31.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1064/2013 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2013
que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2013/2014
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no artigo 4.o, n.o 1, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afetadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa. |
(2) |
Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012, o referido período médio de envelhecimento era, em 2012, de sete anos para o whisky escocês. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 745/2012 da Comissão (3) deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2012/2013. É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014. |
(4) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no seu artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a União concluiu, com certos países terceiros, acordos que preveem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2013/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo ao presente regulamento fixa os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês, relativamente ao período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 745/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2012/2013 (JO L 219 de 17.8.2012, p. 13).
ANEXO
Coeficientes aplicáveis no Reino Unido |
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Período de aplicação |
Coeficiente aplicável |
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à cevada transformada em malte utilizada no fabrico de «malt whisky» |
aos cereais utilizados no fabrico de «grain whisky» |
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1 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014 |
0,667 |
0,515 |