27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/11


REGULAMENTO (UE) N.o 724/2013 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que diz respeito às especificações relativas a vários polióis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(2)

Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 29 de novembro de 2011, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas a vários polióis, que foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 estabelece especificações relativas ao manitol [E 421( i)] e ao manitol produzido por fermentação [E 421 (ii)]. Por forma a alcançar uma maior clareza e coerência, o aditivo alimentar atualmente autorizado «manitol [E 421 (i)]» deve passar a designar-se «manitol por hidrogenação» e, consequentemente, a sua definição deve ser alterada. Por conseguinte, as especificações para esse aditivo alimentar devem ser alteradas.

(5)

O isomalte (E 953) é produzido num processo em duas fases, no qual o açúcar é, em primeiro lugar, transformado em isomaltulose e, em seguida, hidrogenado. A forma cristalina é obtida subsequentemente por um processo de secagem. Foi apresentado um pedido para incluir uma forma diferente de isomalte, a saber, soluções aquosas de isomalte, nas especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012. A forma proposta está em conformidade com as referidas especificações e está disponível para uso comercial. Trata-se de uma forma de isomalte económica e eficaz em termos de tempo para a indústria, revestindo-se, por conseguinte, de interesse, por exemplo, para os fabricantes de produtos de confeitaria. Como tal, a descrição do isomalte (E 953) no âmbito das especificações deve ser alterada.

(6)

As especificações estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 231/2012 determinam que um dos critérios de pureza dos polióis é o nível de desmineralização ou de minerais residuais, caracterizado por cloretos, sulfatos e/ou cinzas sulfatadas. Os mesmos polióis são utilizados como excipientes para produtos farmacêuticos e a Pharmacopœia Europeia adotou a condutividade como o método de avaliação para determinar o nível de desmineralização dos polióis. Deste modo, uma medida tripla (de cloretos, sulfatos e/ou cinzas sulfatadas) foi substituída por uma única, mais simples de realizar, mais eficaz em termos de custos e mais favorável para o ambiente. Por conseguinte, as especificações devem ser alteradas relativamente aos aditivos alimentares sorbitol [E 420 (i)], xarope de sorbitol [E-420 (ii)], manitol [E 421 (i)] manitol produzido por fermentação [E 421 (ii)], isomalte (E 953), maltitol [E 965 (i)], xarope de maltitol [E 965 (ii)], xilitol (E 967) e eritritol (E 968), suprimindo os critérios relativos aos cloretos, sulfatos e cinzas sulfatadas, e substituindo-os por um critério único, a condutividade.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos no sentido de atualizar a lista da União de aditivos alimentares, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Dado que as atualizações em causa não são suscetíveis de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 420 (i) Sorbitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Água

Teor não superior a 1,5 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose numa base seca

Açúcares totais

Teor não superior a 1 %, expresso em glucose numa base seca

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg, expresso numa base seca

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso numa base seca

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso numa base seca».

2)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 420 (ii) Xarope de sorbitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Água

Teor não superior a 31 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 10 μS/cm (do próprio produto, enquanto tal) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose numa base seca

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg, expresso numa base seca

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso numa base seca

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso numa base seca».

3)

A entrada relativa ao aditivo E 421 (i) Manitol é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«E 421 i) MANITOL POR HIDROGENAÇÃO»;

b)

A definição passa a ter a seguinte redação:

«Definição

Produzido por hidrogenação catalítica de soluções de hidratos de carbono contendo glucose e/ou frutose.

O produto contém um teor de manitol não inferior a 96 %. A parte do produto que não é manitol é constituída principalmente por sorbitol (máx. 2 %), maltitol (máx. 2 %) e isomalte (1,1 GPM (1-alfa-D-glucopiranosil-D-manitol di-hidratado): (máx. 2 %) e 1,6 GPS (6-alfa-D-glucopiranosil-D-sorbitol): máx. 2 %). Cada impureza não especificada não deve representar mais de 0,1 %»;

c)

As especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Água

Teor não superior a 0,5 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose

Açúcares totais

Teor não superior a 1 %, expresso em glucose

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg».

4)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 421 (ii) Manitol produzido por fermentação, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Arabitol

Teor não superior a 0,3 %

Água

Teor não superior a 0,5 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose

Açúcares totais

Teor não superior a 1 %, expresso em glucose

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg».

5)

A entrada relativa ao aditivo E 953 Isomalte é alterada do seguinte modo:

a)

A especificação no que se refere à descrição passa a ter a seguinte redação:

«Descrição

Massa cristalina, inodora, ligeiramente higroscópica, de cor branca, ou solução aquosa com uma concentração mínima de 60 %»;

b)

As especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Água

Teor não superior a 7 % do produto sólido (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

D-Manitol

Teor não superior a 3 %

D-Sorbitol

Teor não superior a 6 %

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose numa base seca

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg, expresso numa base seca

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso numa base seca

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso numa base seca».

6)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 965 (i) Maltitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Aspeto de uma solução aquosa

A solução é límpida e incolor

Água

Teor não superior a 1 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,1 %, expresso em glucose numa base anidra

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg, expresso numa base anidra

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso numa base anidra

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso numa base anidra».

7)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 965 (ii) Xarope de maltitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Aspeto de uma solução aquosa

A solução é límpida e incolor

Água

Teor não superior a 31 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 10 μS/cm (do próprio produto, enquanto tal) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose numa base anidra

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg».

8)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 967 Xilitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Água

Teor não superior a 1 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,2 %, expresso em glucose numa base seca

Outros poliálcoois

Teor não superior a 1 %, expresso numa base seca

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg, expresso numa base seca

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso numa base seca

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso numa base seca».

9)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 968 Eritritol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Perda por secagem

Não superior a 0,2 % (70 °C, num exsicador a vácuo, durante 6 horas)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

Substâncias redutoras

Teor não superior a 0,3 %, expresso em D-glucose

Ribitol e glicerol

Teor não superior a 0,1 %

Chumbo

Teor não superior a 0,5 mg/kg».


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