26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 71/2013 DA COMISSÃO
de 25 de janeiro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa ao Uruguai na lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados para a introdução de carne fresca na União e que retifica esse regulamento no que diz respeito ao modelo de certificado veterinário para ovinos e caprinos destinados a reprodução ou rendimento após importação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, alínea e), e o artigo 13.o, n.o 1,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, e n.os 1 e 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes que preenchem certos critérios e a partir dos quais, por conseguinte, essas remessas podem ser introduzidas na União. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 autoriza as importações de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação a partir de todo o território do Uruguai. |
(3) |
O Uruguai está indemne de febre aftosa, mas pratica a vacinação. Daí que tenha um estatuto sanitário geral para bovinos diferente do da União. Consequentemente, o Uruguai apenas está autorizado a exportar carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação. Os requisitos de importação exigem que os bovinos destinados a abate para efeitos de exportação de carne fresca para a União Europeia sejam enviados diretamente da exploração de origem para o matadouro. Esta regra exclui muitas pequenas explorações de produzirem para o mercado da União, dado que os seus animais devem sempre passar por centros de agrupamento ou mercados de animais antes do abate. |
(4) |
Uma auditoria da União em março de 2012 confirmou que o sistema de identificação e registo de circulação de animais no Uruguai permite que os veterinários responsáveis pela certificação verifiquem o paradeiro anterior dos animais. Assim, o sistema assegura que os animais residiram 40 dias numa exploração antes do transporte para o matadouro. O Uruguai pode também garantir que são respeitados os requisitos de importação da União em matéria de saúde animal aplicáveis aos bovinos destinados a abate para efeitos de exportação para a União de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação, ainda que os animais passem por centros de agrupamento e/ou mercados antes do abate, por recurso a um sistema que identifica todos os bovinos individualmente de modo a poderem ser rastreados até à sua origem. |
(5) |
O Uruguai, por conseguinte, oferece garantias suficientes para assegurar que todos os bovinos cuja carne se destina a exportação para a União têm o mesmo estatuto sanitário ao passarem por um centro de agrupamento (incluindo mercados) no Uruguai antes do abate. Por conseguinte, a entrada correspondente a este país na lista constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser adaptada. |
(6) |
Um erro figurava em duas referências às notas de rodapé contidas na parte II.2 do modelo de certificado «OVI-X» estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Disposições de alteração
No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a linha relativa ao Uruguai passa a ter a seguinte redação:
Código ISO e nome do país terceiro |
Código do território |
Descrição do país terceiro, território ou parte destes |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
Data-limite(2) |
Data de início(3) |
|
Modelo(s) |
GS |
||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
«UY – Uruguai |
UY-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|
|
BOV |
A e J |
1 |
|
1 de novembro de 2001» |
|||
OVI |
A |
1 |
|
|
Artigo 2.o
Disposições de retificação
No anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a parte II do modelo de certificado «OVI-X» é retificada do seguinte modo:
a) |
No ponto II.2.8, a frase:
passa a ter a seguinte redação:
|
b) |
No ponto II.2.9, a frase introdutória: «são animais que são/foram(1) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,» passa a ter a seguinte redação: «são animais que são/foram(2) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,» |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(3) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.