17.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 25/2013 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2013
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito ao aditivo alimentar diacetato de potássio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 (3). |
(4) |
Essas listas podem ser alteradas em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
(6) |
Em 27 de setembro de 2010 foi apresentado um pedido de autorização para a utilização de diacetato de potássio como conservante, que foi colocado à disposição dos Estados-Membros. |
(7) |
Solicita-se a possibilidade de utilizar o diacetato de potássio como alternativa ao aditivo alimentar diacetato de sódio E 262 (ii) que é utilizado como inibidor do crescimento de microrganismos. A substituição de diacetato de sódio E 262 (ii) pelo diacetato de potássio pode contribuir para a redução da ingestão alimentar de sódio. |
(8) |
Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. O diacetato de potássio é um composto equimolecular de dois aditivos alimentares autorizados (acetato de potássio E 261 e ácido acético E 260). O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou aditivos alimentares com diversas funções tecnológicas em 1990. No que respeita a ácidos, bases e respetivos sais, as avaliações basearam-se nos aniões e catiões enumerados. Foram abrangidos pela avaliação o ácido acético (E 260) e respetivos sais e os acetatos e diacetatos de amónio, sódio, potássio e cálcio. O Comité criou um grupo «Dose Diária Admissível não especificada» para todas estas substâncias. Significa isto que a sua utilização para alcançar o efeito tecnológico desejado não representa um risco para a saúde. A autorização para a utilização de diacetato de potássio à semelhança da do acetato de potássio não é suscetível de ter efeitos na saúde humana, pelo que não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(9) |
O diacetato de potássio deve ser autorizado para ser utilizado da mesma forma que o acetato de potássio. Por conseguinte, nos anexos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a denominação atual do aditivo E 261, a saber, «Acetato de potássio», deve ser substituída pela expressão «Acetatos de potássio» para abranger tanto o acetato de potássio como o diacetato de potássio. |
(10) |
As especificações relativas ao diacetato de potássio devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012. No anexo desse regulamento, o número E 261 (ii) deve ser atribuído ao diacetato de potássio e o número do acetato de potássio, atualmente E 261, deve ser alterado para E 261 (i). Esta nova numeração não tem consequências para os requisitos de rotulagem previstos nos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(11) |
Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (4), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de diacetato de potássio antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esse aditivo alimentar. |
(12) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o disposto no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.
(4) JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.
ANEXO I
A. |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
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B. |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
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(1) Período de aplicação: A partir de 6 de fevereiro de 2013.».
(2) Período de aplicação: A partir de 6 de fevereiro de 2013.».
ANEXO II
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:
a) |
Na entrada relativa ao aditivo E 261, o título passa a ter a seguinte redação: «E 261 (i) ACETATO DE POTÁSSIO» |
b) |
É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 261 (i): «E 261 (ii) DIACETATO DE POTÁSSIO
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