritos pelos Estados-Membros no âmbito dos 9.o, 10.o e 11.o FED para financiar a Facilidade de Investimento devem permanecer disponíveis após 31 de dezembro de 2020 para desembolso.

6.

O Comité de Embaixadores, em nome do Conselho de Ministros ACP-UE, e nos limites do montante global do quadro financeiro plurianual, pode adotar medidas adequadas para dar resposta às necessidades de programação no âmbito de uma das dotações previstas no ponto 2, incluindo a reafetação de fundos entre as diferentes dotações.

7.

As Partes podem decidir efetuar uma análise de desempenho que avaliará o nível de execução das autorizações e dos pagamentos, bem como os resultados e o impacto do apoio concedido. Esta análise será efetuada com base numa proposta elaborada pela Comissão.

8.

Todos os Estados-Membros podem fornecer à Comissão ou ao BEI contribuições voluntárias para apoiar a concretização dos objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE. Os Estados-Membros podem igualmente cofinanciar projetos ou programas, nomeadamente no quadro de iniciativas específicas cuja gestão deve ficar a cargo da Comissão ou do BEI. É importante garantir a apropriação dessas iniciativas por parte dos países ACP.»


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