28.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/28 |
DIRETIVA 2013/12/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à eficiência energética, por motivo da adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições adotados antes da adesão devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado por esta instituição. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que redigiu e adotou o Tratado de Adesão da Croácia indica que as Altas Partes Contratantes tinham alcançado um acordo político sobre um conjunto de adaptações de atos adotados pelas instituições necessárias devido à adesão e convida o Conselho e a Comissão a adotar essas adaptações antes da adesão, completando-as e atualizando-as, se necessário, para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece que os Estados-Membros fixem objetivos indicativos nacionais de eficiência energética, devendo ter em conta, para o efeito, o consumo de energia da União para 2020. |
(4) |
Devido à adesão da Croácia, é necessário proceder à adaptação técnica dos valores respeitantes ao consumo energético previstos para a União em 2020 de modo a ter em conta o consumo nos 28 Estados-Membros. As projeções feitas em 2007 indicaram um consumo de energia primária de 1 842 Mtep em 2020 para os 27 Estados-Membros. As mesmas projeções mostram um consumo de energia primária de 1 853 Mtep em 2020 para os 28 Estados-Membros, incluindo a Croácia. Uma redução de 20 % corresponde a 1 483 Mtep em 2020, isto é, uma diminuição de 370 Mtep em relação às projeções. Esta adaptação técnica é necessária para permitir que a Diretiva 2012/27/UE seja aplicável na Croácia. |
(5) |
A Diretiva 2012/27/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2012/27/UE é alterada nos termos do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
As adaptações que constam do anexo da presente diretiva não prejudicam o prazo previsto no artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2012/27/UE.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia e a partir dessa data.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.
ANEXO
O artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE é alterado do seguinte modo:
a) |
O n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
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b) |
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Até 30 de junho de 2014, a Comissão avalia os progressos realizados e a probabilidade de a União atingir, em 2020, um consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e/ou de 1 086 Mtep de energia final.»; |
c) |
O n.o 3, alínea d), passa a ter a seguinte redação:
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