21.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 254/2013 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 1, e o artigo 132.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A revisão do Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (2), efetuada em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do referido regulamento, revelou a necessidade de alterar o mesmo relativamente a vários aspetos.

(2)

Por razões de segurança jurídica, é oportuno clarificar as consequências dos atrasos de pagamento à Agência. A Agência não deve reembolsar taxas e emolumentos pagos antes da rejeição da apresentação em causa. Contudo, as taxas ou os emolumentos pagos após essa rejeição devem ser reembolsados enquanto pagamentos indevidos.

(3)

No que respeita a atualizações de um registo relativas a pedidos de confidencialidade, é adequado que as taxas sejam aplicadas de forma coerente, independentemente do momento em que o pedido seja efetuado. No que respeita a atualizações de um registo que não sejam atualizações da gama de tonelagem, é adequado prever a possibilidade de o registante requerer uma prorrogação do segundo prazo para pagamento da taxa correspondente, a fim de lhe conceder tempo suplementar para efetuar o pagamento.

(4)

Por razões de segurança jurídica, é também oportuno clarificar as disposições em vigor em matéria de taxas reduzidas para pedidos de confidencialidade em apresentações conjuntas ou efetuados por registantes principais.

(5)

No que respeita às taxas por pedidos de autorização nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e aos emolumentos por revisão de autorizações nos termos do artigo 61.o do referido regulamento, deve deixar de considerar-se automaticamente cada cenário de exposição como uma única utilização, uma vez que o número de utilizações adicionais requeridas por pedido de autorização ou por relatório de revisão de autorização pode não ser necessariamente igual ao número de cenários de exposição incluídos nesses pedidos.

(6)

Deve também ser clarificado que a Agência deve emitir uma fatura que abranja a taxa ou os emolumentos de base e todas as taxas ou emolumentos adicionais, incluindo nos casos de pedidos de autorização conjuntos e relatórios de revisão conjuntos.

(7)

A Agência pode solicitar os comprovativos das condições a que se aplicam a redução de taxas ou emolumentos ou a dispensa de taxa. A fim de poder verificar se estão preenchidas essas condições, é necessário exigir a apresentação dos referidos comprovativos numa das línguas oficiais da União ou, caso estejam disponíveis apenas numa outra língua, acompanhados de uma tradução autenticada numa das línguas oficiais da União.

(8)

É também adequado, na sequência da revisão das taxas e dos emolumentos, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 340/2008, em função da taxa anual de inflação média de 3,1 % aplicável em abril de 2012 publicada pelo Eurostat, adaptar as taxas e os emolumentos de referência de acordo com a referida taxa de inflação.

(9)

As taxas e os emolumentos reduzidos atualmente aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas (PME) devem ser objeto de uma maior redução, a fim de minimizar os encargos regulamentares e os inúmeros desafios de ordem prática enfrentados pelas PME no cumprimento das suas obrigações no âmbito do REACH, em especial no que respeita à obrigação de registo, tal como referido no Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões nos termos do artigo 117.o, n.o 4, do REACH e do artigo 46.o, n.o 2, do CRE, e um reexame de determinados elementos do REACH, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, e o artigo 138.o, n.os 2, 3 e 6, do REACH (3).

(10)

A fim de reequilibrar a repartição de taxas e emolumentos em função da classificação da dimensão das empresas, as taxas e os emolumentos de referência devem ser aumentados em 4 % no domínio do registo e em 3,5 % no domínio da autorização, tendo em consideração, por uma lado, os custos da Agência e os custos correlacionados dos serviços disponibilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, e, por outro, a redução suplementar das taxas e emolumentos para as PME e o número de PME envolvidas.

(11)

O ajustamento global das taxas e dos emolumentos é fixado a um nível tal que as receitas deles resultantes, em combinação com outras fontes de receitas da Agência nos termos do artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, são suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 340/2008 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade.

(13)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicável às apresentações válidas que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor.

(14)

Dado que as substâncias de integração progressiva referidas no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser registadas até 31 de maio de 2013, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 340/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 3.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

«7.   Se o registo for rejeitado por o registante não ter apresentado a informação em falta ou não ter pago a taxa antes de esgotados os prazos, as taxas pagas por esse registo antes da sua rejeição não são reembolsadas nem creditadas ao registante.»

(2)

O artigo 4.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

«7.   Se o registo for rejeitado por o registante não ter apresentado a informação em falta ou não ter pago a taxa antes de esgotados os prazos, as taxas pagas por esse registo antes da sua rejeição não são reembolsadas nem creditadas ao registante.»

(3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

(a)

No n.o 2, após o segundo parágrafo, são inseridos os parágrafos seguintes:

«Por alteração no acesso concedido às informações constantes do registo, a Agência cobra uma taxa por cada ponto objeto de atualização, tal como estabelecido nos quadros 3 e 4 do anexo III.

No caso de uma atualização referente a resumos de estudos ou a resumos circunstanciados de estudos, a Agência cobra uma taxa por cada resumo de estudo ou cada resumo circunstanciado de estudo objeto de atualização.»

(b)

No n.o 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso de outras atualizações, se o pagamento não for realizado antes de esgotado o segundo prazo, a Agência rejeita a atualização. Se o requerente o solicitar, a Agência prorroga o segundo prazo de pagamento, desde que o pedido de prorrogação seja apresentado antes de esgotado o segundo prazo. Se o pagamento não for realizado antes de esgotado o prazo prorrogado, a Agência rejeita a atualização.»

(c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Se a atualização for rejeitada por o registante não ter apresentado a informação em falta ou não ter pago a taxa antes de esgotados os prazos, as taxas pagas por essa atualização antes da sua rejeição não são reembolsadas nem creditadas ao registante.»

(4)

O artigo 6.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   No caso de um pedido relativo a uma apresentação conjunta, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no anexo IV. No caso de um pedido efetuado pelo registante principal, a Agência cobra uma taxa reduzida apenas ao registante principal, tal como estabelecido no anexo IV.»

(5)

O artigo 7.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se uma notificação ou um pedido de prorrogação forem rejeitados por o fabricante, o importador ou o produtor dos artigos não ter apresentado a informação em falta ou por não ter pago a taxa ou os emolumentos antes de esgotados os prazos, as taxas ou os emolumentos pagos por essa notificação ou esse pedido de prorrogação antes das respetivas rejeições não são reembolsados nem creditados à pessoa que apresentou a notificação ou o pedido.»

(6)

No artigo 8.o, o terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«A Agência emite uma fatura que abranja a taxa de base e quaisquer taxas adicionais aplicáveis, incluindo em caso de pedido de autorização conjunto.»

(7)

No artigo 9.o, o terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«A Agência emite uma fatura que abranja os emolumentos de base e quaisquer emolumentos adicionais aplicáveis, incluindo em caso de relatório de revisão conjunto.»

(8)

No artigo 13.o, n.o 3, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Se os comprovativos a apresentar à Agência não estiverem redigidos numa das línguas oficiais da União, devem ser acompanhados de uma tradução autenticada em qualquer dessas línguas oficiais.»

(9)

O artigo 22.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão procederá também à revisão do presente regulamento de maneira continuada, sempre que surja informação significativa relacionada com previsões das receitas e despesas da Agência. Até 31 de janeiro de 2015, o presente regulamento será revisto pela Comissão para efeitos da sua alteração, se necessário, tendo particularmente em consideração os custos da Agência e os custos correlacionados dos serviços disponibilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.»

(10)

Os anexos I a VIII do Regulamento (CE) n.o 340/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento não é aplicável às apresentações válidas que se encontrem pendentes em 22 de março de 2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 107 de 17.4.2008, p. 6.

(3)  COM(2013) 49 final, SWD(2013) 25 final.


ANEXO

«

ANEXO I

Taxas por registos apresentados nos termos dos artigos 6.o, 7.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas de referência

 

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Taxa para substâncias na gama de 1 a 10 toneladas

1 714 EUR

1 285 EUR

Taxa para substâncias na gama de 10 a 100 toneladas

4 605 EUR

3 454 EUR

Taxa para substâncias na gama de 100 a 1 000 toneladas

12 317 EUR

9 237 EUR

Taxa para substâncias na gama superior a 1 000 toneladas

33 201 EUR

24 901 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME

 

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Taxa para substâncias na gama de 1 a 10 toneladas

1 114 EUR

835 EUR

600 EUR

450 EUR

86 EUR

64 EUR

Taxa para substâncias na gama de 10 a 100 toneladas

2 993 EUR

2 245 EUR

1 612 EUR

1 209 EUR

230 EUR

173 EUR

Taxa para substâncias na gama de 100 a 1 000 toneladas

8 006 EUR

6 004 EUR

4 311 EUR

3 233 EUR

616 EUR

462 EUR

Taxa para substâncias na gama superior a 1 000 toneladas

21 581 EUR

16 185 EUR

11 620 EUR

8 715 EUR

1 660 EUR

1 245 EUR

ANEXO II

Taxas por registos apresentados nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do artigo 18.o, n.os 2 e 3, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas de referência

 

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Taxa

1 714 EUR

1 285 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME

 

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Taxa

1 114 EUR

835 EUR

600 EUR

450 EUR

86 EUR

64 EUR

ANEXO III

Taxas por atualização de registos nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas de referência por atualização da gama de tonelagem

 

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Entre as gamas de 1-10 toneladas e de 10-100 toneladas

2 892 EUR

2 169 EUR

Entre as gamas de 1-10 toneladas e 100-1 000 toneladas

10 603 EUR

7 952 EUR

Entre as gamas de 1-10 toneladas e superior a 1 000 toneladas

31 487 EUR

23 616 EUR

Entre as gamas de 10-100 toneladas e 100-1 000 toneladas

7 711 EUR

5 783 EUR

Entre as gamas de 10-100 toneladas e superior a 1 000 toneladas

28 596 EUR

21 447 EUR

Entre as gamas de 100-1 000 toneladas e superior a 1 000 toneladas

20 885 EUR

15 663 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME por atualização da gama de tonelagem

 

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Entre as gamas de 1-10 toneladas e de 10-100 toneladas

1 880 EUR

1 410 EUR

1 012 EUR

759 EUR

145 EUR

108 EUR

Entre as gamas de 1-10 toneladas e de 100-1 000 toneladas

6 892 EUR

5 169 EUR

3 711 EUR

2 783 EUR

530 EUR

398 EUR

Entre as gamas de 1-10 toneladas e superior a 1 000 toneladas

20 467 EUR

15 350 EUR

11 021 EUR

8 265 EUR

1 574 EUR

1 181 EUR

Entre as gamas de 10-100 toneladas e de 100-1 000 toneladas

5 012 EUR

3 759 EUR

2 699 EUR

2 024 EUR

386 EUR

289 EUR

Entre as gamas de 10-100 toneladas e superior a 1 000 toneladas

18 587 EUR

13 940 EUR

10 008 EUR

7 506 EUR

1 430 EUR

1 072 EUR

Entre as gamas de 100-1 000 toneladas e superior a 1 000 toneladas

13 575 EUR

10 181 EUR

7 310 EUR

5 482 EUR

1 044 EUR

783 EUR


Quadro 3

Taxas por outras atualizações

Tipo de atualização

Mudança na identidade do registante que implique mudança de personalidade jurídica

1 607 EUR

Tipo de atualização

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Mudança no acesso concedido à informação constante da apresentação

Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos

4 820 EUR

3 615 EUR

Gama de tonelagem relevante

1 607 EUR

1 205 EUR

Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo

4 820 EUR

3 615 EUR

Informações da ficha de dados de segurança

3 213 EUR

2 410 EUR

Designação comercial da substância

1 607 EUR

1 205 EUR

Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1 607 EUR

1 205 EUR

Nome IUPAC para substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos

1 607 EUR

1 205 EUR


Quadro 4

Taxas reduzidas para PME por outras atualizações

Tipo de atualização

Médias empresas

Pequenas empresas

Microempresas

Mudança na identidade do registante que implique mudança de personalidade jurídica

1 044 EUR

562 EUR

80 EUR

Tipo de atualização

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Mudança no acesso concedido à informação constante da apresentação

Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos

3 133 EUR

2 350 EUR

1 687 EUR

1 265 EUR

241 EUR

181 EUR

Gama de tonelagem relevante

1 044 EUR

783 EUR

562 EUR

422 EUR

80 EUR

60 EUR

Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo

3 133 EUR

2 350 EUR

1 687 EUR

1 265 EUR

241 EUR

181 EUR

Informações da ficha de dados de segurança

2 088 EUR

1 566 EUR

1 125 EUR

843 EUR

161 EUR

120 EUR

Designação comercial da substância

1 044 EUR

783 EUR

562 EUR

422 EUR

80 EUR

60 EUR

Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1 044 EUR

783 EUR

562 EUR

422 EUR

80 EUR

60 EUR

Nome IUPAC para substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos

1 044 EUR

783 EUR

562 EUR

422 EUR

80 EUR

60 EUR

ANEXO IV

Taxas por pedidos nos termos do artigo 10.o, alínea a), subalínea xi), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas de referência

Elementos de informação para os quais se solicita confidencialidade

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos

4 820 EUR

3 615 EUR

Gama de tonelagem relevante

1 607 EUR

1 205 EUR

Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo

4 820 EUR

3 615 EUR

Informações da ficha de dados de segurança

3 213 EUR

2 410 EUR

Designação comercial da substância

1 607 EUR

1 205 EUR

Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1 607 EUR

1 205 EUR

Nome IUPAC para substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos

1 607 EUR

1 205 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME

Elementos de informação para os quais se solicita confidencialidade

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos

3 133 EUR

2 350 EUR

1 687 EUR

1 265 EUR

241 EUR

181 EUR

Gama de tonelagem relevante

1 044 EUR

783 EUR

562 EUR

422 EUR

80 EUR

60 EUR

Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo

3 133 EUR

2 350 EUR

1 687 EUR

1 265 EUR

241 EUR

181 EUR

Informações da ficha de dados de segurança

2 088 EUR

1 566 EUR

1 125 EUR

843 EUR

161 EUR

120 EUR

Designação comercial da substância

1 044 EUR

783 EUR

562 EUR

422 EUR

80 EUR

60 EUR

Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1 044 EUR

783 EUR

562 EUR

422 EUR

80 EUR

60 EUR

Nome IUPAC para substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos

1 044 EUR

783 EUR

562 EUR

422 EUR

80 EUR

60 EUR

ANEXO V

Taxas e emolumentos por notificações PPORD nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas por notificações PPORD

Taxa de referência

536 EUR

Taxa reduzida para médias empresas

348 EUR

Taxa reduzida para pequenas empresas

187 EUR

Taxa reduzida para microempresas

27 EUR


Quadro 2

Emolumentos por prorrogação de uma isenção PPORD

Emolumentos de referência

1 071 EUR

Emolumentos reduzidos para médias empresas

696 EUR

Emolumentos reduzidos para pequenas empresas

375 EUR

Emolumentos reduzidos para microempresas

54 EUR

ANEXO VI

Taxas por pedido de uma autorização nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas de referência

Taxa de base

53 300 EUR

Taxa adicional por substância

10 660 EUR

Taxa adicional por utilização

10 660 EUR

Taxa adicional por requerente

O requerente adicional não é uma PME: 39 975 EUR

O requerente adicional é uma média empresa: 29 981 EUR

O requerente adicional é uma pequena empresa: 17 989 EUR

O requerente adicional é uma microempresa: 3 998 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para médias empresas

Taxa de base

39 975 EUR

Taxa adicional por substância

7 995 EUR

Taxa adicional por utilização

7 995 EUR

Taxa adicional por requerente

O requerente adicional é uma média empresa: 29 981 EUR

O requerente adicional é uma pequena empresa: 17 989 EUR

O requerente adicional é uma microempresa: 3 998 EUR


Quadro 3

Taxas reduzidas para pequenas empresas

Taxa de base

23 985 EUR

Taxa adicional por substância

4 797 EUR

Taxa adicional por utilização

4 797 EUR

Taxa adicional por requerente

O requerente adicional é uma pequena empresa: 17 989 EUR

O requerente adicional é uma microempresa: 3 998 EUR


Quadro 4

Taxas reduzidas para microempresas

Taxa de base

5 330 EUR

Taxa adicional por substância

1 066 EUR

Taxa adicional por utilização

1 066 EUR

Taxa adicional por requerente

Requerente adicional: 3 998 EUR

ANEXO VII

Emolumentos por revisão de uma autorização nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Emolumentos de referência

Emolumentos de base

53 300 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

10 660 EUR

Emolumentos adicionais por substância

10 660 EUR

Emolumentos adicionais por requerente

O requerente adicional não é uma PME: 39 975 EUR

O requerente adicional é uma média empresa: 29 981 EUR

O requerente adicional é uma pequena empresa: 17 989 EUR

O requerente adicional é uma microempresa: 3 998 EUR


Quadro 2

Emolumentos reduzidos para médias empresas

Emolumentos de base

39 975 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

7 995 EUR

Emolumentos adicionais por substância

7 995 EUR

Emolumentos adicionais por requerente

O requerente adicional é uma média empresa: 29 981 EUR

O requerente adicional é uma pequena empresa: 17 989 EUR

O requerente adicional é uma microempresa: 3 998 EUR


Quadro 3

Emolumentos reduzidos para pequenas empresas

Emolumentos de base

23 985 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

4 797 EUR

Emolumentos adicionais por substância

4 797 EUR

Emolumentos adicionais por requerente

O requerente adicional é uma pequena empresa: 17 989 EUR

O requerente adicional é uma microempresa: 3 998 EUR


Quadro 4

Emolumentos reduzidos para microempresas

Emolumentos de base

5 330 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

1 066 EUR

Emolumentos adicionais por substância

1 066 EUR

Emolumentos adicionais por requerente

O requerente adicional é uma microempresa: 3 998 EUR

ANEXO VIII

Taxas por interposição de recurso nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas de referência

Recurso contra decisão tomada nos termos do:

Taxa

Artigo 9.o ou artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

2 356 EUR

Artigo 27.o ou artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

4 712 EUR

Artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

7 069 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME

Recurso contra decisão tomada nos termos do:

Taxa

Artigo 9.o ou artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1 767 EUR

Artigo 27.o ou artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

3 534 EUR

Artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

5 301 EUR

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