21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/98


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2013

sobre a aceitação, em nome da União Europeia, da alteração dos artigos 25.o e 26.o da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais

(2013/790/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia é Parte na Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais («Convenção») na sequência da sua aprovação em 1995 (1).

(2)

A Convenção tem por objetivo principal estabelecer um quadro para as cooperações bilaterais e multilaterais que se destinam a prevenir e controlar a poluição dos cursos de água transfronteiras e a garantir a utilização racional dos recursos hídricos dos países membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).

(3)

Na sua Reunião de 2003, as Partes na Convenção manifestaram a vontade de permitir que Estados situados fora da região abrangida pela UNECE se tornem Partes na Convenção a fim de promover a cooperação na gestão de bacias hidrográficas em todo o mundo.

(4)

Outras convenções da UNECE no domínio do ambiente, por exemplo, a Convenção sobre Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente e a Convenção relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, estão abertas aos Estados situados fora da região abrangida pela UNECE.

(5)

A Comunidade Europeia participou na Reunião das Partes de 2003 na qual foi adotada a alteração que permite a qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas aderir à Convenção mediante aprovação pela Reunião das Partes.

(6)

A alteração entrará em vigor após a aceitação por todos os Estados e organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003.

(7)

A alteração deverá ser aceite em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aceite, em nome da União, a alteração dos artigos 25.o e 26.o («alteração») da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais («Convenção»), que permite a adesão à Convenção de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, adotada na Terceira Reunião das Partes.

O texto da alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aceitação da alteração previsto no artigo 21.o, n.o 4, da Convenção, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pela alteração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. MAZURONIS


(1)  JO L 186 de 5.8.1995, p. 42.


ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DA ÁGUA

a)

No artigo 25.o da Convenção, após o n.o 2, é inserido um novo número com a seguinte redação:

«3.   Qualquer outro Estado, não mencionado no n.o 2, que seja membro da Organização das Nações Unidas pode aderir à Convenção mediante aprovação pela Reunião das Partes. No respetivo instrumento de adesão, os referidos Estados devem declarar que a aprovação da sua adesão à Convenção foi obtida em Reunião das Partes e devem especificar a data de receção da aprovação. Nenhum pedido de adesão apresentado por membros da Organização das Nações Unidas é considerado para efeitos de aprovação pela Reunião das Partes até que o presente número tenha entrado em vigor para todos os Estados e organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003.»,

sendo os restantes números renumerados em conformidade.

b)

No artigo 26.o, n.o 3, após «referida no artigo 23.o» é inserida a expressão «ou no artigo 25.o, n.o 3,».


  翻译: