28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/28


DIRETIVA 2013/12/UE DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que adapta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à eficiência energética, por motivo da adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições adotados antes da adesão devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado por esta instituição.

(2)

A Ata Final da Conferência que redigiu e adotou o Tratado de Adesão da Croácia indica que as Altas Partes Contratantes tinham alcançado um acordo político sobre um conjunto de adaptações de atos adotados pelas instituições necessárias devido à adesão e convida o Conselho e a Comissão a adotar essas adaptações antes da adesão, completando-as e atualizando-as, se necessário, para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece que os Estados-Membros fixem objetivos indicativos nacionais de eficiência energética, devendo ter em conta, para o efeito, o consumo de energia da União para 2020.

(4)

Devido à adesão da Croácia, é necessário proceder à adaptação técnica dos valores respeitantes ao consumo energético previstos para a União em 2020 de modo a ter em conta o consumo nos 28 Estados-Membros. As projeções feitas em 2007 indicaram um consumo de energia primária de 1 842 Mtep em 2020 para os 27 Estados-Membros. As mesmas projeções mostram um consumo de energia primária de 1 853 Mtep em 2020 para os 28 Estados-Membros, incluindo a Croácia. Uma redução de 20 % corresponde a 1 483 Mtep em 2020, isto é, uma diminuição de 370 Mtep em relação às projeções. Esta adaptação técnica é necessária para permitir que a Diretiva 2012/27/UE seja aplicável na Croácia.

(5)

A Diretiva 2012/27/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2012/27/UE é alterada nos termos do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

As adaptações que constam do anexo da presente diretiva não prejudicam o prazo previsto no artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2012/27/UE.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia e a partir dessa data.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.


ANEXO

O artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

O facto de que o consumo de energia na União em 2020 não deve exceder 1 483 Mtep de energia primária ou 1 086 Mtep de energia final;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até 30 de junho de 2014, a Comissão avalia os progressos realizados e a probabilidade de a União atingir, em 2020, um consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e/ou de 1 086 Mtep de energia final.»;

c)

O n.o 3, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

Compara os resultados obtidos ao abrigo das alíneas a) a c) com a quantidade de energia que seria necessário consumir para atingir, em 2020, o objetivo que consiste num consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e/ou de 1 086 Mtep de energia final.».


  翻译: