21.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de dezembro de 2013
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos
(2013/785/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de maio de 2006, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria») pela adoção do Regulamento (CE) n.o 764/2006 (2). |
(2) |
A União negociou com o Reino de Marrocos um novo protocolo que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Marrocos em matéria de pesca. |
(3) |
Pela Decisão 2013/720/UE (3), o Conselho autorizou a assinatura desse protocolo, sob reserva da sua celebração. |
(4) |
É do interesse da União aplicar o Acordo de Parceria mediante um protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira correspondente e que defina as condições da promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis na zona de pesca do Reino de Marrocos. Esse protocolo deverá, por conseguinte, ser aprovado em nome da União. |
(5) |
O Acordo de Parceria criou uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação desse Acordo. Além disso, nos termos do Protocolo, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão Europeia a aprová-las, segundo um procedimento simplificado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir designado «Protocolo») (4).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 12.o do Protocolo.
Artigo 3.o
Sob reserva das disposições e das condições indicadas no Anexo, a Comissão Europeia fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações introduzidas no Protocolo na Comissão Mista.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) JO L 141 de 29.5.2006, p. 14.
(2) Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).
(3) JO L 328 de 7.12.2013, p. 1.
(4) O Protocolo foi publicado em JO L 328 de 7.12.2013, p. 2 juntamente com a decisão relativa à assinatura.
ANEXO
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na Comissão Mista
1) |
A Comissão fica autorizada a negociar com o Reino de Marrocos e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:
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2) |
Na Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Parceria, a União deve:
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3) |
Quando se preveja a adoção, numa reunião da Comissão Mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, bem como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão. Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento preparatório que especifique os parâmetros da posição prevista da União, para análise e aprovação. Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição prevista da União pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho. Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias. A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão. |