21.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/19


REGULAMENTO (UE) N.o 255/2013 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2013

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, os anexos I-C, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 especifica as condições em que a transferência dos resíduos enumerados nos seus anexos III-A ou III-B está sujeita ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito. Para apresentar uma notificação, devem ser preenchidos os documentos de notificação e de acompanhamento que constam dos anexos I-A e I-B daquele regulamento. Os resíduos enumerados nos anexos III-A, III-B ou IV-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 podem ser identificados na casa 14 do anexo I-A ou I-B, na alínea vi) «Outros (especificar)». É necessário alterar o anexo I-C do mesmo regulamento, que contém instruções específicas para o preenchimento dos anexos I-A ou I-B, a fim de clarificar o modo como esses resíduos devem ser indicados nos anexos I-A ou I-B.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 especifica também as condições em que os resíduos enumerados nos seus anexos III-A e III-B devem ser acompanhados do documento que consta do seu anexo VII quando tais resíduos se destinam a transferência. Dado que a casa 10 do anexo VII não inclui a opção de identificar os resíduos enumerados nos anexos III-A e III-B, esses resíduos não podem ser identificados adequadamente no anexo VII. Para a inclusão dos resíduos nos anexos III-A e III-B, é necessário expandir a lista das opções previstas na casa 10 do anexo VII.

(3)

Na 10.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, realizada de 17 a 21 de outubro de 2011, foram adotadas diretrizes técnicas e documentos de orientação sobre gestão ambientalmente correta. Na sequência dessa adoção, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser alterado em conformidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

O anexo I-C é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento;

(2)

O anexo VII é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento;

(3)

O anexo VIII é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


ANEXO I

O anexo I-C do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 25, alínea c), é suprimido o segundo período.

b)

No ponto 25, alínea d), é suprimido o segundo período.

c)

Ao ponto 25, alínea e), é aditado o seguinte parágrafo:

«Esses códigos podem ser incluídos nos anexos III-A, III-B ou IV-A do presente regulamento. Nesse caso, o número do anexo deve ser indicado antes dos códigos. No que respeita ao anexo III-A, utilizar o(s) código(s) relevante(s) indicados no anexo III-A, em sequência, se aplicável. Algumas rubricas da Convenção de Basileia, como as rubricas B1100, B3010 e B3020, são limitadas a determinados fluxos de resíduos, como indicado no anexo III-A.».


ANEXO II

«ANEXO VII

INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o, N.os 2 E 4

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ANEXO III

«ANEXO VIII

DIRETRIZES SOBRE GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRETA (ARTIGO 49.o)

I.

Diretrizes e documentos de orientação adotados pela Convenção de Basileia:

1.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos biomédicos e da prestação de cuidados de saúde (Y1; Y3) (1)

2.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos de baterias de chumbo/ácido (1)

3.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios (1)

4.

Diretrizes técnicas para a reciclagem/reutilização ambientalmente correta de metais e compostos de metais (R4) (2)

5.

Diretrizes técnicas gerais atualizadas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por poluentes orgânicos persistentes (POP), que os contêm ou que estão por estes contaminados (3)

6.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos polibromados (PBB), que os contêm ou que estão por estes contaminados (3)

7.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos pelos pesticidas aldrina, clordano, dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno (HCB), mirex ou toxafeno ou com HCB na forma de produto químico industrial, que os contêm ou que estão por estes contaminados (3)

8.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por 1,1,1-tricloro-2,2-bis (4-clorofenil) etano (DDT), que o contêm ou que estão por este contaminados (3)

9.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos que contêm dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF), hexaclorobenzeno (HCB) ou bifenilos policlorados (PCB) produzidos inadvertidamente ou que estão por estes contaminados (3)

10.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de pneumáticos usados e resíduos de pneumáticos (4)

11.

Diretrizes técnicas gerais para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por mercúrio elementar e resíduos que contêm ou que estão contaminados por mercúrio (4)

12.

Diretrizes técnicas para o coprocessamento ambientalmente correto de resíduos perigosos em fornos de cimento (4)

13.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de telemóveis usados ou em fim de vida (4)

14.

Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de equipamento informático usado ou em fim de vida, secções 1, 2, 4 e 5 (4)

II.

Diretrizes adotadas pela OCDE:

Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente correta de fluxos de resíduos específicos:

Computadores pessoais usados ou obsoletos (5)

III.

Diretrizes adotadas pela Organização Marítima Internacional (OMI):

Diretrizes sobre reciclagem de navios (6)

IV.

Diretrizes adotadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT):

Segurança e saúde no setor do desmantelamento de navios: Diretrizes para os países da Ásia e a Turquia (7)»


(1)  Adotadas pela 6.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de dezembro de 2002.

(2)  Adotadas pela 7.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 25-29 de outubro de 2004.

(3)  Adotadas pela 8.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 27 de novembro-1 de dezembro de 2006.

(4)  Adotadas pela 10.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 17-21 de outubro de 2011.

(5)  Adotadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em fevereiro de 2003 [documento ENV/EPOC/WGWPR(2001)3/FINAL].

(6)  Resolução A.962 adotada pela Assembleia da OMI na sua 23.a sessão ordinária, 24 de novembro-5 de dezembro de 2003.

(7)  Aprovadas para publicação pelo Conselho de Administração da OIT na sua 289.a sessão, realizada de 11 a 26 de março de 2004.


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