21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

(2013/785/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de maio de 2006, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria») pela adoção do Regulamento (CE) n.o 764/2006 (2).

(2)

A União negociou com o Reino de Marrocos um novo protocolo que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Marrocos em matéria de pesca.

(3)

Pela Decisão 2013/720/UE (3), o Conselho autorizou a assinatura desse protocolo, sob reserva da sua celebração.

(4)

É do interesse da União aplicar o Acordo de Parceria mediante um protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira correspondente e que defina as condições da promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis na zona de pesca do Reino de Marrocos. Esse protocolo deverá, por conseguinte, ser aprovado em nome da União.

(5)

O Acordo de Parceria criou uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação desse Acordo. Além disso, nos termos do Protocolo, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão Europeia a aprová-las, segundo um procedimento simplificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir designado «Protocolo») (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 12.o do Protocolo.

Artigo 3.o

Sob reserva das disposições e das condições indicadas no Anexo, a Comissão Europeia fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações introduzidas no Protocolo na Comissão Mista.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 141 de 29.5.2006, p. 14.

(2)  Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 1.

(4)  O Protocolo foi publicado em JO L 328 de 7.12.2013, p. 2 juntamente com a decisão relativa à assinatura.


ANEXO

Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na Comissão Mista

1)

A Comissão fica autorizada a negociar com o Reino de Marrocos e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:

a)

revisão das possibilidades de pesca nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo;

b)

decisão sobre as modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 6.o do Protocolo;

c)

especificações técnicas e modalidades do âmbito de competências da Comissão Mista, nos termos do Anexo do Protocolo.

2)

Na Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Parceria, a União deve:

a)

atuar em conformidade com os objetivos perseguidos pela União no âmbito da política comum das pescas;

b)

manter-se em consonância com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre uma Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

c)

promover posições que sejam coerentes com as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

3)

Quando se preveja a adoção, numa reunião da Comissão Mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, bem como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento preparatório que especifique os parâmetros da posição prevista da União, para análise e aprovação.

Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição prevista da União pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho.

Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão.


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