21.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/98 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2013
sobre a aceitação, em nome da União Europeia, da alteração dos artigos 25.o e 26.o da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais
(2013/790/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia é Parte na Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais («Convenção») na sequência da sua aprovação em 1995 (1). |
(2) |
A Convenção tem por objetivo principal estabelecer um quadro para as cooperações bilaterais e multilaterais que se destinam a prevenir e controlar a poluição dos cursos de água transfronteiras e a garantir a utilização racional dos recursos hídricos dos países membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE). |
(3) |
Na sua Reunião de 2003, as Partes na Convenção manifestaram a vontade de permitir que Estados situados fora da região abrangida pela UNECE se tornem Partes na Convenção a fim de promover a cooperação na gestão de bacias hidrográficas em todo o mundo. |
(4) |
Outras convenções da UNECE no domínio do ambiente, por exemplo, a Convenção sobre Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente e a Convenção relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, estão abertas aos Estados situados fora da região abrangida pela UNECE. |
(5) |
A Comunidade Europeia participou na Reunião das Partes de 2003 na qual foi adotada a alteração que permite a qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas aderir à Convenção mediante aprovação pela Reunião das Partes. |
(6) |
A alteração entrará em vigor após a aceitação por todos os Estados e organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003. |
(7) |
A alteração deverá ser aceite em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aceite, em nome da União, a alteração dos artigos 25.o e 26.o («alteração») da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais («Convenção»), que permite a adesão à Convenção de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, adotada na Terceira Reunião das Partes.
O texto da alteração acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aceitação da alteração previsto no artigo 21.o, n.o 4, da Convenção, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pela alteração.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. MAZURONIS
(1) JO L 186 de 5.8.1995, p. 42.
ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DA ÁGUA
a) |
No artigo 25.o da Convenção, após o n.o 2, é inserido um novo número com a seguinte redação: «3. Qualquer outro Estado, não mencionado no n.o 2, que seja membro da Organização das Nações Unidas pode aderir à Convenção mediante aprovação pela Reunião das Partes. No respetivo instrumento de adesão, os referidos Estados devem declarar que a aprovação da sua adesão à Convenção foi obtida em Reunião das Partes e devem especificar a data de receção da aprovação. Nenhum pedido de adesão apresentado por membros da Organização das Nações Unidas é considerado para efeitos de aprovação pela Reunião das Partes até que o presente número tenha entrado em vigor para todos os Estados e organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003.», sendo os restantes números renumerados em conformidade. |
b) |
No artigo 26.o, n.o 3, após «referida no artigo 23.o» é inserida a expressão «ou no artigo 25.o, n.o 3,». |