27.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 724/2013 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que diz respeito às especificações relativas a vários polióis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(2) |
Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
Em 29 de novembro de 2011, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas a vários polióis, que foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 estabelece especificações relativas ao manitol [E 421( i)] e ao manitol produzido por fermentação [E 421 (ii)]. Por forma a alcançar uma maior clareza e coerência, o aditivo alimentar atualmente autorizado «manitol [E 421 (i)]» deve passar a designar-se «manitol por hidrogenação» e, consequentemente, a sua definição deve ser alterada. Por conseguinte, as especificações para esse aditivo alimentar devem ser alteradas. |
(5) |
O isomalte (E 953) é produzido num processo em duas fases, no qual o açúcar é, em primeiro lugar, transformado em isomaltulose e, em seguida, hidrogenado. A forma cristalina é obtida subsequentemente por um processo de secagem. Foi apresentado um pedido para incluir uma forma diferente de isomalte, a saber, soluções aquosas de isomalte, nas especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012. A forma proposta está em conformidade com as referidas especificações e está disponível para uso comercial. Trata-se de uma forma de isomalte económica e eficaz em termos de tempo para a indústria, revestindo-se, por conseguinte, de interesse, por exemplo, para os fabricantes de produtos de confeitaria. Como tal, a descrição do isomalte (E 953) no âmbito das especificações deve ser alterada. |
(6) |
As especificações estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 231/2012 determinam que um dos critérios de pureza dos polióis é o nível de desmineralização ou de minerais residuais, caracterizado por cloretos, sulfatos e/ou cinzas sulfatadas. Os mesmos polióis são utilizados como excipientes para produtos farmacêuticos e a Pharmacopœia Europeia adotou a condutividade como o método de avaliação para determinar o nível de desmineralização dos polióis. Deste modo, uma medida tripla (de cloretos, sulfatos e/ou cinzas sulfatadas) foi substituída por uma única, mais simples de realizar, mais eficaz em termos de custos e mais favorável para o ambiente. Por conseguinte, as especificações devem ser alteradas relativamente aos aditivos alimentares sorbitol [E 420 (i)], xarope de sorbitol [E-420 (ii)], manitol [E 421 (i)] manitol produzido por fermentação [E 421 (ii)], isomalte (E 953), maltitol [E 965 (i)], xarope de maltitol [E 965 (ii)], xilitol (E 967) e eritritol (E 968), suprimindo os critérios relativos aos cloretos, sulfatos e cinzas sulfatadas, e substituindo-os por um critério único, a condutividade. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos no sentido de atualizar a lista da União de aditivos alimentares, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Dado que as atualizações em causa não são suscetíveis de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 420 (i) Sorbitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:
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2) |
Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 420 (ii) Xarope de sorbitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:
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3) |
A entrada relativa ao aditivo E 421 (i) Manitol é alterada do seguinte modo:
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4) |
Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 421 (ii) Manitol produzido por fermentação, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:
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5) |
A entrada relativa ao aditivo E 953 Isomalte é alterada do seguinte modo:
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6) |
Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 965 (i) Maltitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:
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7) |
Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 965 (ii) Xarope de maltitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:
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8) |
Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 967 Xilitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:
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9) |
Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 968 Eritritol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:
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