5.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/23


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de março de 2013

relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9

(reformulação)

(BCE/2013/4)

(2013/170/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 5.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2012/18, de 2 de agosto de 2012, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (1), tem sido substancialmente alterada. Considerando que é necessário introduzir novas alterações, há que reformular a Orientação BCE/2012/18 para maior clareza.

(2)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, se os empréstimos tiverem garantia adequada. As condições gerais para a realização de operações de crédito do BCE e dos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (2).

(3)

Em 8 de dezembro de 2011 e 20 de junho de 2012 o Conselho do BCE decidiu adotar medidas adicionais de reforço do crédito, tendo em vista promover a concessão de empréstimos bancários e a liquidez no seio do mercado monetário da área do euro, incluindo as medidas estabelecidas na Decisão BCE/2011/25, de 14 de dezembro de 2011, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (3). Além disso, torna-se necessário harmonizar as referências ao rácio de reservas mínimas da Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (4), com as alterações ao Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (5) introduzidas pelo Regulamento (EU) n.o 1358/2011 (6).

(4)

A Decisão BCE/2012/4, de 21 de março de 2012, que altera a Decisão BCE/2011/25 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (7), estabeleceu que os BCN não devem ser obrigados a aceitar, em operações de crédito do Eurosistema, obrigações bancárias elegíveis garantidas por um Estado-Membro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, ou por um Estado-Membro cuja avaliação de crédito não corresponda aos padrões de referência do Eurosistema para o estabelecimento dos requisitos mínimos de elevados padrões de crédito.

(5)

A Decisão BCE/2012/12, de 3 de julho de 2012, que altera a Decisão BCE/2011/25 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (8), também procedeu à revisão da exceção à proibição da existência de relações estreitas estabelecida na secção 6.2.3.2 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, relativamente à utilização própria pelas contrapartes, de obrigações bancárias garantidas pelo governo como ativos de garantia.

(6)

Em circunstâncias excecionais, deve ser permitido às contrapartes que participem em operações de crédito do Eurosistema aumentar os níveis de utilização própria de obrigações bancárias com garantia do governo face ao valor mobilizado à data de 3 de julho de 2012, desde que previamente autorizadas a tal pelo Conselho do BCE. Os pedidos de autorização prévia apresentados ao Conselho do BCE devem ser acompanhados de um plano de financiamento.

(7)

Em 2 de agosto de 2012, a Decisão BCE/2011/25 foi alterada pela Orientação BCE/2012/18, que foi implementada pelos BCN nos seus acordos contratuais ou regulamentares.

(8)

A Orientação BCE/2012/18 foi alterada em 10 de outubro de 2012 pela Orientação BCE/2012/23 (9), que alargou temporariamente os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos que podem ser utilizados como garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, ao admitir instrumentos de dívida transacionáveis denominados em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA como ativos elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema. A tais instrumentos de dívida transacionáveis foram aplicadas reduções de valorização adicionais que refletam a volatilidade histórica das correspondentes taxas de câmbio.

(9)

A Orientação BCE/2013/2, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Orientação BCE/2012/18 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (10), especifica o procedimento aplicável ao reembolso antecipado de operações de refinanciamento de prazo alargado pelas contrapartes, de forma a assegurar que as mesmas condições são aplicáveis a todos os BCN. Em particular, o regime sancionatório previsto no Apêndice 6 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14 aplica-se quando a contraparte que tenha optado por um reembolso antecipado não consiga liquidar na devida data, total ou parcialmente, o valor a ser reembolsado ao BCN em causa.

(10)

Há que alterar de novo a Orientação BCE/2012/18, para nela se incorporar o conteúdo da Decisão BCE/2012/34, de 19 de dezembro de 2012, relativa a alterações de caráter temporário às regras respeitantes à elegibilidade de ativos de garantia denominados em moeda estrangeira (11), e ainda para garantir que os BCN não sejam obrigados a aceitar como garantia nas operações de crédito do Eurosistema, obrigações bancárias sem garantia que sejam: (a) emitidas pela contraparte que as utilizem ou por entidades que com ela tenham relações estreitas; e (b) totalmente garantidas por um Estado-Membro cuja avaliação de crédito não corresponda aos requisitos mínimos de elevados padrões de crédito do Eurosistema e que o Conselho do BCE considere estar sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

(11)

No interesse de uma maior clareza e simplicidade, os conteúdos das decisões BCE/2011/4, de 31 de março de 2011, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transaionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo irlandês (12), BCE/2011/10, de 7 de julho de 2011, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transaionáveis emitidos ou garantidos pelo governo português (13) e BCE/2012/32, de 19 de dezembro de 2012, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transaionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica (14) devem ser incluídos nesta orientação, juntamente com todas as restantes medidas temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia.

(12)

As medidas adicionais estabelecidas na presente orientação têm caráter temporário, permanecendo em vigor até que o Conselho do BCE considere que as mesmas já não são necessárias para assegurar o adequado funcionamento do mecanismo de transmissão de política monetária,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento e aos ativos de garantia elegíveis

1.   As regras para a realização de operações de política monetária do Eurosistema e os critérios de elegibilidade dos ativos de garantia estabelecidos na presente orientação são aplicáveis em conjugação com o disposto na Orientação BCE/2011/14.

2.   Em caso de divergência entre a presente orientação e a Orientação BCE/2011/14, conforme implementadas a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira. Os BCN devem continuar a aplicar todas as disposições da Orientação BCE/2011/14, com exceção das alterações previstas nesta orientação.

3.   Para os efeitos do artigo 5.o, n.o 1 e artigo 7.o, a Irlanda, a República Helénica e a República Portuguesa são considerados como Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

Artigo 2.o

Possibilidade de reduzir o valor de operações de refinanciamento de prazo alargado ou de lhes pôr termo

1.   O Eurosistema pode decidir que, em certas condições, as contrapartes podem reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou terminar estas operações antes do seu vencimento (tal redução do valor ou cessação doravante também coletivamente designado como «reembolso antecipado»). O anúncio do leilão deverá especificar se é aplicável a opção de reduzir o valor ou de terminar estas operações antes do seu vencimento, assim como a data a partir da qual esta opção pode ser exercida. Esta informação pode, em alternativa, ser disponibilizada noutro formato considerado apropriado pelo Eurosistema.

2.   A contraparte pode exercer a opção de reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou de terminar estas operações antes do seu vencimento, mediante notificação ao BCN sobre o valor que pretende reembolsar ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado, assim como indicar a data em que pretende efetuar este reembolso antecipado, com pelo menos com uma semana de antecedência relativamente a essa data de reembolso antecipado. Salvo indicação em contrário do Eurosistema, o reembolso antecipado pode ser efetuado em qualquer data que coincida com o dia de liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema, desde que a contraparte efetue a notificação referida neste número com, pelo menos, uma semana de antecedência relativamente a essa data.

3.   A notificação referida no n.o 2 torna-se vinculativa para a contraparte uma semana antes da data prevista para o reembolso antecipado. A falta de liquidação pela contraparte, total ou parcial, do valor devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data que tiver sido determinada poderá resultar na imposição de uma sanção pecuniária, conforme previsto no Apêndice 6 do Anexo 1 da Orientação BCE/2011/14. As disposições da Secção 1 do Apêndice 6, as quais se aplicam aos incumprimentos das regras referentes a operações de leilão, são aplicáveis quando a contraparte não liquide, total ou parcialmente, o valor devido na data do reembolso antecipado referida no n.o 2. A imposição de uma sanção pecuniária não prejudica o direito de o BCN exercer as providências previstas para uma situação de incumprimento, conforme o estabelecido no Anexo 2 da Orientação BCE/2011/14.

Artigo 3.o

Aceitação de determinados instrumentos de dívida titularizados adicionais

1.   Para além dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do Capítulo 6 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, também os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da Secção 6.3.2 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, mas obedeçam a todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecidos na Orientação BCE/2011/14, serão elegíveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema desde que, tanto na altura da emissão como em qualquer momento subsequente, lhes tenham sido atribuídas duas notações mínimas de BBB (15). Devem igualmente satisfazer os requisitos seguintes:

a)

Os ativos geradores de fluxos financeiros subjacentes a instrumentos de dívida titularizados devem pertencer a uma das categorias de ativos seguintes: (i) empréstimos a particulares garantidos por hipotecas; (ii) empréstimos a pequenas e médias empresas (PME); (iii) empréstimos hipotecários para fins comerciais; (iv) empréstimos para aquisição de viatura; (v) locação financeira ou (vi) crédito ao consumo;

b)

Não deve haver mistura de diferentes categorias nos ativos geradores de fluxos financeiros;

c)

os ativos geradores de fluxos de caixa subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem incluir empréstimos que:

i)

estejam em mora na altura da emissão do instrumento de dívida titularizado;

ii)

estejam em mora quando incorporados no instrumento de dívida titularizado durante a vida deste, por exemplo por meio de substituição ou troca dos ativos geradores de fluxos de caixa;

iii)

sejam, a qualquer altura, estruturados, sindicados ou «desalavancados»;

d)

a documentação da operação sobre o instrumento de dívida titularizado deve conter disposições respeitantes à continuidade do serviço da dívida.

2.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que tenham duas notações de crédito mínimas de «A» (16) ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 16 %.

3.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que não tenham duas notações de crédito mínimas de «A» ficam sujeitos à aplicação das seguintes margens de avaliação: (a) os instrumentos de dívida titularizados cujos ativos subjacentes sejam empréstimos hipotecários para fins comerciais ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 32 %; (b) todos os restantes instrumentos de dívida titularizados ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 26 %.

4.   As contrapartes não podem oferecer como ativos de garantia instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do n.o 1 se a contraparte em questão, ou qualquer terceiro com o qual a mesma tenha relações estreitas, oferecer cobertura de taxa de juro em relação aos referidos instrumentos.

5.   Os BCN podem aceitar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema instrumentos de dívida titularizados cujos ativos subjacentes incluam empréstimos a particulares garantidos por hipotecas ou empréstimos a PME, ou ambos os tipos de empréstimo, e que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da Secção 6.3.2 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14 e os requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) a d) e no n.o 4 acima, mas que cumpram todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecido na referida orientação, e tenham duas notações de crédito mínimas de «BBB». Tais instrumentos de dívida titularizados ficam limitados aos que tiverem sido emitidos antes do dia 20 de junho de 2012, e ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 32 %.

6.   Para efeitos do presente artigo:

(1)

O termo «empréstimos a particulares garantidos por hipotecas» inclui, para além dos empréstimos imobiliários para habitação garantidos por hipoteca, também os empréstimos imobiliários para habitação sem constituição de hipoteca se, em caso de incumprimento, a garantia puder ser acionada e cobrada de imediato. Tais garantias podem ser prestadas sob diferentes formas contratuais, incluindo apólices de seguro, desde que prestadas por uma entidade do setor público ou instituição financeira sujeita a supervisão pública. A avaliação de crédito do prestador da garantia para este efeito deve obedecer ao nível 3 de qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema durante todo o prazo da operação;

(2)

por «pequena empresa» e «média empresa» entende-se qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerça uma atividade económica e cujo volume de negócios, individualmente ou, se integrada num grupo, para o conjunto do grupo, seja inferior a 50 milhões de EUR.

(3)

«empréstimo em mora» inclui os empréstimos em que o pagamento do capital ou juros esteja atrasado 90 dias, ou mais, e o devedor se encontre em situação de «incumprimento», na aceção do ponto 44 do anexo VII da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (17), ou quando existirem dúvidas justificadas de que o seu pagamento venha a ser integralmente efetuado;

(4)

«empréstimo estruturado» refere-se a uma estrutura que envolva direitos de crédito subordinados;

(5)

«empréstimo sindicado» refere-se ao empréstimo concedido por um grupo de mutuários reunidos num sindicato de empréstimo;

(6)

«empréstimo alavancado» refere-se a um empréstimo concedido a uma empresa que já apresente um nível de endividamento elevado, tal como acontece com o financiamento de operações de tomada de controlo (takeover) e aquisição de maioria do capital de voto (buy out), casos em que o empréstimo é utilizado para a compra do capital social de uma empresa que é igualmente a mutuária do empréstimo;

(7)

«disposições relativas à manutenção do serviço da dívida» refere-se a disposições incluídas na documentação jurídica de um instrumento de dívida titularizado que garantam que o incumprimento por parte de um devedor não implicará a cessação do serviço da dívida, e que prevejam os casos em que deverá ser nomeado quem o substitua para esse efeito e, bem assim um plano de ação a alto nível delineando as medidas operacionais a tomar quando o substituto do devedor for nomeado e como se efetuará a transferência dos empréstimos.

Artigo 4.o

Aceitação de determinados direitos de crédito adicionais

1.   Os BCN podem aceitar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema direitos de crédito que não satisfaçam os critérios de elegibilidade do Eurosistema.

2.   Os BCN que decidam aceitar direitos de crédito nos termos do disposto no n.o 1 devem estabelecer critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco para o efeito, especificando os desvios face aos requisitos estabelecidos no Anexo I da Orientação BCE/2011/14. Tais critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem incluir o critério de que os direitos de crédito serão regidos pela lei do Estado-Membro a que pertence o BCN que os estabeleça. Os critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem ser previamente aprovados pelo Conselho do BCE.

3.   Em circunstâncias excecionais os BCN podem, sujeitos à aprovação prévia do Conselho do BCE, aceitar direitos de crédito: (a) em aplicação dos critérios de elegibilidade e de controlo de risco estabelecidos por outros BCN nos termos do n.o 1 e 2 acima; ou (b) regidos pela lei de qualquer outro Estado-Membro que não seja aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido.

4.   Um BCN só terá de prestar assistência a outro BCN que aceite direitos de crédito, nos termos do n.o 1, se tal for acordado bilateralmente entre ambos os BCN, e previamente aprovado pelo Conselho do BCE.

Artigo 5.o

Aceitação de determinadas obrigações bancárias com garantia de um governo

1.   Os BCN não são obrigados a aceitar como garantia nas operações de crédito do Eurosistema, obrigações bancárias sem garantia que: (a) não satisfaçam os requisitos mínimos de elevados padrões de crédito do Eurosistema; (b) sejam emitidas pela contraparte que as utilizem ou por entidades com as quais tenham relações estreitas com essa contraparte; e (c) sejam totalmente garantidas por um Estado-Membro: i) cuja avaliação de crédito não corresponda aos padrões de referência do Eurosistema para o estabelecimento dos requisitos mínimos de elevados padrões de crédito aplicáveis aos emitentes e garantes de ativos transacionáveis constantes das secções 6.3.1 e 6.3.2 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14; e ii) que, no entender do Conselho do BCE, esteja sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

2.   Os BCN devem informar o Conselho do BCE se decidirem não aceitar como ativos de garantia os valores mobiliários descritos no n.o 1.

3.   As contrapartes podem não apresentar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema obrigações bancárias sem garantia, emitidas por si próprias ou por entidades com que tenham relações estreitas, e garantidas por uma entidade do setor público no Espaço Económico Europeu com o direito de cobrar impostos para além do valor nominal das referidas obrigações que já tiham sido mobilizadas como ativos de garantia à data de 3 de julho de 2012.

4.   Em circunstâncias excecionais, o Conselho do BCE poderá conceder derrogações temporárias à exigência prevista no n.o 3, por um prazo máximo de três anos. O pedido de derrogação deverá ser acompanhado por um plano de financiamento, indicando como a utilização própria, pela contraparte requerente, das obrigações bancárias sem garantia emitidas por um governo, deverá sergradualmente descontinuada, no prazo máximo de três anos a contar da data da aprovação da derrogação. Qualquer derrogação já concedida, desde 3 de julho de 2012, continuará a aplicar-se até que deva ser revista.

Artigo 6.o

Aceitação de garantias denominadas em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA, como ativos de garantia elegíveis

1.   Os instrumentos de dívida transaionáveis descritos na Secção 6.2.1 do Anexo I da Orientação BEC/2011/14, se denominados em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA, constituirão ativos elegíveis como garantia para as operações de política monetária do Eurosistema, na condição de que: a) sejam emitidos e detidos ou liquidados na área do euro; b) o emitente esteja estabelecido no Espaço Económico Europeu; e c) preencham todos os outros critérios de elegibilidade incluídos na Secção 6.2.1 do Anexo I da Orientação BEC/2011/14.

2.   O Eurosistema aplicará as seguintes reduções de valorização adicionais aos referidos instrumentos de dívida transacionáveis: a) uma redução de valorização adicional de 16 % sobre os ativos denominados em libras esterlinas ou dólares dos EUA; e b) uma redução de valorização adicional de 26 % sobre os ativos denominados em ienes japoneses.

3.   Os instrumentos de dívida transacionáveis, descritos no n.o 1, com cupões associados apenas a uma taxa de juro do mercado monetário na sua moeda de denominação, ou a um índice de inflação que não contenha intervalos discretos (discrete range), range accrual, efeito de travão (ratchet) ou outras estruturas complexas semelhantes para o país respetivo, também são elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema.

4.   Sujeito a aprovação pelo Conselho do BCE, o BCE poderá publicar no seu sítio na Internet (www.ecb.europa.eu) uma lista com outras taxas de juro de referência em moeda estrangeira adicionais, para além das que já se encontram referidas no parágrafo 3.

5.   Aos ativos transacionáveis denominados em moeda estrangeira apenas se aplicam os artigos 1.o, 3.o, 5.o, 6.o e 8.o da presente orientação.

Artigo 7.o

Suspensão dos requisitos relativamente aos limites da qualidade de crédito para determinados instrumentos negociáveis

1.   Os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a ativos transacionáveis constantes da Secção 6.3.2 da Anexo I da Orientação BCE/2011/14 ficam suspensos de acordo com o disposto no n.o 2.

2.   O limite de qualidade de crédito do Eurosistema não é aplicável a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos por governos centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, exceto se o Conselho do BCE decidir que o respetivo Estado-Membro não cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou o programa macroeconómico.

3.   Os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelo governo central da República Helénica deverão ser sujeitos às margens de avaliação específicas, previstas no Anexo I da presente Orientação.

Artigo 8.o

Produção de efeitos, implementação e aplicação

1.   A presente decisão produz efeitos a partir de 22 de março de 2013.

2.   Os BCN deverão tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 5.o, artigo 6.o, n.os 3 a 5 e artigo 7.o, e aplicar a presente orientação a partir de 3 de maio de 2013. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 19 de abril de 2013.

3.   O artigo 5.o é aplicável até 28 de fevereiro de 2015.

Artigo 9.o

Alteração à Orientação BCE/2007/9

O parágrafo por baixo do quadro 2 constante da parte 5 do Anexo III é substituído pelo seguinte:

« Cálculo da dedução fixa para efeitos de controlo (R6):

Dedução fixa: A dedução aplica-se a todas as instituições de crédito. Cada instituição de crédito efetua uma dedução fixa máxima com o objetivo de reduzir os custos administrativos de gestão de um volume muito pequeno de reservas mínimas. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for inferior a 100 000 EUR, a dedução fixa será igual a [base de incidência × rácio de reserva]. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for igual ou superior a 100 000 EUR, a dedução fixa será de 100 000 EUR. As instituições autorizadas a reportar em grupo os dados estatísticos referentes à sua base de incidência consolidada [nos termos do anexo III, parte 2, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32)] devem constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo, a qual atuará como intermediário exclusivamente em relação a estas instituições. De acordo com o previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação de reservas mínimas (BCE/2003/9) (18), neste caso só o grupo no seu conjunto tem direito a efetuar a dedução fixa.

As reservas mínimas (ou «obrigatórias») são calculadas da seguinte forma:

Formula

O rácio de reserva aplica-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9).

Artigo 10.o

Revogação

1.   Fica revogada a Orientação BCE/2012/18 a partir de 3 de maio de 2013.

2.   As referências à Orientação BCE/2012/12 devem ser interpretadas como remissões para a presente orientação e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de março de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 218 de 15.8.2012, p. 20.

(2)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(3)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 65.

(4)  JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.

(5)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1358/2011 do Banco Central Europeu, de 14 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9) (BCE/2011/26) (JO L 338 de 21.12.2011, p. 51).

(7)  JO L 91 de 29.3.2012, p. 27.

(8)  JO L 186 de 14.7.2012, p. 38.

(9)  JO L 284 de 17.10.2012, p. 14.

(10)  JO L 34 de 5.2.2013, p. 18.

(11)  JO L 14 de 18.1.2013, p. 22.

(12)  JO L 94 de 8.4.2011, p. 33.

(13)  JO L 182 de 12.7.2011, p. 31.

(14)  JO L 359 de 29.12.2012, p. 74.

(15)  Uma notação de «BBB» corresponde a uma notação mínima de «Baa3» conferida pela Moody’s, de «BBB-» conferida pela Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de «BBB» conferida pela DBRS.

(16)  Uma notação de «A» corresponde a uma notação mínima de «A3» conferida pela Moody’s, de «A-» conferida da Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de «AL» conferida pela DBRS.

(17)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(18)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.».


ANEXO I

Tabela das margens de avaliação aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica

Obrigações do Estado grego

Escalão de prazo

Margens de avaliação pra instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação pra instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

15,0

15,0

1-3

33,0

35,5

3-5

45,0

48,5

5-7

54,0

58,5

7-10

56,0

62,0

> 10

57,0

71,0

Obrigações bancárias garantidas pelo Estado grego e obrigações de empresas não financeiras garantidas pelo Estado grego

Escalão de prazo

Margens de avaliação pra instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação pra instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

23,0

23,0

1-3

42,5

45,0

3-5

55,5

59,0

5-7

64,5

69,5

7-10

67,0

72,5

> 10

67,5

81,0


ANEXO II

ORIENTAÇÃO REVOGADA COM AS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

 

Orientação BCE/2012/18 (JO L 218 de 15.8.2012, p. 20).

 

Orientação BCE/2012/23 (JO L 284 de 17.10.2012, p. 14).

 

Orientação BCE/2013/2 (JO L 34 de 5.2.2013, p. 18).


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Orientação BCE/2012/18

Presente orientação

Artigos 1.o a 5.o

Artigos 1.o a 5.o

Artigo 5.o-A

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Decisão BCE/2011/4

Presente orientação

Artigos 2.o e 3.o

Artigo 7.o

Decisão BCE/2011/10

Presente orientação

Artigos 2.o e 3.o

Artigo 7.o

Decisão BCE/2012/32

Presente orientação

Artigos 2.o e 3.o

Artigo 7.o

Decisão BCE/2012/34

Presente orientação

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 6.o, n.os 3 e 4


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