1.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 88/2013 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2013

que altera a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 relativo às entradas respeitantes à Ucrânia nas listas de países terceiros a partir dos quais podem ser introduzidos na União determinadas carnes, produtos à base de carne, ovos e produtos à base de ovos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e remessas de estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3), estabelece regras relativas às importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4).

(2)

Do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE consta uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, desde que esses produtos tenham sido sujeitos ao tratamento referido nessa lista. Se esses países tiverem sido regionalizados para efeitos de inclusão na referida lista, os respetivos territórios regionalizados constam da parte 1 desse anexo.

(3)

No anexo II da Decisão 2007/777/CE, a parte 4 indica os tratamentos a que se refere a parte 2 do mesmo anexo, atribuindo um código a cada um deles. Essa parte indica um tratamento não específico, «A», e tratamentos específicos, «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de rigor.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (5), estabelece que determinados produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do anexo I, parte 1, do mesmo regulamento. Além disso, também estabelece as exigências de certificação veterinária aplicáveis a estes produtos.

(5)

A Ucrânia não consta atualmente da lista do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE como país autorizado para a introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites de criação e aves de caça selvagens. Além disso, a Ucrânia não consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(6)

A Ucrânia solicitou à Comissão autorização no que diz respeito às importações para a União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites de criação e aves de caça selvagens que tiverem sido sujeitos a um tratamento não específico «A», nos termos do anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE. Além disso, a Ucrânia solicitou à Comissão autorização no que diz respeito às importações para a União de carne de aves de capoeira, ratites de criação para consumo humano e aves de caça selvagens, ovos e produtos à base de ovos.

(7)

Os peritos da Comissão realizaram várias auditorias na Ucrânia. As referidas auditorias revelaram que a autoridade veterinária competente daquele país terceiro fornece garantias adequadas relativamente à conformidade com as regras da União em matéria de importação para a União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites de criação e aves de caça selvagens, de carne de aves de capoeira, ratites de criação para consumo humano e aves de caça selvagens e de ovos e produtos à base de ovos. Por conseguinte, convém alterar o anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE e o anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a fim de autorizar a importação para a União de tais produtos.

(8)

Além disso, a Ucrânia forneceu as garantias sanitárias adequadas no que se refere à conformidade com as regras relativas à importação de ovos para a União e apresentou um programa de controlo de salmonelas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (6). A aprovação do referido programa não foi ainda, todavia, finalizada. Por conseguinte, apenas são permitidas as importações de ovos da espécie Gallus gallus a partir da Ucrânia, tal como indicado no anexo I, parte 2, entrada «S4», do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(9)

A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(5)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(6)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.


ANEXO I

No anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, a entrada relativa à Ucrânia passa a ter a seguinte redação:

«UA

Ucrânia

XXX

XXX

XXX

XXX

A

A

A

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX»


ANEXO II

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, é inserida entre a entrada relativa à Turquia e a relativa aos Estados Unidos a seguinte nova entrada relativa à Ucrânia:

«UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

E, EP, POU, RAT, WGM

 

 

 

 

 

 

S4»


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