21.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/19 |
REGULAMENTO (UE) N.o 255/2013 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2013
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, os anexos I-C, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 especifica as condições em que a transferência dos resíduos enumerados nos seus anexos III-A ou III-B está sujeita ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito. Para apresentar uma notificação, devem ser preenchidos os documentos de notificação e de acompanhamento que constam dos anexos I-A e I-B daquele regulamento. Os resíduos enumerados nos anexos III-A, III-B ou IV-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 podem ser identificados na casa 14 do anexo I-A ou I-B, na alínea vi) «Outros (especificar)». É necessário alterar o anexo I-C do mesmo regulamento, que contém instruções específicas para o preenchimento dos anexos I-A ou I-B, a fim de clarificar o modo como esses resíduos devem ser indicados nos anexos I-A ou I-B. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 especifica também as condições em que os resíduos enumerados nos seus anexos III-A e III-B devem ser acompanhados do documento que consta do seu anexo VII quando tais resíduos se destinam a transferência. Dado que a casa 10 do anexo VII não inclui a opção de identificar os resíduos enumerados nos anexos III-A e III-B, esses resíduos não podem ser identificados adequadamente no anexo VII. Para a inclusão dos resíduos nos anexos III-A e III-B, é necessário expandir a lista das opções previstas na casa 10 do anexo VII. |
(3) |
Na 10.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, realizada de 17 a 21 de outubro de 2011, foram adotadas diretrizes técnicas e documentos de orientação sobre gestão ambientalmente correta. Na sequência dessa adoção, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O anexo I-C é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento; |
(2) |
O anexo VII é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento; |
(3) |
O anexo VIII é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(2) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
ANEXO I
O anexo I-C do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é alterado do seguinte modo:
a) |
No ponto 25, alínea c), é suprimido o segundo período. |
b) |
No ponto 25, alínea d), é suprimido o segundo período. |
c) |
Ao ponto 25, alínea e), é aditado o seguinte parágrafo: «Esses códigos podem ser incluídos nos anexos III-A, III-B ou IV-A do presente regulamento. Nesse caso, o número do anexo deve ser indicado antes dos códigos. No que respeita ao anexo III-A, utilizar o(s) código(s) relevante(s) indicados no anexo III-A, em sequência, se aplicável. Algumas rubricas da Convenção de Basileia, como as rubricas B1100, B3010 e B3020, são limitadas a determinados fluxos de resíduos, como indicado no anexo III-A.». |
ANEXO II
«ANEXO VII
INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o, N.os 2 E 4
ANEXO III
«ANEXO VIII
DIRETRIZES SOBRE GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRETA (ARTIGO 49.o)
I. |
Diretrizes e documentos de orientação adotados pela Convenção de Basileia:
|
II. |
Diretrizes adotadas pela OCDE: Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente correta de fluxos de resíduos específicos: Computadores pessoais usados ou obsoletos (5) |
III. |
Diretrizes adotadas pela Organização Marítima Internacional (OMI): Diretrizes sobre reciclagem de navios (6) |
IV. |
Diretrizes adotadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT): Segurança e saúde no setor do desmantelamento de navios: Diretrizes para os países da Ásia e a Turquia (7)» |
(1) Adotadas pela 6.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de dezembro de 2002.
(2) Adotadas pela 7.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 25-29 de outubro de 2004.
(3) Adotadas pela 8.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 27 de novembro-1 de dezembro de 2006.
(4) Adotadas pela 10.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 17-21 de outubro de 2011.
(5) Adotadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em fevereiro de 2003 [documento ENV/EPOC/WGWPR(2001)3/FINAL].
(6) Resolução A.962 adotada pela Assembleia da OMI na sua 23.a sessão ordinária, 24 de novembro-5 de dezembro de 2003.
(7) Aprovadas para publicação pelo Conselho de Administração da OIT na sua 289.a sessão, realizada de 11 a 26 de março de 2004.