20.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/320 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões (2),
Tendo em conta os pareceres do Tribunal de Contas (3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que, a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a União deve procurar reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, e dar especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. O artigo 175.o do TFUE exige que a União apoie a realização desses objetivos por meio de ações por si desenvolvidas através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação", do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos. |
(2) |
A fim de melhorar a coordenação e de harmonizar a execução dos Fundos que prestam apoio no âmbito da política de coesão, a saber, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão, com os fundos relativos ao desenvolvimento rural, a saber, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e, no que se refere ao setor marítimo e das pescas, a saber, medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), deverão ser estabelecidas disposições comuns para todos estes Fundos («Fundos Europeus Estruturais e de Investimento – FEEI»). Além disso, o presente regulamento contém disposições gerais que se aplicam ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, mas não ao FEADER nem ao FEAMP, e disposições gerais aplicáveis ao FEDER, ao FSE, ao Fundo de Coesão e ao FEAMP, mas não ao FEADER. Devido às particularidades de cada FEEI, as regras específicas aplicáveis a cada FEEI e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia no âmbito do FEDER deverão ser especificadas em regulamentos separados. |
(3) |
Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, em que foi adotada a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a União e os Estados-Membros deverão garantir a realização de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, promovendo simultaneamente um desenvolvimento harmonioso da União e reduzindo as disparidades regionais. Os FEEI deverão desempenhar um papel importante na consecução dos objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. |
(4) |
No que se refere à Política Agrícola Comum (PAC), já foram obtidas sinergias consideráveis através da harmonização e do alinhamento das regras de gestão e controlo para o primeiro pilar (Fundo Europeu Agrícola de Garantia - FEAGA) e para o segundo pilar (FEADER). A estreita ligação entre o FEAGA e o FEADER deverá ser mantida, e as estruturas já criadas nos Estados-Membros deverão ser preservadas. |
(5) |
As regiões ultraperiféricas deverão beneficiar de medidas específicas e de financiamento adicional para compensar as suas situações sociais e económicas estruturais específicas e as limitações resultantes dos fatores referidos no artigo 349.o do TFUE. |
(6) |
As regiões setentrionais pouco povoadas deverão beneficiar de medidas específicas e de financiamento adicional para compensar as limitações naturais ou demográficas graves a que se refere o artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994. |
(7) |
A fim de assegurar uma interpretação correta e coerente das disposições do presente regulamento e de contribuir para proporcionar segurança jurídica aos Estados-Membros e aos beneficiários, é necessário definir certos termos utilizados no presente regulamento. |
(8) |
Nos casos em que é fixado um prazo para a Comissão adotar ou alterar uma decisão, nos termos do presente regulamento, esse prazo não deverá incluir o período compreendido entre a data em que a Comissão enviou as suas observações ao Estado-Membro e a data em que este respondeu a essas observações. |
(9) |
O presente regulamento é composto por cinco partes: a primeira apresenta o objeto e as definições, a segunda contém regras aplicáveis a todos os FEEI, a segunda inclui disposições aplicáveis a todos os FEEI, a terceira inclui disposições apenas aplicáveis ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão (os «Fundos»), a quarta inclui disposições aplicáveis apenas aos Fundos e ao FEAMP e a quinta parte abrange as disposições finais. A fim de assegurar uma interpretação coerente das diferentes partes do presente regulamento, bem como a coerência entre o presente regulamento e os regulamentos específicos dos Fundos, é importante estabelecer claramente a relação entre eles. Além disso, as disposições específicas estabelecidas nas regras específicas dos Fundos podem ser complementares, mas só deverão constituir uma derrogação ao disposto no presente regulamento caso essa derrogação esteja nele expressamente prevista. |
(10) |
Nos termos do artigo 317.o do TFUE, e no contexto da gestão partilhada, deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas responsabilidades na execução do orçamento da União, e clarificadas as responsabilidades de cooperação dos Estados-Membros. Essas condições deverão permitir que a Comissão se certifique de que os Estados-Membros estão a utilizar os FEEI de modo legal e regular e de acordo com o princípio da boa gestão financeira, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Regulamento Financeiro). Os Estados-Membros, ao nível territorial adequado, de acordo com o seu quadro institucional, legal e financeiro, e os organismos por eles designados para o efeito deverão ser responsáveis pela preparação da execução dos programas. Essas condições deverão assegurar também que seja tida em conta a necessidade de garantir a complementaridade e a coerência das intervenções relevantes da União, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade e de ter em conta o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos. |
(11) |
Para o acordo de parceria e para cada programa, respetivamente, um Estado-Membro deverá organizar uma parceria com os representantes das autoridades competentes a nível regional, local, urbano e outras autoridades públicas, os parceiros económicos e sociais e outras entidades que representem a sociedade civil, incluindo parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da igualdade e da não discriminação, incluindo, se for caso disso, as organizações de cúpula desses organismos, autoridades e organizações. Essa parceria visa não só respeitar os princípios da governação a vários níveis, mas também os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e as especificidades dos diversos quadros legais e institucionais dos Estados-Membros, bem como assegurar a apropriação das intervenções previstas pelas partes interessadas e explorar a experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes. Os Estados-Membros deverão identificar os parceiros pertinentes mais representativos. Esses parceiros deverão incluir as instituições, organizações e grupos que possam influenciar a elaboração dos programas, ou que possam ser afetados pela elaboração e execução dos programas. Neste contexto, os Estados-Membros deverão ter também, se for caso disso, a possibilidade de identificar como parceiros pertinentes organizações de cúpula que constituam associações, federações ou confederações de autoridades ou de outros organismos competentes a nível regional, local, e urbano, tendo em conta a legislação e as práticas nacionais aplicáveis. Deverão ser atribuídos poderes à Comissão para adotar um ato delegado que preveja um código de conduta europeu, a fim de apoiar e facilitar a organização da parceria pelos Estados-Membros no que se refere a assegurar uma participação coerente dos parceiros pertinentes na preparação, execução, monitorização e avaliação dos Acordos de Parceria e dos programas. O ato delegado adotado não deverá ter, em circunstância alguma, efeitos retroativos, nem tal deverá poder inferir-se da sua interpretação, nem deverá servir de base para o estabelecimento de irregularidades que conduzam a correções financeiras. O ato delegado adotado não deverá prever uma data de aplicação que seja anterior à data da sua adoção. O ato delegado adotado deverá permitir que os Estados-Membros decidam das normas de execução mais adequadas para executar a parceria, de acordo com os respetivos quadros institucionais e legais e com as respetivas competências nacionais e regionais, desde que sejam alcançados os seus objetivos, conforme previsto no presente regulamento. |
(12) |
As atividades dos FEEI e as operações a que dão apoio deverão respeitar a legislação aplicável da União e a legislação nacional conexa que dêem direta ou indiretamente execução ao disposto no presente regulamento e às regras específicas de cada Fundo. |
(13) |
Nos esforços desenvolvidos para reforçar a coesão económica, territorial e social, a União deverá, em todas as fases de execução do FEEI, procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, tal como previsto no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), no artigo 10.o do TFUE e no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo especialmente em conta a acessibilidade das pessoas com deficiência, bem como o artigo 5.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais que dispõe que ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório. |
(14) |
A consecução dos objetivos dos FEEI deverá ser feita em consonância com o quadro do desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.o e 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Para o efeito, os Estados-Membros deverão facultar informações sobre o apoio aos objetivos relacionados com as alterações climáticas, em conformidade com o objetivo de consagrar pelo menos 20 % do orçamento da União a esses objetivos, utilizando uma metodologia baseada nas categorias de intervenção ou nas medidas adotadas pela Comissão através de atos de execução que reflitam o princípio da proporcionalidade. |
(15) |
A fim de contribuir para a prossecução dos objetivos da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como para as missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, incluindo a coesão económica, social e territorial, os FEEI deverão concentrar o seu apoio num número limitado de objetivos temáticos. O âmbito exato de cada FEEI deverá ser definido nas regras específicas dos Fundos, e pode ser limitado a apenas alguns dos objetivos temáticos definidos no presente regulamento. |
(16) |
A fim de maximizar a contribuição dos FEEI e de estabelecer princípios orientadores estratégicos para facilitar o processo de programação a nível dos Estados-Membros e das regiões, deverá ser criado um quadro estratégico comum (QEC). O QEC deverá facilitar a coordenação setorial e territorial da intervenção da União no âmbito dos FEEI e com outras políticas e instrumentos relevantes da União, em consonância com as metas e os objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta os desafios territoriais fundamentais nos diversos tipos de território. |
(17) |
O QEC deverá estabelecer o modo como os FEEI contribuirão para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, os mecanismos de promoção do uso integrado dos FEEI, os mecanismos de coordenação entre os FEEI e outras políticas e instrumentos da União, os princípios horizontais e os objetivos políticos transversais para a execução dos FEEI, os mecanismos para enfrentar os desafios territoriais fundamentais e os domínios prioritários das atividades de cooperação dos FEEI. |
(18) |
Os Estados-Membros e as regiões enfrentam cada vez mais desafios relacionados com o impacto da globalização, as preocupações ambientais e energéticas, o envelhecimento da população e as mudanças demográficas, a transformação tecnológica e as exigências de inovação, bem como as desigualdades sociais. Devido à natureza complexa e interrelacionada de tais desafios, as soluções apoiadas pelos FEEI deverão ser integradas, multissetoriais e multidimensionais. Neste contexto, e com vista a aumentar a eficácia e eficiência das políticas, deverá ser possível utilizar os FEEI reunindo-os em programas abrangentes especialmente concebidos para darem resposta a necessidades territoriais específicas. |
(19) |
A redução da população ativa aliada ao aumento da percentagem de reformados na população em geral, bem como os problemas associados à dispersão da população, vão continuar a exercer pressão, entre outros, sobre as estruturas de apoio social e educativo dos Estados-Membros e, por conseguinte, sobre a competitividade económica da União. A adaptação a estas alterações demográficas constitui um dos principais desafios a enfrentar pelos Estados-Membros e pelas regiões nos próximos anos. Como tal, as regiões mais afetadas pelas alterações demográficas deverão ser objeto de uma atenção muito especial. |
(20) |
Com base no QEC, cada Estado-Membro deve elaborar, em cooperação com os seus parceiros, como refere o artigo 5.o do presente regulamento, e em diálogo com a Comissão, um acordo de parceria. O acordo de parceria deverá traduzir os elementos estabelecidos no QEC no contexto nacional e definir compromissos empenhados no que se refere à realização dos objetivos da União, através da programação dos FEEI. O acordo de parceria deverá estabelecer mecanismos que assegurem a conformidade com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e com as missões específicas de cada Fundo de acordo com os objetivos estabelecidos no Tratado, mecanismos que garantam a execução efetiva e mecanismos relativos ao princípio de parceria e a uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial. Deverá ser feita uma distinção entre os elementos essenciais do acordo de parceria que estão sujeitos a uma decisão da Comissão e outros elementos que não estão dependentes de decisão da Comissão e que podem ser alterados pelo Estado-Membro. É necessário prever disposições específicas para a apresentação e aprovação do acordo de parceria e dos programas no caso de a entrada em vigor de um ou mais regulamentos específicos dos Fundos estar atrasada ou se prever que esteja atrasada. Tal implica o estabelecimento de disposições que permitam a apresentação e aprovação do acordo de parceria, mesmo na ausência de certos elementos relacionados com o ou os FEEI afetados) pelo atraso, e a ulterior apresentação de um acordo de parceria revisto após a entrada em vigor dos, respetivos, regulamentos específicos) do Fundo em atraso. Como os programas cofinanciados pelo FEEI afetado pelo atraso só devem, neste caso, ser apresentados e aprovados após a entrada em vigor do regulamento específico do Fundo em causa, também deverão ser estabelecidos prazos adequados para a apresentação dos programas afetados. |
(21) |
Os Estados-Membros deverão concentrar os apoios por forma a maximizar a sua contribuição para a realização dos objetivos da União de acordo com as respetivas necessidades específicas de desenvolvimento nacional e regional. Deverão ser definidas condicionalidades ex ante, bem como um conjunto conciso e exaustivo de critérios objetivos para a sua avaliação, de modo a assegurar o enquadramento necessário a uma utilização eficaz e eficiente do apoio da União. Para o efeito, uma condicionalidade ex ante só se deverá aplicar à prioridade de um dado programa se existir uma ligação direta e efetiva e um impacto direto na realização eficaz e eficiente do objetivo específico estabelecido para uma prioridade de investimento ou uma prioridade da União, dado que nem todos os objetivos específicos estão necessariamente ligados a uma condicionalidade ex ante estabelecida nas regras específicas de cada Fundo. Esta avaliação da aplicabilidade da condicionalidade ex ante deverá ter em conta o princípio da proporcionalidade relativamente ao nível de apoio atribuído, se for caso disso. O cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis deverá ser avaliado pelo Estado-Membro no quadro do estabelecimento dos programas e, se for caso disso, do acordo de parceria. A Comissão deverá avaliar a coerência e a suficiência das informações prestadas pelo Estado-Membro. No caso de incumprimento dentro do prazo fixado de uma condicionalidade ex ante aplicável, a Comissão deverá ter competência para suspender, em condições precisas, os pagamentos intercalares destinados às prioridades pertinentes do programa. |
(22) |
A Comissão deverá proceder, em 2019, em cooperação com os Estados-Membros, a uma análise do desempenho baseada num quadro de desempenho. O quadro de desempenho deverá ser definido para cada programa, com vista a monitorizar os progressos efetuados durante o período de programação na consecução dos objetivos e das metas estabelecidos para cada prioridade no período de programação 2014-2020 ("período de programação"). Para evitar que o orçamento da União seja utilizado de forma incorreta ou ineficaz caso haja indícios de que uma prioridade não conseguiu atingir os objetivos intermédios estabelecidos no quadro de desempenho exclusivamente em termos de indicadores financeiros, indicadores de realizações e principais etapas de execução, devido a deficiências de execução claramente identificadas e anteriormente assinaladas pela Comissão, e de que o Estado-Membro não tomou as medidas corretivas necessárias, a Comissão deverá poder suspender os pagamentos ao programa ou, no final do período de programação, aplicar correções financeiras. A aplicação das correções financeiras deverá ter em conta, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, o nível de absorção e os fatores externos que contribuíram para o insucesso. As correções financeiras não serão aplicáveis quando a não consecução dos objetivos se deve ao impacto de fatores socioeconómicos ou ambientais, a alterações significativas nas condições económicas ou ambientais de um Estado-Membro ou em casos de força maior que ponham em causa a execução das prioridades em causa. Os indicadores de resultados não deverão ser tidos em conta para efeitos de suspensões ou de correções financeiras. |
(23) |
Para promover o desempenho e a consecução dos objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, deverá ser fixada para cada Estado-Membro uma reserva de desempenho constituída por 6 % da dotação total para o objetivo de «Investimento no Crescimento e no Emprego», bem como para o FEADER e para as medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada de acordo com um futuro ato jurídico da União que estabelecerá as condições da assistência financeira à Política Marítima e das Pescas para o período de programação 2014-2020 ("Regulamento FEAMP"). Devido à sua natureza diversificada e transnacional, não deverá ser prevista nenhuma reserva de desempenho para os programas no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia. Deverão ser excluídos do cálculo da reserva de desempenho os recursos afetados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, tal como definido no programa operacional em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ("Regulamento FSE") (5); o pedido de assistência técnica apresentado por iniciativa da Comissão; as transferências do primeiro pilar da Política Agrícola Comum para o FEADER nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6); as transferências para o FEADER em aplicação das regras no domínio dos ajustamentos voluntários dos pagamentos diretos de 2013 e das transferências para o FEADER previstas no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (7) no que respeita aos anos civis de 2013 e 2014; as transferências para o "Mecanismo Interligar a Europa" do Fundo de Coesão; as transferências para o Fundo Europeu de Ajuda às Pessoas Mais Carenciadas em conformidade com um futuro ato jurídico da União; e as ações inovadoras para o desenvolvimento urbano sustentável. |
(24) |
É necessário estabelecer uma ligação mais estreita entre a política de coesão e a governação económica da União, a fim de assegurar que a eficácia das despesas no âmbito dos FEEI seja apoiada por políticas económicas sólidas e que os FEEI possam, se necessário, ser reorientados para dar resposta aos problemas económicos enfrentados por um Estado-Membro. No âmbito da primeira vertente de medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI com uma boa governação económica, a Comissão deverá poder solicitar a alteração do acordo de parceria e dos programas, a fim de apoiar a aplicação das recomendações relevantes do Conselho ou de maximizar o impacto dos FEEI disponíveis no crescimento e na competitividade, caso os Estados-Membros estejam a receber assistência financeira relevante. A reprogramação só deverá ser utilizada nos casos em que possa efetivamente ter um impacto direto sobre a correção dos desafios identificados nas recomendações relevantes adotadas pelo Conselho no âmbito dos mecanismos de governação económica, a fim de evitar reprogramações frequentes suscetíveis de perturbar a previsibilidade da gestão do Fundo. No âmbito da segunda vertente de medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI com uma boa governação económica, caso um Estado-Membro não tome medidas eficazes em matéria de governação económica, a Comissão deverá apresentar uma proposta ao Conselho para suspender uma parte ou a totalidade das autorizações ou dos pagamentos para os programas desse Estado-Membro. É necessário estabelecer procedimentos diferentes para a suspensão das autorizações e dos pagamentos. No entanto, em ambos os casos, quando apresentar uma proposta de suspensão, a Comissão deverá ter em conta todas as informações pertinentes, e devidamente em consideração todos os elementos resultantes do diálogo estruturado com o Parlamento Europeu, bem como as opiniões expressas no quadro desse diálogo. O âmbito e o nível das suspensões deverão ser proporcionados e eficazes, e respeitar a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros. Além disso, a suspensão deverá ter em conta as circunstâncias económicas e sociais do Estado-Membro em causa, bem como o possível impacto económico global sobre um Estado-Membro decorrente das diversas etapas do procedimento por défice excessivo e do procedimento por desequilíbrios excessivos. |
(25) |
De acordo com Protocolo n.o 15 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, anexo ao TUE e ao TFUE, determinadas disposições relativas ao défice excessivo e procedimentos relacionados não se aplicam ao Reino Unido. Disposições relativas à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos e compromissos não deverão, portanto, aplicar-se ao Reino Unido. |
(26) |
Devido à importância primordial do princípio do cofinanciamento para a execução dos FEEI, a fim de assegurar a apropriação das políticas no terreno, em conformidade com a aplicação proporcional das suspensões, as decisões relativas às suspensões desencadeadas no âmbito da segunda vertente de medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI com uma boa governação económica deverão ser tomadas tendo em conta as obrigações específicas aplicáveis ao Estado-Membro em causa em matéria de cofinanciamento dos programas financiados pelos FEEI. As suspensões deverão ser levantadas, e os fundos disponibilizados novamente ao Estado-Membro em causa, assim que este último tomar as medidas necessárias. |
(27) |
Os FEEI deverão ser executados através de programas que abranjam o período de programação, em conformidade com o acordo de parceria. Os programas deverão ser elaborados pelos Estados-Membros mediante procedimentos transparentes, de acordo com o respetivo quadro institucional e jurídico. Os Estados-Membros e a Comissão deverão cooperar para assegurar a coordenação e a coerência das regras de programação dos FEEI. Estando o conteúdo dos programas e o do acordo de parceria estreitamente interligados, os programas deverão ser apresentados no prazo de três meses a contar da data de apresentação do acordo de parceria. Deverá prever-se um prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento para a apresentação dos programas ao abrigo da cooperação territorial europeia, a fim de ter em conta o caráter transnacional desses programas. Em especial, é necessário distinguir entre elementos essenciais do acordo de parceria e dos programas, que relevam da competência da Comissão, e outros elementos que, não sendo da competência desta, poderão ser alterados pelos Estados-Membros. A programação deverá garantir a coerência com o QEC e com o acordo de parceria, a coordenação dos FEEI entre si e com os outros instrumentos de financiamento existentes e o contributo do Banco Europeu de Investimento, se for caso disso. |
(28) |
A fim de assegurar a coerência entre os programas apoiados por diversos FEEI, e tendo especialmente em vista contribuir para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, é necessário estabelecer requisitos mínimos comuns no que se refere ao conteúdo dos programas, que poderão ser completados por regras específicas dos vários FEEI para ter em conta a natureza específica de cada um deles. |
(29) |
É necessário estabelecer procedimentos claros para a avaliação, adoção e alteração dos programas pela Comissão. A fim de assegurar a coerência entre o acordo de parceria e os programas, deverá ser especificado que os programas, com exceção dos programas da cooperação territorial europeia, não poderão ser aprovados antes da decisão da Comissão que aprova o acordo de parceria. A fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, a aprovação, pela Comissão, de uma alteração de determinadas partes dos programas deverá resultar automaticamente na alteração das partes pertinentes do acordo de parceria. Além disso, a mobilização imediata dos recursos atribuídos à Iniciativa para o Emprego dos Jovens deverá igualmente ser assegurada, definindo regras especiais para a apresentação e o procedimento de aprovação dos programas operacionais consagrados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens a que se refere o Regulamento do FSE. |
(30) |
No sentido de otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados total ou parcialmente por intermédio do orçamento da União nos domínios da investigação e da inovação, deverão procurar-se sinergias, em particular, entre o funcionamento dos FEEI e do Horizonte 2020, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), sem deixar de respeitar os seus objetivos distintos. Os principais mecanismos para alcançar essas sinergias deverão ser o reconhecimento das taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma mesma operação e um mesmo beneficiário, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União, incluindo os FEEI e o Horizonte 2020, na mesma operação, evitando simultaneamente o duplo financiamento. A fim de reforçar as capacidades de investigação e inovação dos intervenientes nacionais e regionais, e de alcançar o objetivo de criar uma "escada para a excelência" nas regiões menos desenvolvidas e com fraco desempenho no domínio da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI), deverão ser desenvolvidas sinergias entre os FEEI e Horizonte 2020 em todas as principais prioridades do programa. |
(31) |
A coesão territorial foi acrescentada aos objetivos da coesão económica e social pelo TFUE, tornando-se necessário abordar o papel das cidades, das geografias funcionais e das zonas sub-regionais que enfrentam problemas geográficos ou demográficos específicos. Para o efeito, e para explorar adequadamente as potencialidades locais, é necessário melhorar e facilitar o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, estabelecendo regras comuns e uma estreita coordenação de todos os FEEI pertinentes. O desenvolvimento local de base comunitária deverá ter em conta as necessidades e o potencial a nível local, bem como as características socioculturais relevantes. A responsabilidade pela conceção e execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária deverá ser atribuída a grupos de ação local que representem os interesses das comunidades locais, enquanto princípio fundamental. A determinação da área e da população abrangidas pelas estratégias de desenvolvimento local de base comunitária deverá ser objeto de normas de execução a incluir nos programas relevantes em conformidade com as regras específicas dos Fundos. |
(32) |
A fim de facilitar a sua integração no processo de programação, o desenvolvimento local de base comunitária poderá processar-se no quadro de um único objetivo temático, seja para promover a inclusão social e combater a pobreza, seja para promover o emprego e a mobilidade laboral, sem prejuízo da contribuição para outros objetivos temáticos por parte das ações financiadas no âmbito do desenvolvimento local de base comunitária. |
(33) |
Caso uma estratégia de desenvolvimento urbano ou territorial exija uma abordagem integrada por envolver investimentos ao abrigo de mais do que um eixo prioritário de um ou mais programas operacionais, as ações apoiadas pelos Fundos, que poderão ser complementadas com o apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP, deverão poder ser realizadas enquanto investimento territorial integrado no âmbito de um programa operacional. |
(34) |
Os instrumentos financeiros são cada vez mais importantes para potenciar o efeito dos FEEI, devido à sua capacidade para combinar diferentes formas de recursos públicos e privados em prol dos objetivos de política pública, bem como à sua capacidade de assegurar um fluxo renovável de meios financeiros para investimentos estratégicos, apoiando investimentos sustentáveis de longo prazo e reforçando o potencial de crescimento da União. |
(35) |
Os instrumentos financeiros apoiados pelos FEEI deverão ser utilizados para dar resposta às necessidades específicas do mercado, com base numa boa relação custo-eficácia e em conformidade com os objetivos dos programas, e não deverão dar origem ao afastamento do financiamento privado. Por conseguinte, a decisão de financiar medidas de apoio através de instrumentos financeiros deverá ser determinada com base numa avaliação ex ante que tenha comprovado a existência de deficiências de mercado ou situações de insuficiência de investimento, e no nível e âmbito estimado das necessidades de investimento público. Os elementos essenciais das avaliações ex ante deverão ser claramente definidos no presente regulamento. Dada a natureza pormenorizada da avaliação ex ante, deverão ser adotadas disposições que permitam realizar as avaliações ex ante por fases e, também, revê-las e atualizá-las durante a sua realização. |
(36) |
Os instrumentos financeiros deverão ser concebidos e executados de forma a promover uma participação significativa dos investidores do setor privado e das instituições financeiras, numa base adequada de partilha de riscos. Para serem suficientemente atrativos para o setor privado, é essencial que os instrumentos financeiros sejam concebidos e executados de forma flexível. Consequentemente, as autoridades de gestão deverão decidir das formas mais adequadas para aplicar os instrumentos financeiros de forma a abordar as necessidades específicas das regiões-alvo, em consonância com os objetivos do programa relevante, os resultados da avaliação ex ante e as regras dos auxílios estatais aplicáveis. Se for necessário, essa flexibilidade também deverá incluir a possibilidade de reutilizar parte dos recursos reembolsados durante o período de elegibilidade para assegurar a remuneração preferencial de investidores privados ou públicos que operem de acordo com o princípio da economia de mercado. Essa remuneração preferencial deverá ter em conta as normas de mercado e zelar por que as ajudas estatais cumpram a legislação da União ou nacional aplicável e fiquem limitados ao montante mínimo necessário para compensar a ausência de capital privado disponível, tendo em consideração as deficiências de mercado ou as situações de insuficiência de investimento. |
(37) |
Para ter em conta o caráter reembolsável do apoio concedido através dos instrumentos financeiros e para estar em consonância com as práticas de mercado, o apoio dos FEEI concedido aos beneficiários finais sob a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos ou garantias, bem como outros instrumentos de partilha do risco, poderá cobrir a totalidade dos investimentos feitos pelos beneficiários finais, sem distinção de custos relacionados com o IVA. Assim, só nos casos em que os instrumentos financeiros estão combinados com subvenções é que a forma como o IVA deverá ser tido em conta ao nível do beneficiário final deverá ser relevante para efeitos da determinação da elegibilidade da despesa relativa à subvenções. |
(38) |
Sempre que determinadas partes de um investimento não gerem retornos financeiros diretos, pode justificar-se uma combinação dos instrumentos financeiros com o apoio financeiro, na medida do permitido pelas regras aplicáveis aos auxílios estatais, para que os projetos sejam economicamente sustentáveis. Nesse caso, deverão ser estabelecidas condições específicas destinadas a evitar o duplo financiamento. |
(39) |
A fim de garantir que os recursos afetados aos instrumentos previstos para as PME atinjam uma massa crítica efetiva e eficaz dos novos instrumentos de financiamento das PME, estes recursos deverão ser utilizados em todo o território do Estado-Membro em causa, independentemente das categorias de regiões aí existentes. No entanto, as negociações do acordo de financiamento entre o Estado-Membro e o BEI podem prever um reembolso numa base proporcional a uma região ou grupo de regiões no interior do mesmo Estado-Membro, como parte de um único programa nacional específico por participação financeira do FEDER e do FEADER. |
(40) |
As contribuições dos Estados-Membros para os instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações das PME deverão ser escalonadas ao longo dos anos 2014, 2015 e 2016, devendo os montantes pagos pelos Estados-Membros ao BEI ser conformemente programados no acordo de financiamento, em consonância com a prática bancária habitual e com vista a estender os efeitos sobre as dotações para pagamentos de cada ano. |
(41) |
No caso das operações de titularização, deve-se garantir, aquando do encerramento do programa, que, pelo menos, o montante correspondente à contribuição da União tenha sido utilizado para o objetivo de apoio às PME, em conformidade com os princípios relativos aos instrumentos financeiros previstos no Regulamento Financeiro. |
(42) |
As autoridades de gestão deverão ter flexibilidade para afetar recursos dos programas a instrumentos financeiros instituídos a nível da União e geridos direta ou indiretamente pela Comissão, ou a instrumentos criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço e geridos pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade. As autoridades de gestão deverão também ter a possibilidade de executar instrumentos financeiros diretamente, através de fundos já existentes ou recém-criados ou através de fundos de fundos. |
(43) |
A fim de assegurar a aplicação de mecanismos de controlo proporcionados e salvaguardar o valor acrescentado dos instrumentos financeiros, os beneficiários finais visados não deverão ser desencorajados por encargos administrativos excessivos. Os organismos responsáveis pelas auditorias aos programas deverão, em primeiro lugar, realizar auditorias a nível das autoridades de gestão e dos organismos que executam o instrumento financeiro, incluindo fundos de fundos. Porém, pode haver circunstâncias específicas em que os documentos necessários para concluir as auditorias não estão disponíveis ao nível da autoridade de gestão ou dos organismos que executam os instrumentos financeiros ou em que esses documentos não refletem de forma verdadeira e correta a realidade do apoio concedido pelo instrumento financeiro. Nesses casos específicos, é necessário prever a possibilidade de realizar de auditorias ao nível dos beneficiários finais. |
(44) |
O montante dos recursos pagos a qualquer momento pelos FEEI aos instrumentos financeiros deverá corresponder ao montante necessário para a execução dos investimentos previstos e dos pagamentos aos beneficiários finais, incluindo custos e taxas de gestão. Assim sendo, os pedidos de pagamentos intercalares deverão ser faseados. O montante a pagar a título de pagamento intercalar deverá estar sujeito a um limite máximo de 25 % do montante total das contribuições dos programas afetadas ao instrumento financeiro no âmbito do acordo de financiamento respetivo, ficando os subsequentes pagamentos intercalares dependentes de uma percentagem mínima dos montantes efetivamente incluídos em pedidos anteriores, gastos como despesa elegível. |
(45) |
É necessário estabelecer regras específicas no que se refere aos montantes a aceitar como despesa elegível na altura do encerramento do programa, de modo a assegurar que os montantes, incluindo custos e taxas de gestão, pagos pelos FEEI aos instrumentos financeiros são efetivamente utilizados para investimentos e pagamentos aos beneficiários finais. As regras deverão ser suficientemente flexíveis para permitir apoiar os instrumentos à base de capital social em benefício das empresas-alvo, pelo que deverão ter em conta certas características específicas destes instrumentos, como as práticas de mercado no que se refere à prestação de financiamento subsequente no domínio dos fundos de capital de risco. Sob reserva das condições estipuladas no presente regulamento, as empresas-alvo deverão poder beneficiar do apoio continuado dos FEEI a esses instrumentos após o termo do período de elegibilidade. |
(46) |
É igualmente necessário estabelecer regras específicas sobre a reutilização de recursos atribuíveis ao apoio dos FEEI até ao termo do período de elegibilidade, bem como estabelecer regras adicionais sobre a utilização dos recursos restantes após o termo do período de elegibilidade. |
(47) |
Regra geral, o apoio dos FEEI não deverá ser utilizado para financiar os investimentos que já tenham sido materialmente concluídos ou totalmente executados na data da decisão de investimento. Todavia, para investimentos em infraestruturas destinados a apoiar o desenvolvimento urbano ou a regeneração urbana ou para investimentos semelhantes em infraestruturas destinados a diversificar atividades não agrícolas em zonas rurais, poderá ser necessário um determinado montante de apoio para a reorganização de uma carteira de dívida relativa a infraestruturas que fazem parte do novo investimento. Em tais casos, deverá ser possível recorrer ao apoio dos FEEI para reorganizar uma carteira de dívida até um máximo de 20 % do montante total do apoio ao programa por conta do instrumento financeiro para o investimento. |
(48) |
Os Estados-Membros deverão monitorizar os programas, para avaliarem a execução e os progressos efetuados na realização dos objetivos do programa. Para este efeito, os Estados-Membros, em conformidade com os respetivos quadros institucionais, legais e financeiros, deverão criar comités de acompanhamento e definir a sua composição e funções para os FEEI. Dada a natureza especial dos programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia, deverão ser estabelecidas regras específicas para os comités de acompanhamento desses programas. Deverão ser criados comités de acompanhamento conjuntos, com vista a facilitar a coordenação dos FEEI. Para uma maior eficácia, um comité de acompanhamento deverá poder dirigir recomendações às autoridades de gestão sobre a execução e a avaliação do programa e sobre medidas para reduzir o encargo administrativo dos beneficiários, devendo ainda monitorizar as medidas tomadas na sequência dessas recomendações. |
(49) |
É necessária uma articulação dos mecanismos de monitorização e de apresentação de relatórios dos FEEI, para simplificar as modalidades de gestão a todos os níveis. É importante garantir a proporcionalidade dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios, mas também a disponibilidade de informações exaustivas sobre os progressos realizados em relação aos principais pontos de revisão. Por conseguinte, os requisitos de apresentação de relatórios deverão refletir as necessidades de informação em determinados anos e ser articulados com o calendário da análise de desempenho. |
(50) |
Com vista à monitorização dos progressos dos programas, deverá ter lugar uma reunião de revisão anual entre cada Estado-Membro e a Comissão. O Estado-Membro e a Comissão deverão, no entanto, poder chegar a acordo quanto à não organização da reunião em anos que não 2017 e 2019, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários. |
(51) |
A fim de permitir à Comissão monitorizar os progressos na realização dos objetivos da União, assim como as missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, os Estados-Membros deverão apresentar relatórios de evolução sobre a execução dos seus acordos de parceria. Com base nesses relatórios, a Comissão deverá elaborar um relatório estratégico sobre os progressos alcançados, em 2017 e 2019. A fim de assegurar um debate de orientação estratégica regular sobre o contributo dos FEEI para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para melhorar a qualidade dos gastos e a eficácia da política, em consonância com o Semestre Europeu, os relatórios de estratégia deverão ser debatidos no Conselho. Com base nesse debate, o Conselho deverá poder contribuir para a avaliação feita na reunião da primavera do Conselho Europeu sobre o papel de todas as políticas e instrumentos da União em matéria de crescimento sustentável e de criação de emprego. |
(52) |
É necessário avaliar a eficácia, a eficiência e o impacto da assistência dos FEEI, a fim de melhorar a qualidade da conceção e da execução dos programas, bem como determinar o impacto destes em relação às metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta a dimensão do programa em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) e ao desemprego da zona do programa em causa, caso apropriado. As responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão a este respeito deverão ser especificadas. |
(53) |
A fim de melhorar a qualidade e a conceção de cada programa, e verificar se os objetivos e as metas podem ser alcançados, deverá ser realizada uma avaliação ex ante a cada programa. |
(54) |
Deverá ser estabelecido um plano de avaliação pela autoridade de gestão ou pelo Estado-Membro que pode abranger mais do que um programa. Durante o período de programação, as autoridades de gestão deverão assegurar a realização de avaliações da eficácia e do impacto do programa. O comité de acompanhamento e a Comissão deverão ser informados dos resultados acerca das avaliações, a fim de facilitar as decisões de gestão. |
(55) |
Deverão ser efetuadas avaliações ex post, a fim de avaliar a eficácia e a eficiência dos FEEI e o seu impacto sobre os objetivos globais dos referidos Fundos e sobre a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta as metas definidas para a estratégia da União. Para cada um dos FEEI, a Comissão deverá preparar um relatório de síntese delineando as principais conclusões das avaliações ex post. |
(56) |
Convém especificar os tipos de ações que podem ser empreendidas por iniciativa da Comissão e dos Estados-Membros na prestação de assistência técnica com apoio dos FEEI. |
(57) |
A fim de garantir uma utilização eficaz dos recursos da União, e evitar o financiamento excessivo de operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão, deverão ser aplicados métodos diferentes para determinar a receita líquida gerada por essas operações, incluindo uma abordagem simplificada, baseada em taxas fixas para os setores ou subsetores. As taxas fixas deverão assentar nos dados históricos disponibilizados à Comissão, no potencial de recuperação dos custos e no princípio do poluidor-pagador, quando aplicável. Deverá também prever-se, por meio de um ato delegado, o alargamento das taxas fixas a novos setores, bem como a introdução de subsetores ou a revisão das taxas para operações futuras quando estiverem disponíveis novos dados. A utilização de taxas fixas poderá ser particularmente adequada no caso de operações nos domínios da TIC, investigação, desenvolvimento e inovação e eficiência energética. Além disso, para assegurar a aplicação do princípio da proporcionalidade e ter em conta outras disposições regulamentares e contratuais que poderão ser aplicáveis, é necessário estabelecer as derrogações a essas regras. |
(58) |
É importante assegurar uma abordagem proporcional e evitar uma duplicação da verificação das necessidades de financiamento no caso das operações que geram receita líquida depois de concluídas, que também estão sujeitas às regras relativas aos auxílios estatais, uma vez que essas regras também estabelecem limites para o apoio que pode ser concedido. Consequentemente, em caso de auxílio de minimis, de auxílio estatal compatível para as PME em que é aplicado um limite à intensidade ou ao montante do auxílio, ou de auxílio estatal compatível para grandes empresas em que tenha sido realizada uma verificação individual das necessidades de financiamento de acordo com as regras aplicáveis aos auxílios estatais, não são aplicáveis as disposições que requerem o cálculo da receita líquida. No entanto, os Estados-Membros deverão poder decidir aplicar os métodos de cálculo da receita líquida sempre que as normas nacionais o prevejam. |
(59) |
As Parcerias Público-Privadas ("PPP") podem constituir um meio eficaz de concretizar operações que garantam a realização de objetivos de política pública combinando diferentes formas de recursos públicos e privados. No intuito de facilitar a utilização dos FEEI em apoio de operações estruturadas como PPP, o presente regulamento deverá tomar em consideração certas características específicas das PPP adaptando algumas disposições comuns dos FEEI. |
(60) |
Deverão ser estabelecidas datas iniciais e finais para a elegibilidade da despesa, de modo a garantir uma aplicação uniforme e equitativa dos FEEI em toda a União. A fim de facilitar a execução dos programas, convém especificar que a data de início da elegibilidade das despesas pode ser anterior a 1 de janeiro de 2014 se o Estado-Membro em causa apresentar um programa antes dessa data. Tendo em conta a urgência em mobilizar recursos para a Iniciativa para o Emprego de Jovens, a data de início da elegibilidade das despesas deverá ser, excecionalmente, 1 de setembro de 2013. A fim de assegurar uma utilização eficaz dos FEEI e de reduzir o risco para o orçamento da União, é necessário restringir o apoio concedido a operações concluídas. |
(61) |
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e sob reserva das exceções previstas no Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), no Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), no Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) deverão ser estabelecidas regras nacionais aplicáveis à elegibilidade da despesa. |
(62) |
Com vista a simplificar a utilização dos FEEI e reduzir o risco de erro, sem excluir uma diferenciação eventualmente necessária para refletir as especificidades políticas, devem ser definidas as formas de apoio, as condições harmonizadas de reembolso das subvenções e de ajuda reembolsável, o financiamento de taxa fixa, as regras específicas de elegibilidade às subvenções e à ajuda reembolsável e as condições específicas relativas à elegibilidade da despesa em função da localização. |
(63) |
A ajuda fornecida pelos FEEI deverá poder ser concedida em forma de subvenções, prémios, ajuda reembolsável ou instrumentos financeiros, ou através de uma combinação destas modalidades, de forma a que os organismos responsáveis possam escolher a forma mais adequada de ajuda para satisfazer as necessidades identificadas. |
(64) |
Para garantir a eficácia, a equidade e o impacto sustentável da intervenção dos FEEI, são necessárias disposições que assegurem a perenidade dos investimentos na atividade empresarial e nas infraestruturas, evitando que os referidos Fundos sejam utilizados para gerar vantagens indevidas. A experiência demonstrou que um período de cinco anos é o período mínimo adequado a ser aplicado, salvo disposição em contrário das regras em matéria de auxílios estatais prevejam um período diferente. Não obstante, e segundo o princípio da proporcionalidade, poderá justificar-se a aplicação de um período inferior, de três anos, caso o investimento esteja ligado à manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME. Considera-se também que, no caso de uma operação que envolva investimento em infraestruturas ou investimentos em produção, essa operação deverá reembolsar o contributo dos FEEI se, no prazo de 10 anos a contar do pagamento final ao beneficiário, a atividade produtiva estiver sujeita a deslocalização para fora da União. Convém que as ações apoiadas pelo FSE e ações que não impliquem um investimento produtivo ou um investimento em infraestruturas sejam excluídas do requisito geral de durabilidade, a não ser que tais requisitos derivem de regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, bem como excluir contribuições para, ou provenientes de, instrumentos financeiros. Os montantes indevidamente pagos deverão ser recuperados e sujeitos aos procedimentos aplicáveis em caso de irregularidade. |
(65) |
Os Estados-Membros deverão adotar medidas adequadas para garantir o correto estabelecimento e funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, a fim de dar garantias sobre a utilização legal e regular dos FEEI. Por conseguinte, deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e de controlo, bem como à prevenção, deteção e correção de irregularidades e infrações ao direito da União. |
(66) |
Em conformidade com os princípios da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão deverão ficar responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas. Os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis, através dos seus sistemas de gestão e de controlo, pela execução e controlo das operações dos programas. A fim de reforçar a eficácia do controlo no que se refere à seleção e execução das operações e ao funcionamento do sistema de gestão e de controlo, as funções da autoridade de gestão devem ser especificadas. |
(67) |
Os Estados-Membros deverão cumprir as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria e assumir as responsabilidades estabelecidas nas regras sobre gestão partilhada previstas no presente regulamento, no Regulamento Financeiro e nas regras específicas de cada Fundo. Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de medidas eficazes para a apreciação de litígios relacionados com os FEEI, em conformidade com as condições definidas no presente regulamento. De acordo com o princípio de subsidiariedade, os Estados-Membros, sob pedido da Comissão, deverão apreciar os litígios apresentados à Comissão no âmbito das respetivas medidas e, sob pedido, deverão informar a Comissão acerca dos resultados dessa apreciação. |
(68) |
Deverão ser definidas as competências e responsabilidades da Comissão no que se refere à verificação do funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo, bem como a possibilidade de a Comissão exigir uma ação por parte dos Estados-Membros. A Comissão deverá igualmente dispor de poderes para realizar auditorias no local e controlos direcionados para questões relacionadas com a boa gestão financeira, a fim de retirar conclusões sobre o desempenho dos FEEI. |
(69) |
As autorizações orçamentais da União deverão ser atribuídas anualmente. A fim de garantir a eficácia da gestão da programação, é necessário estabelecer regras comuns para o pré-financiamento, os pedidos de pagamentos intercalares e o pagamento do saldo final, sem prejuízo das regras específicas que sejam necessárias para cada um dos FEEI. |
(70) |
O pagamento a título de pré-financiamento no início dos programas garante que um Estado-Membro tenha meios para conceder apoio ex ante aos beneficiários desde o início da execução do programa, permitindo que os mesmos recebam adiantamentos, sempre que necessário, para efetuar os investimentos previstos e sejam reembolsados rapidamente após a apresentação dos pedidos de pagamento. Por conseguinte, deverão prever-se disposições em matéria de pré-financiamento inicial a partir dos FEEI. O pré-financiamento inicial deverá ser integralmente apurado aquando do encerramento do programa. |
(71) |
Com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União, deverão ser tomadas certas medidas, limitadas no tempo, que permitam ao gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que existam dados claros que indiciem deficiências significativas no correto funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, irregularidades ligadas a um pedido de pagamento ou um incumprimento na apresentação de documentos para efeitos de fiscalização e aprovação de contas. O período de interrupção deverá ter uma duração de, no máximo, seis meses, com a possibilidade de uma prorrogação de até nove meses com o acordo do Estado-Membro, de modo a prever tempo suficiente para resolver as causas da interrupção e, dessa forma, evitar a aplicação de suspensões. |
(72) |
Para salvaguardar o orçamento da União, a Comissão poderá ter de efetuar correções financeiras. A fim de garantir a segurança jurídica dos Estados-Membros, é importante definir as circunstâncias em que as violações do direito da União ou nacional aplicável relacionadas com a sua aplicação podem conduzir à realização de correções financeiras pela Comissão. A fim de assegurar que as correções financeiras impostas pela Comissão aos Estados-Membros estão relacionadas com a proteção dos interesses financeiros da União, essas correções deverão limitar-se aos casos em que a violação da legislação da União ou nacional aplicável relacionada com a aplicação do direito da União pertinente respeite, direta ou indiretamente, a questões de elegibilidade, de regularidade, de gestão ou de controlo das operações e correspondentes despesas declaradas à Comissão. Para garantir a proporcionalidade, é importante que a Comissão considere a natureza e a gravidade da violação e as implicações financeiras para o orçamento da União ao decidir da aplicação de uma correção financeira. |
(73) |
Para incentivar a disciplina financeira, é necessário definir mecanismos de anulação das autorizações de qualquer parte do orçamento atribuído a um programa e, em especial, nos casos em que um montante possa ser excluído da anulação, nomeadamente quando os atrasos na execução resultam de circunstâncias independentes da vontade da parte envolvida ou de circunstâncias anormais ou imprevisíveis e cujas consequências não possam ser evitadas apesar da diligência demonstrada, bem como nas situações em que tenha sido feito um pedido de pagamento cujo reembolso foi suspenso. |
(74) |
O procedimento de anulação de autorizações constitui também uma componente necessária ao mecanismo de atribuição da reserva de desempenho, devendo nesse caso ser possível reconstituir as dotações com vista à sua subsequente autorização a título de outros programas e prioridades. Além disso, na execução de determinados instrumentos financeiros específicos a favor das PME, quando a anulação das autorizações seja resultante da cessação da participação de um Estado-Membro nos instrumentos financeiros em causa, deverá ser prevista a subsequente reconstituição das dotações para a respetiva autorização no âmbito de outros programas. Dado que, para viabilizar essa reconstituição de dotações, será necessário introduzir disposições suplementares no Regulamento Financeiro, estes procedimentos só deverão ser aplicáveis com efeitos a partir da data de entrada em vigor da correspondente alteração do Regulamento Financeiro. |
(75) |
São necessárias disposições gerais adicionais em relação ao funcionamento específico dos Fundos. Em especial, a fim de aumentar o seu valor acrescentado, e de reforçar o seu contributo para a coesão económica, social e territorial e para as prioridades da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o funcionamento desses Fundos deverá ser simplificado e concentrado nos objetivos de Investimento no Crescimento e no Emprego e da Cooperação Territorial Europeia. |
(76) |
A legislação específica setorial relevante do FEADER e do FEAMP inclui disposições adicionais sobre o funcionamento destes fundos. |
(77) |
De forma a promover os objetivos do TFUE em matéria de coesão económica, social e territorial, o objetivo de «Investimento no Crescimento e no Emprego» deverá apoiar todas as regiões. A fim de prestar um apoio equilibrado e gradual e refletir os níveis de desenvolvimento económico e social, os recursos desse objetivo deverão ser afetados a partir dos Fundos Estruturais às regiões menos desenvolvidas, às regiões em transição e às regiões mais desenvolvidas em função do seu PIB per capita em relação à média da UE-27. A fim de garantir a sustentabilidade a longo prazo dos investimentos dos Fundos Estruturais, consolidar o desenvolvimento alcançado e encorajar o crescimento económico e a coesão social das regiões da União, as regiões cujo PIB per capita no período de programação 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média do PIB da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita tenha aumentado para mais de 75 % da média do PIB da UE-27, deverão receber, pelo menos, 60 % da sua dotação anual média indicativa para 2007-2013. A dotação total, a título do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, atribuída a um Estado-Membro deverá ser pelo menos igual a 55 % da respetiva dotação total individual para 2007-2013. Os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União deverão beneficiar, a título do objetivo de «Investimento no Crescimento e no Emprego», do apoio do Fundo de Coesão. |
(78) |
Deverão ser fixados critérios objetivos para definir as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), com a redação que lhe foi dado pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão (14). |
(79) |
A fim de fixar um quadro financeiro adequado para os Fundos, a Comissão deverá estabelecer, através de atos de execução, a repartição anual indicativa das dotações de autorização disponíveis, recorrendo a um método objetivo e transparente com vista a apoiar as regiões com atrasos de desenvolvimento, incluindo as que recebem apoio transitório. A fim de ter em conta a situação particularmente difícil dos Estados-Membros atingidos pela crise, e em conformidade com o Regulamento do (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (15). que estabelece o quadro financeiro plurianual, a Comissão deverá rever as dotações totais de todos os Estados-Membros em 2016 com base nas estatísticas mais recentes disponíveis e, se necessário, ajustar as referidas dotações. O ajustamento necessário deverá ser distribuído em proporção igual ao longo do período 2017-2020. |
(80) |
Para incentivar a necessária aceleração do desenvolvimento de infraestruturas no setor dos transportes e da energia, bem como no setor das TIC em toda a União, é ser criado o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Deverá ser concedida ajuda, a título do Fundo de Coesão, aos projetos de execução das redes principais ou aos projetos e atividades horizontais previstos na parte I do anexo desse regulamento. |
(81) |
A afetação a um Estado-Membro das dotações anuais dos Fundos e dos montantes transferidos do Fundo de Coesão para o MIE deverá limitar-se a um limite máximo que deverá ser fixado tendo em conta o PIB do Estado-Membro em causa. |
(82) |
É necessário fixar os limites dos recursos atribuídos ao objetivo de «Investimento no Crescimento e no Emprego» e adotar critérios objetivos para a sua afetação às regiões e aos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão concentrar os apoios, de modo a assegurar a canalização de um nível suficiente de investimento para o emprego jovem, a mobilidade dos trabalhadores, o conhecimento, a inclusão social e a luta contra a pobreza, assegurando assim que a parte do FSE em percentagem da soma dos recursos dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão a nível da União – excluindo o apoio concedido pelo Fundo de Coesão às infraestruturas de transportes no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, bem como o apoio dos Fundos Estruturais relativo ao auxílio às pessoas mais carenciadas – nos Estados-Membros não seja inferior a 23,1 %. |
(83) |
Atendendo ao caráter prioritário e urgente de que se reveste a necessidade de combater o desemprego dos jovens nas regiões mais afetadas da União, assim como em toda a União, convém criar a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que deverá ser financiada por uma dotação específica e por investimentos do FSE, especificamente orientados para esse objetivo, que completará o apoio considerável já disponibilizado através dos FEEI. A Iniciativa para o Emprego dos Jovens deverá ter como objetivo apoiar os jovens que estão desempregados e não seguem um percurso educativo ou formativo, residentes nas regiões elegíveis. A Iniciativa para o Emprego dos Jovens deverá ser executada como parte do objetivo geral de Investimento no Crescimento e no Emprego. |
(84) |
Além disso, em conformidade com o objetivo global de redução da pobreza, é necessário reorientar o Fundo Europeu de ajuda para as pessoas mais carenciadas a fim de promover a inclusão social. Convém prever um mecanismo que transfira recursos para este instrumento a partir das dotações dos Fundos Estruturais atribuídas a cada Estado-Membro. |
(85) |
Tendo em conta as atuais circunstâncias económicas, a percentagem máxima de transferência (nivelamento) a partir dos fundos para cada Estado-Membro, não poderá levar a que os montantes atribuídos por Estado-Membro sejam superiores a 110 % do seu nível em termos reais para o período de programação 2007-2013. |
(86) |
Com vista a garantir uma dotação adequada para cada categoria de regiões, não poderão ser transferidos recursos dos Fundos entre as regiões menos desenvolvidas, as regiões em transição e as regiões mais desenvolvidas, exceto em circunstâncias devidamente justificadas relacionadas com a realização de um ou mais objetivos temáticos. Tais transferências não poderão envolver mais de 3 % da dotação total para essa categoria de regiões |
(87) |
A fim de garantir um impacto económico real, o apoio dos Fundos não deverá substituir a despesa pública ou despesa estrutural equivalente dos Estados-Membros nos termos do presente regulamento. Além disso, com vista a assegurar que o apoio dos Fundos tem em conta o contexto económico mais amplo, o nível de despesas públicas deverá ser determinado em função das condições macroeconómicas gerais em que o financiamento é efetuado, com base nos indicadores previstos nos programas de estabilidade e de convergência apresentados anualmente pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1466/1997 do Conselho (17). A verificação pela Comissão do princípio da adicionalidade deverá concentrar-se nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e as regiões em transição abranjam, pelo menos, 15 % da população, devido à importância dos recursos financeiros afetados às mesmas. |
(88) |
É necessário estabelecer disposições adicionais relativas à programação, gestão, monitorização e controlo dos programas operacionais apoiados pelos Fundos, a fim de dar maior ênfase aos resultados. É necessário, nomeadamente, estabelecer requisitos pormenorizados para o conteúdo dos programas operacionais. Tal deverá facilitar a apresentação de uma lógica de intervenção coerente para abordar as necessidades de desenvolvimento identificadas, para estabelecer o quadro de avaliação do desempenho e para apoiar a aplicação eficaz e eficiente dos Fundos. Como princípio geral, um eixo prioritário deverá abranger um objetivo temático, um Fundo e uma categoria de região. Quando adequado e com vista a aumentar a eficácia numa abordagem integrada tematicamente coerente, um eixo prioritário deverá poder abranger mais do que uma categoria de regiões e combinar uma ou mais prioridades de investimento complementares do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão ao abrigo de um ou mais objetivos temáticos. |
(89) |
No caso em que um Estado-Membro elabore apenas um programa operacional por cada Fundo, levando a que tanto os programas como o acordo de parceria sejam elaborados a nível nacional, deverão ser criados mecanismos específicos que garantam a complementaridade desses documentos. |
(90) |
A fim de conciliar a necessidade de programas operacionais concisos que estabeleçam compromissos claros por parte dos Estados-Membros com a necessidade de permitir uma certa flexibilidade com vista à adaptação a novas circunstâncias, deve ser feita uma distinção entre os elementos essenciais do programa operacional que estão sujeitos a uma decisão da Comissão e outros elementos que não estão sujeitos a uma decisão da Comissão e que podem ser alterados por um Estado-Membro. Por conseguinte, deverão ser previstos procedimentos que permitam a alteração destes elementos não essenciais dos programas operacionais a nível nacional dispensando uma decisão da Comissão. |
(91) |
Com vista a melhorar a complementaridade e simplificar a execução, deverá ser possível combinar o apoio do Fundo de Coesão e do FEDER com o apoio do FSE, em programas operacionais comuns no âmbito do objetivo de “Investimento no crescimento e no emprego”. |
(92) |
Os grandes projetos representam uma parte substancial da despesa da União e assumem, frequentemente, uma importância estratégica no que diz respeito à realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Por conseguinte, justifica-se que as operações que ultrapassem determinados limiares continuem sujeitas a procedimentos específicos de aprovação ao abrigo do presente regulamento. O limiar deverá ser estabelecido em relação ao custo total elegível depois de ter em conta as receitas líquidas previstas, fixando-se um limiar mais elevado para os projetos de transportes devido à dimensão, geralmente maior, dos investimentos neste setor. Por razões de clareza, é conveniente definir o conteúdo de um pedido relativo a um grande projeto para este efeito. O pedido deverá conter todas as informações necessárias para garantir que a contribuição financeira dos Fundos não resulte numa perda substancial de postos de trabalho em centros já existentes na União. |
(93) |
A fim de promover a preparação e execução de grandes projetos em bases económicas e técnicas sólidas, e de incentivar a participação de peritos qualificados desde a fase inicial, o procedimento de aprovação pela Comissão deverá ser simplificado caso peritos independentes apoiados pela assistência técnica da Comissão, ou, com o acordo desta, por outros peritos independentes, estejam aptos a dar pareceres claros quanto à exequibilidade e à viabilidade económica de um grande projeto. A Comissão só deverá poder recusar a contribuição financeira se constatar uma deficiência importante na avaliação dos peritos independentes. |
(94) |
Nos casos em que não tenha sido efetuada uma análise inicial independente da qualidade, o Estado-Membro presta as informações necessárias e a Comissão avalia o grande projeto para determinar se a contribuição financeira é justificada. |
(95) |
Por razões de continuidade de execução, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários e também por razões de articulação com a decisão da Comissão sobre as orientações para o encerramento do período de programação 2007-2013, previstas disposições transitórias para os grandes projetos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (18) cujo período de execução se deverá prolongar pelo período de programação regido pelo presente regulamento. Sob determinadas condições, deverá aplicar-se um procedimento acelerado para a notificação e aprovação de uma segunda fase ou de uma fase subsequente de um grande projeto cuja fase ou fases anteriores tenham sido aprovadas pela Comissão no âmbito do período de programação 2007-2013. As fases individuais da operação faseada, que obedece ao mesmo objetivo geral, deverão ser executadas segundo as regras dos períodos de programação respetivos. |
(96) |
A fim de dar aos Estados-Membros a possibilidade de executarem parte de um programa operacional utilizando uma abordagem baseada nos resultados, é conveniente prever um plano de ação conjunto constituído por um projeto ou um grupo de projetos a realizar por um beneficiário, com vista a contribuir para os objetivos do programa operacional. Para simplificar e reforçar a abordagem dos Fundos orientada para os resultados, a gestão do plano de ação conjunto deverá basear-se exclusivamente nos objetivos intermédios, realizações e resultados acordados conjuntamente, tal como definido na decisão da Comissão que adota o plano de ação conjunto. O controlo e a auditoria de um plano de ação conjunto também serão limitados à realização desses objetivos intermédios, realizações e resultados. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras sobre a elaboração, o conteúdo, a adoção, a gestão e o controlo financeiros dos planos de ação conjuntos. |
(97) |
É necessário adotar regras específicas no que se refere às funções do comité de acompanhamento e aos relatórios anuais sobre a execução dos programas operacionais apoiados pelos Fundos. Disposições adicionais para o funcionamento específico do FEADER deverão ser definidas na legislação setorial específica. |
(98) |
Para assegurar a disponibilidade de informações essenciais e atualizadas sobre a execução dos programas, é necessário que os Estados-Membros forneçam periodicamente à Comissão os principais dados. A fim de evitar um ónus adicional para os Estados-Membros, tal deverá limitar-se aos dados recolhidos continuamente, devendo a sua transmissão ser realizada por via eletrónica. |
(99) |
Para reforçar a monitorização dos progressos realizados na execução dos Fundos e facilitar a gestão financeira, é necessário assegurar a disponibilização atempada de dados financeiros básicos sobre esses progressos. |
(100) |
Nos termos do artigo 175.o do TFUE, a Comissão apresenta, de três em três anos, relatórios sobre a coesão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, referindo os progressos alcançados em termos de coesão económica, social e territorial da União. É necessário prever o conteúdo desses relatórios. |
(101) |
É importante dar a conhecer as realizações dos Fundos da União ao público em geral, bem como os objetivos da política de coesão. Os cidadãos têm o direito de saber de que forma os recursos financeiros da União são investidos. A responsabilidade fundamental pela comunicação de informações adequadas ao público deverá incumbir às autoridades de gestão, aos beneficiários, bem como às instituições e aos órgãos consultivos. Para garantir uma maior eficácia em termos de comunicação com o público em geral e sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos afetados às ações de comunicação ao abrigo do presente regulamento deverão igualmente contribuir para a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento. |
(102) |
Com vista a melhorar a transparência e o acesso à informação sobre as oportunidades de financiamento e os beneficiários dos projetos, deverá ser criado em cada Estado-Membro um sítio Web ou um portal Web único que preste informações sobre todos os programas operacionais, incluindo listas dos projetos apoiados no âmbito de cada programa operacional. |
(103) |
Tendo em vista assegurar uma vasta divulgação da informação sobre as realizações dos Fundos e sobre o papel desempenhado pela União nessas realizações, e informar os potenciais beneficiários das oportunidades de financiamento, o presente regulamento deverá definir regras detalhadas em matéria de informação e comunicação, tendo em conta a dimensão dos programas operacionais e respeitando o princípio da proporcionalidade, e estabelecer determinadas características técnicas dessas medidas. |
(104) |
A fim de assegurar que a dotação de cada Fundo se concentra na estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e nas missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, é necessário estabelecer limites máximos para a dotação a atribuir para a assistência técnica do Estado-Membro. É também necessário assegurar que o quadro legal para a programação da assistência técnica facilita a criação de mecanismos de execução simplificados, num contexto em que os Estados-Membros executam vários Fundos em paralelo e podem incluir várias categorias de regiões. |
(105) |
É necessário determinar os elementos que permitam modular a taxa de cofinanciamento dos Fundos para os eixos prioritários, em especial, a fim de aumentar o efeito multiplicador dos recursos da União. É igualmente conveniente estabelecer as taxas máximas de cofinanciamento por categoria de região, de modo a garantir o respeito do princípio do cofinanciamento através de um nível adequado de apoio nacional, tanto público como privado. |
(106) |
É necessário que os Estados-Membros designem uma autoridade de gestão, uma autoridade de certificação e uma autoridade de auditoria funcionalmente independentes para cada programa operacional. Para permitir uma maior flexibilidade aos Estados-Membros na criação de sistemas de controlo, deverá ser prevista a possibilidade de as funções da autoridade de certificação poderem ser desempenhadas pela autoridade de gestão. O Estado-Membro deverá igualmente ser autorizado a designar organismos intermediários para a realização de determinadas tarefas da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação. Os Estados-Membros deverão estabelecer claramente as respetivas responsabilidades e funções. |
(107) |
Para ter em conta a organização específica dos sistemas de gestão e de controlo dos Fundos e do FEAMP e a necessidade de prever uma abordagem proporcionada, é necessário adotar disposições específicas para a designação da autoridade de gestão e da autoridade de certificação. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, a verificação ex ante do cumprimento dos critérios de designação previstos no presente regulamento deverá limitar-se à autoridade de gestão e à autoridade de certificação e, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento, não deverão ser exigidas atividades de auditoria adicionais quando o sistema for essencialmente o mesmo que no período de programação 2007-2013. Não deve ser imperativo que a Comissão aprove a designação. Todavia, a fim de aumentar a segurança jurídica, os Estados-Membros deverão ter a opção de apresentar os documentos relativos à designação à Comissão, sob determinadas condições estabelecidas no presente regulamento. A supervisão do respeito dos critérios de designação com base nas normas de auditoria e de controlo deve, caso os resultados revelem o incumprimento desses critérios, dar lugar a medidas corretivas e, eventualmente, a uma retirada da designação. |
(108) |
A autoridade de gestão é a principal responsável pela execução eficaz e eficiente dos Fundos e do FEAMP e, por conseguinte, pelo cumprimento de numerosas funções relacionadas com a gestão, a monitorização, a gestão financeira e o controlo dos programas, bem como pela seleção dos projetos. Nessa medida, as suas responsabilidades e funções deverão ser definidas. |
(109) |
A autoridade de certificação deverá elaborar e apresentar à Comissão os pedidos de pagamento. Deverá elaborar as contas, certificar a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas, e que as despesas inscritas nas contas estão em conformidade com as regras nacionais e da União. As responsabilidades e funções da autoridade de certificação deverão ser definidas. |
(110) |
A autoridade de auditoria deverá garantir que sejam realizadas auditorias dos sistemas de gestão e controlo, com base numa amostra adequada de operações, bem como das contas. As responsabilidades e funções da autoridade de auditoria deverão ser definidas. As auditorias das despesas declaradas deverão ser efetuadas com base numa amostragem representativa das operações que permita uma extrapolação dos resultados. Regra geral, deverá utilizar-se um método de amostragem estatística, a fim de obter uma amostra representativa fiável. Não obstante, as autoridades de auditoria deverão poder, em circunstâncias devidamente justificadas, usar um método de amostragem não estatística, desde que as condições estabelecidas no presente regulamento sejam cumpridas. |
(111) |
Sem prejuízo das competências da Comissão em matéria de controlo financeiro, deverá ser reforçada a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste âmbito, devendo ser clarificados os critérios que permitem a esta última determinar, no contexto da sua estratégia de controlo dos sistemas nacionais, o nível de garantia que deverá obter dos organismos de auditoria nacionais. |
(112) |
Para além de regras comuns em matéria de gestão financeira para os FEEI, são necessárias disposições complementares para os Fundos e o FEAMP. Em particular, com vista a assegurar uma fiabilidade razoável para a Comissão antes da aprovação das contas, os pedidos de pagamentos intercalares deverão ser reembolsados a uma taxa de 90 % do montante resultante da aplicação da taxa de cofinanciamento de um eixo prioritário, como estabelecido na decisão que adota o programa operacional, à despesa elegível desse eixo prioritário. Os montantes pendentes devidos deverão ser pagos aos Estados-Membros no momento da aprovação das contas, desde que a Comissão possa concluir pela integralidade, exatidão e veracidade das mesmas. |
(113) |
Os beneficiários deverão receber o apoio integral no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do respetivo pedido de pagamento pelo beneficiário, sob reserva da disponibilidade de fundos por conta do pré-financiamento inicial e anual e dos pagamentos intercalares. A autoridade de gestão poderá suspender esse prazo se os documentos de apoio não estiverem completos ou se houver indícios de irregularidade que obriguem a uma investigação mais aprofundada. Deverá prever-se um pré-financiamento inicial e anual, para garantir que o Estado-Membro dispõe de meios suficientes para executar programas ao abrigo de tais regimes. O pré-financiamento anual deverá ser regularizado anualmente, aquando da aprovação das contas. |
(114) |
A fim de reduzir o risco de declaração de despesas irregulares, deverá ser dada à autoridade de certificação a possibilidade de, sem necessidade de mais justificações, incluir os montantes que exijam verificação aprofundada num pedido de pagamento intercalar após o exercício contabilístico em que foram inscritos no seu sistema contabilístico. |
(115) |
Para garantir a aplicação adequada das regras gerais de anulação, as regras estabelecidas para os Fundos e o FEAMP deverão descrever detalhadamente o modo como são estabelecidos os prazos de anulação das autorizações. |
(116) |
Para aplicar os requisitos previstos no Regulamento Financeiro relativos à gestão financeira dos Fundos e do FEAMP, é necessário definir procedimentos para a elaboração, fiscalização e aprovação das contas que garantam uma base clara e segurança jurídica para esses acordos. Além disso, para que os Estados-Membros possam cumprir as suas responsabilidades, deverão poder excluir montantes que estejam a ser objeto de um processo de avaliação da legalidade e regularidade. |
(117) |
A fim de reduzir os encargos administrativos impostos aos beneficiários, deverão ser estabelecidos limites para os prazos durante os quais as autoridades de gestão são obrigadas a garantir a disponibilidade de documentos para as operações após a apresentação de despesas ou a conclusão de uma operação. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o prazo de conservação dos documentos deverá ser diferenciado consoante a despesa total elegível da operação. |
(118) |
Dado que as contas são fiscalizadas e aprovadas anualmente, o processo de encerramento deverá ser substancialmente simplificado. O encerramento definitivo do programa deverá, portanto, basear-se apenas nos documentos relativos ao exercício contabilístico final e no relatório final de execução, ou no relatório anual de execução mais recente, sem ser necessário apresentar documentos adicionais. |
(119) |
A fim de proteger os interesses financeiros da União e de assegurar a execução eficaz dos programas, deverão prever-se disposições que permitam a suspensão dos pagamentos pela Comissão a nível das prioridades ou dos programas operacionais. |
(120) |
Convém estabelecer formas e procedimentos específicos para as correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros e pela Comissão no que diz respeito aos Fundos, no respeito do princípio da proporcionalidade, a fim de proporcionar segurança jurídica aos Estados-Membros. |
(121) |
É necessário criar um quadro legal que preveja sistemas de gestão e controlo sólidos, a nível nacional e regional, e uma repartição adequada das funções e das responsabilidades no contexto da gestão partilhada. Por conseguinte, o papel da Comissão deverá ser especificado e clarificado, e deverão também ser definidas regras proporcionadas para a aplicação de correções financeiras pela Comissão. |
(122) |
A frequência das auditorias às operações deverá ser proporcionada, tendo em conta o nível do apoio da União proveniente dos Fundos. Em especial, o número de auditorias realizadas deverá ser reduzido, caso o total da despesa elegível de uma operação não exceda 200 000 EUR no caso do FEDER e do Fundo de Coesão, 150 000 EUR no caso do FSE, e 100 000 EUR no caso do FEAMP. No entanto, deverá ser possível realizar auditorias, em qualquer momento, caso existam indícios de irregularidade ou fraude, ou, na sequência do encerramento de uma operação concluída, como parte de uma amostra de auditoria. A Comissão deverá poder rever a pista de auditoria da autoridade de auditoria ou participar nas auditorias no local da autoridade de auditoria. Caso a Comissão não obtenha as garantias necessárias quanto ao funcionamento eficaz da autoridade de auditoria por estes meios, a Comissão deverá poder repetir a atividade de auditoria desde que esta seja conforme com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Para que o nível de auditoria pela Comissão seja proporcionado em relação ao risco, a Comissão deverá poder reduzir as auditorias aos programas operacionais caso não existam deficiências significativas ou a autoridade de auditoria seja passível de confiança. A fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, deverão ser definidas regras específicas para reduzir o risco de sobreposição de auditorias das mesmas operações por diversas instituições, nomeadamente, o Tribunal de Contas, a Comissão e a autoridade de auditoria. |
(123) |
A fim de complementar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que respeita a um código de conduta europeu relativo à parceria, a complementar ou alterar as secções 4 e 7 do QEC, aos critérios para determinar o nível de correção financeira a aplicar, às regras específicas em matéria de aquisição de terrenos e de combinação de apoio técnico com instrumentos financeiros, às responsabilidades e responsabilização dos organismos que executam os instrumentos financeiros, à gestão e o controlo dos instrumentos financeiros, à retirada de pagamentos para os instrumentos financeiros e subsequentes ajustamentos para os pedidos de pagamento, à criação de um sistema de capitalização das prestações anuais para os instrumentos financeiros, às regras específicas para a determinação dos custos e das taxas de gestão com base no desempenho e nos limiares aplicáveis, bem como à regulamentação do reembolso dos custos e das taxas de gestão capitalizados para os instrumentos à base de capital próprio e de microcréditos, à adaptação da taxa fixa aplicável às operações geradoras de receitas líquidas em setores e subsetores específicos nos domínios das TIC, investigação, desenvolvimento, inovação e eficiência energética e inclusão de setores e de subsetores, ao método de cálculo do valor corrente da receita líquida para operações geradoras de receitas, às regras adicionais sobre a mudança do beneficiário nas operações de PPP, aos requisitos mínimos a incluir nos contratos de PPP que sejam necessários para aplicação da derrogação relativa à elegibilidade da despesa, à determinação da taxa fixa aplicável aos custos indiretos para subvenções baseada nos métodos e taxas correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União, ao método a utilizar para a realização da avaliação de qualidade de um grande projeto, aos critérios de determinação dos casos de irregularidades a comunicar, aos dados a fornecer e as condições e os procedimentos a aplicar para determinar se os montantes incobráveis deverão ser reembolsados pelos Estados-Membros, aos dados a registar e armazenar pelas autoridades de gestão em formato eletrónico no âmbito do sistema de monitorização, aos requisitos mínimos para o registo das auditorias, à determinação do âmbito e do conteúdo das auditorias às operações e das auditorias às contas, bem como a metodologia aplicável à seleção da amostra das operações, às regras relativas à utilização dos dados recolhidos durante as auditorias e às regras detalhadas para estabelecer os casos que devem ser considerados como falhas graves no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, a fim de estabelecer o nível das correções financeiras e aplicar uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(124) |
Relativamente a todos os FEEI, deverão ser atribuídos poderes à Comissão, para adotar, através de atos de execução, as decisões que aprovam os elementos dos acordos de parceria ou a sua alteração, as decisões que aprovam os elementos dos acordos de parceria revistos, as decisões para determinar se os programas e as prioridades atingiram os seus objetivos intermédios e que podem beneficiar da reserva de desempenho, as decisões relativas à alteração dos programas em consequência de ações corretivas relativas à transferência de dotações financeiras para outros programas, as decisões relativas aos planos de ação que podem beneficiar da assistência técnica de iniciativa da Comissão, e em caso de anulação, as decisões para alterar as decisões de aprovação dos programas; e, no que toca ao FEDER, FSE e ao Fundo de Coesão, as decisões que identificam as regiões e os Estados-Membros que cumprem os critérios em matéria de Investimento no Crescimento e no Emprego, as decisões que determinam a repartição anual das dotações para autorização destinadas aos Estados-Membros, as decisões relativas ao montante a transferir da dotação do Fundo de Coesão atribuída a cada Estado-Membro para o MIE, as decisões relativas ao montante a transferir da dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro para ajuda às pessoas mais carenciadas as decisões de aceitação das transferências de parte das dotações financeiras do objetivo "Cooperação Territorial Europeia" para o objetivo "investimento no crescimento e no emprego", as decisões sobre a aplicação de correções financeiras em caso de incumprimento dos critérios de adicionalidade, as decisões de alteração e adaptação dos programas operacionais, as decisões de recusa da contribuição financeira para os grandes projetos, as decisões sobre a aprovação da contribuição financeira para os grandes projetos selecionados e sobre a prorrogação do prazo para o cumprimento da condição relacionada com a aprovação de grandes projetos, e as decisões sobre planos conjuntos de ação, e, no que se refere ao FEDER, ao FSE, ao Fundo de Coesão e ao FEAMP, às decisões de não aprovação das contas e dos montantes a imputar no caso de estas não serem aprovadas; às decisões de suspensão dos pagamentos intercalares e às decisões sobre as correções financeiras. |
(125) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao modelo a utilizar para a apresentação do relatório intercalar, ao modelo de programa operacional a apoiar pelos Fundos, ao método a utilizar para realizar a análise custo-beneficio dos grandes projetos, ao formato relativo às informações sobre grandes projetos, ao modelo do plano de ação conjunto, ao modelo dos relatórios de execução anuais e finais, à frequência da comunicação de irregularidades e ao formato da comunicação a utilizar, ao modelo de declaração relativa à gestão, ao modelo relativo à estratégia de auditoria, ao parecer e ao relatório de controlo anual. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). |
(126) |
A fim de assegurar o necessário contributo e um maior envolvimento dos Estados-Membros quando a Comissão exerce as suas competências de execução tendo em vista a aplicação do presente regulamento em determinados domínios políticos particularmente sensíveis relativos aos FEEI, e de reforçar o papel dos Estados-Membros na adoção de condições uniformes nesta matéria ou de outras medidas executivas com implicações significativas ou com um impacto potencialmente importante na economia nacional, no orçamento nacional ou no bom funcionamento da administração pública dos Estados-Membros, os atos de execução relativos à metodologia para a prestação de informações sobre o apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas; às regras de execução a fim de assegurar uma abordagem coerente na determinação dos objetivos intermédios e dos objetivos no âmbito do quadro de desempenho para cada prioridade e para a determinar se atingiram os objetivos intermédios e as metas; às modalidades e condições uniformes de monitorização dos instrumentos financeiros; às regras detalhadas para a transferência e gestão das contribuições dos programas geridos por organismos que executam os instrumentos financeiros, à adoção do modelo para o acordo de financiamento relativo à garantia não nivelada comum e à titularização de instrumentos financeiros a favor das PME, aos modelos a utilizar na comunicação de informações sobre os instrumentos financeiros à Comissão; aos termos e condições do intercâmbio eletrónico de dados do sistema de gestão e de controlo da nomenclatura com base na qual podem ser definidas as categorias de intervenção relativas aos eixos prioritários dos programas operacionais; ao formato para a notificação do grande projeto selecionado; às características técnicas das medidas de informação e de comunicação referentes à operação e às instruções relativas à criação do emblema e à definição das cores normalizadas; ao modelo a utilizar na comunicação de informações financeiras à Comissão para efeitos de monitorização; às regras detalhadas do intercâmbio de informação entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação e as autoridades de auditoria, bem como os organismos intermediários, ao modelo de relatório e de parecer do organismo de auditoria independente e à descrição das funções e dos procedimentos aplicáveis às autoridades de gestão e, se for caso disso, às autoridades de certificação; às especificações técnicas do sistema de gestão e de controlo; aos modelos dos pedidos de pagamento e das contas deverão ser adotados pelo procedimento de exame previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
(127) |
Para determinados atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame tal como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o impacto e as implicações potenciais são de importância tão elevada para os Estados-Membros que se justifica uma exceção à regra geral. Em virtude desta exceção, se não for emitido um parecer pelo comité, a Comissão não poderá adotar o projeto de ato de execução. Esses atos de execução referem-se: ao estabelecimento da metodologia para o fornecimento de informações sobre o apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas; à determinação da metodologia para as etapas no que diz respeito ao quadro de desempenho; ao estabelecimento dos termos e condições referentes a instrumentos financeiros; à adoção do modelo para o acordo de financiamento relativo à garantia não nivelada comum e à titularização de instrumentos financeiros a favor das PME; ao estabelecimento das modalidades da transferência e gestão das contribuições do programa no que diz respeito a determinados instrumentos financeiros; ao estabelecimento do modelo a utilizar para a comunicação de informações sobre os instrumentos financeiros à Comissão; ao estabelecimento da nomenclatura com base na qual se podem definir as categorias de intervenção relativas ao eixo prioritário nos programas operacionais; ao estabelecimento das características técnicas das medidas de informação e de comunicação referentes à operação, às instruções relativas à criação do emblema e à definição das cores normalizadas; ao estabelecimento das especificações técnicas de registo e armazenamento de dados relativos ao sistema de gestão e controlo. O artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 é, por conseguinte, aplicável aos referidos atos de execução. |
(128) |
O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho. Esse regulamento deverá, portanto, ser revogado. Não obstante, o presente regulamento não deverá afetar as intervenções aprovadas pela Comissão com base no referido Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou noutra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Consequentemente, os pedidos apresentados ou aprovados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverão permanecer válidos. Deverão também ser previstas regras de transição específicas, em derrogação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, a fim de determinar as circunstâncias em que uma autoridade de gestão pode continuar a desempenhar as funções de autoridade de certificação para os programas operacionais executados no âmbito do anterior quadro legislativo, para efeitos da avaliação da Comissão nos termos do artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ao aplicar o artigo 123.o, n.o 5, do presente regulamento e relativamente ao procedimento de aprovação de grandes projetos nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento. |
(129) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente, reforçar a coesão económica, social e territorial, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido à extensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões, ao atraso das regiões menos favorecidas e aos limites dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões e pode, pois, ser mais facilmente alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
(130) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
PARTE I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as disposições comuns aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), que operam no âmbito de um quadro comum (“Fundos Europeus Estruturais e de Investimento - FEEI»). Estabelece igualmente as disposições necessárias para assegurar a eficácia dos FEEI e a coordenação dos Fundos entre si e com os outros instrumentos da União. As regras comuns aplicáveis aos FEEI são estabelecidas na parte II.
A parte III estabelece as regras gerais que regem o FEDER, o FSE (a seguir designados conjuntamente por «Fundos Estruturais») e o Fundo de Coesão no que se refere às missões, aos objetivos prioritários e à organização dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão (a seguir designados por «Fundos»), aos critérios que os Estados-Membros e as regiões devem cumprir para serem elegíveis para apoio dos FEEI, aos recursos financeiros disponíveis e aos critérios para a sua afetação.
A parte IV estabelece as regras gerais aplicáveis aos Fundos e ao FEAMP em matéria de gestão e controlo, gestão financeira, contas e correções financeiras.
As regras fixadas no presente regulamento aplicam-se sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e das disposições específicas estabelecidas nos seguintes regulamentos ("Regulamentos específicos dos Fundos"), de acordo com o quinto parágrafo do presente artigo:
1) |
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 (“Regulamento FEDER”); |
2) |
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 (“Regulamento FSE”); |
3) |
Regulamento (UE) n.o 1300/2013 (“Regulamento FC”); |
4) |
Regulamento (UE) n.o 1299/2013 (“Regulamento CTE”); |
5) |
Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (“Regulamento FEADER”); |
6) |
Um futuro ato jurídico da União que estabelecerá o regime de apoio financeiro à política dos assuntos marítimos e das pescas para o período 2014-2020. |
A Parte II do presente regulamento aplica-se a todos os FEEI, salvo se estiverem expressamente previstas derrogações. As partes III e IV do presente regulamento estabelecem regras complementares da Parte II que se aplicam, respetivamente, aos Fundos e ao FEAMP e podem prever explicitamente derrogações aos Regulamentos específicos dos Fundos em causa. As regras específicas dos Fundos podem estabelecer regras que completem a Parte II do presente regulamento para os FEEI, a Parte III do presente regulamento para os Fundos e a Parte IV do presente regulamento para os Fundos e para o FEAMP. As medidas complementares das regras específicas dos Fundos não podem ser contraditórias com as partes II, III ou IV do presente regulamento. Em caso de dúvida quanto à aplicação das disposições, a Parte II do presente regulamento prevalece sobre as regras específicas dos Fundos, e as partes II, III e IV do presente regulamento prevalecem sobre os Regulamentos específicos dos Fundos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1) |
"Estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo", as metas e os objetivos partilhados que regem a ação dos Estados-Membros e da União, definidos nas conclusões adotadas pelo Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, anexo I («Nova Estratégia Europeia para o Emprego e o Crescimento: Próximas Etapas»), na Recomendação do Conselho de 13 de julho de 2010 (21) e na Decisão do Conselho 2010/707/UE (22), bem como qualquer revisão dessas metas e desses objetivos partilhados; |
2) |
«Quadro estratégico», um documento, ou um conjunto de documentos, elaborados a nível nacional ou regional, que define um número limitado de prioridades coerentes estabelecidas com base em dados concretos e um calendário para a execução dessas prioridades, e que pode incluir um mecanismo de monitorização; |
3) |
«Estratégia de especialização inteligente», as estratégias nacionais ou regionais que definem prioridades para se conseguir uma vantagem competitiva desenvolvendo e combinando os pontos fortes inerentes à investigação e à inovação com as necessidades empresariais para responder de forma coerente às oportunidades emergentes e à evolução do mercado, evitando ao mesmo tempo a duplicação e a fragmentação de esforços; uma estratégia de especialização inteligente pode assumir a forma de um quadro estratégico nacional ou regional de investigação e inovação, ou fazer parte dele; |
4) |
«Regras específicas dos Fundos», as disposições constantes da parte III ou da parte IV do presente regulamento, ou estabelecidas com base nelas, ou num regulamento que reja um ou vários FEEI enumerados no artigo 1.o, quarto parágrafo; |
5) |
«Programação», o processo de organização, de tomada de decisões e de afetação de recursos financeiros, desenrolado em várias fases, com o envolvimento de parceiros nos termos do artigo 5.o, destinado a executar, numa base plurianual, as ações conjuntas da União e dos Estados-Membros para a consecução dos objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; |
6) |
«Programa», um «programa operacional», tal como referido na parte III ou na parte IV do presente regulamento e no Regulamento FEAMP, ou um «programa de desenvolvimento rural», tal como referido no Regulamento FEADER; |
7) |
«Zona do programa», uma zona geográfica abrangida por um programa específico ou, no caso de um programa que abranja mais de uma categoria de regiões, a zona geográfica correspondente a cada categoria específica de regiões; |
8) |
«Prioridade», nas partes II e IV do presente regulamento, o «eixo prioritário» referido na parte III do presente regulamento no que se refere ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, e a «prioridade da União» referida no Regulamento FEAMP e no Regulamento FEADER; |
9) |
«Operação», um projeto, contrato, ação ou grupo de projetos selecionados pelas autoridades de gestão dos programas em causa, ou sob a sua responsabilidade, que contribuem para os objetivos de uma prioridade ou prioridades; no contexto dos instrumentos financeiros, uma operação é constituída pelas contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros e pelo apoio financeiro subsequente prestado por esses instrumentos financeiros; |
10) |
«Beneficiário», um organismo público ou privado e, apenas para efeitos do Regulamento FEADER e do Regulamento FEAMP, uma pessoa singular, responsáveis pelas operações de arranque ou de arranque e execução; e, no contexto dos regimes de auxílio estatal, na aceção do ponto 13 do presente artigo, o organismo que recebe o auxílio; e, no contexto dos instrumentos financeiros no âmbito da Parte II, Título IV, do presente regulamento, o organismo que executa o instrumento financeiro ou o fundo de fundos, consoante o caso; |
11) |
«Instrumentos financeiros», instrumentos financeiros na aceção do Regulamento Financeiro, salvo disposição em contrário do presente regulamento; |
12) |
«Beneficiário final», uma pessoa singular ou coletiva que recebe apoio financeiro de um instrumento financeiro; |
13) |
«Auxílio estatal», um auxílio abrangido pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE; para efeitos do presente regulamento, inclui também o auxílio de minimis na aceção do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 (23) da Comissão, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 (24) da Comissão e do Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão (25); |
14) |
«Operação concluída», uma operação fisicamente concluída ou plenamente executada em relação à qual todos os pagamentos em causa foram efetuados pelos beneficiários e a contrapartida pública correspondente foi paga aos beneficiários; |
15) |
"Despesas públicas", todas as contribuições públicas para o financiamento de operações provenientes do orçamento de autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União relacionado com os FEEI, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou de organismos de direito público; para efeitos de determinação da taxa de cofinanciamento para os programas ou para as prioridades do FSE, podem incluir recursos financeiros constituídos com a contribuição coletiva de empregadores e de trabalhadores; |
(16) |
«Organismo de direito público», um organismo regido pelo direito público, na aceção do artigo 1.o, ponto 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), ou um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), independentemente de o AECT ser considerado um organismo de direito público ou um organismo de direito privado nos termos das disposições de execução nacionais relevantes; |
17) |
«Documento», um documento, em papel ou em suporte eletrónico, que contém informações pertinentes no contexto do presente regulamento; |
18) |
«Organismo intermediário», um organismo público ou privado que age sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação, ou que desempenha funções em nome dessa autoridade, em relação aos beneficiários que executam as operações; |
19) |
«Estratégia de desenvolvimento local de base comunitária», um conjunto coerente de operações, destinadas a responder a objetivos e necessidades locais, que contribui para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, concebido e executado por um grupo de ação local; |
20) |
«Acordo de parceria», um documento elaborado por um Estado-Membro, com a participação de parceiros, em conformidade com a abordagem de governação a vários níveis, que estabelece a estratégia, as prioridades e as modalidades de utilização dos FEEI por esse Estado-Membro de forma eficaz e eficiente a fim de executar a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, aprovado pela Comissão após avaliação e diálogo com o Estado-Membro em causa; |
21) |
«Categoria de regiões», a categorização das regiões como «regiões menos desenvolvidas», «regiões em transição» ou «regiões mais desenvolvidas», nos termos do artigo 90.o, n.o 2; |
22) |
«Pedido de pagamento», um pedido de pagamento ou uma declaração de despesas, apresentados por um Estado-Membro à Comissão; |
23) |
«BEI», o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento ou uma filial do Banco Europeu de Investimento; |
24) |
«Parcerias público-privadas» (PPP), formas de cooperação entre organismos públicos e o setor privado destinadas a promover a realização de investimentos em projetos de infraestruturas ou outros tipos de operações que fornecem serviços públicos através da partilha de risco, da congregação do conhecimento especializado do setor privado ou de fontes de capital adicionais; |
25) |
«Operação PPP», uma operação executada ou destinada a ser executada no âmbito de uma estrutura de parceria público-privada; |
26) |
«Conta de garantia bloqueada», uma conta bancária coberta por um acordo escrito entre uma autoridade de gestão, ou um organismo intermediário, e o organismo que executa um instrumento financeiro, ou, no caso de uma operação PPP, por um acordo escrito entre um organismo público beneficiário e o parceiro privado aprovado pela autoridade de gestão ou por um organismo intermediário, criado especificamente para deter fundos a pagar após o período de elegibilidade, exclusivamente para os efeitos previstos no artigo 42.o, n.o 1, alínea c), n.o 2 ou n.o 3, e no artigo 64.o, ou uma conta bancária criada em termos que proporcionem garantias equivalentes sobre os pagamentos efetuados pelo fundo; |
27) |
"Fundo de fundos", um fundo criado para prestar apoio de um mais programas a vários instrumentos financeiros; se os instrumentos financeiros forem executados através de um fundo de fundos, o organismo que executa o fundo de fundos é considerado o único beneficiário, na aceção do ponto 10 do presente artigo; |
28) |
«PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (28); |
29) |
«Exercício contabilístico», para efeitos da parte III e da parte IV, o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no primeiro exercício contabilístico do período de programação, caso em que designa o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015; o último exercício contabilístico é o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024; |
30) |
«Exercício financeiro», para efeitos da parte III e da parte IV, o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro; |
31) |
"Estratégia macrorregional", um quadro integrado subscrito pelo Conselho Europeu que pode ser apoiado, nomeadamente, pelos FEEI para fazer face a desafios comuns a uma zona geográfica delimitada que afetam Estados-Membros e países terceiros localizados na mesma zona geográfica, os quais beneficiam assim de uma cooperação reforçada para a realização da coesão económica, social e territorial; |
32) |
«Estratégia de bacia marítima», um quadro estruturado de cooperação respeitante a uma zona geográfica, elaborado pelas instituições da União, pelos Estados-Membros, pelas suas regiões e, se for caso disso, pelos países terceiros que partilham uma bacia marítima, e que tem em conta as especificidades geográficas, climáticas, económicas e políticas da bacia marítima em causa; |
33) |
«Condicionalidade ex ante aplicável», um fator crítico, concreto e predefinido com precisão, que constitui um requisito prévio para a realização eficaz e eficiente de um objetivo específico de uma prioridade de investimento ou de uma prioridade da União, direta e efetivamente relacionado com a realização desse objetivo e com impacto direto sobre a mesma; |
34) |
«Objetivo específico», o resultado para o qual uma prioridade de investimento ou uma prioridade da União contribuem num contexto específico nacional ou regional, através de ações ou medidas executadas no âmbito de uma prioridade; |
35) |
“Recomendações relevantes específicas por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE” e “recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE”, recomendações relativas aos desafios estruturais a que é conveniente responder através de investimentos plurianuais do âmbito direto dos FEEI, tal como estabelecido nos Regulamentos específicos dos Fundos; |
36) |
"Irregularidade", uma violação do direito da União, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos FEEI que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da União; |
37) |
"Operador económico", uma pessoa singular ou coletiva, ou qualquer outra entidade, que participe na execução dos FEEI, com exceção dos Estados-Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público; |
38) |
"Irregularidade sistémica", uma irregularidade, eventualmente de caráter recorrente, com elevada probabilidade de ocorrência em operações de natureza similar, resultante de uma falha grave no bom funcionamento de um sistema de gestão e controlo, nomeadamente uma deficiência no estabelecimento de procedimentos adequados de acordo com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos; |
(39) |
"Falha grave no bom funcionamento de um sistema de gestão e controlo", para efeitos da execução dos Fundos e do FEAMP ao abrigo da parte IV, uma deficiência que obriga a uma melhoria substancial do sistema, que expõe os Fundos e o FEAMP a um risco importante de irregularidades e cuja existência é incompatível com um parecer de auditoria sem reservas sobre o funcionamento do sistema de gestão e controlo. |
Artigo 3.o
Cálculo dos prazos para as decisões da Comissão
Caso, nos termos dos artigos 16.o, n.os 2 e 3, 29.o, n.o 3, 30.o, n.os 2 e 3, 102.o, n.o 2, 107.o, n.o 2, e 108.o, n.o 3, a Comissão estabeleça um prazo para adotar ou alterar uma decisão por meio de um ato de execução, esse prazo não inclui o período que tem início no dia seguinte à data em que a Comissão envia as suas observações ao Estado-Membro e que decorre até o Estado-Membro responder às observações.
PARTE II
DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS FEEI
TÍTULO I
PRINCÍPIOS DO APOIO DA UNIÃO PROVENIENTE DOS FEEI
Artigo 4.o
Princípios Gerais
1. Os FEEI prestam apoio, através de programas plurianuais, para complementar as intervenções nacionais, regionais e locais a fim de executar a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e as missões específicas dos Fundos nos termos dos objetivos dos FEEI baseados nos Tratados, incluindo a coesão económica, social e territorial, tendo em conta as orientações integradas relevantes da Europa 2020 e as recomendações relevantes específicas por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE e, se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas.
2. Tendo em conta o contexto específico de cada Estado-Membro, a Comissão e os Estados-Membros asseguram que o apoio dos FEEI seja coerente com as políticas relevantes, com os princípios horizontais referidos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o e com as prioridades da União, e complementar em relação a outros instrumentos da União.
3. O apoio dos FEEI é executado em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.
4. Os Estados-Membros, ao nível territorial adequado, de acordo com o seu sistema institucional, jurídico e financeiro, e os organismos por eles designados para esse efeito são responsáveis pela elaboração e execução dos programas e pelo desempenho das suas atribuições, em colaboração com os parceiros relevantes referidos no artigo 5.o, nos termos do presente regulamento e das regras específicas dos Fundos.
5. As regras de execução e de utilização dos FEEI e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos necessários para a sua preparação e execução, no que se refere ao acompanhamento, comunicação de informações, avaliação, gestão e controlo, respeitam o princípio da proporcionalidade, em função do apoio atribuído, e têm em conta o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos programas.
6. De acordo com as suas respetivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação dos FEEI entre si e com as outras políticas, estratégias e instrumentos relevantes da União, incluindo as políticas, estratégias e instrumentos do âmbito da ação externa da União.
7. A parte do orçamento da União afetada aos FEEI é executada no quadro da gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, nos termos do artigo 59.o do Regulamento Financeiro, com exceção do montante do apoio do Fundo de Coesão transferido para o MIE, referido no artigo 92.o, n.o 6, do presente regulamento, das ações inovadoras adotadas por iniciativa da Comissão nos termos do artigo 8.o do Regulamento FEDER, da assistência técnica prestada por iniciativa da Comissão e do apoio à gestão direta nos termos do Regulamento FEAMP.
8. A Comissão e os Estados-Membros respeitam o princípio da boa gestão financeira, nos termos do artigo 30.o do Regulamento Financeiro.
9. A Comissão e os Estados-Membros asseguram a eficácia dos FEEI durante a sua preparação e execução, no que diz respeito ao acompanhamento, à avaliação e à comunicação de informações.
10. A Comissão e os Estados-Membros exercem as suas competências no que diz respeito aos FEEI, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.
Artigo 5.o
Parceria e governação a vários níveis
1. No que diz respeito ao acordo de parceria, e para cada programa, os Estados-Membros organizam, de acordo com o seu respetivo quadro institucional e jurídico, uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria inclui os seguintes parceiros:
a) |
As autoridades urbanas e outras autoridades públicas competentes; |
b) |
Os parceiros económicos e sociais; e |
c) |
Os organismos relevantes representativos da sociedade civil, nomeadamente organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, da igualdade de género e da não discriminação. |
2. Em conformidade com a abordagem de governação a vários níveis, os parceiros referidos no n.o 1 devem ser envolvidos pelos Estados-Membros na elaboração dos acordos de parceria e dos relatórios de progressos, e ao longo da elaboração e execução dos programas, nomeadamente através da sua participação nos comités de acompanhamento dos programas, nos termos do artigo 48.o.
3. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 149.o, a fim de estabelecer um código de conduta europeu relativo às parcerias ("código de conduta") para apoiar e assistir os Estados-Membros na organização das parcerias, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo. O código de conduta define o quadro no âmbito do qual os Estados-Membros executam as parcerias, de acordo com o seu respetivo quadro institucional e jurídico e com as suas competências nacionais e regionais. O código de conduta respeita plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e define o seguinte:
a) |
Os principais princípios referentes aos procedimentos transparentes a seguir para identificar os parceiros relevantes, incluindo, se adequado, as suas organizações de cúpula, a fim de facilitar a tarefa que incumbe aos Estados-Membros de designar os parceiros relevantes mais representativos, de acordo com o respetivo quadro institucional e jurídico; |
b) |
Os principais princípios e boas práticas referentes à participação das diferentes categorias de parceiros relevantes previstas no n.o 1 na elaboração dos acordos de parceria e dos programas, nas informações a fornecer relativas à sua participação e nas várias fases de execução; |
c) |
As boas práticas referentes à formulação das regras de filiação e aos procedimentos internos dos comités de acompanhamento sobre os quais caberá decidir, conforme adequado, aos Estados-Membros ou aos comités de acompanhamento dos programas, de acordo com as disposições relevantes do presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos; |
d) |
Os principais objetivos e boas práticas nos casos em que a autoridade de gestão envolve os parceiros relevantes na elaboração dos convites à apresentação de propostas e, em especial, as boas práticas para evitar potenciais conflitos de interesses nos casos em que os parceiros relevantes possam ser também potenciais beneficiários, e para o envolvimento dos parceiros relevantes na elaboração dos relatórios de progresso, bem como em relação ao acompanhamento e à avaliação dos programas, de acordo com as disposições relevantes do presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos; |
e) |
Os domínios, temas e boas práticas de referência relativas ao modo como as autoridades competentes dos Estados-Membros podem utilizar os FEEI, incluindo assistência técnica para reforçar a capacidade institucional dos parceiros relevantes, de acordo com as disposições relevantes do presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos; |
f) |
O papel da Comissão na divulgação das boas práticas; |
g) |
Os principais princípios e boas práticas suscetíveis de facilitar a avaliação da execução das parcerias e do seu valor acrescentado pelos Estados-Membros. |
As disposições do código de conduta não podem, em caso algum, contradizer as disposições relevantes do presente regulamento nem as regras específicas dos Fundos.
4. A Comissão notifica o ato delegado, a que se refere o n.o 3 do presente artigo, sobre o código de conduta europeu relativo às parcerias simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho até.18 de Abril de 2014 Esse ato delegado não pode prever uma data de aplicação anterior à data da sua adoção.
5. O incumprimento das obrigações impostas aos Estados-Membros pelo presente artigo ou pelo ato delegado adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo não constitui uma irregularidade conducente a uma correção financeira nos termos do artigo 85.o.
6. A Comissão consulta as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a execução do apoio dos FEEI pelo menos uma vez por ano em relação a cada Fundo, e comunica o resultado dessa consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 6.o
Cumprimento da legislação da União e da legislação nacional
As operações apoiadas pelos FEEI devem cumprir a legislação aplicável da União e a legislação nacional relativa à sua aplicação (“lei aplicável”).
Artigo 7.o
Promoção da igualdade entre homens e mulheres e não discriminação
Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração e execução dos programas, inclusive no que se refere ao acompanhamento, à comunicação de informações e à avaliação.
Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a elaboração e a execução dos programas. A acessibilidade das pessoas com deficiência deve ser especialmente tida em conta ao longo da elaboração e execução dos programas.
Artigo 8.o
Desenvolvimento sustentável
A consecução dos objetivos dos FEEI é feita em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável e com o objetivo da União de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tal como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador.
Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos, de biodiversidade, da capacidade de resistência às catástrofes e de prevenção e gestão dos riscos sejam promovidos na elaboração e execução dos acordos de parceria e dos programas. Os Estados-Membros prestam informações acerca do apoio dado aos objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia baseada nas categorias de intervenção, nas áreas visadas ou nas medidas, conforme adequado, para cada FEEI. Essa metodologia consiste na atribuição de uma ponderação específica ao apoio prestado pelos FEEI, a um nível que reflita o contributo desse apoio para os objetivos de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos. A ponderação específica atribuída deve ser diferenciada consoante o contributo, significativo ou moderado, do apoio dado para a realização dos objetivos de adaptação às alterações climáticas. Se o apoio não contribuir para esses objetivos, ou se o contributo for insignificante, é atribuída uma ponderação nula. No caso do FEDER, as ponderações do FSE e do Fundo de Coesão devem ser anexadas às categorias de intervenção estabelecidas segundo a nomenclatura adotada pela Comissão. No caso do FEADER, as ponderações devem ser anexadas às áreas visadas estabelecidas no Regulamento FEADER e, no caso do FEAMP, às medidas previstas no Regulamento FEAMP.
A Comissão estabelece condições uniformes para a aplicação da metodologia referida no segundo parágrafo em relação a cada um dos FEEI, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
TÍTULO II
ABORDAGEM ESTRATÉGICA
CAPÍTULO I
Objetivos temáticos dos FEEI e quadro estratégico comum
Artigo 9.o
Objetivos temáticos
A fim de contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para as missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, incluindo a coesão económica, social e territorial, cada FEEI deve apoiar os seguintes objetivos temáticos:
1) |
Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; |
2) |
Melhorar o acesso às TIC; |
3) |
Reforçar a competitividade das PME, do setor agrícola (em relação ao FEADER) e do setor das pescas e da aquicultura (em relação ao FEAMP); |
4) |
Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores; |
5) |
Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos; |
6) |
Preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos; |
7) |
Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas das redes; |
8) |
Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores; |
9) |
Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação; |
10) |
Investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida; |
11) |
Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública. |
Os objetivos temáticos traduzem-se em prioridades específicas para cada um dos FEEI e são definidos nas regras específicas dos Fundos.
Artigo 10.o
Quadro estratégico comum
1. A fim de promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável da União, é estabelecido um quadro estratégico comum (“QEC”) no Anexo I. O QEC estabelece princípios de orientação estratégica para facilitar o processo de programação e a coordenação setorial e territorial da intervenção da União no âmbito dos FEEI e com as outras políticas e instrumentos relevantes da União, em consonância com as metas e os objetivos e da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta os desafios territoriais fundamentais para os vários tipos de territórios.
2. Os princípios de orientação estratégica definidos no QEC são estabelecidos em consonância com o objetivo e no âmbito do apoio prestado por cada FEEI, e em consonância com as regras que regem o funcionamento de cada FEEI, tal como definido no presente regulamento e nas regras específicas dos Fundos. O QEC não impõe obrigações suplementares aos Estados-Membros para além das estabelecidas no quadro das políticas setoriais pertinentes da União.
3. O QEC facilita a elaboração do acordo de parceria e dos programas de acordo com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, tendo em conta as competências nacionais e regionais, a fim de permitir as tomadas de decisão sobre as medidas políticas e de coordenação específicas e adequadas.
Artigo 11.o
Conteúdo
O QEC estabelece:
a) |
Mecanismos para assegurar o contributo dos FEEI para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e a coerência da programação dos FEEI com as recomendações relevantes específicas por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, com as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e, se adequado a nível nacional, com os programas nacionais de reformas; |
b) |
Disposições para promover a utilização integrada dos FEEI; |
c) |
Medidas para coordenar os FEEI com os outros instrumentos e políticas relevantes da União, incluindo os instrumentos de cooperação externa; |
d) |
Princípios horizontais, referidos nos artigos 5.o. 7.o e 8.o, e objetivos políticos transversais para a execução dos FEEI; |
e) |
Medidas para fazer face aos principais desafios territoriais das zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca, aos desafios demográficos das regiões ou às necessidades específicas das zonas geográficas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, referidas no artigo 174.o do TFUE, e aos desafios específicos das regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do TFUE; |
f) |
Os domínios prioritários das atividades de cooperação realizadas ao abrigo dos FEEI, se adequado, tendo em conta as estratégias macrorregionais e as estratégias das bacias marítimas. |
Artigo 12.o
Revisão
Em caso de alterações importantes na situação social e económica da União, ou de alterações da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a Comissão pode apresentar uma proposta de revisão do QEC, ou o Parlamento Europeu ou o Conselho, deliberando nos termos dos artigos 225.o ou 241.o do TFUE, respetivamente, podem requerer que a Comissão apresente a referida proposta.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 149.o a fim de complementar ou alterar as secções 4 e 7 do anexo I caso seja necessário ter em conta alterações nas políticas e nos instrumentos da União referidos na secção 4, ou alterações nas atividades de cooperação referidas na secção 7, ou a introdução de novas políticas, instrumentos ou atividades de cooperação da União.
Artigo 13.o
Orientações para os beneficiários
1. A Comissão elabora orientações quanto ao modo de aceder e utilizar eficazmente os FEEI, e de explorar a sua complementaridade com outros instrumentos relativos às políticas relevantes da União.
2. As orientações devem estar prontas até 30 de junho de 2014 e devem apresentar, para cada objetivo temático, uma visão geral dos instrumentos relevantes disponíveis a nível da União, com fontes pormenorizadas de informação, exemplos de boas práticas para combinar os instrumentos de financiamento disponíveis dentro de cada área política e entre as várias áreas políticas, uma descrição das autoridades e organismos relevantes envolvidos na gestão de cada instrumento, e uma lista de controlo dos beneficiários potenciais, para os ajudar a identificar as fontes de financiamento mais adequadas.
3. As orientações são publicadas no sítio Web das Direções-Gerais competentes da Comissão. A Comissão e as autoridades de gestão, deliberando de acordo com as regras específicas dos Fundos, e em cooperação com o Comité das Regiões, asseguram a sua divulgação aos beneficiários potenciais.
CAPÍTULO II
Acordo de parceria
Artigo 14.o
Elaboração do acordo de parceria
1. Os Estados-Membros elaboram um acordo de parceria para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
2. O acordo de parceria é elaborado pelos Estados-Membros em cooperação com os parceiros referidos no artigo 5.o. O acordo de parceria é elaborado em diálogo com a Comissão. Os Estados-Membros elaboram o acordo de parceria aplicando procedimentos transparentes para o público, de acordo com o respetivo quadro institucional e legal.
3. O acordo de parceria deve abranger a totalidade dos apoios concedidos pelos FEEI no Estado-Membro em causa.
4. Os Estados-Membros apresentam o seu respetivo acordo de parceria à Comissão no prazo de 22 de Abril de 2014.
5. Caso um ou mais regulamentos específicos dos Fundos não entrem em vigor, ou caso se preveja que não entrem em vigor até 22 de Fevereiro de 2014, o acordo de parceria apresentado por um Estado-Membro tal como referido no n.o 4 pode não incluir os elementos referidos no artigo 15, n.o 1, alínea a), subalíneas ii), iii), iv) e vi), no que se refere ao FEEI afetado por esse atraso, ou pelo atraso previsto, na entrada em vigor do regulamento específico do Fundo.
Artigo 15.o
Conteúdo do acordo de parceria
1. O acordo de parceria define:
a) |
As medidas destinadas a assegurar a concordância com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e com as missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, incluindo a coesão económica, social e territorial, e, nomeadamente:
|
b) |
As medidas destinadas a assegurar a execução eficaz dos FEEI, nomeadamente:
|
c) |
As disposições relativas ao princípio de parceria referidas no artigo 5.o; |
d) |
Uma lista indicativa dos parceiros referidos no artigo 5.o e um resumo das medidas tomadas para os envolver nos termos do artigo 5.o e do seu papel na elaboração do acordo de parceria e do relatório intercalar, tal como definido no artigo 52.o. |
2. O acordo de parceria indica também:
a) |
Uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial apoiado pelos FEEI, ou um resumo das abordagens integradas do desenvolvimento territorial baseado no conteúdo dos programas, que estabeleça:
|
b) |
As medidas destinadas a assegurar a execução eficaz dos FEEI, nomeadamente uma avaliação dos sistemas existentes de intercâmbio eletrónico de dados e um resumo das medidas previstas para assegurar gradualmente que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pela gestão e controlo dos programas possam ser realizados por via eletrónica. |
Artigo 16.o
Adoção e alteração do acordo de parceria
1. A Comissão avalia a coerência do acordo de parceria com o presente regulamento, tendo em conta o programa nacional de reformas, se adequado, e as recomendações específicas relevantes por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e as avaliações ex ante dos programas, e apresenta observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do seu acordo de parceria por um Estado-Membro. O Estado-Membro em causa presta as informações adicionais necessárias e, se adequado, revê o acordo de parceria.
2. A Comissão adota uma decisão, através de um ato de execução, de aprovação dos elementos do acordo de parceria abrangidos, respetivamente, pelo artigo 15.o, n.os 1 e 2, caso o Estado-Membro tenha recorrido ao disposto no artigo 96.o, n.o 8, relativamente aos elementos que, por força do disposto no artigo 96.o, n.o 10, requeiram uma decisão da Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro, desde que as observações da Comissão tenham sido devidamente tidas em conta. O acordo de parceria não entra em vigor antes de 1 de janeiro de 2014.
3. A Comissão elabora um relatório sobre o resultado das negociações referentes aos acordos de parceria e aos programas, incluindo um resumo das questões principais, para cada Estado-Membro, até 31 de dezembro de 2015. Esse relatório é apresentado simultaneamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
4. Caso um Estado-Membro proponha alterações aos elementos do acordo de parceria abrangidos pela decisão da Comissão a que se refere o n.o 2, a Comissão procede a uma avaliação nos termos do n.o 1 e, se adequado, adota uma decisão, através de um ato de execução, de aprovação dessas alterações no prazo de três meses a contar da data da apresentação da proposta de alterações pelo Estado-Membro.
5. Caso um Estado-Membro altere elementos do acordo de parceria não abrangidos pela decisão da Comissão a que se refere o n.o 2, notifica desse facto a Comissão no prazo de um mês a contar da data da decisão de alteração.
Artigo 17.o
Adoção do acordo de parceria revisto em caso de atraso na entrada em vigor do regulamento específico de um Fundo
1. Caso se aplique o artigo 14.o, n.o 5, os Estados-Membros apresentam à Comissão um acordo de parceria revisto que inclua os elementos omissos do acordo de parceria relativo ao FEEI em causa, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento específico do Fundo em atraso.
2. A Comissão avalia a coerência entre o acordo de parceria revisto e o presente regulamento nos termos do artigo 16.o, n.o 1, e adota uma decisão, através de um ato de execução, de aprovação do acordo de parceria revisto, nos termos do artigo 16.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
Concentração temática, condicionalidades ex ante e análise do desempenho
Artigo 18.o
Concentração temática
Os Estados-Membros devem concentrar o apoio, de acordo com as regras específicas dos Fundos, em intervenções que proporcionem o maior valor acrescentado em relação à estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta os principais desafios territoriais dos vários tipos de territórios em conformidade com o QEC, os desafios identificados nos programas nacionais de reformas, se adequado, as recomendações específicas relevantes por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE. As disposições sobre concentração temática segundo as regras específicas dos Fundos não se aplicam à assistência técnica.
Artigo 19.o
Condicionalidades ex ante
1. Em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais, e no contexto da elaboração dos programas e, se adequado, do acordo de parceria, os Estados-Membros avaliam se as condicionalidades ex ante definidas nas respetivas regras específicas dos Fundos e as condicionalidades ex ante previstas no anexo XI, parte II, se aplicam aos objetivos específicos visados no âmbito das prioridades dos seus programas, e se as condicionalidades ex ante aplicáveis estão cumpridas.
As condicionalidades ex ante só se aplicam caso, e na medida em que, respeitem a definição prevista no artigo 2.o, ponto 33 no que se refere aos objetivos específicos visados no âmbito das prioridades do programa. Sem prejuízo da definição prevista no artigo 2.o, ponto 33, a avaliação da aplicabilidade deve ter em conta o princípio da proporcionalidade, de acordo com o artigo 4.o, n.o 5, no que se refere ao nível de apoio atribuído, se for caso disso. A avaliação do cumprimento deve limitar-se aos critérios previstos nas regras específicas dos Fundos e no anexo XI, parte II.
2. O acordo de parceria deve estabelecer um resumo da avaliação do cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis a nível nacional e, em relação àquelas que, de acordo com a avaliação a que se refere n.o 1, não estejam cumpridas à data de apresentação do acordo de parceria, estabelece as medidas a tomar, os organismos responsáveis e o seu calendário de execução. Cada programa deve indicar as condicionalidades ex ante previstas nas regras específicas dos Fundos pertinentes e as condicionalidades ex ante gerais previstas no anexo XI, parte II, que lhe são aplicáveis, e as condicionalidades que, de acordo com a avaliação referida no n.o 1, estão cumpridas à data de apresentação do acordo de parceria e dos programas. Se as condicionalidades ex ante não estiverem cumpridas, o programa deve incluir uma descrição das medidas a tomar, dos organismos responsáveis e do seu calendário de execução. Os Estados-Membros devem cumprir essas condicionalidades ex ante até 31 de dezembro de 2016, e apresentar um relatório sobre o seu cumprimento até à data do relatório anual de execução em 2017, nos termos do artigo 50.o, n.o 4, ou do relatório intercalar em 2017, nos termos do artigo 52.o, n.o 2, alínea c).
3. A Comissão avalia a coerência e a adequação das informações prestadas pelo Estado-Membro sobre a aplicabilidade das condicionalidades ex ante e sobre o cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis no quadro da sua avaliação dos programas e, se for caso disso, do acordo de parceria.
Essa avaliação da aplicabilidade pela Comissão deve ter em conta, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, o princípio da proporcionalidade relativamente ao nível de apoio atribuído, se for caso disso. A avaliação do cumprimento pela Comissão deve limitar-se aos critérios definidos nas regras específicas dos Fundos e no anexo XI, parte II, e deve respeitar as competências nacionais e regionais para decidir das medidas políticas específicas e adequadas, incluindo o conteúdo das estratégias.
4. Em caso de divergência entre a Comissão e um Estado-Membro quanto à aplicabilidade de uma condicionalidade ex ante ao objetivo específico das prioridades de um programa ou quanto ao seu cumprimento, tanto a aplicabilidade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.o, ponto 33, como o incumprimento devem ser comprovados pela Comissão.
5. Ao adotar um programa, a Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares destinados à prioridade relevante desse programa até à conclusão das medidas referidas no n.o 2, se tal for necessário para evitar comprometer significativamente a eficácia e eficiência da realização dos objetivos específicos da prioridade em causa. A não conclusão das medidas para cumprir uma condicionalidade ex ante aplicável que não tenha sido cumprida à data da apresentação do acordo de parceria e dos respetivos programas no prazo previsto no n.o 2 constitui fundamento para a suspensão dos pagamentos intercalares pela Comissão destinados às prioridades afetadas do programa em causa. Em ambos os casos, o âmbito da suspensão deve ser proporcionado em relação às medidas a tomar e aos fundos em risco.
6. O n.o 5 não se aplica em caso de acordo entre a Comissão e o Estado-Membro quanto à não aplicabilidade de uma condicionalidade ex ante ou quanto ao facto de uma condicionalidade ex ante ter sido cumprida, como indicado pela aprovação do programa e do acordo de parceria, ou na falta de observações da Comissão no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do relatório relevante a que se refere o n.o 2.
7. A Comissão anula sem demora a suspensão dos pagamentos intercalares destinados a uma prioridade se o Estado-Membro tiver tomado medidas relativas ao cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis ao programa em causa não cumpridas à data da decisão de suspensão da Comissão. A Comissão anula igualmente sem demora a suspensão se, na sequência de uma alteração do programa relacionado com a prioridade em causa, a condicionalidade ex ante em causa já não se aplicar.
8. Os n.os 1 a 7 não se aplicam aos programas do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.
Artigo 20.o
Reserva de desempenho
É constituída uma reserva de desempenho correspondente a 6 % dos recursos afetados ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, ao abrigo do objetivo «Investimento no crescimento e no emprego» referido no artigo 89.o, n.o 2, alínea a) do presente regulamento, bem como ao FEADER e às medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada nos termos do Regulamento FEAMP. A reserva de desempenho é estabelecida no acordo de parceria e nos programas e é afetada a prioridades específicas nos termos do no artigo 20.o do presente regulamento.
Os recursos seguintes são excluídos para efeitos do cálculo da reserva de desempenho:
a) |
Os recursos afetados à IEJ, tal como definido no programa operacional nos termos do artigo 18.o do Regulamento do FSE; |
b) |
Os recursos afetados à assistência técnica por iniciativa da Comissão; |
c) |
Os recursos transferidos do primeiro pilar da PAC para o FEADER ao abrigo dos artigos 7.o, n.o 2, e 14.o, n.o 1, do Regulamento UE n.o 1307/2013; |
d) |
As transferências para o FEADER ao abrigo dos artigos 10.o-B, 136.o e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que respeita, respetivamente, aos anos civis de 2013 e 2014; |
e) |
Os recursos transferidos do Fundo de Coesão para o MIE nos termos do artigo 92.o, n.o 6, do presente regulamento; |
f) |
Os recursos transferidos para o Fundo Europeu de Ajuda às Pessoas Mais Carenciadas nos termos do artigo 92.o, n.o 7, do presente regulamento; |
g) |
Os recursos afetados a ações inovadoras para o desenvolvimento urbano sustentável nos termos do artigo 92.o, n.o 8, do presente regulamento. |
Artigo 21.o
Análise do desempenho
1. A Comissão procede, em cooperação com os Estados-Membros, a uma análise do desempenho dos programas em cada Estado-Membro em 2019 ("análise do desempenho"), com base no quadro de desempenho definido nos respetivos programas. O método de estabelecimento do quadro de desempenho está definido no anexo II.
2. A análise de desempenho determina se os objetivos intermédios dos programas a nível das prioridades foram cumpridos, com base nas informações e nas avaliações contidas no relatório anual de execução apresentado pelos Estados-Membros em 2019.
Artigo 22.o
Aplicação do quadro de desempenho
1. A reserva de desempenho deve representar entre 5 e 7 % da dotação para cada prioridade do programa, com exceção das prioridades consagradas à assistência técnica e dos programas destinados a instrumentos financeiros nos termos do artigo 39.o. O montante total da reserva de desempenho afetado por FEEI e por categoria de regiões é de 6 %. Os montantes correspondentes à reserva de desempenho são estabelecidos nos programas, repartidos por eixo prioritário e, se necessário, por FEEI e por categoria de regiões.
2. Com base na análise de desempenho, a Comissão adota uma decisão no prazo de dois meses a contar da receção dos respetivos relatórios anuais de execução em 2019, através de um ato de execução, para determinar, em relação a cada FEEI e a cada Estado-Membro, os programas e as prioridades que atingiram os seus objetivos intermédios, discriminando essa informação por FEEI e por categoria de regiões sempre que uma prioridade abranja mais de um FEEI ou mais de uma categoria de regiões.
3. A reserva de desempenho deve ser afetada apenas os programas e prioridades que tenham alcançado os seus objetivos intermédios. Sempre que as prioridades tenham alcançado os seus objetivos intermédios, o montante da reserva de desempenho estabelecido para a prioridade deve ser considerado definitivamente afetado com base na decisão da Comissão a que se refere o n.o 2.
4. Quando as prioridades não tiverem alcançado os seus objetivos intermédios, o Estado-Membro deve propor a reafetação do montante correspondente da reserva de desempenho para as prioridades indicadas na decisão da Comissão referida no n.o 2, bem como outras alterações do programa decorrentes da redistribuição da reserva de desempenho, no prazo máximo de três meses a contar da adoção da decisão referida no n.o 2.A Comissão aprova a alteração dos programas em causa nos termos do artigo 30.o, n.os 3 e 4. Caso um Estado-Membro não apresente as informações necessárias nos termos do artigo 50.o, n.os 5 e 6, a reserva de desempenho destinada aos programas ou prioridades em causa não é afetada aos programas ou prioridades em questão.
5. A proposta do Estado-Membro de reafetar a reserva de desempenho deve ser coerente com os requisitos de concentração temática e com as dotações mínimas fixadas no presente regulamento e nas regras específicas dos Fundos. Caso uma ou mais das prioridades ligadas aos requisitos de concentração temática ou às dotações mínimas não tenham atingido os seus objetivos intermédios, o Estado-Membro pode derrogar desta norma e propor uma reafetação da reserva que não respeite os requisitos acima referidos e as dotações mínimas.
6. Caso existam indícios, resultantes de uma análise de desempenho relativa a uma prioridade, de que houve uma falha grave relativamente a uma prioridade na realização dos objetivos intermédios dessa prioridade, referentes apenas aos indicadores financeiros e de resultados e às principais etapas de execução estabelecidos no quadro de desempenho, e que essa falha se ficou a dever a deficiências de execução claramente identificadas, previamente comunicadas pela Comissão nos termos do artigo 50.o, n.o 7, na sequência de consultas estreitas com o Estado-Membro em causa, e que esse Estado-Membro não tomou as medidas corretivas necessárias para resolver essas deficiências, a Comissão pode suspender, no prazo mínimo de cinco meses a contar da referida comunicação, a totalidade ou parte de um pagamento intercalar para uma prioridade de um programa, de acordo com o procedimento previsto nas regras específicas dos Fundos.
A Comissão anula sem demora a suspensão dos pagamentos intercalares quando o Estado-Membro tiver tomado as medidas corretivas necessárias. Sempre que as medidas corretivas digam respeito à transferência de dotações financeiras para outros programas ou prioridades que tenham atingido os seus objetivos intermédios, a Comissão aprova a alteração necessária dos programas em causa, por meio de um ato de execução, nos termos do artigo 30.o, n.o 2. Em derrogação do artigo 30.o, n.o 2, nestes casos, a Comissão toma uma decisão quanto à alteração no prazo máximo de dois meses a contar da apresentação do pedido de alteração.
7. Caso a Comissão conclua, com base na análise do relatório final de execução de um programa, que houve uma falha grave na realização dos objetivos referentes apenas aos indicadores financeiros, aos indicadores de resultados e às principais etapas de execução, estabelecidos no quadro de desempenho, devido a deficiências de execução claramente identificadas, previamente comunicadas pela Comissão nos termos do artigo 50.o, n.o 8, na sequência de consultas estreitas com o Estado-Membro em causa, e o Estado-Membro não tomou as medidas corretivas necessárias para resolver essas deficiências, a Comissão pode aplicar, não obstante o artigo 85.o, correções financeiras em relação às prioridades em causa, de acordo com as regras específicas dos Fundos.
Ao aplicar as correções financeiras, a Comissão, respeitando devidamente o princípio da proporcionalidade, tem em conta o nível de absorção e os fatores externos que contribuíram para a falha em causa.
As correções financeiras não se aplicam caso a não realização dos objetivos se deva ao impacto de fatores socioeconómicos ou ambientais, a alterações significativas nas condições económicas ou ambientais no Estado-Membro em causa, ou a razões de força maior que tenham afetado gravemente a execução das prioridades em causa.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, para estabelecer as regras de execução relativas aos critérios para determinar o nível de correção financeira a aplicar.
A Comissão adota atos de execução a fim de fixar as disposições detalhadas destinadas a assegurar uma abordagem coerente para determinar os objetivos intermédios e os objetivos no quadro de desempenho para cada prioridade e para avaliar a consecução dos objetivos intermédios e das metas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
CAPÍTULO IV
Medidas relativas uma boa governação económica
Artigo 23.o
Medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica
1. A Comissão pode pedir que um Estado-Membro reveja e proponha alterações ao seu acordo de parceria e a programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho ou para maximizar o impacto dos FEEI no crescimento e na competitividade nos Estados-Membros que recebem assistência financeira.
Este pedido pode ser feito para os seguintes fins:
a) |
Apoiar a execução de uma recomendação relevante específica por país adotada nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e de uma recomendação relevante do Conselho adotada nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, dirigidas ao Estado-Membro em causa; |
b) |
Apoiar a execução de recomendações relevantes do Conselho dirigidas ao Estado-Membro em causa, adotadas nos termos dos artigos 7.o, n.o 2, ou 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), desde que estas alterações sejam consideradas necessárias para ajudar a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos; ou |
c) |
Maximizar o impacto dos FEEI disponíveis no crescimento e na competitividade, se um Estado-Membro cumprir uma das seguintes condições:
|
Para efeitos do segundo parágrafo, alínea b), cada uma destas condições considera-se preenchida desde que a referida assistência financeira tenha sido disponibilizada ao Estado-Membro antes ou após 21 de dezembro de 2013 e continue disponível.
2. Um pedido feito pela Comissão a um Estado-Membro nos termos do n.o 1 deve ser fundamentado, com referência à necessidade de apoiar a aplicação das recomendações relevantes ou de maximizar o impacto dos FEEI no crescimento e na competitividade, consoante o caso, e deve indicar os programas ou prioridades que considera estarem em causa e a natureza das alterações previstas. Tal pedido não pode ser apresentado antes de 2015 ou após 2019, nem, para os mesmos programas, em dois anos consecutivos.
3. O Estado-Membro deve responder ao pedido referido no n.o 1 no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, indicando as alterações que considera necessárias no âmbito do acordo de parceria e dos programas, os motivos de tais alterações, identificando os programas em causa e definindo a natureza das alterações propostas e os efeitos esperados da aplicação das recomendações e da execução dos FEEI. Se necessário, a Comissão formula as suas observações no prazo de um mês a contar da receção da resposta.
4. O Estado-Membro apresenta uma proposta de alteração do acordo de parceria e dos programas relevantes no prazo de dois meses a contar da data de transmissão da resposta a que se refere o n.o 3.
5. Se a Comissão não tiver formulado observações ou se a Comissão considerar que as eventuais observações apresentadas foram devidamente tidas em conta, a Comissão adota, o mais rapidamente possível, e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses a contar da sua apresentação pelo Estado-Membro, nos termos do n.o 3, uma decisão para aprovar as alterações ao acordo de parceria e aos programas relevantes.
6. Caso o Estado-Membro não tome medidas eficazes em resposta a um pedido apresentado nos termos do n.o 1, dentro dos prazos fixados nos n.os 3 e 4, a Comissão pode, no prazo de três meses após as suas observações referidas no n.o 3 ou na sequência da apresentação da proposta do Estado-Membro nos termos do n.o 4, propor ao Conselho que suspenda parte ou todos os pagamentos para os programas ou prioridades em causa. Na sua proposta, a Comissão deve expor as razões que a levaram a concluir que o Estado-Membro não tinha tomado as medidas necessárias. Ao apresentar a sua proposta, a Comissão toma em consideração todas as informações pertinentes, e toma devidamente em consideração as conclusões e opiniões expressas por via do diálogo estruturado nos termos do n.o 15.
O Conselho delibera sobre essa proposta por via de um ato de execução. Esse ato de execução só é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados após a data da sua adoção.
7. O âmbito e o nível da suspensão de pagamentos impostos nos termos do n.o 6, devem ser proporcionados e eficazes, devendo ainda respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros, em especial quanto ao impacto da suspensão sobre a economia do Estado-Membro em causa. Os programas a suspender devem ser determinados com base nas necessidades identificadas no pedido referido nos n.os 1 e 2.
A suspensão dos pagamentos não pode exceder 50 % dos pagamentos de cada um dos programas em causa. A decisão pode prever um aumento do nível da suspensão até 100 % dos pagamentos se o Estado-Membro não tomar medidas eficazes em resposta a um pedido apresentado nos termos do n.o 1, no prazo de três meses a contar da decisão de suspensão dos pagamentos a que se refere o n.o 6.
8. Caso o Estado-Membro proponha alterações ao acordo de parceria e aos programas relevantes, tal como solicitado pela Comissão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decide do levantamento da suspensão de pagamentos.
9. A Comissão apresenta uma proposta ao Conselho para suspender a totalidade ou parte das autorizações ou pagamentos relativos aos programas de um Estado-Membro, desde que:
a) |
O Conselho decida, nos termos do artigo 126.o, n.o 8 ou n.o 11, do TFUE, que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias para corrigir o seu défice excessivo; |
b) |
O Conselho adote duas recomendações sucessivas no mesmo procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, fundamentadas no facto de o Estado-Membro ter apresentado um plano de medidas corretivas insuficiente; |
c) |
O Conselho adote duas recomendações sucessivas no mesmo procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, constatando que um Estado-Membro não tomou as medidas corretivas recomendadas; |
d) |
A Comissão conclua que o Estado-Membro não tomou as medidas de execução do programa de ajustamento referido no Regulamento (UE) n.o 407/2010 ou no Regulamento (CE) n.o 332/2002 e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a este Estado-Membro; |
e) |
O Conselho decida que um Estado-Membro não tomou as medidas de execução do programa de ajustamento referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou as medidas impostas pela decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE. |
Ao apresentar a sua proposta, a Comissão cumpre o disposto no n.o 11 e tem em conta todas as informações pertinentes nesta matéria, e toma devidamente em consideração as conclusões e opiniões expressas por via do diálogo estruturado nos termos do n.o 15.
Deve ser dada prioridade à suspensão das autorizações; os pagamentos só devem ser suspensos quando for solicitada uma ação imediata e em caso de incumprimento significativo. A suspensão dos pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados para os programas em causa, a contar da data da decisão de suspensão.
10. A proposta da Comissão a que se refere o n.o 9 relativa à suspensão das autorizações é considerada adotada pelo Conselho, salvo se o Conselho decidir, por via de um ato de execução, rejeitar a referida proposta, deliberando por maioria qualificada, no prazo de um mês a contar da apresentação da proposta da Comissão. A suspensão de autorizações é aplicável às autorizações dos FEEI para o Estado-Membro em causa a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à decisão de suspensão.
O Conselho adota uma decisão, por via de um ato de execução, com base numa proposta da Comissão a que se refere o n.o 9 relativamente à suspensão dos pagamentos.
11. O âmbito e o nível da suspensão das autorizações ou dos pagamentos imposta com base no n.o 10, devem ser proporcionados, respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros e ter em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, nomeadamente a sua taxa de desemprego relativamente à média europeia e o impacto da suspensão na sua economia. O impacto das suspensões nos programas de importância crítica para combater as condições sociais e económicas adversas deve ser um fator a ter em conta.
O anexo III contém disposições pormenorizadas para a determinação do alcance e do nível das suspensões.
A suspensão de autorizações fica sujeita ao mais baixo dos seguintes limites:
a) |
Um máximo de 50 % das autorizações relativas ao próximo exercício para os FEEI no primeiro caso de incumprimento do procedimento de défice excessivo, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea a), e um máximo de 25 % das autorizações relativas ao próximo exercício para os FEEI no primeiro caso de incumprimento relativo a um plano de medidas corretivas ao abrigo de um procedimento de défices excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b), ou incumprimento das medidas corretivas recomendadas nos termos de um procedimento dos desequilíbrios excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea c). O nível da suspensão deve aumentar progressivamente até um máximo de 100 % das autorizações relativas ao próximo exercício para os FEEI no caso de um procedimento de défice excessivo e até 50 % das autorizações relativas ao próximo exercício para os FEEI no caso de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, em função da gravidade do incumprimento; |
b) |
Um máximo de 0,5 % do PIB nominal a aplicar no primeiro caso de incumprimento do procedimento de défice excessivo, tal como previsto no n.o 6, alínea b), e um máximo de 0,25 % do PIB nominal a aplicar no primeiro caso de incumprimento relativo a um plano de medidas corretivas ao abrigo de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b), ou do incumprimento da ação corretiva recomendada no quadro de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea c). Se a não conformidade em matéria de medidas corretivas a que se refere o n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) persistir, a percentagem desse limite do PIB deve ser gradualmente aumentada até:
|
c) |
Um máximo de 50 % das autorizações relativas ao próximo exercício para os FEEI ou um máximo de 0,5 % do PIB nominal no primeiro caso de incumprimento, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas d) e e). Para determinar o nível da suspensão e a eventual suspensão de autorizações ou pagamentos, será ponderada a fase do ciclo do programa, tendo em conta, nomeadamente, o período remanescente para a utilização dos fundos na sequência da reinscrição orçamental das autorizações suspensas. |
12. Sem prejuízo das regras de anulação de autorizações estabelecidas nos artigos 86.o a 88.o, a Comissão anula sem demora a suspensão das autorizações ou dos pagamentos nos seguintes casos:
a) |
Se o procedimento de défice excessivo for suspenso nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (33), ou o Conselho tiver decidido, nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, revogar a decisão sobre a existência de um défice excessivo; |
b) |
Se o Conselho aprovar o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 ou se o procedimento de défice excessivo for suspenso, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, desse regulamento, ou o Conselho encerrar o procedimento de défice excessivo, nos termos do artigo 11.o desse regulamento; |
c) |
Se a Comissão concluir que o Estado-Membro tomou as medidas adequadas para a execução do programa de ajustamento referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou as medidas impostas por uma decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE. |
Ao anular a suspensão, a Comissão reorçamenta as autorizações suspensas nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho.
O Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão relativa ao levantamento da suspensão de pagamentos se as condições aplicáveis estabelecidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), estiverem preenchidas.
13. Os n.os 6 a 12 não são aplicáveis ao Reino Unido sempre que a suspensão das autorizações ou dos pagamentos diga respeito a matérias cobertas pelos n.os 1, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), subalínea iii), ou pelo n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c)
14. O presente artigo não é aplicável aos programas no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia.
15. A Comissão mantém o Parlamento Europeu informado sobre a execução do presente artigo. Em particular, quando uma das condições definidas no n.o 6 ou no n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas a) a e), estiver preenchida por um Estado-Membro, a Comissão deve informar imediatamente o Parlamento Europeu e fornecer pormenores sobre os FEEI e sobre os programas que poderão ser objeto de suspensão das autorizações e dos pagamentos.
O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo, tendo em conta, nomeadamente, a transmissão das informações a que se refere o primeiro parágrafo.
A Comissão deve transmitir a proposta de suspensão das autorizações e dos pagamentos, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho imediatamente após a sua adoção. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a explicar as razões da sua proposta.
16. A Comissão procede, em 2017, a uma avaliação da aplicação do presente artigo. Para o efeito, a Comissão elabora um relatório, que transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.
17. Caso ocorram alterações importantes da situação social e económica da União, a Comissão pode apresentar uma proposta de revisão da aplicação do presente artigo, ou o Parlamento Europeu ou o Conselho, nos termos, respetivamente, do artigo 225.o ou do artigo 241.o do TFUE, pode requerer que a Comissão apresente a referida proposta.
Artigo 24.o
Aumento dos pagamentos aos Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias
1. A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais, acima da taxa de cofinanciamento aplicável a cada prioridade, para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, ou a cada medida, para o FEADER e o FEAMP. Se um Estado-Membro preencher uma das seguintes condições após 21 de dezembro de 2013, o aumento da taxa, que não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento desse Estado-Membro apresentados para o período até 30 de junho de 2016:
a) |
Caso o Estado-Membro em causa receba um empréstimo da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho; |
b) |
Caso o Estado-Membro em causa receba um apoio financeiro a médio prazo nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002, condicionado à execução de um programa de ajustamento macroeconómico; |
c) |
Caso tenha sido disponibilizada assistência financeira ao Estado-Membro em causa condicionada à execução de um programa de ajustamento macroeconómico, tal como especificado no Regulamento (UE) n.o 472/2013. |
O presente número não se aplica aos programas abrangidos pelo Regulamento CTE.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público e o montante máximo do apoio dos FEEI para cada prioridade, no caso do FEDER, do FES e do Fundo de Coesão, ou para cada medida, no caso do FEADER e do FEAMP, nos termos da decisão da Comissão que aprova o programa.
3. Até 30 de junho de 2016, a Comissão deve examinar a aplicação dos n.os 1 e 2, e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com a sua avaliação, e, se necessário, uma proposta legislativa.
Artigo 25.o
Gestão da assistência técnica aos Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias
1. A pedido de um Estado-Membro com dificuldades orçamentais temporárias que preencha as condições estabelecidas no artigo 24.o, n.o 1, uma parte dos recursos previstos no artigo 59.o e programados em conformidade com as regras específicas dos Fundos, pode, em concertação com a Comissão, ser transferida para assistência técnica por iniciativa da Comissão tendo em vista a execução de medidas relacionadas com o Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea k), através de gestão direta ou indireta.
2. Os recursos a que se refere o n.o 1 são adicionais em relação aos montantes estabelecidos de acordo com os limites máximos fixados nas regras específicas dos Fundos para a assistência técnica por iniciativa da Comissão. Se as regras específicas dos Fundos fixarem um limite máximo para a assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro, o montante a transferir será tido em conta nos cálculos para determinar a conformidade com esse limite máximo.
3. Um Estado-Membro deve solicitara transferência a que se refere o n.o 2, para um ano civil em que preencha as condições estabelecidas no artigo 24.o, n.o 1, até 31 de janeiro do ano em que deva ser efetuada uma transferência. O pedido deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do programa ou programas a partir do qual será feita a transferência. Devem ser introduzidas no acordo de parceria, nos termos do artigo 30.o, n.o 2, as correspondentes alterações, estabelecendo o montante total anualmente transferido para a Comissão.
Se um Estado-Membro preencher as condições previstas no artigo 24.o, n.o 1, em 1 de janeiro de 2014, pode apresentar o pedido para esse ano ao mesmo tempo que o seu acordo de parceria, no qual figurará o montante a transferir para a assistência técnica por iniciativa da Comissão.
TÍTULO III
PROGRAMAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais sobre os FEEI
Artigo 26.o
Elaboração dos programas
1. Os FEEI são executados através de programas em conformidade com o acordo de parceria. Os programas abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
2. Os programas são elaborados pelos Estados-Membros ou pela autoridade por eles designada, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 5.o. Os Estados-Membros elaboram os programas segundo procedimentos transparentes para o público, de acordo com o respetivo quadro institucional e legal.
3. Os Estados-Membros e a Comissão cooperam para assegurar uma coordenação eficaz na elaboração e execução dos programas para os FEEI, incluindo, se for caso disso, os programas multifundos para os Fundos, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
4. Os programas são apresentados pelos Estados-Membros à Comissão no prazo de três meses a contar da data de apresentação do acordo de parceria. Os programas da cooperação territorial europeia são apresentados no prazo de 22 de Setembro de 2014. Os programas são todos eles acompanhados da avaliação ex ante referida no artigo 55.o.
5. Caso um ou mais regulamentos específicos dos Fundos para os FEEI entre em vigor no entre 22 de Fevereiro de 2014 e 22 de Junho de 2014, o programa ou programas apoiados pelo FEEI afetado pelo atraso na entrada em vigor do Regulamento específico do Fundo são apresentados no prazo de três meses após a apresentação do acordo de parceria revisto referido no artigo 17.o, n.o 1.
6. Caso um ou mais regulamentos específicos dos Fundos para os FEEI entre em vigor mais de seis meses após 22 de Junho de 2014, o programa ou programas apoiados pelo FEEI afetado pelo atraso na entrada em vigor do Regulamento específico do Fundo são apresentados no prazo de três meses após a entrada em vigor do Regulamento específico do Fundo sujeito ao atraso.
Artigo 27.o
Conteúdo dos programas
1. Cada programa define uma estratégia em termos de contributo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em consonância com o presente regulamento, com as regras específicas dos Fundos e com o conteúdo do acordo de parceria.
Cada programa prevê igualmente disposições destinadas a assegurar uma execução eficaz, eficiente e coordenada dos FEEI, e medidas que permitam reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.
2. Cada programa define as prioridades, indicando os objetivos específicos, as dotações financeiras do apoio dos FEEI e a contrapartida nacional correspondente, incluindo os montantes afetos à reserva de desempenho, que pode ser pública ou privada, de acordo com as regras específicas dos Fundos.
3. Caso os Estados-Membros e as regiões participem nas estratégias macrorregionais ou nas estratégias de bacia marítima, o programa relevante deve definir, de acordo com as necessidades da área do programa identificadas pelo Estado-Membro, o contributo das intervenções planeadas para essas estratégias.
4. Cada prioridade estabelece indicadores, e as metas correspondentes, expressos em termos qualitativos ou quantitativos, em conformidade com as regras específicas dos Fundos, para avaliar os progressos registados na execução do programa em termos de cumprimento dos objetivos que servem de base para a monitorização, avaliação e revisão do desempenho. Esses indicadores devem incluir:
a) |
Indicadores financeiros relativos às despesas afetadas; |
b) |
Indicadores de realizações relativos às operações apoiadas; |
c) |
Indicadores de resultados relacionados com cada prioridade. |
Para cada FEEI, as regras específicas dos Fundos definem indicadores comuns e podem estabelecer disposições relativas aos indicadores específicos dos diferentes programas.
5. Cada programa, exceto aqueles que visem exclusivamente a assistência técnica, deve incluir uma descrição das ações realizadas, de acordo com as regras específicas dos Fundos, a fim de ter em conta os princípios enunciados nos artigos 5.o, 7.o e 8.o.
6. Cada programa, exceto aqueles em que a assistência técnica seja abordada no âmbito de um programa específico, determina o montante indicativo do apoio a utilizar para os objetivos relativos às alterações climáticas, com base na metodologia referida no artigo 8.o.
7. Os Estados-Membros elaboram os projetos de programa de acordo com as regras específicas dos Fundos.
Artigo 28.o
Disposições específicas sobre o conteúdo dos programas relativos a instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações que possibilitam uma redução das necessidades de capital pelo BEI
1. Em derrogação do artigo 27.o, os programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), incluem:
a) |
Os elementos definidos no primeiro parágrafo do artigo 27.o, n.o 1, e nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo relativamente aos princípios estabelecidos no artigo 5.o; |
b) |
Uma identificação dos organismos referidos nos artigos 125.o, 126.o e 127.o do presente regulamento e no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento FEADER como relevantes para o Fundo em causa; |
c) |
Para cada condicionalidade ex ante, estabelecida em conformidade com o artigo 19.o e com o anexo XI aplicável ao programa operacional, uma avaliação que determine se a condicionalidade ex ante está cumprida à data de apresentação do acordo de parceria e do programa operacional, e, quando as condicionalidades ex ante não foram cumpridas, uma descrição das ações a realizar para cumprir a condicionalidade ex ante, dos organismos responsáveis e um calendário dessas ações em conformidade com o resumo apresentado no acordo de parceria. |
2. Em derrogação do artigo 55.o, a avaliação ex ante referida no artigo 39, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), é considerada como a avaliação ex ante desses programas.
3. Para efeitos dos programas referidos no Artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 59.o, n.os 5 e 6 do Regulamento do FEADER não são aplicáveis. Para além dos elementos referidos no n.o 1 do presente artigo, só as disposições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas c), i), f),h), i) e m), subalíneas i) a iii) e Regulamento FEADER são aplicáveis aos programas do FEADER.
Artigo 29.o
Procedimento de adoção dos programas
1. A Comissão avalia a coerência dos programas com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, a eficácia do seu contributo para os objetivos temáticos selecionados e para as prioridades da União específicas de cada FEEI, e também a coerência do acordo de parceria, tendo em conta as recomendações específicas relevantes para cada país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e a avaliação ex ante. Essa avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia do programa, nos objetivos, indicadores e metas correspondentes e na afetação dos recursos orçamentais.
2. Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode não avaliar a coerência entre os programas operacionais dedicados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens referida no artigo 18.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento FSE e os programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b) e o acordo de parceria, se o Estado-Membro não apresentar o acordo de parceria na data de apresentação desse programa específico.
3. A Comissão emite as suas observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa. O Estado-Membro presta todas as informações adicionais necessárias à Comissão e, se for caso disso, procede à revisão do programa proposto.
4. Em conformidade com as regras específicas dos Fundos, a Comissão aprova cada programa, o mais tardar, seis meses após a sua apresentação formal pelos Estados-Membros, desde que as eventuais observações formuladas pela Comissão tenham sido adequadamente levadas em consideração, mas nunca antes de 1 de janeiro de 2014 nem antes da adoção pela Comissão da decisão que aprova o acordo de parceria.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os programas ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia podem ser aprovados pela Comissão antes da adoção da decisão que aprova o acordo de parceria e os programas operacionais dedicados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens como referido no artigo 18.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento FSE e os programas específicos a que se refere o artigo 39.o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento podem ser aprovados pela Comissão antes da apresentação do acordo de parceria.
Artigo 30.o
Alteração dos programas
1. Os pedidos de alteração dos programas apresentados pelos Estados-Membros devem ser devidamente fundamentados e, em especial, devem especificar o impacto previsto das alterações dos programas na realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e dos objetivos específicos definidos no programa, tendo em conta o presente regulamento, as regras específicas dos Fundos, os princípios horizontais referidos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o, e o acordo de parceria. Os pedidos de alteração dos programas devem ser acompanhados pelo programa revisto.
2. A Comissão avalia as informações prestadas nos termos do n.o 1 tendo em conta a fundamentação apresentada pelos Estados-Membros. A Comissão pode formular observações no prazo de um mês após a apresentação do programa revisto, e os Estados-Membros devem prestar-lhe todas as informações adicionais necessárias. Em conformidade com as regras específicas dos Fundos, a Comissão aprova os pedidos de alteração dos programas com a maior brevidade possível e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que as observações por si formuladas tenham sido devidamente tidas em conta.
Caso a alteração de um programa afete as informações fornecidas no acordo de parceria nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii), iv) e vi), a aprovação da alteração do programa pela Comissão constitui, simultaneamente, uma aprovação da revisão subsequente das informações contidas no acordo de parceria.
3. Em derrogação do disposto no n.o 2, quando o pedido de alteração é apresentado à Comissão para, na sequência da análise do desempenho, reafetar a reserva de desempenho, a Comissão formula as suas observações apenas caso considere que a afetação proposta não respeita as regras aplicáveis, não é compatível com as necessidades de desenvolvimento do Estado-Membro ou da região ou implica um risco significativo de que os objetivos e as metas constantes da proposta não possam ser realizados. A Comissão aprova o pedido de alteração de um programa tão cedo quanto possível e, o mais tardar, dois meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que as eventuais observações da Comissão tenham sido consideradas de forma adequada. A aprovação da alteração do programa pela Comissão constitui, ao mesmo tempo, uma aprovação da consequente revisão das informações constantes do acordo de parceria.
4. Em derrogação do n.o 2, os procedimentos específicos para a alteração dos programas operacionais podem ser estabelecidos no Regulamento FEAMP.
Artigo 31.o
Participação do BEI
1. O BEI pode participar, a pedido dos Estados-Membros, na elaboração do acordo de parceria, bem como nas atividades relacionadas com a preparação das operações, nomeadamente, grandes projetos, instrumentos financeiros e PPP.
2. A Comissão pode consultar o BEI antes da adoção do acordo de parceria ou dos programas.
3. A Comissão pode solicitar ao BEI que examine a qualidade técnica, a sustentabilidade económica e financeira e a viabilidade dos grandes projetos, e que lhe preste assistência no que se refere aos instrumentos financeiros a executar ou desenvolver.
4. Ao aplicar as disposições do presente regulamento, a Comissão pode atribuir subvenções ou contratos de prestação de serviços ao BEI para as iniciativas executadas numa base plurianual. A autorização das contribuições do orçamento da União relativas a essas subvenções ou contratos de prestação de serviços é concedida anualmente.
CAPÍTULO II
Desenvolvimento local de base comunitária
Artigo 32.o
Desenvolvimento local de base comunitária
1. O desenvolvimento local de base comunitária, apoiado através do FEADER, é designado por desenvolvimento local LEADER e, além disso, pode ser apoiado através do FEDER, do FSE ou do FEAMP. Para efeitos do presente capítulo, esses Fundos são seguidamente designados por "FEEI".
2. O desenvolvimento local de base comunitária deve:
a) |
Incidir em zonas sub-regionais específicas; |
b) |
Ser dirigido, por grupos de ação local compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão, as autoridades públicas tal como definidas de acordo com as regras nacionais, ou qualquer grupo de interesses individual não representem mais de 49 % dos direitos de voto; |
c) |
Ser impulsionado através de estratégias integradas e multissetoriais de desenvolvimento local; |
d) |
Ser planeado tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, e incluir características inovadoras no contexto local, a ligação em rede e, se for caso disso, as formas de cooperação. |
3. O apoio dos FEEI em causa ao desenvolvimento local de base comunitária deve assegurar a coerência e coordenação entre esses FEEI. Para isso, importa nomeadamente garantir a coordenação em matéria de reforço das capacidades, seleção, aprovação e financiamento das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e dos grupos de ação local.
4. Caso o comité de seleção das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, instituído nos termos do artigo 33.o, n.o 3) determine que a execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária selecionada precisa do apoio de mais do que um Fundo, pode designar, de acordo com as regras e os procedimentos nacionais, um Fundo principal para apoiar todos os custos operacionais e as atividades de animação ao abrigo do artigo 35.o, n.o 1, alíneas d) e e), para estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.
5. O apoio dos FEEI ao desenvolvimento local de base comunitária é assegurado no âmbito de uma ou várias prioridades do programa ou programas relevantes em conformidade com as regras específicas do Fundo dos FEEI em causa.
Artigo 33.o
Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária
1. Cada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
A definição da zona e população abrangidas pela estratégia; |
b) |
Uma análise das necessidades de desenvolvimento e do potencial da zona considerada, incluindo uma análise dos pontos fortes e pontes fracos e das oportunidades e ameaças; |
c) |
Uma descrição da estratégia e dos seus objetivos, e do caráter inovador e integrado da estratégia, e uma hierarquia de objetivos, incluindo metas mensuráveis para os resultados ou realizações. No que se refere aos resultados, as metas podem ser expressas em termos quantitativos ou qualitativos. A estratégia deve ser coerente com os programas relevantes d os FEEI em causa; |
d) |
Uma descrição do processo de envolvimento das comunidades locais no desenvolvimento da estratégia; |
e) |
Um plano de ação, demonstrando de que forma os objetivos serão concretizados em ações; |
f) |
Uma descrição das disposições de gestão e de controlo da estratégia, demonstrando a capacidade dos grupos de ação local para aplicar a estratégia, e uma descrição das disposições específicas relativas à avaliação; |
g) |
O plano financeiro da estratégia, incluindo a dotação prevista de cada um dos FEEI em causa. |
2. Os Estados-Membros estabelecem os critérios de seleção das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.
3. As estratégias de desenvolvimento local de base comunitária são selecionadas por um comité, instituído para este efeito pela autoridade ou autoridades de gestão de gestão responsáveis e aprovadas pela autoridade ou autoridades de gestão responsáveis.
4. A primeira ronda de seleção das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária é concluída no prazo de dois anos a contar da data da aprovação do acordo de parceria. Os Estados-Membros podem selecionar outras estratégias de desenvolvimento local de base comunitária após essa data e até 31 de dezembro de 2017.
5. A decisão que aprova uma estratégia de desenvolvimento local de base comunitária indica as dotações de cada um dos FEEI em causa. A decisão define, igualmente, as responsabilidades pelas tarefas de gestão e controlo ao abrigo do programa ou dos programas relacionadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.
6. A população da zona a que se refere o n.o 1, alínea a), não pode ser inferior a 10 000 nem superior a 150 000 habitantes. Contudo, em casos devidamente fundamentados e com base numa proposta de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar ou alterar esses limites populacionais através da sua decisão, nos termos do artigo 15.o, n.os 2 ou 3, respetivamente, de aprovação ou de alteração do acordo de parceria desse Estado-Membro, de modo a ter em conta áreas com pouca ou muita densidade populacional ou de modo a assegurar a coerência territorial das áreas abrangidas pelas estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.
Artigo 34.o
Grupos de ação local
1. Os grupos de ação local estabelecem e executam as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.
Os Estados-Membros definem as funções respetivas dos grupos de ação local e das autoridades responsáveis pela execução dos programas relevantes, relativamente a todas as ações de execução relacionadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.
2. Compete à autoridade de gestão ou às autoridades responsáveis garantir que os grupos de ação local optam por selecionar um dos grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída.
3. As funções dos grupos de ação local incluem:
a) |
Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações, incluindo fomentar as suas capacidades de gestão de projetos; |
b) |
Definir um procedimento de seleção não discriminatório e transparente e critérios objetivos para a seleção das operações, que evitem conflitos de interesses, garantam que pelo menos 50 % dos votos nas decisões de seleção correspondem a parceiros que não sejam autoridades públicas e permitam uma seleção por procedimento escrito; |
c) |
Respeitar a coerência com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária ao selecionar as operações, estabelecendo prioridades de acordo com o seu contributo para os objetivos e metas das estratégias; |
d) |
Preparar e publicar convites à apresentação de propostas ou um procedimento contínuo de apresentação de projetos, incluindo a definição de critérios de seleção; |
e) |
Receber e avaliar os pedidos de apoio; |
f) |
Selecionar as operações e fixar o montante do apoio e, se for caso disso, apresentar as propostas ao organismo responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação; |
g) |
Monitorizar a execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária e as operações apoiadas, e realizar ações específicas de avaliação ligadas a essa estratégia. |
4. Sem prejuízo do n.o 3, alínea b), o grupo de ação local pode ser um beneficiário e executar operações de acordo com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.
5. No caso de atividades de cooperação de grupos de ação local a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, alínea c), as tarefas estabelecidas no n.o 3, alínea f), do presente artigo podem ser executadas pela autoridade de gestão responsável.
Artigo 35.o
Apoio dos FEEI ao desenvolvimento local de base comunitária
1. O apoio dos FEEI destinado ao desenvolvimento local de base comunitária inclui:
a) |
Os custos de preparação, que cobrem a criação de capacidades, a formação e a ligação em rede com vista à preparação e execução de uma estratégia de desenvolvimento local de base comunitária. Esses custos podem abranger um ou mais dos elementos seguintes:
Esse apoio preparatório é elegível independentemente de a estratégia de desenvolvimento local dirigida pelas comunidades locais concebida pelo grupo de ação local que beneficia do apoio vir a ser selecionada para financiamento pelo comité de seleção criado nos termos do artigo 33.o, n.o 3. |
b) |
A execução de operações abrangidas pela estratégia de desenvolvimento local de base comunitária; |
c) |
A preparação e execução das ações de cooperação do grupo de ação local; |
d) |
Os custos operacionais ligados à gestão da execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária que correspondem a despesas de funcionamento, despesas de pessoal, despesas de formação, despesas ligadas às relações públicas, custos financeiros bem como despesas ligadas à monitorização e avaliação da estratégia, tal como referido no artigo 34.o, n.o 3, alínea g); |
e) |
A animação da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;, a fim de facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas para fornecimento de informações e promoção da estratégia e ajudar os beneficiários potenciais a desenvolver operações e elaborar os processos de candidatura. |
2. O apoio aos custos operacionais e de animação a que se refere o n.o 2, alíneas)d) e e) não pode exceder 25 % do total de despesa pública incorrida no âmbito da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.
CAPÍTULO III
Desenvolvimento territorial
Artigo 36.o
Investimentos territoriais integrados
1. Sempre que uma estratégia de desenvolvimento urbano ou outra estratégia territorial ou pacto territorial, a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSE, exijam uma abordagem integrada, envolvendo investimentos do FSE, do FEDER ou do Fundo de Coesão relativos a mais do que um eixo prioritário, de um ou vários programas operacionais, as ações podem ser realizadas enquanto investimentos territoriais integrados (a seguir, designado por «ITI»).
A ações realizadas no âmbito dos ITI podem ser complementadas por apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP.
2. Sempre que os ITI sejam apoiados pelo FSE, pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, o programa ou os programas operacionais pertinentes devem descrever a abordagem para a utilização do instrumento ITI e a dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário de acordo com as regras específicas do Fundo.
Sempre que os ITI sejam complementados por apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP, a dotação financeira indicativa e as medidas abrangidas devem ser estabelecidas no programa ou programas pertinentes de acordo com as regras específicas do Fundo.
3. O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode designar um ou vários organismos intermediários, incluindo autoridades locais, entidades de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a execução dos ITI de acordo com as regras específicas do Fundo.
4. Compete ao Estado-Membro ou às autoridades de gestão relevantes assegurar que o sistema de monitorização do programa ou dos programas prevê a identificação das operações e realizações de um eixo prioritário ou de uma prioridade da União que contribuem para os ITI.
TÍTULO IV
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Artigo 37.o
Instrumentos financeiros
1. Os FEEI podem ser utilizados para apoiar instrumentos financeiros ao abrigo de um ou mais programas, inclusive quando organizados através de fundos de fundos, para contribuir para atingir os objetivos específicos estabelecidos para uma determinada prioridade.
Os instrumentos financeiros devem ser executados para apoiar investimentos que se prevê serem viáveis financeiramente e que não obtêm financiamento suficiente por parte das fontes de mercado. Ao aplicar o presente título, as autoridades de gestão, os organismos que executam o fundo de fundos e os organismos que executam o instrumento financeiro devem cumprir a legislação aplicável, em especial sobre auxílios estatais e contratos públicos.
2. O apoio dos instrumentos financeiros deve basear-se numa avaliação ex ante que tenha comprovado deficiências de mercado ou situações de insuficiência de investimento, bem como o nível estimado e âmbito das necessidades de investimento público, incluindo tipos de instrumentos financeiros a apoiar. Essa avaliação ex ante deve incluir:
a) |
Uma análise das deficiências de mercado, das situações de investimento insuficiente e das necessidades de investimento em áreas de intervenção e objetivos temáticos ou prioridades de investimento a considerar com vista a contribuir para alcançar os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade e para receber apoio através de instrumentos financeiros. Essa análise deve basear-se na metodologia das boas práticas disponíveis; |
b) |
Uma avaliação do valor acrescentado dos instrumentos financeiros que se considera deverem ser apoiados pelos FEEI, da coerência com outras formas de intervenção pública dirigida ao mesmo mercado, das eventuais implicações dos auxílios estatais, da proporcionalidade da intervenção prevista e medidas para minimizar a distorção de mercado. |
c) |
Uma estimativa dos recursos públicos e privados adicionais a receber potencialmente pelo instrumento financeiro até ao nível do beneficiário final (efeito de alavancagem previsto) incluindo, se necessário, uma avaliação da necessidade e do nível de remuneração preferencial para atrair recursos de contrapartida de investidores privados e/ou uma descrição dos mecanismos a utilizar para determinar a necessidade e a dimensão dessa remuneração preferencial, tal como um processo de avaliação competitivo ou devidamente independente; |
d) |
Uma avaliação dos ensinamentos tirados da utilização de instrumentos semelhantes e avaliações ex ante anteriormente realizadas pelos Estados-Membros e a forma de aplicar esses ensinamentos no futuro; |
e) |
A estratégia de investimento proposta, incluindo a análise das várias opções para a adoção de medidas de execução na aceção do artigo 38.o, produtos financeiros a oferecer, beneficiários finais visados, combinação planeada com o apoio de subvenções, consoante o caso; |
f) |
Uma especificação dos resultados previstos e a forma como o instrumento financeiro poderá vir a contribuir para atingir os objetivos específicos definidos no âmbito da prioridade pertinente, incluindo indicadores para essa contribuição; |
g) |
Disposições que permitam rever e atualizar a avaliação ex ante, se necessário, durante a execução de um instrumento financeiro que tenha sido executado com base nessa avaliação, sempre que, durante a fase de execução, a autoridade de gestão considere que a avaliação ex ante deixou de poder representar de forma rigorosa as condições de mercado existentes na altura da execução. |
3. A avaliação ex ante a que se refere o n.o 2 pode ser feita por fases. Em qualquer caso, deve estar terminada antes de a autoridade de gestão decidir fazer contribuições do programa para um instrumento financeiro.
O resumo dos resultados e conclusões das avaliações ex ante em relação aos instrumentos financeiros será publicado dentro dos três meses que seguem a data de conclusão.
A avaliação ex ante deve ser submetida ao comité de acompanhamento para informação, de acordo com as regras específicas dos Fundos.
4. Caso os instrumentos financeiros ofereçam financiamento às empresas, incluindo as PME, este apoio deve ser destinado à constituição de novas empresas e do capital para o início de atividade, ou seja, capital próprio e capital de arranque, capital de expansão, capital para consolidar as atividades gerais de uma empresa ou a realização de novos projetos, penetração de novos mercados ou novos desenvolvimentos por parte de empresas existentes, sem prejuízo das regras de auxílios estatais da União e de acordo com as regras específicas dos Fundos. O apoio pode incluir investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos bem como em capital de exploração nos limites da legislação aplicável da União em matéria de auxílios estatais e tendo em vista estimular o setor privado na qualidade de financiador das empresas. Pode também incluir os custos da transferência de direitos de propriedade nas empresas, desde que essa transferência se realize entre investidores independentes.
5. Os investimentos a apoiar através de instrumentos financeiros não podem estar materialmente concluídos ou totalmente executados na data da decisão de financiamento.
6. Caso os instrumentos financeiros proporcionem apoio aos destinatários finais para investimentos em infraestruturas destinados a apoiar o desenvolvimento urbano ou a regeneração urbana ou para investimentos semelhantes em infraestruturas destinados a diversificar atividades não agrícolas em zonas rurais, esse apoio pode incluir o montante necessário para a reorganização de uma carteira de dívida relativa a infraestruturas que fazem parte do novo investimento até um máximo de 20 % do montante total do apoio a programas por conta do instrumento financeiro para o investimento.
7. Os instrumentos financeiros podem ser combinados com subvenções, bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias. Caso o apoio dos FEEI seja prestado através de instrumentos financeiros e combinado numa só operação com outras formas de apoio diretamente relacionadas com instrumentos financeiros e com os mesmos beneficiários finais, incluindo apoio técnico, bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias, as disposições aplicáveis aos instrumentos financeiros devem aplicar-se a todas as formas de apoio dentro dessa operação. Nesses casos, deve ser respeitada a legislação da União aplicável em matéria de auxílios estatais e devem ser mantidos registos separados para cada forma de apoio.
8. Os beneficiários finais apoiados pelo instrumento financeiro de um FEEI também podem receber auxílio de outros FEEI a título de um programa ou prioridade ou de outro instrumento apoiado pelo orçamento da União em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de auxílios estatais. Neste caso, devem ser guardados registos em separado para cada fonte de auxílio e o apoio do instrumento financeiro de um FEEI deve fazer parte de uma operação com despesas elegíveis distintas de outras fontes de auxílio.
9. Sem prejuízo da legislação da União em matéria de auxílios estatais, o apoio combinado prestado através de subvenções e de instrumentos financeiros a que se referem os n.os 7 e 8 pode cobrir a mesma despesa, desde que a soma de todas as formas de apoio combinadas não exceda o montante total da despesa em causa. As subvenções não podem ser utilizadas para reembolsar o apoio recebido dos instrumentos financeiros. Os instrumentos financeiros não podem ser utilizados para pré-financiar as subvenções.
10. As contribuições em espécie não são consideradas despesa elegível dos instrumentos financeiros, exceto as contribuições relativas a terrenos ou imóveis para investimento no objetivo de desenvolvimento urbano ou de regeneração urbana, caso esses terrenos ou imóveis façam parte do investimento. Essas contribuições relativas a terrenos ou imóveis só são elegíveis se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 69.o, n.o 1.
11. O IVA não constitui uma despesa elegível de uma operação, exceto no caso do IVA não recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA. O tratamento do IVA a nível dos investimentos realizados pelos beneficiários finais não pode ser tido em consideração para fins de determinação da elegibilidade das despesas no âmbito do instrumento financeiro. No entanto, caso os instrumentos financeiros sejam combinados com subvenções nos termos dos n.os 7 e 8, estas estão sujeitas ao artigo 69.o, n.o 3.
12. Para efeitos de aplicação do presente artigo, as regras da União sobre auxílio estatal aplicáveis serão as que se encontrarem em vigor no momento em que a autoridade de gestão ou o organismo que executa o fundo dos fundos se comprometer contratualmente com contribuições para um instrumento financeiro ou quando o instrumento financeiro se comprometer contratualmente com contribuições para os beneficiários finais, conforme aplicável.
13. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras adicionais específicas em matéria de aquisição de terrenos e de combinação de apoio técnico com instrumentos financeiros.
Artigo 38.o
Execução dos instrumentos financeiros
1. Ao aplicarem o artigo 37.o, as autoridades de gestão podem atribuir uma contribuição financeira para os seguintes instrumentos financeiros:
a) |
Instrumentos financeiros criados a nível da União, geridos direta ou indiretamente pela Comissão; |
b) |
instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço, geridos pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade. |
2. As contribuições dos FEEI para os instrumentos financeiros previstos no n.o 1, alínea a), devem ser objeto de uma contabilidade separada e destinam-se a ser utilizadas, de acordo com os objetivos dos FEEI respetivos, para apoiar ações e beneficiários finais que correspondam ao programa ou programas que asseguram essas contribuições.
As contribuições para os instrumentos financeiros a que refere o primeiro parágrafo estão sujeitas às disposições do presente regulamento, salvo disposição em contrário.
O segundo parágrafo aplica-se sem prejuízo das regras que regem a criação e o funcionamento dos instrumentos financeiros ao abrigo do Regulamento Financeiro, salvo se houver conflito com as regras do presente regulamento, caso em que prevalecem estas últimas.
3. No que se refere aos instrumentos financeiros referidos no n.o 1, alínea b), a autoridade de gestão pode atribuir uma contribuição financeira aos seguintes instrumentos financeiros:
a) |
Instrumentos financeiros que respeitem as normas e condições estabelecidas pela Comissão nos termos do segundo parágrafo do segundo parágrafo do presente número; |
b) |
Instrumentos financeiros existentes ou recentemente criados que visem especificamente alcançar os objetivos específicos definidos ao abrigo de uma prioridade relevante. |
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as normas e condições que devem ser cumpridas pelos instrumentos financeiros a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
4. Ao apoiar os instrumentos financeiros referidos no n.o 1, alínea b), a autoridade de gestão pode:
a) |
Investir no capital de entidades legais existentes ou recentemente criadas, incluindo as financiadas por outros FEEI, cuja atividade vise especificamente a aplicação dos instrumentos financeiros em conformidade com os objetivos dos FEEI respetivos e que sejam responsáveis pelas ações de execução; o apoio concedido a essas entidades limita-se aos montantes necessários para realizar os novos investimentos de acordo com o artigo 37.o e consonância com os objetivos do presente regulamento; ou |
b) |
Atribuir as ações de execução:
|
c) |
Realizar diretamente as ações de execução, no caso de instrumentos financeiros constituídos exclusivamente por empréstimos ou garantias. Neste caso, considera-se que a autoridade de gestão é a beneficiária, de acordo com a definição prevista no artigo 2.o, ponto 10. |
Ao executar o instrumento financeiro, os organismos referidos nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo devem garantir o cumprimento da legislação aplicável, incluindo as regras que abrangem FEEI, auxílios estatais, concursos públicos e normas pertinentes e legislação aplicável sobre prevenção do branqueamento de capitais, luta contra o terrorismo e a fraude fiscal. Esses organismos não estabelecem nem mantêm relações comerciais com entidades sediadas em territórios cujas jurisdições não cooperam com a União no que toca à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas e devem transpor esses requisitos nos seus contratos com os intermediários financeiros selecionados.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras específicas adicionais sobre o papel, responsabilidades e responsabilização dos organismos que executam os instrumentos financeiros, aos critérios de seleção conexos e aos produtos que podem ser entregues através dos instrumentos financeiros, de acordo com o artigo 37.o. A Comissão notifica esses atos delegados simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, num prazo de 22 de Abril de 2014.
5. Ao executarem fundos de fundos, os organismos referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem também confiar parte dessa execução a intermediários financeiros, desde que garantam sob sua responsabilidade que esses intermediários financeiros preenchem os critérios previstos no artigo 140.o, n.os 1.o, 2 e 4, do Regulamento Financeiro. Os intermediários financeiros são selecionados com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses.
6. As instituições financeiras referidas no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), aos quais sejam confiadas ações de execução, podem criar contas bancárias em nome próprio e em nome da autoridade de gestão, ou criar o instrumento financeiro como bloco financeiro separado dentro de uma instituição financeira. No caso de um bloco financeiro separado, uma contabilidade separada distingue os recursos do programa investidos no instrumento financeiro dos outros recursos disponíveis na instituição financeira. Os ativos detidos nas contas bancárias e nesses blocos financeiros separados são geridos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria de prudência e garantindo suficiente liquidez.
7. Caso um instrumento financeiro seja executado ao abrigo do n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), sob reserva da estrutura de execução do instrumento financeiro, os termos e as condições das contribuições dos programas para os instrumentos financeiros são fixados em acordos de financiamento em conformidade com o anexo III aos seguintes níveis:
a) |
Se adequado, entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados e o organismo que executa o fundo de fundos; e |
b) |
Entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados, ou, se adequado, o organismo que executa o fundo de fundos, e o organismo que executa o instrumento financeiro. |
8. Para os instrumentos financeiros implementados no âmbito do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), os termos e condições das contribuições dos programas para os instrumentos financeiros são fixados num documento estratégico, em conformidade com o anexo IV, a analisar pelo comité de acompanhamento.
9. Podem ser fornecidas contribuições públicas e privadas, incluindo contribuições em espécie, se relevantes, tal como referido no artigo 37.o, n.o 10, a nível do fundo dos fundos, do instrumento financeiro ou dos beneficiários finais, de acordo com a regulamentação específica do Fundo.
10. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam condições uniformes aplicáveis às modalidades da transferência e gestão das contribuições do programa geridas pelos organismos referidos no n.o 4, primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3
Artigo 39.o
Contribuição do FEDER e do FEADER para os instrumentos financeiros conjuntos de garantias não niveladas e titularizações a favor das PME executados pelo BEI
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “financiamento de dívidas” os empréstimos, a locação financeira ou as garantias.
2. Os Estados-Membros podem utilizar o FEDER e o FEADER para fazer uma contribuição financeira para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento geridos indiretamente pela Comissão, estando as funções de execução confiadas ao BEI, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea (iii) e do artigo 139.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, relativamente às seguintes atividades:
a) |
Garantias não niveladas que conferem uma redução das necessidades de capital a intermediários financeiros para novas carteiras de créditos bancários a PME elegíveis, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do presente regulamento; |
b) |
Titularização, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (34), de uma das seguintes alternativas:
|
A contribuição financeira referida no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), deve contribuir para “tranches júnior” e/ou “mezzanine” das carteiras nelas mencionadas, na condição de o intermediário financeiro em causa reter uma parte suficiente do risco das carteiras, no mínimo igual aos requisitos de retenção dos riscos estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e do Regulamento (UE) n o 575/2013, para garantir um alinhamento adequado dos juros. No caso da titularização referida no primeiro parágrafo, alínea b), o intermediário financeiro é obrigado a iniciar um novo financiamento por empréstimo para as PME elegíveis, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do presente regulamento.
Os Estados-Membros que pretendam participar nesses instrumentos financeiros devem contribuir com um montante que corresponda às necessidades de financiamento da dívida das PME nesse Estado-Membro e à estimativa da procura para o referido financiamento, tendo em conta a avaliação ex-ante referida no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), e que, em caso algum, pode exceder 7 % da dotação do FEDER e do FEADER atribuída a esse Estado-Membro. A contribuição agregada do FEDER e do FEADER paga por todos os Estados-Membros participantes deve ficar sujeita a um limite máximo global de 8 500 000 000 EUR (a preços de 2011).
Se a Comissão, em consulta com o BEI, considerar que a contribuição mínima agregada para o instrumento que representa a soma das contribuições de todos os Estados-Membros participantes é insuficiente tendo em conta a massa crítica mínima definida na avaliação ex-ante a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), a execução do instrumento financeiro é suspensa e as contribuições devolvidas aos Estados-Membros.
Se o Estado-Membro e o BEI não chegarem a acordo quanto às condições do acordo de financiamento referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), o Estado-Membro pode alterar o programa referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e reafetar a contribuição para outros programas e prioridades, em conformidade com os requisitos da concentração temática.
Se as condições para a suspensão da contribuição do Estado-Membro para o instrumento estabelecido no acordo de financiamento entre o Estado-Membro em causa e o BEI, como referido no n.o 4, primeiro parágrafo alínea c), tiverem sido preenchidas, o Estado-Membro pode alterar o programa referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e reafetar a contribuição remanescente a outros programas e prioridades, em conformidade com os requisitos da concentração temática.
Se a participação de um Estado-Membro no instrumento financeiro for interrompida, esse Estado-Membro apresenta um pedido de alteração do programa. As dotações orçamentais não utilizadas são anuladas e postas à disposição do Estado-Membro em causa, a fim de as reafetar a outros programas e prioridades em conformidade com os requisitos da concentração temática.
3. As PME que recebam novo financiamento por empréstimo são, em resultado da criação da nova carteira pelo intermediário financeiro no âmbito do instrumento financeiro referido no n.o 2, consideradas destinatários finais da contribuição do FEDER e do FEADER para o financeiro instrumento em causa.
4. A contribuição financeira a que se refere o n.o 2 satisfaz as seguintes condições:
a) |
Em derrogação do disposto no artigo 37.o, n.o 2, a contribuição deve estar baseada numa avaliação ex ante a nível da União efetuada pelo BEI e pela Comissão; Com base nas fontes de dados disponíveis sobre o financiamento das dívidas das instituições bancárias e das PME, a avaliação ex ante deve incluir, designadamente, uma análise das necessidades de financiamento das PME a nível da União, as condições e necessidades de financiamento das PME, bem como uma indicação dos défice de financiamento das PME em cada Estado-Membro, o perfil da situação económica e financeira do setor das PME a nível dos Estados-Membros, a massa crítica mínima de contribuições agregadas, uma estimativa alargada do volume total de empréstimos gerados por este tipo de contribuições e o valor acrescentado. |
b) |
É fornecida por cada Estado-Membro participante como parte de um programa nacional específico único por participação financeira do FEDER e do FEADER em apoio do objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.o 3; |
c) |
Deve ficar sujeita às condições previstas num acordo de financiamento celebrado entre cada Estado-Membro participante e o BEI, incluindo, nomeadamente:
Para efeitos de aplicação do instrumento, o BEI celebra acordos contratuais com determinados intermediários financeiros; |
d) |
Se o acordo de financiamento referido na alínea c) não estiver concluído no prazo de seis meses a contar da adoção do programa referido na alínea b), o Estado-Membro tem o direito de reafetar a contribuição para outros programas e prioridades, em conformidade com os requisitos da concentração temática. |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo a Comissão adota, através de um ato de execução, um modelo do acordo de financiamento referido na alínea c) do primeiro parágrafo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 150.o, n.o 3.o
5. Em cada Estado-Membro participante deve ser alcançado um efeito mínimo de alavancagem nas etapas fixadas no acordo de financiamento a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), calculado como a relação entre o novo financiamento por empréstimos às PME elegíveis, a criar pelos intermediários financeiros, e a correspondente contribuição do FEDER e do FEADER proveniente do Estado-Membro em causa para os instrumentos financeiros. Este efeito mínimo de alavancagem pode variar entre Estados-Membros participantes.
No caso de o intermediário financeiro não conseguir o efeito mínimo de alavancagem estabelecido no acordo de financiamento referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), fica contratualmente obrigado a pagar multas ao Estado-Membro participante, de acordo com os termos e as condições estabelecidos no acordo de financiamento.
Nem as garantias emitidas, nem as operações de titularização pertinentes serão afetadas em caso de incapacidade do intermediário financeiro em alcançar o efeito mínimo de alavancagem estabelecido no acordo de financiamento.
6. Em derrogação do artigo 38.o, n.o 2, primeiro parágrafo, as contribuições financeiras a que se refere o n.o 2 do presente artigo podem ser depositadas em contas separadas por Estado-Membro ou, se dois ou mais Estados-Membros participantes derem o seu consentimento, numa única conta que contemple todos esses Estados-Membros e seja utilizada de acordo com os objetivos específicos dos programas por conta do qual são feitas as contribuições.
7. Em derrogação ao artigo 41.o, n.o 1 e 2, no que se refere às contribuições financeiras referidas no n.o 2 do presente artigo, o pedido de pagamento à Comissão formulado pelo Estado-Membro terá por base a totalidade dos montantes a pagar por esse Estado-Membro ao BEI, de acordo com os prazos definidos no acordo de financiamento a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo. Os pedidos de pagamento devem basear-se nos montantes solicitados pelo BEI, considerados necessários para cobrir as autorizações relativas a contratos de garantia ou operações de titularização que deverão ser concluídos nos três meses seguintes. Os pagamentos dos Estados-Membros ao BEI devem ser efetuados sem demora e, em qualquer caso, antes de as autorizações serem concedidas pelo BEI.
8. Aquando do encerramento do programa, as despesas elegíveis devem ser o montante total das contribuições do programa pagas ao instrumento financeiro, que correspondem:
a) |
Para as atividades referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, aos recursos indicados no artigo 42.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b); |
b) |
Para as atividades referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b),do presente artigo, ao montante agregado do novo financiamento da dívida resultante das operações de titularização, de que beneficiaram direta ou indiretamente as PME elegíveis, no período de elegibilidade indicado no artigo 65.o, n.o 2). |
9. Para efeitos do disposto nos artigos 44.o e 45.o, as garantias não mobilizadas e os montantes recuperados em relação, respetivamente, às garantias não niveladas e às operações de titularização são considerados recursos reembolsados aos instrumentos financeiros. Aquando da liquidação dos instrumentos financeiros, o produto líquido da liquidação, após dedução dos custos, taxas e pagamento dos montantes devidos aos credores de nível superior às contribuições do FEDER e do FEADER, deve ser devolvido aos Estados-Membros em causa, proporcionalmente às suas contribuições para o instrumento financeiro.
10. O relatório a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, inclui os seguintes elementos adicionais:
a) |
O montante total do apoio do FEDER e FEADER concedido ao instrumento financeiro em relação a garantias não niveladas ou a operações de titularização, por programa e prioridade ou medida; |
b) |
Os progressos registados na criação do novo financiamento por empréstimo às PME elegíveis, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4; |
11. Não obstante artigo 93.o, n.o 1, os recursos afetados aos instrumentos nos termos do n.o 2 do presente artigo podem ser utilizados para criar um novo financiamento por empréstimo às PME em todo o território do Estado-Membro, independentemente das categorias de regiões, salvo disposição em contrário no acordo de financiamento a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c).
12. O artigo 70.o não é aplicável aos programas instituídos para executar instrumentos financeiros nos termos do presente artigo.
Artigo 40.o
Gestão e controlo de instrumentos financeiros
1. Os organismos designados, em conformidade com o artigo 124.o do presente regulamento, para o FEDER, o Fundo de Coesão, o FSE, o FEAMP e, com o artigo 65.o do Regulamento FEADER, para o FEADER, não podem realizar verificações no local às operações que comportem instrumentos financeiros aplicados nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea a). Esses organismos designados recebem, regularmente, relatórios de controlo dos organismos responsáveis pela aplicação desses instrumentos financeiros.
2. Os organismos responsáveis pela auditoria aos programas não podem auditar as operações que envolvam instrumentos financeiros aplicados nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea a), nem os sistemas de gestão e de controlo associados a esses instrumentos financeiros. Recebem, regularmente, relatórios de controlo dos auditores designados nos acordos que instituem esses instrumentos financeiros.
3. Os organismos responsáveis pela auditoria dos programas só podem realizar auditorias ao nível dos beneficiários finais quando ocorrer uma ou mais das seguintes situações:
a) |
Os documentos de apoio que comprovam o apoio do instrumento financeiro aos destinatários finais e que atestam que o mesmo foi utilizado para os fins pretendidos, em consonância com a legislação aplicável, não estão disponíveis a nível do instrumento financeiro ou da autoridade de gestão, ou a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros. |
b) |
Existem indícios de que os documentos disponíveis ao nível da autoridade de gestão ou ao nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros não refletem a exatidão e veracidade do apoio concedido. |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras pormenorizadas sobre a gestão e o controlo dos instrumentos financeiros nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea b), incluindo os controlos a realizar pelas autoridades de gestão e auditoria, às modalidades de manutenção de documentos comprovativos, aos elementos a apresentar nos documentos comprovativos e às medidas de gestão, controlo e auditoria. A Comissão notifica esses atos delegados simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, num prazo de 22 de Abril de 2014.
5. Os organismos que executam os instrumentos financeiros são responsáveis pela disponibilidade dos documentos comprovativos e não impõem aos beneficiários finais requisitos de manutenção de registos que excedam o necessário para o desempenho dessa responsabilidade.
Artigo 41.o
Pedidos de pagamento incluindo a despesa aferente aos instrumentos financeiros
1. No que diz respeito aos instrumentos financeiros previstos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), e aos instrumentos financeiros previstos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), executados nos termos do artigo 38.o, n.o 4, alíneas a) e b), os pedidos para os pagamentos intercalares das contribuições dos programas pagas para o instrumento financeiro serão faseados ao longo do período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2 ("período de elegibilidade")nas seguintes condições:
a) |
O montante da contribuição do programa pago para o instrumento financeiro incluído em cada pedido de pagamento intercalar apresentado durante o período de elegibilidade, não pode exceder 25 % do montante total das contribuições do programa afetadas ao instrumento financeiro no âmbito do acordo de financiamento pertinente, correspondentes à despesa, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), a pagar previsivelmente durante o período de elegibilidade. Os pedidos de pagamento intercalar apresentados após o período de elegibilidade devem incluir o montante total das despesas elegíveis na aceção do artigo 42.o; |
b) |
Os pedidos de pagamento intercalar a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo podem incluir até 25 % do montante total do cofinanciamento nacional referido no artigo 38.o, n.o 9, a pagar ao instrumento financeiro, ou a nível dos beneficiários finais para despesas, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), durante o período de elegibilidade; |
c) |
Os pedidos de pagamento intercalar seguintes apresentados durante o período de elegibilidade só devem ser feitos:
|
d) |
Cada pedido de pagamento intercalar que inclua despesas relacionadas com os instrumentos financeiros deve indicar separadamente o montante total das contribuições do programa pagas para o instrumento financeiro e os montantes pagos como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d). No encerramento do programa, o pedido de pagamento do saldo final deve incluir o montante total das despesas elegíveis referidas no artigo 42.o. |
2. Quanto aos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), aplicados em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, alínea c), os pedidos de pagamentos intercalares e o pagamento do saldo final devem incluir o montante total dos pagamentos efetuados pela autoridade de gestão para investimentos nos beneficiários finais referidos no artigo 42.o, n.o 1, alíneas a) e b).
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras aplicáveis à retirada de pagamentos para os instrumentos financeiros e aos subsequentes ajustamentos para os pedidos de pagamento.
4. A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os modelos a utilizar ao comunicar informações adicionais sobre os instrumentos financeiros juntamente com os pedidos de pagamento à Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
Artigo 42.o
Despesa elegível no encerramento
1. Aquando do encerramento de um programa, a despesa elegível do instrumento financeiro corresponde ao montante total das contribuições do programa efetivamente pago ou, no caso de garantias autorizadas, pelo instrumento financeiro no período de elegibilidade, corresponde a:
a) |
Pagamentos aos beneficiários finais, e nos casos referidos no artigo 37.o, n.o 7, pagamentos em proveito dos beneficiários finais; |
b) |
Recursos autorizados para contratos de garantia, pendentes ou vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base numa avaliação prudente do risco ex ante, cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos subjacentes ou outros instrumentos financeiros de risco para novos investimentos nos beneficiários finais; |
c) |
As bonificações de juros ou contribuições para prémios de garantias capitalizadas, a pagar até 10 anos após o período de elegibilidade, utilizadas em combinação com instrumentos financeiros, pagas numa conta de garantia bloqueada especificamente criada para o efeito e destinadas a desembolso efetivo após o período de elegibilidade, sendo que no caso dos empréstimos ou outros instrumentos de risco desembolsados para investimentos nos beneficiários finais se aplica o período de elegibilidade; |
d) |
Reembolso dos custos de gestão incorridos ou do pagamento de taxas de gestão do instrumento financeiro. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras específicas para criar um sistema de capitalização das prestações anuais para bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo.
2. No caso de instrumentos à base de capital próprio e de microcréditos, os custos ou taxas de gestão capitalizados, a pagar até seis anos após o período de elegibilidade, para investimentos nos beneficiários finais realizados nesse período de elegibilidade e que não possam ser abrangidos pelos artigos 44.o ou 45.o, podem ser considerados despesa elegível se forem pagos através de uma conta de garantia bloqueada, especificamente criada para o efeito.
3. No caso de instrumentos à base de capital próprio para empresas, referidos no artigo 37.o, n.o 4, para os quais o acordo de financiamento mencionado no artigo 38.o, n.o 7, alínea b) tenha sido celebrado antes de 31 de dezembro de 2017, que até ao termo do período de elegibilidade, tenham investido pelo menos 55 % dos recursos do programa afetados no acordo de financiamento pertinente, um montante limitado de pagamentos para investimentos aos beneficiários finais, a pagar num prazo não superior a 4 anos após o termo do período de elegibilidade, podem ser considerados despesa elegível se forem pagos através de uma conta de garantia bloqueada, especificamente criada para o efeito, desde que sejam respeitadas as normas relativas aos auxílios estatais e sejam preenchidas todas as condições seguidamente estabelecidas.
O montante pago para a conta de garantia bloqueada:
a) |
Deve ser utilizado exclusivamente para investimentos complementares em beneficiários finais que tenham recebido investimentos iniciais em capitais próprios por conta do instrumento financeiro durante o período de elegibilidade, que ainda estejam, total ou parcialmente, por executar; |
b) |
Deve ser utilizado unicamente para investimentos complementares, que devem estar em conformidade com normas de mercado e disposições contratuais clássicas de mercado e limitar-se ao mínimo necessário para estimular o coinvestimento do setor privado, garantindo ao mesmo tempo continuidade de financiamento para as empresas-alvo de forma a que os investidores públicos e privados possam beneficiar dos investimentos; |
c) |
Não deve exceder 20 % das despesas elegíveis do instrumento financeiro baseado em capital próprio referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea) e desse limite são deduzidos os recursos em capital e receitas devolvidos ao instrumento financeiro baseado em capital próprio durante o período de elegibilidade. |
Quaisquer montantes pagos para a conta de garantia bloqueada não utilizados para pagamentos a beneficiários finais no período referido no primeiro parágrafo devem ser utilizados de acordo com o artigo 45.o
4. A despesa elegível declarada em conformidade com os n.os 1 e 2 não pode exceder a soma:
a) |
Do montante total do apoio dos FEEI pago para efeitos dos n.os 1 e 2; bem como |
b) |
Da contrapartida nacional correspondente. |
5. Os custos e as taxas de gestão referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e no n.o 2 do presente artigo podem ser cobrados pelo organismo que executa o fundo de fundos ou pelos organismos que executam os instrumentos financeiros nos termos do artigo 38.o, n.o 4, alíneas a) e b), e não devem exceder os limiares definidos no ato delegado referido no n.o 6 do presente artigo. Considerando que os custos de gestão devem incluir custos diretos ou indiretos reembolsados contra comprovativo de despesa, as taxas de gestão referem-se a um preço acordado por serviços prestados fixado mediante concurso de mercado, se aplicável. Os custos e as taxas de gestão devem basear-se num método de cálculo baseado no desempenho.
Os custos e as taxas de gestão podem incluir taxas de negociação. As taxas de negociação, ou qualquer das suas partes, que sejam cobradas aos beneficiários finais não podem ser declaradas como despesa elegível.
Os custos e as taxas de gestão, incluindo os dos trabalhos preparatórios relativos ao instrumento financeiro antes da assinatura do acordo de financiamento pertinente são elegíveis a partir da data de assinatura do acordo de financiamento pertinente.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras específicas para a determinação dos custos e das taxas de gestão com base no desempenho e nos limiares aplicáveis, bem como às regras para o reembolso dos custos e das taxas de gestão capitalizados para os instrumentos à base de capital próprio e de microcréditos.
Artigo 43.o
Juros e outras receitas do apoio dos FEEI aos instrumentos financeiros
1. O apoio dos FEEI pago aos instrumentos financeiros é colocado em contas domiciliadas em instituições financeiras nos Estados-Membros e investido, numa base temporária, de acordo com os princípios da boa gestão financeira.
2. Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos FEEI pago aos instrumentos financeiros são utilizados para os mesmos fins, incluindo o reembolso dos custos de gestão incorridos ou o pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e despesas pagas de acordo com o artigo 42.o, n.o 2, dos do apoio inicial concedido pelos FEEI quer para o mesmo instrumento financeiro quer, após a liquidação do instrumento financeiro, para outros instrumentos financeiros ou outras formas de apoio em conformidade com os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade, até ao fim do período de elegibilidade.
3. Compete à autoridade de gestão assegurar um registo adequado da utilização dos juros e outras receitas.
Artigo 44.o
Reutilização de recursos atribuíveis ao apoio dos FEEI até ao termo do período de elegibilidade
1. Os recursos que sejam reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos ou da disponibilização de recursos autorizados para contratos de garantia, incluindo reembolsos em capital e receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes de investimentos, resultantes do apoio dos FEEI, devem ser reutilizados para os seguintes fins, até aos montantes necessários e na ordem acordada nos acordos de financiamento pertinentes:
a) |
Novos investimentos através do mesmo ou de outros instrumentos financeiros, em conformidade com os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade; |
b) |
Sempre que necessário, remuneração preferencial de investidores privados ou públicos que operem de acordo com o princípio da economia de mercado, que prestam a contrapartida ao apoio dos FEEI pago ao instrumento financeiro ou coinvestem ao nível dos beneficiários finais; |
c) |
Sempre que necessário, reembolso dos custos de gestão incorridos e pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro; |
A necessidade e o nível de remuneração preferencial nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo deve ser estabelecida na avaliação ex ante. A remuneração preferencial não deve exceder o necessário para criar incentivos para atrair a contrapartida privada nem compensar em excesso os investidores privados ou públicos que operem de acordo com o princípio da economia de mercado. O alinhamento de juros deve ser garantido através de uma partilha adequada de riscos e lucros e deve ser realizado numa base comercial normal e ser compatível com as regras da União em matéria de auxílios estatais.
2. Compete à autoridade de gestão manter registos adequados da utilização dos recursos e receitas referidos no n.o 1.
Artigo 45.o
Utilização de recursos após o termo do período de elegibilidade
Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que os recursos reembolsados aos instrumentos financeiros, incluindo reembolsos em capital, as receitas e outros ganhos ou lucros gerados durante um período de, pelo menos, oito anos, após o termo do período de elegibilidade, resultantes do apoio dos FEEI aos instrumentos financeiros, nos termos do artigo 37.o, são utilizados em conformidade com os objetivos do programa ou programas, quer dentro do mesmo instrumento financeiro quer, após a saída desses recursos do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros, desde que, em ambos os casos, uma avaliação das condições de mercado demonstre que permanece a necessidade desses investimentos ou de outras formas de apoio.
Artigo 46.o
Relatório sobre a aplicação dos instrumentos financeiros
1. A autoridade de gestão envia à Comissão um relatório específico sobre as operações que envolvem a utilização de instrumentos financeiros, em anexo ao relatório anual de execução.
2. O relatório referido no n.o 1 inclui, para cada instrumento financeiro, a seguinte informação:
a) |
Identificação do programa e da prioridade ou medida a título da qual é concedido o apoio dos FEEI; |
b) |
Descrição do instrumento financeiro e mecanismos de aplicação; |
c) |
Identificação dos organismos que executam os instrumentos financeiros e dos organismos que executam os fundos dos fundos, se aplicável, tal como referido no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), e n.o 4, alíneas a), b) e c), e dos intermediários financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 6; |
d) |
Montante total das contribuições do programa por prioridade ou medida pagos ao instrumento financeiro; |
e) |
Montante total do apoio pago aos beneficiários finais ou a bem de beneficiários finais ou autorizado no âmbito de contratos de garantia pelo instrumento financeiro para investimentos em beneficiários finais, bem como custos de gestão incorridos ou taxas de gestão pagas, por programa e prioridade ou medida; |
f) |
O desempenho do instrumento financeiro, incluindo o progresso no seu estabelecimento e seleção de organismos que o executem, incluindo o organismo que executa um fundo dos fundos; |
g) |
Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro, e recursos de programa reembolsados aos instrumentos financeiros por conta de investimentos, como referido nos artigos 43.o e 44.o; |
h) |
Progressos no sentido de alcançar o efeito de alavancagem previsto dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro e valor dos investimentos e participações; |
i) |
O valor dos investimentos em capital próprio relativamente aos exercícios anteriores; |
j) |
Contribuição do instrumento financeiro para o cumprimento dos indicadores da prioridade ou medida em causa. |
A informação constante das alíneas h) e j) do primeiro parágrafo só pode ser incluída no anexo aos relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019 e ainda no relatório final de execução. As obrigações de monitorização previstas nas alíneas a) a j) primeiro parágrafo não são aplicadas aos beneficiários finais.
3. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os modelos a utilizar na apresentação de relatórios sobre os instrumentos financeiros à Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
4. A partir de 2016 e com caráter anual, no prazo de seis meses após a data para apresentação dos relatórios anuais de execução referidos no artigo 111.o, n.o 1, em relação ao FEDER, FSE e ao Fundo de Coesão, e no artigo 75.o do regulamento FEADER, em relação ao FEADER, e das regras específicas dos Fundos em relação ao FEAMP, a Comissão deverá fornecer resumos dos dados do progresso relativo ao financiamento e à execução dos instrumentos financeiros, enviados pelas autoridades de gestão no âmbito do presente artigo. Esses resumos devem ser enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho e devem ser tornados públicos.
TÍTULO V
CONTROLO E AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
Monitorização
Artigo 47.o
Comité de acompanhamento
1. No prazo de três meses a partir da data de notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão de adoção de um programa, o Estado-Membro institui um comité, em conformidade com o respetivo quadro institucional, legal e financeiro, para acompanhar a execução do programa, em acordo com a autoridade de gestão ("comité de acompanhamento").
O Estado-Membro pode instituir um único comité de acompanhamento para mais do que um programa cofinanciado pelos FEEI.
2. Cada comité de acompanhamento é responsável pela elaboração e adoção do seu regulamento interno nos termos do quadro institucional, legal e financeiro do Estado-Membro em causa.
3. O comité de acompanhamento de um programa no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia é criado pelos Estados-Membros participantes no programa de cooperação e por países terceiros, desde que tenham aceitado o convite para participar no programa de cooperação, em acordo com a autoridade de gestão nos três meses seguintes à data de notificação da decisão de adoção do programa de cooperação aos Estados-Membros. O comité de acompanhamento é responsável pela elaboração e adoção do seu regulamento interno.
Artigo 48.o
Composição do Comité de acompanhamento
1. A composição do Comité de acompanhamento de um programa no âmbito do objetivo territorial europeu é decidida pelos Estados-Membros, desde que nele estejam representados as autoridades competentes dos Estados-Membros, os organismos intermediários e os representantes dos parceiros a que se refere o artigo 5.o. Os parceiros designam os respetivos representantes através de um processo transparente. Cada membro do comité de acompanhamento tem direito de voto.
A composição do comité de acompanhamento de um programa no âmbito do objetivo territorial europeu é acordada pelos Estados-Membros que participam no programa e por países terceiros, desde que tenham aceitado o convite para participar no programa de cooperação. O comité de acompanhamento deve incluir representantes desses Estados-Membros e dos países terceiros. O comité de acompanhamento pode também ser composto por representantes dos AECT que tenham atividades relacionadas com a zona geográfica do programa em causa.
2. A lista de membros do comité de acompanhamento é tornada pública.
3. A Comissão participa nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.
4. Sempre que o BEI contribua para o programa, poderá participar nos trabalhos do Comité de acompanhamento a título consultivo.
5. O comité de acompanhamento é presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão.
Artigo 49.o
Funções do comité de acompanhamento
1. O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe verificar a execução do programa e os progressos alcançados na consecução dos objetivos. Para isso, tem em conta os dados financeiros, os indicadores comuns e os indicadores específicos dos programas, incluindo eventuais alterações no valor dos indicadores de resultados e nos progressos de utilização de metas quantificadas, bem como os objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, e, se for caso disso, os resultados das análises qualitativas.
2. Compete ao comité de acompanhamento analisar todas as questões que afetem o desempenho do programa, incluindo as conclusões das análises do desempenho.
3. O comité de acompanhamento tem de ser consultado e deve, se considerar adequado, emitir um parecer em caso de alteração do programa proposta pela autoridade de gestão.
4. O comité de acompanhamento pode fazer observações à autoridade de gestão sobre a execução do programa e a sua avaliação, incluindo ações relacionadas com a redução dos encargos administrativos dos beneficiários. Compete ao comité de acompanhamento monitorizar as medidas tomadas na sequência dessas observações.
Artigo 50.o
Relatórios de execução
1. A partir de 2016 e até 2023 inclusive, o Estado-Membro tem de apresentar à Comissão um relatório anual sobre a execução do programa no exercício financeiro anterior. O Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório final de execução do programa para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, e um relatório anual de execução para o FEADER e o FEAMP dentro do prazo previsto nos regulamentos específicos dos Fundos.
2. Os relatórios anuais de execução contêm as principais informações sobre a execução do programa e as suas prioridades, com base nos dados financeiros, indicadores comuns e específicos dos programas e metas quantificadas, incluindo eventuais alterações nos valores dos indicadores de resultados, quando adequado, e, a partir do relatório de anual de execução apresentado em 2017, nos objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho. Os dados transmitidos devem basear-se nos valores adotados para indicadores de operações plenamente executadas e, também, se possível, tendo em conta a fase de execução, para operações selecionadas. Devem igualmente referir uma síntese das conclusões de todas as avaliações do programa que ficaram disponíveis durante o ano financeiro anterior, outras questões que afetem o desempenho do programa, bem como as medidas adotadas. O relatório anual de execução a apresentar em 2016 também pode definir, quando relevante, as ações adotadas para cumprir as condicionalidades ex-ante.
3. Em derrogação do n.o 2, as regras específicas sobre os dados que devem ser transmitidos ao FSE podem ser definidas no Regulamento FSE.
4. O relatório anual de execução a apresentar em 2017 deve referir e analisar as informações previstas no n.o 2 e os progressos alcançados na realização dos objetivos do programa, incluindo a contribuição dos FEEI para a alteração do valor dos indicadores de resultados, quando esses dados sejam facultados pelas avaliações. Esse relatório anual de execução deve identificar as ações tomadas para cumprir as condicionalidades ex ante não preenchidas aquando da adoção dos programas. Deve também avaliar a execução das ações, de modo a ter em conta os princípios consagrados nos artigos 7.o e 8.o, o papel dos parceiros referidos no artigo 5.o na execução do programa e informar sobre o apoio utilizado para cumprir os objetivos relativos às alterações climáticas.
5. Além das informações e avaliações previstas nos n.os 2 e 3, o relatório anual de execução a apresentar em 2019 e o relatório final de execução dos FEEI devem incluir informação e avaliar os progressos relativos ao cumprimento dos objetivos do programa, bem como o seu contributo para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
6. Só são considerados admissíveis os relatórios anuais de execução, referidos nos n.os 1 a 5, que contenham todas as informações exigidas nesses números e nas regras específicas dos Fundos.
A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a partir da data de receção do relatório anual de execução, sobre a inadmissibilidade do relatório, sob pena de o relatório ser considerado admissível.
7. A Comissão analisa o relatório anual e final de execução e comunica as suas observações ao Estado-Membro, no prazo de dois meses a contar da data de receção do relatório anual de execução, e no prazo de cinco meses a contar da data de receção do relatório de execução final. Se a Comissão não apresentar as suas observações dentro destes prazos, os relatórios serão considerados aceites.
8. A Comissão pode formular observações à autoridade de gestão sobre questões que afetem significativamente a execução do programa. Nesse caso, a autoridade de gestão deve prestar todas as informações necessárias relativas a essas observações e, se for caso disso, informar a Comissão, no prazo de três meses, das medidas tomadas.
9. O relatório anual de execução e o relatório final são publicados e um resumo dos mesmos tornado público.
Artigo 51.o
Reunião anual de avaliação
1. Será organizada uma reunião anual de avaliação, a partir de 2016 e até 2023 inclusive, entre a Comissão e cada Estado-Membro, com vista a analisar o desempenho de cada programa, tendo em conta o relatório anual de execução e, quando aplicável, as observações da Comissão.
2. A reunião anual de avaliação pode abranger vários programas. Em 2017 e 2019, a reunião anual de avaliação abordará todos os programas no Estado-Membro e tem igualmente em conta os relatórios de progresso apresentados nesses anos, pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 52.o.
3. Não obstante o n.o 1, o Estado-Membro e a Comissão podem decidir não organizar uma reunião anual de avaliação sobre um programa operacional em anos diferentes de 2017 e 2019.
4. A reunião anual de avaliação é presidida pela Comissão ou, a pedido do Estado-Membro, copresidida pelo Estado-Membro e pela Comissão.
5. O Estado-Membro garante um seguimento adequado das observações da Comissão, após a reunião anual de avaliação, relativamente a questões que afetem significativamente a execução do programa e, se for caso disso, informa a Comissão no prazo de três meses das decisões tomadas.
Artigo 52.o
Relatório intercalar
1. Até 31 de agosto de 2017 e 31 de agosto de 2019, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório intercalar sobre a execução do acordo de parceria até 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, respetivamente.
2. O relatório intercalar deve referir e analisar as seguintes informações:
a) |
As alterações verificadas nas necessidades de desenvolvimento do Estado-Membro, desde a adoção do acordo de parceria; |
b) |
Os progressos registados na realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como nas missões específicas por Fundos referidas no artigo 4.o, n.o 1, através do contributo dos FEEI para os objetivos temáticos selecionados, e nomeadamente quanto aos objetivos intermédios adotados no quadro de desempenho para cada programa e ao apoio utilizado para os objetivos relativos às alterações climáticas; |
c) |
Se as ações destinadas a garantir as condicionalidades ex ante aplicáveis definidas no acordo de parceria, não realizadas até à data de adoção do acordo de parceria, foram executadas de acordo com o calendário estabelecido. A presente alínea só se aplica ao relatório intercalar a apresentar em 2017; |
d) |
A introdução de mecanismos para assegurar a coordenação entre os FEEI e os outros instrumentos financeiros nacionais e da União e com o BEI; |
e) |
Execução da abordagem integrada ao desenvolvimento do território, ou um resumo da execução das abordagens integradas com base nos programas, incluindo os progressos alcançados no cumprimento das áreas prioritárias definidas para a cooperação; |
f) |
Se for caso disso, as ações destinadas a reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários, para gerir e utilizar os FEEI; |
g) |
As ações tomadas e o progresso alcançado na redução dos encargos administrativos para os beneficiários; |
h) |
O papel dos parceiros, como referido no artigo 5.o, no que se refere à execução do acordo de parceria; |
i) |
Um resumo das ações tomadas relativamente à aplicação dos princípios horizontais referidos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o e dos objetivos da política de execução dos FEEI. |
3. Se a Comissão determinar, no prazo de dois meses, a partir da data de apresentação do relatório intercalar, que a informação apresentada é incompleta ou pouco precisa, podendo afetar significativamente a qualidade e fiabilidade da avaliação em causa, pode, sem provocar atrasos injustificados e fundamentando a alegada falta de qualidade e fiabilidade, solicitar informações adicionais ao Estado-Membro. O Estado-Membro presta à Comissão a informação solicitada, no prazo de três meses e, quando apropriado, revê o relatório intercalar em conformidade.
4. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo a utilizar para a apresentação do relatório intercalar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
Artigo 53.o
Apresentação de relatórios pela Comissão e debate sobre os FEEI
1. A Comissão apresenta todos os anos, a partir de 2016, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, um relatório de síntese relativamente aos programas dos FEEI, com base nos relatórios de execução anuais dos Estados-Membros entregues nos termos ao artigo 50.o, bem como uma síntese das conclusões das avaliações disponíveis dos programas. Em 2017 e 2019, este relatório integra o relatório estratégico referido no n.o 2.
2. Em 2017 e 2019, a Comissão elabora um relatório estratégico resumindo os relatórios de progresso dos Estados-Membros que será apresentado até 31 de dezembro de 2017 e 31 de dezembro de 2019, respetivamente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sendo essas instituições convidadas a submeterem o mesmo a debate.
3. O Conselho debate o relatório estratégico, particularmente no que toca ao contributo dos FEEI para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, sendo convidado a contribuir para a reunião da primavera do Conselho Europeu.
4. A partir de 2018 e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão incluirá no seu relatório intercalar anual, a apresentar na reunião da primavera do Conselho Europeu, uma secção resumindo os mais recentes relatórios referidos nos n.os 1 e 2, particularmente no que toca ao contributo dos FEEI para o progresso alcançado na realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
CAPÍTULO II
Avaliação
Artigo 54.o
Disposições gerais
1. Devem ser efetuadas avaliações com o objetivo de melhorar a qualidade da elaboração e execução dos programas, e avaliar a sua eficácia, eficiência e impacto. O impacto dos programas deve ser avaliado à luz da missão dos respetivos FEEI, tendo em conta as metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e, quando apropriado, atendendo à dimensão do programa, em relação ao PIB e ao desemprego na zona geográfica do programa em causa.
2. Compete aos Estados-Membros garantir os recursos necessários para efetuar as avaliações, bem como os procedimentos a aplicar para a produção e recolha dos dados necessários a essas avaliações, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns e, quando apropriado, aos indicadores específicos dos programas.
3. A realização das avaliações é assegurada por peritos internos ou externos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do programa. A Comissão fornece orientações sobre as modalidades de realização das avaliações, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.
4. Todas as avaliações são tornadas públicas.
Artigo 55.o
Avaliação ex ante
1. Os Estados-Membros são responsáveis pela realização de avaliações ex ante, tendo em vista uma maior qualidade na elaboração dos programas.
2. As avaliações ex ante são efetuadas sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos programas. São apresentadas à Comissão ao mesmo tempo que o programa e juntamente com um relatório de síntese. As regras específicas dos Fundos podem estabelecer limiares abaixo dos quais é permitido combinar a avaliação ex ante com a avaliação de outro programa.
3. As avaliações ex ante incluem os seguintes elementos:
a) |
O contributo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta determinados objetivos temáticos e prioridades, bem como as necessidades nacionais e regionais e o potencial de desenvolvimento, bem como os ensinamentos tirados de períodos de programação anteriores; |
b) |
A coerência interna do programa ou atividade proposto e a sua relação com outros instrumentos relevantes; |
c) |
A coerência da afetação dos recursos orçamentais com os objetivos do programa; |
d) |
A coerência dos objetivos temáticos, prioridades e objetivos correspondentes dos programas com o QEC, o acordo de parceria e as recomendações específicas pertinentes por país, adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e, quando adequado ao nível nacional, o programa nacional de reformas; |
e) |
A relevância e clareza dos indicadores propostos para o programa; |
f) |
O contributo das realizações esperadas para os resultados; |
g) |
Se as metas quantificadas dos indicadores são realistas, tendo em conta o apoio previsto dos FEEI; |
h) |
A justificação da forma de apoio proposta; |
i) |
A adequação dos recursos humanos e a capacidade administrativa para gerir o programa; |
j) |
A adequação dos procedimentos de monitorização do programa e de recolha dos dados necessários para efetuar as avaliações; |
k) |
A adequação dos objetivos intermédios selecionados para o quadro de desempenho; |
l) |
A adequação das medidas previstas para promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e evitar a discriminação, particularmente no que toca à acessibilidade das pessoas com deficiência; |
m) |
A adequação das medidas previstas para promover o desenvolvimento sustentável; |
n) |
As medidas previstas para reduzir os encargos administrativos dos beneficiários. |
4. As avaliações ex ante incluem, se for caso disso, os requisitos em matéria de avaliação ambiental estratégica definidos na Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (36), tendo em conta as necessidades de mitigação das alterações climáticas.
Artigo 56.o
Avaliação durante o período de programação
1. A autoridade de gestão ou o Estado-Membro define um plano de avaliação que pode abranger mais do que um programa. O plano de avaliação é apresentado em conformidade com as regras específicas dos Fundos.
2. Compete aos Estados-Membros garantir uma capacidade de avaliação adequada.
3. Durante o período de programação, a autoridade de gestão assegura a realização de avaliações, incluindo para determinar a eficácia, a eficiência e o impacto de cada programa, com base no plano de avaliação, e assegura que as avaliações estão sujeitas ao acompanhamento adequado em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Pelo menos uma vez durante o período de programação, deve ser realizada uma avaliação para determinar de que forma os FEEI contribuíram para os objetivos de cada prioridade. Todas as avaliações são analisadas pelo comité de acompanhamento e transmitidas à Comissão.
4. A Comissão pode, por sua iniciativa, avaliar os programas. Deve informar do facto a autoridade de gestão e os resultados serão enviados à autoridade de gestão e fornecidos ao comité de acompanhamento em causa.
5. Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplicam aos programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b).
Artigo 57.o
Avaliação ex post
1. As avaliações ex post são realizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros, em estreita colaboração com a Comissão. Têm como objetivo examinar a eficácia e eficiência dos FEEI e o seu contributo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta as metas definidas para essa estratégia e em conformidade com os requisitos específicos estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.
2. As avaliações ex post têm de ser concluídas até 31 de dezembro de 2024.
3. A avaliação ex post dos programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), é efetuada pela Comissão e concluída até 31 de dezembro de 2019.
4. Para cada um dos FEEI, a Comissão prepara, até 31 de dezembro de 2025, um relatório de síntese delineando as principais conclusões das avaliações ex post.
TÍTULO VI
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo 58.o
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
1. Por iniciativa da Comissão, os FEEI podem apoiar as medidas de preparação, monitorização, assistência administrativa e técnica, avaliação, auditoria e controlo que sejam necessárias para a execução do presente regulamento.
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser executadas diretamente pela Comissão, ouindiretamente, por entidades ou pessoas, que não sejam Estados-Membros, nos termos do artigo 60.o do Regulamento Financeiro.
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir, nomeadamente:
a) |
Assistência na preparação e apreciação de projetos, incluindo em colaboração com o BEI; |
b) |
Apoio para reforçar as instituições e a capacidade administrativa necessária para gerir eficazmente os FEEI; |
c) |
Estudos relacionados com os relatórios da Comissão sobre os FEEI e o relatório sobre a coesão; |
d) |
Medidas relacionadas com a análise, gestão, monitorização, intercâmbio de informações e execução dos FEEI, e medidas para a aplicação dos sistemas de controlo e de assistência técnica e administrativa; |
e) |
Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, inclusive de caráter geral, sobre o funcionamento atual e futuro dos FEEI, que podem ser executados, se adequado, pelo BEI; |
f) |
Ações de divulgação de informação, apoio à criação de redes, realização de ações de comunicação, sensibilização e promoção da cooperação e o intercâmbio de experiências, incluindo com os países terceiros; |
g) |
Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria, controlo e avaliação; |
h) |
Ações para melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas de avaliação; |
i) |
Ações ligadas às auditorias; |
j) |
Reforço das capacidades nacionais e regionais em matéria de planeamento do investimento, avaliação das necessidades, preparação, conceção e execução de instrumentos financeiros, planos de ação conjuntos e grandes projetos, incluindo as iniciativas conjuntas com o BEI; |
k) |
A disseminação de boas práticas para ajudar os Estados-Membros a reforçar a capacidade dos parceiros relevantes referidos no artigo 5.o e das respetivas organizações de cúpula; |
l) |
Medidas destinadas a identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nos Estados-Membros que cumpram as condições definidas no artigo 24.o, n.o 1. |
Para garantir uma maior eficiência na comunicação ao público em geral e mais sinergias entre as ações de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos afetados a estas ações ao abrigo do presente regulamento contribuirão igualmente para a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que estas prioridades estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.
2. A Comissão elabora anualmente, por intermédio de atos de execução, planos quanto ao tipo de ações relacionadas com as medidas enumeradas no n.o 1, se uma contribuição dos FEEI estiver prevista
Artigo 59.o
Assistência técnica de iniciativa dos Estados-Membros
1. Por iniciativa dos Estados-Membros, os FEEI podem apoiar ações de preparação, gestão, monitorização, avaliação, informação e comunicação, criação de redes, resolução de litígios, controlo e auditoria. Os FEEI podem ser utilizados pelos Estados-Membros para apoiar ações destinadas a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, incluindo sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados, ações de reforço da capacidade das autoridades dos Estados-Membros e dos beneficiários em matéria de gestão e utilização destes Fundos. Os FEEI podem também ser utilizados para apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos parceiros relevantes de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, alínea e), e intercâmbios de boas práticas entre eles. A ações referidas no presente número podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores.
2. As regras específicas dos Fundos podem adicionar ou excluir ações para financiamento através da assistência técnica de cada FEEI.
TÍTULO VII
APOIO FINANCEIRO DOS FEEI
CAPÍTULO I
Apoio dos FEEI
Artigo 60.o
Determinação das taxas de cofinanciamento
1. A decisão da Comissão que adota o programa fixa a taxa ou as taxas de cofinanciamento e o montante máximo do apoio concedido pelos FEEI, de acordo com as regras específicas dos Fundos.
2 As medidas de assistência técnica executadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %.
Artigo 61.o
Operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão
1. O presente artigo é aplicável às operações que geram receita líquida após a sua conclusão. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "receita líquida" as entradas de caixa pagas diretamente pelos utilizadores por bens ou serviços prestados pela operação, tais como taxas suportadas diretamente pelos utilizadores pela utilização de infraestruturas, a venda ou aluguer de terrenos ou edifícios ou os pagamentos por serviços menos os eventuais custos operacionais e os custos de substituição de equipamento de vida curta incorridos durante o período correspondente. As poupanças nos custos operacionais geradas pela operação são tratadas como receita líquida, a menos que sejam contrabalançadas por uma redução idêntica nas subvenções de exploração.
Nos casos em que não seja elegível para cofinanciamento a totalidade do custo do investimento, a receita líquida deve ser afetada proporcionalmente à parte elegível e à parte não elegível do investimento.
2. A despesa elegível da operação a cofinanciar a partir dos FEEI é reduzida antecipadamente tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida ao longo de um determinado período de referência que abrange tanto a execução da operação como o período após a sua conclusão.
3. A receita líquida potencial da operação é determinada antecipadamente através de um dos seguintes métodos escolhidos pela autoridade de gestão para o setor, subsetor ou tipo de operação:
a) |
Aplicação de uma percentagem forfetária da receita líquida para o setor ou subsetor aplicável à operação definida no anexo V ou em qualquer dos atos delegados referidos no segundo, terceiro e quarto parágrafos; |
b) |
Cálculo da receita líquida deduzida da operação, tendo em conta o período de referência adequado para o setor ou subsetor aplicável à operação, a rentabilidade normalmente prevista nesta categoria de investimento, a aplicação do princípio do poluidor-pagador e, se for caso disso, considerações de equidade relacionadas com a prosperidade relativa do Estado-Membro ou da região em causa. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, em casos devidamente justificados, para alterar o anexo V ajustando as taxas fixas nele estabelecidas, tendo em conta os dados históricos, o potencial de amortização dos custos e o princípio do poluidor-pagador, quando aplicável.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito à determinação da taxa fixa para os setores e subsetores nos domínios de TIC, investigação, desenvolvimento, inovação e eficiência energética. A Comissão deve comunicar os atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 30 de junho de 2015.
Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos artigo 149.o, em casos devidamente justificados, no que se refere à inclusão no anexo V de outros setores ou subsetores, incluindo subsetores para os setores abrangidos pelo âmbito dos objetivos temáticos definidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo e apoiados pelos FEEI.
Quando for aplicado o método referido na alínea a) do primeiro parágrafo, toda a receita líquida gerada durante o período de execução e após a conclusão da operação é considerada tomada em linha de conta através da aplicação da percentagem forfetária e não é, por isso, subsequentemente deduzida da despesa elegível da operação;
Ao estabelecer uma taxa fixa para um novo setor ou subsetor através da adoção de um ato delegado nos termos do terceiro e quarto parágrafos, uma autoridade de gestão pode decidir aplicar o método definido na alínea a) do primeiro parágrafo para as novas operações em relação ao setor ou subsetor em causa.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, a fim de estabelecer o método referido na alínea b) do primeiro parágrafo. Quando for aplicado esse método, a receita líquida gerada durante a execução da operação, resultante de fontes de receita não tomadas em consideração na determinação da receita líquida potencial da operação, é deduzida da despesa elegível da operação o mais tardar no momento do pedido de pagamento final apresentado pelo beneficiário.
4. O método de dedução da receita líquida das despesas da operação incluído no pedido de pagamento enviado à Comissão deve ser determinado de acordo com a legislação nacional.
5. Em alternativa à aplicação dos métodos estabelecidos no n.o 3, a taxa máxima de cofinanciamento referida no artigo 60.o, n.o 1, pode, a pedido de um Estado-Membro, ser reduzida no momento da adoção de um programa em favor de uma prioridade ou medida ao abrigo da qual todas as operações a apoiar a título dessa prioridade ou medida possam aplicar uma taxa fixa uniforme nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a). A redução não pode ser inferior ao montante calculado através da multiplicação da taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável ao abrigo das regras específicas do Fundo pela percentagem forfetária referida no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a).
Quando for aplicado o método referido no primeiro parágrafo, toda a receita líquida gerada durante o período de execução e após a conclusão da operação é considerada tomada em linha de conta através da aplicação da taxa de cofinanciamento diminuída e não é, por isso, subsequentemente deduzida da despesa elegível das operações;
6. Nos casos em seja objetivamente impossível determinar previamente a receita, de acordo com um dos métodos previstos nos n.os 3 ou 5, a receita líquida gerada no prazo de três anos após a conclusão de uma operação ou até ao termo do prazo para a apresentação dos documentos para o encerramento do programa fixado nas regras específicas do Fundo, se esta data for anterior, é deduzida da despesa declarada à Comissão.
7. Os n.os 1 a 6 não são aplicáveis:
a) |
Às operações ou partes de operações apoiadas unicamente pelo FSE; |
b) |
Às operações cujo custo total elegível antes da aplicação dos n.os 1 a 6 não seja superior a 1 000 000 EUR; |
c) |
À ajuda reembolsável sujeita a uma obrigação de reembolso integral e a prémios; |
d) |
À assistência técnica; |
e) |
Ao apoio a ou a partir de instrumentos financeiros; |
f) |
Às operações cujo apoio público revista a forma de montantes únicos ou de uma tabela normalizada de custos unitários; |
g) |
Às operações executadas ao abrigo de um plano de ação conjunto; |
h) |
As operações cujos montantes ou taxas de apoio estejam definidos no anexo II ao Regulamento FEADER; |
Não obstante o disposto na alínea b) do primeiro parágrafo, caso um Estado-Membro aplique o n.o 5, pode incluir na prioridade ou medida relevante as operações cujos custos elegíveis totais antes da aplicação dos n.os 1 a 6 não seja superior a 1 000 000 EUR.
8. Além disso, os n.os 1 a 6 não são aplicáveis às operações cujo apoio ao abrigo do programa constitua:
a) |
Um auxílio de minimis; |
b) |
Um auxílio estatal compatível para as PME, quando é aplicado um limite à intensidade ou ao montante do auxílio; |
c) |
Um auxílio estatal compatível, quando foi realizada uma verificação individual das necessidades de financiamento, de acordo com as regras aplicáveis aos auxílios estatais. |
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, uma autoridade de gestão pode aplicar o disposto nos n.os 1 a 6 a operações abrangidas pelo disposto nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo, do presente número, caso a legislação nacional o preveja.
CAPÍTULO II
Regras especiais para o apoio dos FEEI às PPP
Artigo 62.o
PPP
Os FEEI podem ser utilizados para apoiar operações PPP. Essas operações PPP devem cumprir a legislação aplicável, em especial sobre auxílios estatais e contratos públicos.
Artigo 63.o
Beneficiários de operações PPP
1. No que diz respeito a uma operação PPP, e em derrogação do artigo 2.o, ponto 10, o beneficiário pode ser:
a) |
O organismo de direito público que dá início à operação; ou |
b) |
Um organismo regido pelo direito privado de um Estado-Membro (o «parceiro privado») selecionado ou a selecionar para a execução da operação. |
2. O organismo de direito público que dá início à operação PPP pode propor que o parceiro privado a selecionar após a aprovação da operação seja o beneficiário para efeitos do apoio prestado pelos FEEI. Nesse caso, a decisão de aprovação dependerá da certificação por parte da autoridade de gestão de que o parceiro privado selecionado preenche e assume todas as correspondentes obrigações de um beneficiário nos termos do presente regulamento.
3. O parceiro privado selecionado para executar a operação pode ser substituído na condição de beneficiário durante a execução da operação sempre que tal seja necessário nos termos e condições da PPP ou do acordo de financiamento entre o parceiro privado e a instituição financeira que cofinancia a operação. Nesse caso, o parceiro privado ou o organismo de direito público de substituição torna-se o beneficiário, desde que a autoridade de gestão se certifique de que o parceiro de substituição preenche e assume todas as correspondentes obrigações de um beneficiário nos termos do presente regulamento.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras adicionais sobre a substituição dos beneficiário e as responsabilidades conexas.
5. A substituição de um beneficiário que respeite as condições aplicáveis fixadas no n.o 3 do presente artigo e no ato delegado adotado nos termos do n.o 4 do presente artigo não é considerada uma mudança de propriedade na aceção do artigo 71.o, n.o 1, alínea b).
Artigo 64.o
Apoio às operações PPP
1. No caso de uma operação PPP em que o beneficiário é um organismo de direito público, as despesas ao abrigo de uma operação PPP incorridas e pagas por um parceiro privado podem, em derrogação do artigo 65.o, n.o 2, ser consideradas como incorridas e pagas por um beneficiário e incluídas num pedido de pagamento à Comissão desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) |
O beneficiário tenha celebrado um contrato com um parceiro privado para a constituição de uma PPP; |
b) |
A autoridade de gestão ter verificado que a despesa declarada pelo beneficiário foi paga pelo parceiro privado e que a operação cumpre as regras da União e nacionais aplicáveis, o programa e as condições de apoio à operação. |
2. Os pagamentos a beneficiários relativos a despesas incluídas num pedido de pagamento nos termos do n.o 1 são pagos para uma conta de garantia bloqueada criada para o efeito em nome do beneficiário.
3. Os fundos pagos para a conta de garantia bloqueada referida no n.o 2 são utilizados para pagamentos nos termos do contrato de PPP, incluindo quaisquer pagamentos a fazer em caso de cessação do contrato de PPP.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito aos requisitos mínimos a incluir nos contratos PPP que sejam necessários para a aplicação da derrogação prevista no n.o 1 do presente artigo, incluindo disposições relacionadas com a cessação do contrato de PPP e destinadas a garantir uma pista de auditoria adequada.
CAPÍTULO III
Elegibilidade da despesa e durabilidade
Artigo 65.o
Elegibilidade
1. A elegibilidade da despesa é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento ou com base no presente regulamento ou, ainda, nas regras específicas dos Fundos.
2. A despesa é elegível para contribuição dos FEEI se for incorrida pelo beneficiário e paga entre a data de apresentação do programa à Comissão, ou 1 de janeiro de 2014, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2023. Além disso, a despesa só é elegível para contribuição do FEADER se a ajuda relevante for efetivamente paga, pelo organismo pagador, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023.
3. Em derrogação do n.o 2, as despesas no âmbito da Iniciativa para o Emprego de Jovens são elegíveis a partir de 1 de setembro de 2013.
4. No caso de custos reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), as ações objeto de reembolso têm de ser realizadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023.
5. Em derrogação do n.o 4, a data de início para os custos reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c) relativamente a ações no âmbito da Iniciativa Emprego dos Jovens é 1 de setembro de 2013.
6. As operações não podem ser selecionadas, para apoio dos FEEI, quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa, pelo beneficiário, à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário.
7. O presente artigo não prejudica a aplicação das regras de elegibilidade para a assistência técnica concedida por iniciativa da Comissão, como previsto no artigo 58.o.
8. O presente número aplica-se às operações geradoras de receita líquida durante a sua execução e às quais não seja aplicável o disposto no artigo 61.o, n.os 1 a 6.
À despesa elegível da operação a cofinanciar a partir dos FEEI é deduzida a receita líquida não tomada em consideração no momento da aprovação da operação gerada diretamente apenas durante a sua execução, o mais tardar no momento do pedido de pagamento final apresentado pelo beneficiário. Nos casos em que não sejam elegíveis para cofinanciamento todos os custos, a receita líquida deve ser afetada proporcionalmente à parte elegível e à parte não elegível dos custos.
O presente número não é aplicável:
a) |
À assistência técnica |
b) |
À instrumentos financeiros; |
c) |
À ajuda reembolsável sujeita a uma obrigação de reembolso integral; |
d) |
Aos prémios; |
e) |
Às operações sujeitas às regras dos auxílios estatais; |
f) |
Às operações cujo apoio público assuma a forma de montantes fixos ou custos unitários tabelados, desde que a receita líquida tenha sido considerada ex ante; |
g) |
Às operações executadas no âmbito de um plano de ação conjunto, desde que a receita líquida tenha sido considerada ex ante; |
h) |
Às operações cujos montantes ou taxas de apoio estejam definidos no anexo I ao Regulamento FEADER, ou |
i) |
Às operações cujo custo total elegível não ultrapasse os 50 000 EUR. |
Para efeitos do presente artigo e do artigo 61.o, não é considerado receita e não é deduzido da despesa elegível da operação o pagamento recebido pelo beneficiário em aplicação de uma penalização contratual relativa ao incumprimento do contrato entre o beneficiário e terceiros, ou que tenha resultado do facto de um terceiro escolhido de acordo com as regras sobre contratos públicos ter retirado a sua oferta (depósito).
9. No caso de alteração de um programa, a despesa tornada elegível em virtude dessa alteração só pode ser considerada elegível a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão ou, caso se aplique o artigo 96.o, n.o 11, a partir da data de entrada em vigor da decisão que altera o programa.
As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem derrogar o primeiro parágrafo.
10. Em derrogação do n.o 9, as disposições específicas sobre a data de início da elegibilidade podem ser estabelecidos no Regulamento FEADER.
11. Uma operação pode receber apoio de um ou vários FEEI ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, desde que o item de despesa indicado no pedido de pagamento para reembolso por um dos FEEI não receba apoio de outro Fundo ou instrumento da União, nem apoio do mesmo Fundo no âmbito de outro programa.
Artigo 66.o
Modalidades de intervenção
Os FEEI são utilizados para dar apoio sob a forma de subvenções, prémios, ajuda reembolsável e instrumentos financeiros, ou de uma combinação destas formas.
No caso da ajuda reembolsável, o apoio reembolsado ao seu autor, ou a outra autoridade competente do Estado-Membro, é mantido em conta separada ou separado com códigos contabilísticos e reutilizado para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos do programa.
Artigo 67.o
Formas das subvenções e ajuda reembolsável
1. As subvenções e a ajuda reembolsável podem assumir as seguintes formas:
a) |
Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, juntamente com, se for caso disso, as contribuições em espécie e as amortizações; |
b) |
Tabelas normalizadas de custos unitários; |
c) |
Montantes fixos até 100 000 EUR de contribuição pública; |
d) |
Financiamento de taxa fixa, determinado pela aplicação de uma percentagem a uma ou mais categorias definidas de custos. |
As regras específicas dos Fundos podem limitar as formas das subvenções ou da ajuda reembolsável aplicáveis a certas operações.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, os outros tipos de subvenções e métodos de cálculo podem ser estabelecidos no Regulamento FEAMP.
3. As opções referidas no n.o 1 só podem ser combinadas se cada uma cobrir categorias diferentes de custos ou se forem utilizadas para diferentes projetos que façam parte de uma mesma operação ou para fases sucessivas de uma operação.
4. Caso uma operação, ou um projeto que faça parte de uma operação, seja exclusivamente executada através da adjudicação pública de obras, bens ou serviços, aplica-se apenas o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a). Caso a adjudicação efetuada no âmbito de uma operação ou de um projeto que faça parte de uma operação se limite a certas categorias de custos, são aplicáveis todas as opções referidas n.o 1.
5. Os montantes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), são estabelecidos de um dos seguintes modos:
a) |
Um método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado:
|
b) |
De acordo com as regras relativas à aplicação das correspondentes tabelas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário; |
c) |
De acordo com as regras relativas à aplicação das correspondentes tabelas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro, para o mesmo tipo de operação e beneficiário; |
d) |
Nas taxas estabelecidas pelo presente regulamento ou pelas regras específicas dos Fundos; |
e) |
Métodos específicos para determinar montantes definidos em conformidade com as regras específicas dos Fundos. |
6. O documento que estabelece as condições do apoio para cada operação deve definir o método a aplicar para determinar os custos da operação e as condições para o pagamento da subvenção.
Artigo 68.o
Financiamento de taxa fixa para custos indiretos e custos de pessoal objeto de subvenção e ajuda reembolsável
1. Se a execução de uma operação gerar custos indiretos, esses custos podem ser calculados com base numa taxa fixa de um dos seguintes modos:
a) |
Uma taxa fixa até 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de subvenção financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação e beneficiário; |
b) |
Uma taxa fixa até 15 % dos custos elegíveis diretos com pessoal sem exigência de o Estado-Membro executar cálculo algum para determinar a taxa aplicável; |
c) |
Uma taxa fixa aplicada aos custos elegíveis diretos, com base nos métodos existentes e taxas correspondentes, aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, à determinação da taxa fixa e respetivos métodos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo do presente número.
2. Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a execução de uma operação, a taxa horária aplicável pode ser calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1 720 horas.
Artigo 69.o
Regras específicas de elegibilidade para os empréstimos e ajuda reembolsável
1. As contribuições em espécie que consistam no fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, cujo pagamento em dinheiro comprovado mediante fatura ou outro documento de valor probatório equivalente não tenha sido efetuado, podem ser consideradas elegíveis desde que as regras de elegibilidade dos FEEI e do programa permitam essa possibilidade e estejam preenchidas as seguintes condições:
a) |
O apoio público pago à operação que inclua contribuições em espécie não excede o total da despesa elegível, excluindo as contribuições em espécie, no final da operação; |
b) |
O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos geralmente aceites no mercado em causa; |
c) |
O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente; |
d) |
No caso do fornecimento de terrenos ou imóveis, pode ser efetuado um pagamento em dinheiro para um contrato de locação num montante nominal por ano não superior a uma unidade única na moeda do Estado-Membro; |
e) |
No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração de um trabalho equivalente. |
O valor dos terrenos ou imóveis a que se refere a alínea d) do primeiro parágrafo deve ser certificado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo o limite estabelecido no n.o 3, alínea b);
2. Os custos de amortização podem ser considerados elegíveis caso cumpram as seguintes condições:
a) |
As regras de elegibilidade do programa permitem essa possibilidade; |
b) |
O montante da despesa encontra-se devidamente justificado por documentos comprovativos com valor probatório equivalente à fatura, quando reembolsado na forma referida no artigo 67.o, primeiro parágrafo, n.o 1, alínea a); |
c) |
Os custos respeitam exclusivamente ao período de apoio da operação; |
d) |
As subvenções públicas não contribuíram para a aquisição dos ativos amortizados. |
3. Os custos seguintes não são elegíveis para contribuição dos FEEI nem do montante de apoio transferido do Fundo de Coesão para o MIE a que se refere o artigo 92.o, n.o 6:
a) |
Os juros sobre dívidas, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias; |
b) |
A aquisição de terrenos não construídos ou construídos, num montante superior a 10 % do total da despesa elegível para a operação em causa. Para zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, este limite passa para 15 %. Em casos excecionais e devidamente justificados, essas percentagens podem ser superiores para operações relativas à preservação do ambiente; |
c) |
O imposto sobre o valor acrescentado, exceto quando não for recuperável ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA. |
Artigo 70.o
Elegibilidade das operações em função da localização
1. As operações apoiadas pelos FEEI, sujeitas às derrogações referidas nos n.os 2 e 3, e às regras específicas dos Fundos, devem estar localizadas na zona do programa.
2. A autoridade de gestão pode aceitar que uma operação seja realizada fora da zona do programa, mas dentro da União, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) |
A operação beneficia a zona do programa; |
b) |
O montante total atribuído a título do programa às operações localizadas fora da zona do programa não excede 15 % da ajuda do FEDER, do Fundo de Coesão e do FEAMP para a prioridade em causa, ou ainda, 5 % do apoio do FEADER concedido para o programa; |
c) |
O comité de acompanhamento autorizou a operação ou os tipos de operação em causa; |
d) |
As obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria da operação são asseguradas pelas autoridades responsáveis pelo programa ao abrigo do qual a operação é apoiada ou foram celebrados acordos com as autoridades da zona de execução da operação. |
3. No que diz respeito às operações de assistência técnica ou ligadas a ações de promoção, a despesa pode ser incorrida fora da União, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no n.o 2, alínea a), e sejam respeitadas as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria da operação.
4. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam aos programas do âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia e os n.os 2 e 3 não se aplicam às operações apoiadas pelo FSE.
Artigo 71.o
Durabilidade das operações
1. Qualquer operação que envolva investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos deve reembolsar a contribuição dos FEEI, se no prazo de cinco anos a partir do pagamento final ao beneficiário ou, quando aplicável, no prazo previsto nas regras dos auxílios estatais, for objeto de:
a) |
Cessação ou relocalização de uma atividade produtiva para fora da zona do programa; ou |
b) |
Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma empresa ou entidade pública uma vantagem indevida; ou |
c) |
Alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais. |
Os montantes pagos indevidamente, para a operação em causa, são recuperados pelo Estado-Membro de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Os Estados-Membros podem reduzir o prazo estabelecido no primeiro parágrafo a três anos em casos relacionados com a manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME.
2. Uma operação que envolva investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos deve reembolsar a contribuição dos FEEI, se no prazo de dez anos a contar do pagamento final ao beneficiário a atividade produtiva for objeto de deslocalização para fora da União, salvo se o beneficiário for uma PME. Caso o contributo dos FEEI assuma a forma de auxílio estatal, o prazo de dez anos é substituído pelo prazo aplicável nos termos das regras dos auxílios estatais.
3. As operações apoiadas pelo FSE e as operações apoiadas por outros FEEI, que não envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, reembolsam a contribuição do Fundo apenas quando sejam obrigadas a manter o investimento pelas regras dos auxílios estatais e nos casos de cessação ou deslocalização de uma atividade produtiva dentro do prazo previsto nessas regras.
4. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às contribuições destinadas ou provenientes de instrumentos financeiros ou a qualquer operação sujeita à cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.
5. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às pessoas singulares que beneficiem de apoio para investimento e, após a realização da operação de investimento, se tornem elegíveis para o apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, nos casos em que o investimento em causa esteja diretamente ligado a um tipo de atividade elegível para apoio do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
TÍTULO VIII
GESTÃO E CONTROLO
CAPÍTULO I
Sistemas de gestão e de controlo
Artigo 72.o
Princípios gerais dos sistemas de gestão e de controlo
Os sistemas de gestão e de controlo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 8, devem:
a) |
Incluir a definição das funções de cada organismo envolvido na gestão e no controlo, e a repartição de funções dentro de cada organismo; |
b) |
Assegurar a aplicação do princípio da separação de funções entre e no interior desses organismos; |
c) |
Incluir os procedimentos para garantir a correção e a regularidade da despesa declarada; |
d) |
Incluir os sistemas informáticos para efeitos de contabilidade e de registo e transmissão dos dados financeiros e dados relativos aos indicadores, bem como para garantir a monitorização e a apresentação de relatórios; |
e) |
Incluir os sistemas de apresentação de relatórios e de monitorização, nos casos em que o organismo responsável delegue a execução das tarefas noutro organismo; |
f) |
Incluir os mecanismos para auditar o funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo; |
g) |
Incluir sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada; |
h) |
Assegurar a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo fraudes, e a recuperação de montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora. |
Artigo 73.o
Responsabilidades no âmbito da gestão partilhada
Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão são responsáveis pela gestão e controlo dos programas de acordo com as respetivas competências, como estabelecido no presente regulamento e nas regras específicas dos Fundos.
Artigo 74.o
Responsabilidades dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem cumprir as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria, e assumir as responsabilidades que delas decorrem, como estabelecido nas regras sobre a gestão partilhada do Regulamento Financeiro e nas regras específicas dos Fundos.
2. Compete aos Estados-Membros garantir que os seus sistemas de gestão e de controlo dos programas respeitam as regras específicas dos Fundos e funcionam de forma eficaz.
3. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de medidas eficazes para a apreciação de litígios relacionados com os FEEI. O âmbito, as regras e os procedimentos relativos a essas medidas são da responsabilidade dos Estados-Membros em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais. Os Estados-Membros, mediante pedido junto da Comissão, devem apreciar os litígios apresentados à Comissão no âmbito das respetivas medidas. Sob pedido, os Estados-Membros devem informar a Comissão acerca dos resultados dessa apreciação.
4. O intercâmbio oficial de informações entre o Estado-Membro e a Comissão é efetuado através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados. A Comissão, por intermédio de atos de execução, estabelece os termos e as condições aplicáveis a esse sistema eletrónico de intercâmbio de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
CAPÍTULO II
Poderes e responsabilidades da Comissão
Artigo 75.o
Poderes e responsabilidades da Comissão
1. A Comissão deve certificar-se, com base na informação disponível, incluindo informações sobre a designação dos organismos responsáveis pela gestão e controlo, os documentos fornecidos todos os anos por forca do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, pelos organismos designados os relatórios de controlo, os relatórios anuais de execução e as auditorias realizadas pelos organismos nacionais e da União, que os Estados-Membros dispõem de sistemas de gestão e de controlo conformes com o presente regulamento e as regras específicas dos Fundos e que esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a execução dos programas.
2. Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão podem efetuar auditorias ou controlos no local mediante aviso prévio às autoridades nacionais competentes com, pelo menos, 12 dias úteis de antecedência, exceto em casos de urgência. A Comissão, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, terá em conta a necessidade de evitar a duplicação desnecessária das auditorias ou controlos efetuados pelos Estados-Membros, o nível de risco para o orçamento da União e a necessidade de reduzir a carga administrativa dos beneficiários, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. O âmbito dessas auditorias e desses controlos pode incluir, em particular, a verificação da eficácia dos sistemas de gestão e de controlo de um programa ou parte de um programa, as operações e a avaliação da boa gestão financeira das operações ou programas. Podem participar nessas auditorias ou controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro.
Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias ou controlos no local, têm acesso a todos os registos, documentos e metadados necessários, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, no que se refere à despesa cofinanciada pelos FEEI ou aos sistemas de gestão e de controlo. Sob pedido, os Estados-Membros fornecem cópias dos registos, documentos e metadados à Comissão.
Os poderes estabelecidos no presente número não prejudicam a aplicação das disposições nacionais que limitem certos atos a entidades especificamente designadas pela legislação nacional. Os funcionários e representantes autorizados da Comissão não participam, inter alia, nas visitas ao domicílio nem nos interrogatórios oficiais de pessoas, realizados ao abrigo da legislação nacional. Esses funcionários e representantes têm acesso às informações resultantes dessas verificações, sem prejuízo da competência dos tribunais nacionais e no pleno respeito pelos direitos fundamentais dos sujeitos de Direito em causa.
3. A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que tome as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficaz do seu sistema de gestão e de controlo ou a regularidade da despesa em conformidade com as regras específicas dos Fundos.
TÍTULO IX
GESTÃO FINANCEIRA, FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONTAS E CORREÇÕES FINANCEIRAS, ANULAÇÃO
CAPÍTULO I
Gestão financeira
Artigo 76.o
Autorizações orçamentais
As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa são concedidas sob a forma de frações anuais para cada Fundo, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. As autorizações orçamentais relativas à reserva de desempenho de cada programa são concedidas separadamente da restante atribuição de dotações ao programa.
A decisão da Comissão que adota um programa é uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado-Membro interessado, constitui um compromisso jurídico na aceção desse regulamento.
Para cada programa, a autorização orçamental para a primeira fração segue a adoção do programa pela Comissão.
As autorizações orçamentais para as frações subsequentes são concedidas pela Comissão, antes de 1 de maio de cada ano, com base na decisão referida no segundo parágrafo do presente artigo, exceto nos casos em que seja aplicável o artigo 16.o do Regulamento Financeiro.
Na sequência da aplicação do quadro de desempenho, nos termos do artigo 22.o, caso as prioridades não tenham atingido os respetivos objetivos intermédios, a Comissão anula, se necessário, as autorizações das dotações correspondentes atribuídas aos programas em questão no contexto da reserva de desempenho, disponibilizando-as de novo para os programas cuja dotação for aumentada em resultado de uma alteração aprovada pela Comissão nos termos do artigo 22.o, n.o 5.
Artigo 77.o
Disposições comuns em matéria de pagamentos
1. Os pagamentos efetuados pela Comissão, a título de contribuição dos FEEI para cada programa, têm em conta os créditos orçamentais e os fundos disponíveis. Cada pagamento é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento para o Fundo em causa.
2. Os pagamentos relacionados com as autorizações da reserva de desempenho não podem ser efetuados antes da atribuição definitiva da reserva de desempenho, nos termos do artigo 22.o, n.os 3 e 4.
3. Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos do saldo final.
4. Para as formas de apoio previstas nos artigos 67.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), 68.o e 69.o, os custos calculados na base aplicável serão considerados despesa elegível.
Artigo 78.o
Regras comuns de cálculo dos pagamentos intercalares e dos pagamentos do saldo final
As regras específicas dos Fundos estabelecem o método de cálculo do montante reembolsado sob a forma de pagamentos intercalares e do saldo final. Esse montante depende da taxa específica de cofinanciamento aplicável à despesa elegível.
Artigo 79.o
Pedidos de pagamento
1. O procedimento específico e a informação exigidos para os pedidos de pagamento em relação a cada FEEI encontram-se definidos nas regras específicas dos Fundos.
2. O pedido de pagamento a apresentar à Comissão deve incluir todas as informações de que a Comissão necessita para a apresentação de contas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.
Artigo 80.o
Utilização do euro
Os montantes indicados nos programas apresentados pelos Estados-Membros, nas previsões de despesa, nas declarações de despesa, nos pedidos de pagamento, nas contas e na despesa mencionada nos relatórios anuais e finais de execução são expressos em euros.
Artigo 81.o
Pagamento do pré-financiamento inicial
1. Na sequência da decisão da Comissão que adota o programa, a Comissão paga um montante a título de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. O pré-financiamento inicial é pago em frações, de acordo com as necessidades orçamentais. O cálculo do montante das frações encontra-se definido nas regras específicas dos Fundos.
2. O pré-financiamento inicial só é utilizado para pagamentos aos beneficiários no âmbito da execução do programa. Deve ser rapidamente disponibilizado ao organismo responsável para o efeito.
Artigo 82.o
Apuramento do pré-financiamento inicial
O montante pago como pré-financiamento é objeto de apuramento total nas contas da Comissão, até à data de encerramento do programa.
Artigo 83.o
Interrupção do prazo de pagamento
1. O prazo de pagamento para um pedido de pagamento intercalar pode ser interrompido pelo gestor orçamental delegado, na aceção dada pelo Regulamento Financeiro, por um período máximo de seis meses, sempre que:
a) |
Na sequência de informação fornecida por um organismo de auditoria nacional ou da União, existam indícios claros de uma deficiência significativa no funcionamento do sistema de gestão e de controlo; |
b) |
O gestor orçamental delegado tenha de realizar verificações adicionais, na sequência de informações alertando-o para a existência de irregularidades, com consequências financeiras graves, na despesa declarada num pedido de pagamento; |
c) |
Não seja apresentado um dos documentos exigidos pelo artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. |
Os Estados-Membros podem, de comum acordo, decidir prolongar o período de interrupção por mais três meses.
As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para a suspensão dos pagamentos ligados ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.
2. O gestor orçamental delegado deve limitar a interrupção à parte da despesa coberta pelo pedido de pagamento visado pelos elementos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, a não ser que seja impossível identificar a parte da despesa visada. O gestor orçamental delegado comunica imediatamente e por escrito ao Estado-Membro e à autoridade de gestão o motivo da interrupção e solicita-lhes que corrijam a situação. A interrupção cessa por decisão do gestor orçamental delegado, logo que tenham sido tomadas as medidas necessárias.
CAPÍTULO II
Verificação e aprovação das contas
Artigo 84.o
Prazo para a fiscalização e aprovação das contas pela Comissão
Até 31 de maio do ano seguinte ao termo do período contabilístico, e em conformidade com as regras específicas dos Fundos, a Comissão aplica, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, os procedimentos de fiscalização e aprovação das contas e informa o Estado-Membro se aceita que as contas estão completas e são rigorosas e verdadeiras.
CAPÍTULO III
Correções financeiras
Artigo 85.o
Correções financeiras efetuadas pela Comissão
1. A Comissão aplica correções financeiras cancelando a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa e procedendo à recuperação do apoio do Estado-Membro, de forma a excluir as despesas que não cumprem a legislação aplicável.
2. Em caso de incumprimento da legislação aplicável, a aplicação de correções financeiras tem apenas como objeto as despesas declaradas à Comissão e se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) |
O incumprimento afetou a seleção de uma operação pelo organismo responsável pelo apoio dos FEEI; ou – nos casos em que, devido à natureza do incumprimento, não seja possível determinar esse impacto –, existe um risco fundamentado de que o incumprimento tenha tido esse efeito; |
b) |
O incumprimento afetou o montante da despesa declarada para reembolso pelo orçamento da União; ou – nos casos em que, devido à natureza da infração, não seja possível determinar esse impacto –, existe um risco fundamentado de que o incumprimento tenha tido esse efeito. |
3. Ao decidir sobre uma correção financeira nos termos do n.o 1, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade tendo em conta a natureza e a gravidade da violação das regras aplicáveis e as implicações financeiras para o orçamento da União. A Comissão mantém o Parlamento Europeu informado sobre as decisões tomadas para aplicar as correções financeiras.
4. Os critérios e os procedimentos de aplicação das correções financeiras encontram-se estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.
CAPÍTULO IV
Anulação
Artigo 86.o
Princípios
1. Todos os programas estão sujeitos a um procedimento de anulação segundo o qual os montantes de uma autorização que não sejam cobertos por um pré-financiamento ou por um pedido de pagamento no prazo estabelecido, incluindo qualquer pedido de pagamento sujeito, no todo ou em parte, a uma interrupção do prazo de pagamento ou a uma suspensão de pagamentos, são objeto de anulação.
2. As autorizações relativas ao último ano do período são anuladas de acordo com as regras a respeitar para o encerramento dos programas.
3. As regras específicas dos Fundos definem a aplicação precisa da regra da anulação para cada FEEI.
4. As autorizações ainda abertas são anuladas se um dos documentos exigidos para o encerramento não for apresentado à Comissão nos prazos fixados nas regras específicas dos Fundos.
5. As autorizações orçamentais referentes à reserva de desempenho são passíveis apenas do procedimento de anulação previsto no n.o 4.
Artigo 87.o
Exceções à regra de anulação
1. Ao montante objeto de anulação são subtraídos os seguintes montantes equivalentes à parte da autorização orçamental relativamente à qual:
a) |
As operações tenham sido suspensas em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo; ou |
b) |
Não tenha sido possível apresentar um pedido de pagamento por motivos de força maior com repercussões graves na aplicação da totalidade ou parte do programa. |
As autoridades nacionais que invoquem motivos de força maior nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo devem demonstrar as consequências diretas desses motivos na execução da totalidade ou parte do programa.
Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a redução pode ser solicitada uma vez, se a suspensão ou motivos de força maior tiverem uma duração não superior a um ano, ou mais do que uma, pelo tempo correspondente à duração dos motivos de força maior ou ao número de anos entre a data da decisão judicial ou administrativa que suspende a execução da operação e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva.
2. Até 31 de janeiro, o Estado-Membro presta à Comissão as informações relativas às exceções referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), para o montante a declarar no final do ano anterior.
Artigo 88.o
Procedimento
1. A Comissão informa atempadamente o Estado-Membro e a autoridade de gestão, sempre que exista um risco de aplicação de uma anulação nos termos do artigo 86.o.
2. Com base nas informações disponíveis em 31 de janeiro, a Comissão comunica ao Estado-Membro e à autoridade de gestão o montante da anulação que resulta dessas informações.
3. O Estado-Membro dispõe de um prazo de dois meses para aprovar o montante a anular ou apresentar as suas observações.
4. Até 30 de junho, o Estado-Membro apresenta à Comissão um plano de financiamento revisto, refletindo para o exercício financeiro considerado o montante reduzido do apoio, para uma ou várias prioridades do programa, tendo em conta a alocação por Fundo e por categoria de região, se for caso disso. Caso contrário, a Comissão procede à revisão do plano de financiamento, reduzindo a contribuição dos FEEI para o exercício financeiro em causa. A redução será aplicada, de forma proporcional, a todas as prioridades.
5. A Comissão altera a decisão que adota o programa, por meio de atos de execução, até 30 de setembro.
PARTE 3
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO FEDER, AO FSE E AO FUNDO DE COESÃO
TÍTULO I
OBJETIVOS E QUADRO FINANCEIRO
CAPÍTULO I
Missão, objetivos e âmbito geográfico do apoio
Artigo 89.o
Missão e objetivos
1. Os Fundos contribuem para a realização e a prossecução das ações da União conducentes ao reforço da sua coesão económica, social e territorial, nos termos do artigo 174.o do TFUE.
As ações apoiadas pelos Fundos da União contribuem também de forma equilibrada para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
2. Para efeito das missões a que se refere o n.o 1, é realizada através da consecução dos seguintes objetivos:
a) |
O "Investimento no Crescimento e no Emprego" nos Estados-Membros e regiões, a apoiar através de todos os Fundos; e |
b) |
A "Cooperação Territorial Europeia", a apoiar através do FEDER. |
Artigo 90.o
Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
1. Os Fundos Estruturais apoiam o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão.
2. Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego são atribuídos de acordo com três categorias de regiões do nível NUTS 2:
a) |
Regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27; |
b) |
Regiões em transição, com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE 27; |
c) |
Regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 90 % da média do PIB da UE-27. |
A classificação das regiões numa das três categorias de regiões e fixada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, aferido em paridades de poder de compra (PPP) e calculado com base nos valores da União no período de 2007 a 2009, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.
3. O Fundo de Coesão apoia os Estados-Membros cujo RNB per capita, aferido em PPP e calculado com base nos valores da União no período de 2008 a 2010, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da UE-27 no mesmo período de referência.
Os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão em 2013, mas cujo RNB nominal per capita exceda 90 % da média do RNB per capita da UE-27, como calculado no primeiro parágrafo, podem receber apoio do Fundo de Coesão numa base transitória e específica.
4. Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, para estabelecer a lista das regiões que cumprem os critérios das três categorias de regiões referidas no n.o 2 e dos Estados-Membros que cumprem os critérios do n.o 3. Essa lista é válida de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
5. Em 2016, a Comissão analisa a elegibilidade dos Estados-Membros para financiamento a título do Fundo de Coesão, com base nos dados do RNB da União, no período de 2012 a 2014, para a UE-27. Os Estados-Membros cujo RNB nominal per capita tenha descido abaixo de 90 % da média do RNB per capita da UE-27 são novamente elegíveis para apoio pelo Fundo de Coesão, enquanto os Estados-Membros que eram elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão e cujo RNB nominal per capita exceda 90 % do RNB médio da UE-27 deixam de ser elegíveis e recebem apoio do Fundo de Coesão numa base transitória e específica.
CAPÍTULO II
Quadro financeiro
Artigo 91.o
Recursos para a coesão económica, social e territorial
1. Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2014 - 2020, ascendem a 325 145 694 739 EUR a preços de 2011, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo VI, dos quais 322 145 694 739 EUR representam os recursos globais atribuídos ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, e 3 000 000 000 EUR representam da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento geral da União, o montante dos recursos para a coesão económica, social e territorial será indexado a uma taxa anual de 2 %.
2. A Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e a repartição anual dos recursos a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo, com os critérios e a metodologia definidos nos anexos VII e VIII, respetivamente, sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.o 3, e no artigo 92.o, n.o 8.
3. 0,35 % dos recursos globais após a dedução do apoio ao MIE referido no artigo 92.o, n.o 6, e o apoio para as pessoas mais carenciadas referido no artigo 92.o, n.o 7, são atribuídos para assistência técnica de iniciativa da Comissão.
Artigo 92.o
Recursos para os objetivos de Investimento no Crescimento e no Emprego e da Cooperação Territorial Europeia
1. Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego correspondem a 96,32 % dos recursos globais (ou seja, um montante total de 313 197 435 409 EUR) e repartem-se do seguinte modo:
a) |
52,45 % (ou seja, um montante total de 164 279 015 916 EUR) para as regiões menos desenvolvidas; |
b) |
10,24 % (ou seja, um montante total de 32 084 931 311 EUR) para as regiões em transição; |
c) |
15,67 % (ou seja, um montante total de 49 084 308 755 EUR) para as regiões mais desenvolvidas; |
d) |
21,19 % (ou seja, um montante total de 66 362 384 703 EUR), para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão; |
e) |
0,44 % (ou seja, um montante total de 1 386 794 724 EUR), sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994. |
2. Para além dos montantes mencionados no artigo 91.o e no n.o 1 do presente artigo, para os anos de 2014 e 2015 são disponibilizados montantes adicionais no valor de 94 200 000 EUR e de 92 400 000 EUR, respetivamente, conforme estabelecido no anexo VII, sob «Ajustamentos adicionais». Estes montantes são fixados na decisão da Comissão a que se refere o artigo 91.o, n.o 2.
3. Em 2016, a Comissão, no seu ajustamento técnico relativo a 2017 em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, revê o montante total das dotações afetadas a título do objetivo de «Investimento no crescimento e no emprego» de cada Estado-Membro para 2017-2020, aplicando o método de atribuição previsto no anexo VII, pontos 1 a 16, com base nas estatísticas disponíveis mais recentes e na comparação, para os Estados-Membros sujeitos a nivelamento, entre o PIB nacional acumulado observado para os anos 2014-2015 e o PIB nacional acumulado para o mesmo período estimado em 2012, de acordo com o n.o 21 do anexo VII, ponto 10. Em caso de divergência acumulada superior a / -5 % entre as dotações revistas e as dotações totais, as dotações totais devem ser ajustadas em conformidade. De acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, os ajustamentos são repartidos em proporções iguais nos anos 2017-2020 e os correspondentes limites máximos do quadro financeiro são alterados em conformidade. O efeito líquido total dos ajustamentos, tanto positivos como negativos, não deve exceder os 4 000 000 000 EUR. Na sequência do ajustamento técnico, a Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, que estabelece uma repartição anual revista dos recursos globais para cada Estado-Membro.
4. A fim de assegurar que uma fatia suficiente do investimento é destinada ao emprego dos jovens, à mobilidade laboral, ao conhecimento, à inclusão social e à luta contra a pobreza, a quota de recursos dos Fundos Estruturais disponível para a planificação de programas operacionais no âmbito do investimento para o objetivo de crescimento e emprego atribuído pelo FSE a cada Estado-Membro não pode ser inferior à quota correspondente do FSE para esse Estado-Membro atribuída nos programas operacionais a título dos objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego para o período de programação 2007-2013. A esta quota deve ser acrescentado o montante adicional para cada Estado-Membro determinado de acordo com o método estabelecido no anexo IX para assegurar que a quota do FSE enquanto percentagem dos recursos combinados totais para os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão a nível da União, excluindo o apoio do Fundo de Coesão para as infraestruturas de transporte no âmbito do MIE referido no n.o 6, e o apoio dos Fundos Estruturais para o auxílio às pessoas mais carenciadas referido no, n.o 7, nos Estados-Membros não é inferior a 23,1 %. Para efeitos de aplicação do presente número, considera-se que o investimento concedido pelo FSE à Iniciativa para o Emprego dos Jovens é integrado na parte dos Fundos Estruturais imputada ao FSE.
5. Os recursos destinados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens ascendem a 3 000 000 000 EUR a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens e, pelo menos, 3 000 000 000 EUR a título do investimento do FSE especificamente orientado para esse objetivo.
6. O montante do apoio do Fundo de Coesão a transferir para o MIE é de 10 000 000 000 EUR. Deve ser consagrado a projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão.
A Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação do Fundo de Coesão para o MIE a determinar numa base pro rata para todo o período. A dotação do Fundo de Coesão atribuída ao Estado-Membro em causa é reduzido em conformidade.
As dotações anuais correspondentes ao apoio do Fundo de Coesão a que se refere o primeiro parágrafo devem ser inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes do MIE, com início no exercício orçamental de 2014.
O montante transferido do Fundo de Coesão para o MIE, a que se refere o primeiro parágrafo, é aplicado através de convites à apresentação de propostas para projetos de execução das redes centrais ou projetos e atividades horizontais identificadas no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
As regras aplicáveis ao setor dos transportes nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 aplicam-se aos convites específicos a que se refere o quarto parágrafo. Até 31 de dezembro de 2016, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve realizar-se respeitando as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão. A partir de 1 de janeiro de 2017, os recursos transferidos para o MIE que não tiverem sido afetados a um projeto de infraestrutura de transportes são disponibilizados pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transporte em todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A fim de apoiar os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão que possam ter dificuldades para designar projetos com maturidade e qualidade suficientes, e com suficiente valor acrescentado para a União, deve ser prestada especial atenção às ações de apoio ao programa no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa destinadas a reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos relacionados com a conceção e a execução de projetos enumerados no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. Para assegurar a maior absorção possível dos fundos transferidos em todos os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, a Comissão pode organizar outros convites à apresentação de propostas.
7. O apoio dos Fundos Estruturais para assistência às pessoas mais carenciadas ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não pode ser inferior a 2 500 000 000 EUR, e pode ser aumentado em 1 000 000 000 EUR de apoio adicional, decidido pelos Estados-Membros numa base voluntária.
A Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro para assistência às pessoas mais carenciadas em todo o período. A dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro é reduzida em conformidade, com base numa redução pro rata por categorias de região.
As dotações anuais correspondentes ao apoio dos Fundos Estruturais a que se refere o primeiro parágrafo devem ser inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes da assistência às pessoas mais carenciadas, com início no exercício orçamental de 2014.
8. 330 000 000 EUR dos recursos dos Fundos Estruturais para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego serão atribuídos a ações inovadoras geridas direta ou indiretamente pela Comissão, no domínio do desenvolvimento urbano sustentável.
9. Os recursos destinados ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia correspondem a 2,75 % dos recursos globais para autorização orçamental dos Fundos, para o período de 2014 a 2020 (ou seja, um montante total de 8 948 259 330 EUR).
10. Para efeitos do presente artigo, dos artigos 18.o, 91.o, 93.o, 95.o, 99.o e 120.o, o anexo I e o anexo X do presente regulamento, para efeitos do artigo 4.o do Regulamento do FEDER, dos artigos 4.o e 16.o a 23.o do Regulamento do FSE, do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento do CTE, a região ultraperiférica de Maiote é considerada uma região NUTS de nível 2, ficando abrangida pela categoria de região menos desenvolvida. Para efeitos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento CTE, as regiões de Maiote e de Saint Martin são consideradas regiões NUTS de nível 3.
Artigo 93.o
Não transferibilidade dos recursos entre categorias de regiões
1. As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro, no que diz respeito às regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas, não podem ser transferidas entre cada uma destas categorias de regiões.
2. Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados que estejam associados à execução de um ou vários objetivos temáticos, a proposta formulada por um Estado-Membro aquando da primeira apresentação do acordo de parceria ou, em casos devidamente justificados, aquando de uma revisão importante do acordo de parceria de transferir até 3 % da dotação total atribuída a uma determinada categoria de regiões para outra categoria de regiões.
Artigo 94.o
Não transferibilidade dos recursos entre objetivos
1. As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro no que diz respeito ao objetivo “investimento no crescimento e no emprego” e à cooperação territorial europeia não é transferível entre esses objetivos.
2. Em derrogação do n o 1, a Comissão pode, para reforçar a contribuição efetiva dos fundos para as missões previstas no artigo 89.o, n.o 1, em circunstâncias devidamente justificadas, e sob reserva da condição referida no n.o 3, aceitar, por meio de um ato de execução, uma proposta de um Estado-Membro, formulada na sua primeira apresentação do acordo de parceria, para transferir uma parte das suas dotações afetadas ao objetivo da cooperação territorial europeia para o objetivo investimento no crescimento e no emprego.
3. A parte afetada ao objetivo de cooperação territorial europeia no Estado-Membro que apresenta a proposta referida no n o 2 não pode ser inferior a 35 % do total destinado a esse Estado-Membro para os objetivos de Investimento no Crescimento e no Emprego e da Cooperação Territorial Europeia e, uma vez feita a transferência, não pode ser inferior a 25 % do total.
Artigo 95.o
Adicionalidade
1. Para efeitos do presente artigo e do anexo X, aplicam-se as seguintes definições:
1) |
«formação bruta de capital fixo» as aquisições líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes, de ativos fixos durante um determinado período e ainda determinados acréscimos ao valor de ativos não produzidos obtidos através da atividade produtiva de unidades de produção ou institucionais, na aceção do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho (37); |
2) |
«ativos fixos», todos os ativos corpóreos ou incorpóreos resultantes de processos de produção, que são por sua vez utilizados, de forma repetida ou continuada, em processos de produção por um período superior a um ano; |
3) |
o setor «administrações públicas» inclui todas as unidades institucionais que, além das suas responsabilidades políticas e do seu papel de regulação económica, produzem principalmente serviços não mercantis (possivelmente, bens) para consumo individual e coletivo e redistribuem o rendimento e a riqueza; |
4) |
«despesa pública ou despesa estrutural equivalente», o total da formação bruta de capital fixo das administrações públicas; |
2. O apoio dos Fundos destinado ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não substitui a despesa pública ou despesa estrutural equivalente de um Estado-Membro.
3. Os Estados-Membros devem obrigatoriamente manter, para o período de 2014-2020, em média, por ano, um nível de despesa pública ou de despesa estrutural equivalente, no mínimo, equivalente ao nível de referência definido no acordo de parceria.
Ao fixarem o nível de referência mencionado no primeiro parágrafo, a Comissão e os Estados-Membros têm em conta as condições macroeconómicas gerais e as circunstâncias específicas ou excecionais, nomeadamente privatizações, um nível excecional de despesa pública ou despesa estrutural equivalente efetuada pelo Estado-Membro durante o período de programação 2007-2013 e a evolução de outros indicadores de investimento público. Têm igualmente em conta as alterações verificadas nas dotações nacionais dos Fundos, em comparação com os anos de 2007-2013.
4. Apenas nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição cubram pelo menos 15 % da população total, se deverá verificar se foi mantido para o período o nível da despesa pública ou despesa estrutural equivalente de acordo com o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.
Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição abranjam pelo menos 65 % da população total, essa verificação é realizada a nível nacional.
Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição abranjam mais de 15 % e menos de 65 % da população total, a verificação é realizada aos níveis nacional e regional. Para isso, os Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre a despesa relativa às regiões menos desenvolvidas e regiões em transição, em cada fase do processo de verificação.
5. A verificação para determinar se foi mantido o nível de referência da despesa pública ou despesa estrutural equivalente, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, é realizada no momento de apresentação do acordo de parceria (verificação ex ante), em 2018 (verificação intercalar) e em 2022 (verificação ex post).
As regras pormenorizadas sobre a verificação da adicionalidade constam do anexo X, ponto 2.
6. Se a Comissão considerar na verificação ex post que um Estado-Membro não manteve o nível de referência da despesa pública ou despesa estrutural equivalente no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, fixado no acordo de parceria, como estabelecido no anexo X, pode, em função do grau de incumprimento, aplicar uma correção financeira através da adoção de uma decisão, por meio de um ato de execução. Ao determinar se aplica uma correção financeira, a Comissão considera se a situação económica do Estado-Membro se alterou significativamente desde a verificação intercalar. As regras pormenorizadas sobre as taxas de correção financeira constam do anexo X, ponto 3.
7. Os n.os 1 a 6 não são aplicáveis a programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia.
TÍTULO II
PROGRAMAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais sobre os Fundos
Artigo 96.o
Conteúdo, adoção e alteração dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
1. Os programas operacionais são constituídos por eixos prioritários. Cada eixo prioritário diz respeito a um Fundo e a uma determinada categoria de região, exceto no que respeita ao Fundo de Coesão, e corresponde, sem prejuízo do disposto no artigo 59.o, a um objetivo temático, incluindo uma ou várias prioridades de investimento desse objetivo temático, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Quando apropriado e de modo a aumentar o seu impacto e eficácia no âmbito de uma abordagem integrada e coerente do ponto de vista temático, um eixo prioritário pode:
a) |
Dizer respeito a mais do que uma categoria de regiões; |
b) |
Combinar uma ou várias prioridades de investimento complementares do FEDER, Fundo de Coesão e FSE, ao abrigo de um mesmo objetivo temático; |
c) |
Em casos devidamente justificados, combinar uma ou mais prioridades de investimento complementares de objetivos temáticos diferentes, com vista a alcançar o seu contributo máximo para esse eixo prioritário; |
d) |
No que se refere ao FSE, combinar prioridades de investimento de diferentes objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 8, 9, 10 e 11, a fim de facilitar o seu contributo para outros eixos prioritários e de realizar a inovação social e a cooperação transnacional. |
2. Um programa operacional contribui para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para alcançar a coesão económica, social e territorial, e inclui:
a) |
Uma justificação da escolha dos objetivos temáticos, prioridades de investimento que lhes correspondam e dotações financeiras respeitantes ao acordo de parceria, com base na identificação das necessidades regionais e, se for o caso, nacionais, nomeadamente da necessidade de fazer face aos desafios identificados nas recomendações específicas relevantes formuladas para cada país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e nas recomendações pertinentes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, tendo em conta a avaliação ex ante nos termos do artigo 55.o; |
b) |
Para cada eixo prioritário que não a assistência técnica:
|
c) |
Para cada eixo prioritário respeitante à assistência técnica:
A subalínea ii) não se aplica se a contribuição da União para o eixo ou eixos prioritários respeitantes à assistência técnica num programa operacional não exceder 15 000 000 EUR. |
d) |
Um plano de financiamento composto por dois quadros:
Caso o cofinanciamento nacional seja composto por financiamento público e privado, do quadro deve constar a repartição indicativa das componentes pública e privada e, para efeitos informativos, a participação prevista do BEI; |
e) |
Uma lista dos grandes projetos cuja execução está prevista durante o período de programação. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a nomenclatura a que se refere a alínea b), subalínea vi) e a alínea c) subalínea v), do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3. |
3. Um programa operacional descreve, em função do seu conteúdo e objetivos, a abordagem integrada em relação ao desenvolvimento territorial, tendo em conta o acordo de parceria, indicando a forma como o programa operacional contribui para a consecução dos seus objetivos dos e dos resultados esperados, especificando, se necessário:
a) |
A abordagem a seguir no que respeita à utilização dos instrumentos de desenvolvimento local de base comunitária e os princípios aplicáveis à identificação das áreas em que será aplicada; |
b) |
O montante indicativo do apoio do FEDER para ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável, a executar nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento FEDER e a repartição indicativa do apoio do FSE para ações integradas; |
c) |
A abordagem para a utilização dos instrumentos ITI em casos não abrangidos pela alínea b), e a dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário; |
d) |
Os mecanismos para a realização de ações inter-regionais e transnacionais, no âmbito dos programas operacionais, que envolvam beneficiários localizados em, pelo menos, um outro Estado-Membro; |
e) |
Sempre que os Estados-Membros e as regiões participem nas estratégias macrorregionais ou nas estratégias da bacia marítima, em função das necessidades da área do programa identificadas pelo Estado-Membro, o contributo das intervenções planeadas ao abrigo do programa para as referidas estratégias. |
4. Adicionalmente, o programa operacional indica, se for caso disso:
a) |
Se e de que forma atende às necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de discriminação ou exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas e às pessoas com deficiência, e, eventualmente, de que forma contribui para a abordagem integrada estabelecida no acordo de parceria; |
b) |
Se e de que forma atende aos desafios demográficos das regiões ou às necessidades específicas das zonas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, a que se refere o artigo 174.o do TFUE, e de que forma contribui para a abordagem integrada definida para o efeito no acordo de parceria. |
5. O programa operacional identifica:
a) |
A autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, quando aplicável, a autoridade de auditoria; |
b) |
O organismo junto do qual a Comissão efetua os pagamentos; |
c) |
As ações destinadas a envolver os parceiros relevantes referidos no artigo 5.o na elaboração do programa operacional e o papel por eles desempenhado na sua execução, acompanhamento e avaliação. |
6. O programa operacional deve ainda estabelecer, em função do conteúdo do acordo de parceria, e tendo em conta o quadro institucional e legal dos Estados-Membros:
a) |
Os mecanismos de coordenação entre os Fundos, o FEADER, o FEAMP e outros instrumentos financeiros da União e nacionais, e com o BEI, tendo em conta as disposições pertinentes definidas no QEC; |
b) |
Para cada condicionalidade ex ante, estabelecida em conformidade com o artigo 19.o e com o anexo XI aplicável ao programa operacional, uma avaliação que determine se a condicionalidade ex ante está cumprida à data de apresentação do acordo de parceria e do programa operacional, e, quando as condicionalidades ex ante não foram cumpridas, uma descrição das ações a realizar para cumprir a condicionalidade ex ante, dos organismos responsáveis e um calendário dessas ações em conformidade com o resumo apresentado no acordo de parceria; |
c) |
Um resumo da avaliação dos encargos administrativos para os beneficiários e, quando necessário, das ações previstas para reduzir esses encargos, acompanhadas de um prazo indicativo. |
7. Cada programa operacional, com exceção daqueles em que a assistência técnica é prestada no âmbito de um programa operacional específico, deve incluir, sob reserva da avaliação devidamente justificada feita pelo Estado-Membro acerca da sua relevância para o conteúdo e os objetivos dos programas operacionais, uma descrição:
a) |
Das ações específicas destinadas a garantir que os requisitos de proteção ambiental, eficiência dos recursos, redução das alterações climáticas e adaptação, resistência às situações de catástrofe, prevenção e gestão de riscos sejam tidos em conta na seleção das operações; |
b) |
Das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e evitar qualquer forma de discriminação por razões de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, na preparação, conceção e execução do programa operacional, garantindo em especial o acesso ao financiamento, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos-alvo em risco de discriminação e, em particular, das pessoas com deficiência; |
c) |
Do contributo do programa operacional para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for caso disso, das disposições adotadas para integrar essa perspetiva no programa operacional e nas operações. |
Os Estados-Membros podem apresentar um parecer dos organismos nacionais competentes em matéria de igualdade acerca das medidas a que se referem as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, juntamente com a proposta de programa operacional abrangida pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.
8. No caso de um Estado-Membro elaborar, no máximo, um programa operacional para cada Fundo, os elementos desse programa abrangidos pelo disposto nos n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), no n.o 3, alíneas a), c) e d), n.os 4 e 6 do presente artigo só podem ser incorporados de acordo com as disposições pertinentes do acordo de parceria.
9. O programa operacional é elaborado de acordo com o modelo. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente a Comissão adota, por meio de um ato de execução, esse modelo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
10. A Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que aprove todos os elementos, incluindo eventuais alterações do programa operacional abrangido pelo presente artigo, com exceção dos elementos referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vi), n.o 2, alínea c), subalínea v), n.o 2, alínea e), n.os 4 e 5, n.o 6, alíneas a) e c), e n.o 7, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.
11. No prazo de um mês a contar da data da decisão, a autoridade de gestão comunica à Comissão qualquer decisão de alteração dos elementos do programa operacional não abrangidos pela decisão da Comissão a que se refere o n.o 10. Essa decisão de alteração especifica a data da sua entrada em vigor, que não pode ser anterior à da adoção.
Artigo 97.o
Disposições específicas sobre a programação do apoio aos instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Nos termos do artigo 28.o, os programas operacionais referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), só devem incluir os elementos referidos no artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i), ii) e iv), no artigo 96.o, n.o 2, alínea d), no artigo 96.o, n.o 5 e no artigo 96.o, n.o 6, alínea b).
Artigo 98.o
Apoio conjunto dos Fundos no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
1. Os Fundos podem apoiar conjuntamente os programas operacionais abrangidos pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.
2. O FEDER e o FSE podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do financiamento da União para cada eixo prioritário de um programa operacional, parte de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio de outro Fundo com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução satisfatória da operação e esteja diretamente ligada à operação.
3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia.
Artigo 99.o
Âmbito geográfico dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Salvo acordo em contrário entre a Comissão e o Estado-Membro, os programas operacionais abrangidos pelo FEDER e o FSE devem ter um âmbito geográfico adequado e corresponder, no mínimo, ao nível NUTS 2, em conformidade com o sistema institucional e legal do Estado-Membro em causa.
Os programas operacionais apoiados pelo Fundo de Coesão são elaborados ao nível nacional.
CAPÍTULO II
Grandes projetos
Artigo 100.o
Conteúdo
No âmbito de um ou vários programas operacionais que tenham sido objeto de uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 96.o, n.o 10, do presente regulamento, ou ao abrigo do artigo 8.o, n.o 12, do Regulamento CTE, o FEDER e o Fundo de Coesão podem apoiar uma operação que envolva obras, atividades ou serviços, destinados por sua vez a realizar ações indivisíveis com uma natureza económica ou técnica precisa, objetivos claramente identificados e para as quais o custo elegível total seja superior a 50 000 000 EUR e, tratando-se de operações que contribuam para o objetivo temático previsto no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.o 7, o custo elegível total seja superior a 75 000 000 EUR (a seguir, designadas por "grandes projetos"). Os instrumentos financeiros não são considerados grandes projetos.
Artigo 101.o
Informações necessárias para a aprovação de grandes projetos
Antes da aprovação de um grande projeto, a autoridade de gestão assegura-se de que as seguintes informações estão disponíveis:
a) |
Identificação detalhada do organismo responsável pela execução do grande projeto e respetiva capacidade; |
b) |
Uma descrição do investimento e sua localização; |
c) |
O custo total e o custo total elegível, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o; |
d) |
Os estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise das opções e os resultados; |
e) |
Uma análise de custo-benefício, incluindo uma análise económica e financeira, e uma avaliação do risco; |
f) |
Uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação e redução das alterações climáticas; |
g) |
A coerência do grande projeto com os eixos prioritários do programa operacional ou dos programas operacionais relevantes, e o contributo esperado para a realização dos objetivos específicos desses eixos prioritários, bem como o contributo esperado para o desenvolvimento socioeconómico; |
h) |
O plano de financiamento, indicando o montante total dos recursos financeiros previstos e o apoio previsto dos Fundos, do BEI e de todas as outras fontes de financiamento, juntamente com os indicadores físicos e financeiros adotados para monitorizar os progressos alcançados, tendo em conta os riscos identificados; |
i) |
O calendário de execução do grande projeto e, caso se preveja um período de execução mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o apoio dos Fundos no período de programação. |
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o método a utilizar com base nas melhores práticas reconhecidas para a análise de custo-benefício, referida na alínea e) do presente número. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
Por iniciativa de um Estado-Membro, as informações referidas nas alíneas a) a i) do primeiro parágrafo podem ser avaliadas por peritos independentes com a assistência técnica da Comissão ou, em concertação com a Comissão, por outros peritos independentes. Nos restantes casos, os Estados-Membros apresentam à Comissão as informações previstas nas alíneas a) a i) do primeiro parágrafo, assim que estejam disponíveis.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito ao método a utilizar para a realização da avaliação de qualidade de um grande projeto.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato de apresentação das informações previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a i). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
Artigo 102.o
Decisão sobre um grande projeto
1. Caso um grande projeto obtenha resultados positivos numa avaliação feita por peritos independentes, com base na avaliação das informações referidas no artigo 101.o, a autoridade de gestão pode prosseguir a seleção do grande projeto de acordo com o artigo 125.o, n.o 3. A autoridade de gestão notifica a Comissão do grande projeto selecionado. Essa notificação é constituída pelos seguintes elementos:
a) |
O documento referido no artigo 125.o, n.o 3, alínea c), do qual deve constar:
|
b) |
A avaliação feita pelos peritos independentes, que deve dar pareceres claros sobre a viabilidade do investimento e a viabilidade económica do grande projeto. |
A contribuição financeira para o grande projeto selecionado pelo Estado-Membro deve ser considerada aprovada caso a Comissão, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, não adote uma decisão, através de um ato de execução, na qual recuse a contribuição financeira em causa. A Comissão só recusa uma contribuição financeira se tiver constatado a existência de pontos fracos significativos na avaliação feita pelos peritos independentes.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato da notificação a que se refere o primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
2. Nos demais casos, para além dos referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão avalia o grande projeto, com base nas informações referidas no artigo 101.o, para determinar se a contribuição financeira requerida para o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão, nos termos do artigo 125.o, n.o 3, se justifica. A Comissão adota uma decisão sobre a aprovação da contribuição financeira para o grande projeto selecionado, por meio de atos de execução, no prazo máximo de três meses a contar da data de apresentação das informações a que se refere o artigo 101.o.
3. A aprovação pela Comissão nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, e do n.o 2, depende da conclusão do primeiro contrato de execução de obras ou, no caso de operações executadas ao abrigo de estruturas PPP, da assinatura do contrato de PPP entre o organismo público e o organismo do setor privado, no prazo de três anos a contar da data da aprovação. A pedido devidamente fundamentado do Estado-Membro, nomeadamente no caso de atrasos decorrentes de procedimentos administrativos e judiciais relacionados com a execução de grandes projetos, apresentado no prazo de três anos, a Comissão pode adotar uma decisão, através de um ato de execução, sobre a prorrogação do prazo por dois anos, no máximo.
4. Se a Comissão não aprovar a contribuição financeira para o grande projeto selecionado, deve fundamentar a sua decisão de recusa.
5. Os grandes projetos notificados à Comissão ao abrigo do n.o 1 ou submetidos à sua aprovação ao abrigo do n.o 2 constam da lista dos grandes projetos num programa operacional.
6. A despesa relativa a um grande projeto pode ser incluída num pedido de pagamento após a notificação a que se refere o n.o 1 ou após a apresentação para a sua aprovação a que se refere o n.o 2. Caso a Comissão não aprove o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão, a declaração de despesas subsequente à adoção da decisão da Comissão deve ser retificada em conformidade.
Artigo 103.o
Decisão sobre um grande projeto sujeito a uma execução faseada
1. Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e do artigo 102.o, n.os 1 e 2, os procedimentos definidos nos n.o 2, 3 e 4 do presente artigo aplicam-se a operações que cumpram as seguintes condições:
a) |
A operação consiste na segunda fase, ou numa fase subsequente, de um grande projeto no âmbito do período de programação anterior, cuja fase ou fases anteriores tenham sido aprovadas pela Comissão até 31 de dezembro de 2015, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, ou até 31 de dezembro de 2016, no caso dos Estados-Membros que tenham aderido à União após 1 de janeiro de 2013; |
b) |
A soma do total de custos elegíveis para todas as fases do grande projeto excede os níveis respetivos estabelecidos no artigo 100.o; |
c) |
A candidatura e a avaliação do grande projeto pela Comissão no âmbito do período de programação anterior cobriam todas as fases planeadas; |
d) |
Não se registam alterações substanciais nas informações do grande projeto a que se refere o artigo 101.o, primeiro parágrafo, do presente regulamento quando comparadas com as informações prestadas na candidatura do grande projeto apresentada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente no que respeita ao custo total elegível; |
e) |
A fase do grande projeto a executar no âmbito do período de programação anterior está, ou estará, operacional para o fim a que se destina, tal como especificado pela Decisão do Conselho, no prazo para a apresentação dos documentos de encerramento do programa ou programas operacionais relevantes. |
2. A autoridade de gestão pode avançar com a seleção de um grande projeto em conformidade com o artigo 125.o, n.o 3, e apresentar a notificação contendo todos os elementos indicados no artigo 102.o, n.o 1, alínea a), juntamente com a confirmação do cumprimento das condições previstas no n.o 1, alínea d) do presente artigo. Não é exigida a informação constante da avaliação efetuada pelos peritos independentes.
3. A contribuição financeira para o projeto grande selecionado pela autoridade de gestão deve ser considerada aprovada pela Comissão caso este não adote uma decisão, através de um ato de execução. O prazo para recusar a contribuição financeira para o grande projeto é de três meses a contar da data da notificação a que se refere o n.o 2. A Comissão só recusa a contribuição financeira caso tenham existido alterações substanciais à informação mencionada no n.o 1, alínea d) ou caso o grande projeto não seja coerente com os eixos prioritários pertinentes do programa ou programas operacionais relevantes.
4. O artigo 102.o, n.os 3 a 6 aplica-se às decisões relativas a grandes projetos sujeitos a execução faseada.
CAPÍTULO III
Plano de ação conjunto
Artigo 104.o
Âmbito de aplicação
1. Um plano de ação conjunto é uma operação cujo âmbito é definido e gerido de acordo com as realizações e os resultados que pretende atingir. É constituído por um projeto ou um conjunto de projetos, que não consistem no fornecimento de infraestruturas, realizados sob a responsabilidade do beneficiário, no âmbito de um ou vários programas operacionais. As realizações e os resultados de um plano de ação conjunto são acordados entre o Estado-Membro e a Comissão, devendo contribuir para os objetivos específicos dos programas operacionais e constituir a base do apoio dos Fundos. Os resultados referem-se aos efeitos diretos do plano de ação conjunto. O beneficiário de plano de ação conjunto é um organismo de direito público. Os planos de ação conjuntos não são considerados grandes projetos.
2. A despesa pública atribuída a um plano de ação conjunto deve ser de, pelo menos, 10 000 000 EUR, ou 20 % do apoio público do programa ou programas operacionais, consoante o que for inferior. Para efeitos da realização de um projeto-piloto, a despesa pública atribuída a um plano de ação conjunto para cada programa operacional pode ser reduzido para um montante não inferior a 5 000 000 EUR.
3. O n.o 2 não se aplica a operações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens.
Artigo 105.o
Preparação dos planos de ação conjuntos
1. O Estado-Membro, a autoridade de gestão ou qualquer organismo designado de direito público pode apresentar uma proposta para um plano de ação conjunto, ao mesmo tempo ou após a apresentação dos programas operacionais em causa. Essa proposta deve conter todos os elementos referidos no artigo 106.o.
2. O plano de ação conjunto cobre parte do período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023. As realizações e os resultados de um plano de ação conjunto apenas dão lugar a reembolso se alcançados após a data da respetiva decisão de aprovação a que se refere o artigo 107.o e antes do termo do período previsto nessa decisão para a sua execução.
Artigo 106.o
Conteúdo dos planos de ação conjuntos
Cada plano de ação conjunto contém:
1) |
Uma análise das necessidades de desenvolvimento e dos objetivos que justificam o plano de ação conjunto, tendo em conta os objetivos dos programas operacionais e, se for caso disso, as recomendações específicas por país relevantes e as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE bem como as recomendações relevantes do Conselho a considerar pelos Estados-Membros nas políticas nacionais de emprego, em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE; |
2) |
Um enquadramento descrevendo a relação entre os objetivos gerais e específicos do plano de ação conjunto, os objetivos intermédios e as metas fixados para as realizações e os resultados, e os projetos ou tipos de projetos previstos; |
3) |
Os indicadores comuns e específicos utilizados para monitorizar as realizações e os resultados, se relevante, por eixo prioritário; |
4) |
Informações sobre o âmbito geográfico e os grupos-alvo do plano de ação conjunto; |
5) |
O período previsto de execução; |
6) |
Uma análise dos seus efeitos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e na prevenção da discriminação; |
7) |
Uma análise dos seus efeitos na promoção do desenvolvimento sustentável e, se apropriado; |
8) |
As disposições de execução, incluindo os seguintes elementos:
|
9) |
As disposições financeiras do plano de ação conjunto, incluindo os seguintes elementos:
|
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo do formato do plano de ação conjunto. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
Artigo 107.o
Decisão sobre o plano de ação conjunto
1. A Comissão avalia o plano de ação conjunto, com base nas informações referidas no artigo 106.o, a fim de determinar se o apoio dos Fundos é justificado.
Se, no prazo de dois meses após a apresentação de uma proposta de plano de ação conjunto a Comissão considerar que a proposta não satisfaz os requisitos de avaliação, a que se refere o artigo 104.o, deve comunicar as suas observações ao Estado-Membro. O Estado-Membro fornece à Comissão todas as informações adicionais necessárias que sejam solicitadas e, se for caso disso, revê o plano de ação conjunto em conformidade.
2. Se as observações forem tidas em conta de forma adequada, a Comissão, através de um ato de execução, adota uma decisão de aprovação do plano de ação conjunto, até quatro meses a contar da sua apresentação pelo Estado-Membro e nunca antes da adoção dos programas operacionais em causa.
3. A decisão referida no n.o 2 indica o beneficiário e os objetivos gerais e específicos do plano de ação conjunto, bem como os objetivos intermédios e metas fixados para as realizações e os resultados, os custos de realização desses objetivos intermédios, realizações e resultados, e o plano de financiamento por programa operacional e eixo prioritário, incluindo o montante total elegível e a despesa pública, o período de execução do plano de ação conjunto, e, se relevante, o âmbito geográfico e os grupos-alvo do plano de ação conjunto.
4. Caso a Comissão, por meio de um ato de execução, recuse o apoio dos Fundos para a realização de um plano de ação conjunto, deve informar o Estado-Membro sobre as razões que justificam essa recusa no prazo previsto no n.o 2.
Artigo 108.o
Comité de direção e alteração do plano de ação conjunto
1. Compete ao Estado-Membro ou à autoridade de gestão instituir um comité de direção para o plano de ação conjunto, distinto do comité de acompanhamento dos programas operacionais pertinentes. O comité de direção reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, e presta contas à autoridade de gestão. A autoridade de gestão informa o comité de acompanhamento relevante acerca dos resultados do trabalho desenvolvido pelo comité de direção e dos progresso na execução do plano de ação conjunto, em conformidade com o artigo 110.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 125.o, n.o 2, alínea a).
A composição do comité de direção é decidida pelo Estado-Membro, em acordo com a autoridade de gestão competente e respeitando o princípio de parceria.
A Comissão pode participar nos trabalhos do comité de direção a título consultivo.
2. O comité de direção é responsável pelas seguintes ações:
a) |
Analisar os progressos realizados no cumprimento dos objetivos intermédios, das realizações e dos resultados do plano de ação conjunto; |
b) |
Considerar e, se for caso disso, aprovar qualquer proposta de alteração do plano de ação conjunto, de forma a ter em conta quaisquer questões que afetem o seu desempenho. |
3. Os pedidos de alteração dos planos de ação conjuntos apresentados pelos Estados-Membros à Comissão têm de ser devidamente justificados. A Comissão avalia a fundamentação do pedido de alteração, tendo em conta as informações fornecidas pelo Estado-Membro em causa. A Comissão pode emitir observações, tendo o Estado-Membro de fornecer à Comissão todas as informações adicionais necessárias. A Comissão, através de um ato de execução, adota, através de um ato de execução, uma decisão sobre o pedido de alteração, o mais tardar, três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que as eventuais observações da Comissão tenham sido tidas em conta de forma satisfatória. A alteração entra em vigor a partir da data da decisão, exceto quando indicado em contrário na decisão.
Artigo 109.o
Gestão financeira e controlo do plano de ação conjunto
1. Os pagamentos ao beneficiário de um plano de ação conjunto assumem a forma de montantes fixos ou tabelas de custos unitários. O limite máximo previsto para os montantes fixos no artigo 67.o, n.o 1, alínea c), não é aplicável.
2. A gestão financeira, o controlo e a auditoria do plano de ação conjunto visam exclusivamente verificar o cumprimento das condições de pagamento definidas na decisão que aprova o plano de ação conjunto.
3. O beneficiário de um plano de ação conjunto e os organismos sob a sua responsabilidade podem aplicar as suas práticas contabilísticas, para os custos da execução das operações. Essas práticas de contabilidade e os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário não são objeto de auditoria pela autoridade de auditoria ou pela Comissão.
TÍTULO III
MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
Monitorização e avaliação
Artigo 110.o
Funções do Comité de acompanhamento
1. O comité de acompanhamento examina, em especial:
a) |
As questões que afetem o desempenho do programa operacional; |
b) |
Os progressos realizados na aplicação do plano de avaliação e o seguimento dado às conclusões das avaliações; |
c) |
A execução da estratégia de comunicação; |
d) |
A execução de grandes projetos; |
e) |
A execução de planos de ação conjuntos; |
f) |
As ações que visem promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência; |
g) |
As ações destinadas a promover o desenvolvimento sustentável; |
h) |
Sempre que as condicionalidades ex ante não estejam cumpridas à data de apresentação do acordo de parceria e do programa operacional, o progresso das ações empreendidas para cumprir as condicionalidades ex ante aplicáveis; |
i) |
Os instrumentos financeiros. |
2. Em derrogação do artigo 49.o, n.o 3, o comité de acompanhamento examina e aprova:
a) |
A metodologia e os critérios de seleção das operações; |
b) |
Os relatórios de execução anuais e finais; |
c) |
O plano de avaliação do programa operacional e eventuais alterações, inclusive quando faz parte de um plano de avaliação comum nos termos do artigo 114.o, n.o 1; |
d) |
A estratégia de comunicação do programa operacional e eventuais alterações a essa estratégia; |
e) |
Eventuais propostas da autoridade de gestão para alterar o programa operacional. |
Artigo 111.o
Relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
1. Até 31 de maio de 2016 e em 31 de maio de cada ano subsequente, até 2023 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual de execução em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1. O relatório apresentado em 2016 abrange os exercícios financeiros de 2014 e 2015, bem como o período compreendido entre a data de início da elegibilidade da despesa e 31 de dezembro de 2013.
2. Para os relatórios apresentados em 2017 e 2019, o prazo referido no n.o 1 é 30 de junho.
3. Os relatórios anuais de execução devem incluir informações sobre:
a) |
A execução do programa operacional em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2; |
b) |
Os progressos na preparação e execução dos grandes projetos e planos de ação conjuntos. |
4. Os relatórios de execução anuais apresentados em 2017 e 2019 apresentam e avaliam a informação exigida nos termos do artigo 50.o, n.os 4 e 5, respetivamente, e a informação referida no n.o 3 do presente artigo, juntamente com as seguintes informações:
a) |
Os progressos realizados na execução do plano de avaliação e do seguimento dado aos resultados das avaliações; |
b) |
os resultados das medidas de informação e publicidade dos Fundos, executadas no âmbito da estratégia de comunicação; |
c) |
O envolvimento dos parceiros na execução, monitorização e avaliação do programa operacional. |
Os relatórios de execução anuais apresentados em 2017 e 2019 podem, dependendo do conteúdo e dos objetivos dos programas operacionais, apresentar e avaliar a seguinte informação:
a) |
Os progressos realizados na execução da abordagem integrada ao desenvolvimento territorial, incluindo o desenvolvimento das regiões afetadas por desafios demográficos e limitações naturais ou permanentes, o desenvolvimento urbano sustentável e o desenvolvimento local de base comunitária, ao abrigo do programa operacional; |
b) |
Os progressos realizados na execução das ações destinadas a reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários para gerir e utilizar os Fundos; |
c) |
Os progressos realizados na execução de eventuais ações inter-regionais e transnacionais; |
d) |
Se apropriado, a contribuição para as estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas; |
e) |
As ações específicas realizadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e para prevenir a discriminação, nomeadamente a acessibilidade das pessoas com deficiência, e as medidas destinadas a assegurar a integração da perspetiva do género nos programas operacionais e nas operações; |
f) |
As ações que visem promover o desenvolvimento sustentável, nos termos do artigo 8.o; |
g) |
Os progressos realizados na execução de ações no domínio da inovação social, se possível; |
h) |
Os progressos na execução de medidas para fazer face às necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de pobreza, de discriminação ou de exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas e às pessoas com deficiência, aos desempregados de longa duração e aos jovens desempregados e, se for caso disso, aos recursos financeiros utilizados; |
Em derrogação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, e com vista a assegurar a coerência entre o acordo de parceria e o relatório intercalar, os Estados-Membros que não tenham mais de um programa operacional por Fundo podem incluir as informações relativas às condicionalidades ex ante a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, as informações exigidas pelo artigo 50.o, n.o 4, e as informações referidas nas alíneas a), b), c) e h) do primeiro parágrafo do presente número no relatório intercalar, em vez dos relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019, respetivamente, e o relatório de execução final, sem prejuízo do artigo 110.o, n.o 2, alínea b).
5. Os relatórios de execução anual e o relatório final serão elaborados conforme os modelos adotados pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
Artigo 112.o
Transmissão de dados financeiros
1. Até 31 de janeiro, 31 de julho e 31 de outubro, o Estado-Membro deve transmitir por via eletrónica à Comissão, para efeitos de controlo, para cada programa operacional e por eixo prioritário, os seguintes dados:
a) |
O custo elegível total e público das operações e o número de operações selecionadas para apoio; |
b) |
A despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão. |
2. Além disso, a informação transmitida até 31 de janeiro deve conter os dados acima, discriminados por categoria de intervenção. A transmissão de dados respeita os requisitos de apresentação de dados financeiros estabelecidos no artigo 50.o, n.o 2.
3. Os dados transmitidos em 31 de janeiro e 31 de julho devem ser acompanhados de uma previsão do montante para o qual os Estados-Membros esperam vir a apresentar pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e o exercício seguinte.
4. A data limite para apresentação de dados ao abrigo do presente artigo corresponde ao final do mês precedente ao mês de apresentação.
5. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo a utilizar para a apresentação dos dados financeiros à Comissão para efeitos de monitorização. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
Artigo 113.o
Relatório de Coesão
O relatório da Comissão a que se refere o artigo 175.o do TFUE inclui, nomeadamente:
a) |
Um registo dos progressos alcançados em matéria de coesão económica, social e territorial, incluindo a situação socioeconómica e o desenvolvimento das regiões, e a integração das prioridades da União; |
b) |
Uma análise do contributo dos Fundos, do BEI e de outros instrumentos financeiros, bem como dos efeitos de outras políticas comunitárias e nacionais, para os progressos alcançados; |
c) |
Sempre que apropriado, uma indicação das futuras medidas e políticas da União necessárias para reforçar a coesão económica, social e territorial, bem como para cumprir as prioridades da União. |
Artigo 114.o
Avaliação
1. A autoridade de gestão ou o Estado-Membro elaboram um plano de avaliação para um ou vários programas operacionais. O plano de avaliação é apresentado ao comité de acompanhamento até um ano a contar da adoção do programa operacional.
2. Até 31 de dezembro de 2022, as autoridades de gestão apresentam à Comissão, para cada programa operacional, um relatório de síntese sobre os resultados das avaliações efetuadas durante o período de programação e os principais resultados e realizações do programa, com comentários relativos às informações comunicadas.
3. A Comissão realiza avaliações ex post, em estreita cooperação com o Estado-Membro e as autoridades de gestão.
4. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam aos programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b).
CAPÍTULO II
Informação e comunicação
Artigo 115.o
Informação e comunicação
1. Os Estados-Membros e as autoridades de gestão são responsáveis por:
a) |
Elaborar estratégias de comunicação; |
b) |
Garantir a criação de um único sítio Web ou portal Web, com informações e formas de acesso, para todos os programas operacionais, em cada Estado-Membro, incluindo informações sobre o calendário de execução da programação e quaisquer processos de consulta pública conexos; |
c) |
Informar os beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento concedidas no âmbito dos programas operacionais; |
d) |
Divulgar junto dos cidadãos da União o papel e os resultados da política de coesão e dos Fundos, através de ações de comunicação e informação sobre os resultados e o impacto dos acordos de parceria, os programas operacionais e as operações. |
2. No intuito de garantir uma maior transparência no apoio aos Fundos, os Estados-Membros ou as autoridades de gestão devem manter uma lista das operações, por programa operacional e por fundo, em formato de folha de cálculo, como por exemplo os formatos CSV ou XML, que permita que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e facilmente publicada na internet. A lista das operações deve ser acessível no sítio Web ou portal Web único, incluindo a lista e um resumo de todas os programas operacionais no Estado-Membro.
A fim de facilitar o uso da lista de operações pelo setor privado, pela sociedade civil ou pela administração pública nacional, o sítio Web pode indicar claramente as regras de licenciamento aplicáveis, nos termos das quais os dados são publicados.
A lista de operações deve ser atualizada, pelo menos, semestralmente.
As informações mínimas a incluir na lista de operações constam do anexo XII.
3. As regras relativas às medidas de informação e comunicação junto do público e às medidas de informação destinadas aos candidatos e beneficiários constam do anexo XII.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as características técnicas das medidas de informação e comunicação da operação e as instruções para a criação do emblema e a definição das cores normalizadas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
Artigo 116.o
Estratégia de comunicação
1. O Estado-Membro ou as autoridades de gestão adotam uma estratégia de comunicação para cada programa operacional. Pode ser definida uma estratégia de comunicação comum para vários programas operacionais. A estratégia de comunicação tem em conta a dimensão do programa ou programas operacionais em causa, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
A estratégia de comunicação inclui os elementos estabelecidos no anexo XII.
2. A estratégia de comunicação é enviada ao comité de acompanhamento para aprovação, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, alínea d), até seis meses a contar da data de adoção do programa ou programas operacionais em causa.
No caso de ser definida uma estratégia de comunicação comum para vários programas operacionais, envolvendo vários comités de acompanhamento, o Estado-Membro pode designar um comité de acompanhamento responsável, em consulta com os outros comités de acompanhamento relevantes, pela aprovação da estratégia comum e de qualquer alteração subsequente.
Se necessário, o Estado-Membro ou as autoridades de gestão poderão alterar a estratégia de comunicação durante o período de programação. A estratégia de comunicação alterada é enviada para aprovação pela autoridade de gestão ao comité de acompanhamento, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, alínea d).
3. Em derrogação do n.o 2, terceiro parágrafo, a autoridade de gestão, informa o comité ou comités de acompanhamento responsáveis, pelo menos uma vez por ano, sobre os progressos realizados na aplicação da estratégia de comunicação, a que se refere o artigo 110.o, n.o 1, alínea c,) e sobre a sua análise dos resultados, bem como sobre as atividades de informação e de comunicação planeadas para realização no ano seguinte. O comité de acompanhamento emite, se o considerar adequado, um parecer sobre as atividades planeadas para o ano seguinte.
Artigo 117.o
Pessoas responsáveis pela informação e comunicação e redes
1. Cada Estado-Membro designa uma pessoa responsável pela informação e comunicação, competindo-lhe coordenar as ações de informação e comunicação relativas a um ou vários Fundos, incluindo os programas relevantes do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e informar a Comissão em conformidade.
2. A pessoa responsável pela informação e comunicação é também responsável pela coordenação da rede nacional de comunicação dos Fundos, no caso de tal rede existir, pela criação e manutenção do sítio ou portal Web referido no anexo XII e pela apresentação de um resumo da adoção de medidas de comunicação a nível do Estado-Membro.
3. Cada autoridade de gestão designa uma pessoa responsável pela informação e comunicação a nível do programa operacional e informa a Comissão sobre essa designação. Se adequado, a mesma pessoa pode ser designada para mais do que um programa operacional.
4. Compete à Comissão criar redes a nível da União, constituídas pelos membros designados pelos Estados-Membros, a fim de garantir o intercâmbio de informações sobre os resultados alcançados na aplicação das estratégias de comunicação, a troca de experiências relacionadas com a execução das medidas de informação e comunicação e o intercâmbio de boas práticas.
TÍTULO IV
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo 118.o
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
Os Fundos, tendo em conta as deduções previstas no artigo 91.o, n.o 3, podem apoiar a assistência técnica até ao limite de 0,35 % da respetiva dotação anual.
Artigo 119.o
Assistência técnica dos Estados-Membros
1. O montante dos Fundos concedido para assistência técnica não pode ser superior a 4 % do montante total dos Fundos atribuído aos programas operacionais num Estado-Membro, para cada categoria de regiões do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, se aplicável.
Os Estados-Membros podem ter em conta a dotação específica da Iniciativa para o Emprego Jovem para efeitos do cálculo do limite do montante total dos fundos atribuídos à assistência técnica de cada Estado-Membro.
2. Cada Fundo pode apoiar operações de assistência técnica elegíveis no quadro de qualquer um dos outros Fundos. Sem prejuízo do n.o 1, a dotação de um Fundo para assistência técnica não pode exceder 10 % da dotação total desse Fundo para os programas operacionais num determinado Estado-Membro, para cada categoria de regiões do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, se aplicável.
3. Em derrogação ao disposto no artigo 70.o, n.os 1 e 2, podem ser executadas operações de assistência técnica fora da zona do programa, mas na União Europeia, desde que essas operações sejam em benefício do programa operacional, ou, no caso de um programa operacional de assistência técnica, dos demais programas relevantes.
4. Caso as dotações dos Fundos Estruturais referidas no n.o 1 sejam utilizadas para apoiar operações de assistência técnica relacionadas com várias categorias de regiões, a despesa relacionada com as operações pode ser executada sob um eixo prioritário que combina diferentes categorias de regiões e atribuída proporcionalmente, tendo em conta a dotação de cada categoria de regiões em percentagem da dotação total atribuída ao Estado-Membro.
5. Em derrogação ao disposto no n.o 1, no caso do montante total dos Fundos atribuído a um Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não ultrapassar 1 000 000 000 EUR, o montante atribuído a assistência técnica pode aumentar até aos 6 % ou 50 000 000 EUR, consoante o que for menor.
6. A assistência técnica assume a forma de eixo prioritário monofinanciado, no âmbito de um programa operacional ou de um programa operacional específico, ou ambos.
TÍTULO V
APOIO FINANCEIRO DOS FUNDOS
Artigo 120.o
Determinação das taxas de cofinanciamento
1. A decisão da Comissão que aprova o programa operacional fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo do apoio dos Fundos para cada eixo prioritário. Quando um eixo prioritário diz respeito a mais do que uma categoria de regiões ou a mais do que um Fundo, a decisão da Comissão, se necessário, fixará a taxa de cofinanciamento por categoria de região e Fundo.
2. Para cada eixo prioritário, a decisão da Comissão determina se a taxa de cofinanciamento para o eixo prioritário considerado é aplicável:
a) |
à despesa total elegível, incluindo a despesa pública e privada; ou |
b) |
à despesa pública elegível. |
3. A taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário e, se for casso disso, por categoria de região e de Fundo, dos programas operacionais, abrangidos pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, não pode ser superior a:
a) |
85 % para o Fundo de Coesão; |
b) |
85 % para as regiões menos desenvolvidas dos Estados-Membros cuja média do PIB per capita no período de 2007-2009 seja inferior a 85 % da média da UE-27 no mesmo período, e para as regiões ultraperiféricas, incluindo a dotação adicional para as regiões ultraperiféricas em conformidade com os artigos 92.o, n.o 1, alínea e) e com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento CTE; |
c) |
80 % para as regiões menos desenvolvidas de Estados-Membros não referidos na alínea b), e para todas as regiões cujo PIB per capita utilizado como critério de elegibilidade no período de programação de 2007-2013 seja inferior a 75 % da média da UE 25 no mesmo período, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE 27, bem como para as regiões definidas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1083/2006 que tenham recebido apoio transitório durante o período de programação 2007-2013; |
d) |
60 % para regiões em transição não referidas na alínea c); |
e) |
50 % para regiões mais desenvolvidas não referidas na alínea c). |
Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2017, a taxa de cofinanciamento a nível de cada eixo prioritário, para todos os programas operacionais em Chipre, não pode ser superior a 85 %.
A Comissão procederá a um reexame para avaliar se se justifica manter a taxa de cofinanciamento, a que se refere o segundo parágrafo, após 30 de junho de 2017 e, se necessário, apresentará uma proposta legislativa antes de 30 de junho de 2016.
A taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário dos programas operacionais, abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia, não pode ser superior a 85 %.
A taxa de cofinanciamento máxima nos termos das alíneas b), c), d), e e) do primeiro parágrafo será aumentada para cada eixo prioritário que aplique a Iniciativa para o Emprego Jovem e quando o eixo prioritário se destine à inovação social ou à cooperação transnacional, ou a uma combinação de ambas. Esse aumento é determinado de acordo com as normas específicas dos Fundos.
4. A taxa de cofinanciamento da afetação adicional, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1, alínea e), não pode ser superior a 50 % para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Tratado de Adesão de 1994.
5. A taxa máxima de cofinanciamento prevista no n.o 3, a nível de um eixo prioritário, é aumentada de 10 pontos percentuais, sempre que a totalidade de um eixo prioritário seja assegurada através de instrumentos financeiros ou pelo desenvolvimento local de base comunitária.
6. A contribuição dos Fundos para cada eixo prioritário não pode ser inferior a 20 % da despesa pública elegível.
7. Pode ser estabelecido um eixo prioritário separado, com uma taxa de cofinanciamento de 100 %, no âmbito de um programa operacional, para apoiar operações realizadas através de instrumentos financeiros instituídos pela União e geridos direta ou indiretamente pela Comissão. Nos casos em que seja estabelecida uma prioridade separada com esse objetivo, o apoio do eixo considerado não pode ser executado por outro meio.
Artigo 121.o
Modulação das taxas de cofinanciamento
A taxa de cofinanciamento dos Fundos atribuída a um eixo prioritário pode ser modulada, de forma a ter em conta:
1) |
a importância do eixo prioritário para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta as deficiências específicas a abordar; |
2) |
a proteção e melhoria do ambiente, principalmente através da aplicação do princípio da precaução, do princípio da ação preventiva e do princípio do poluidor-pagador; |
3) |
a taxa de mobilização de fundos privados; |
4) |
a cobertura de zonas com limitações naturais ou demográficas sérias e permanentes, definidas do seguinte modo:
|
PARTE IV
CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS FUNDOS E AO FEAMP
TÍTULO I
GESTÃO E CONTROLO
CAPÍTULO I
Sistemas de gestão e de controlo
Artigo 122.o
Responsabilidades dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros garantem que os sistemas de gestão e de controlo dos programas operacionais são criados em conformidade com os artigos 72.o, 73.o e 74.o.
2. Além disso, os Estados-Membros previnem, detetam e corrigem as irregularidades e recuperam os montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora. Os Estados-Membros informam a Comissão das irregularidades que excedam 10 000 EUR da participação dos Fundos, mantendo-a informada sobre a evolução significativa dos procedimentos administrativos e legais aplicáveis.
Os Estados-Membros não informam a Comissão das irregularidades em relação aos casos:
a) |
Em que a irregularidade consiste só na falta de execução parcial ou total da operação incluída no programa operacional cofinanciado devido a insolvência do beneficiário; |
b) |
Assinalados à autoridade de gestão ou de certificação pelo beneficiário, voluntariamente e antes da sua descoberta por uma destas autoridades, tanto antes como após o pagamento da contribuição pública; |
c) |
o Detetados e corrigidos pela autoridade de gestão ou certificação antes da inclusão da despesa em causa numa declaração de despesas apresentada à Comissão. |
Em todos os demais casos, nomeadamente os que precedam uma insolvência ou os casos de suspeita de fraude, devem ser comunicadas à Comissão as irregularidades detetadas, bem como as medidas preventivas e corretivas que lhes estão associadas.
Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário não possa ser recuperado e tal resulte de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete ao Estado-Membro reembolsar o montante em causa ao orçamento da União. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da participação dos Fundos.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras pormenorizadas adicionais sobre os critérios de determinação dos casos de irregularidades a comunicar, os dados a fornecer e às condições e aos procedimentos a aplicar para determinar se os montantes incobráveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a frequência de comunicação das irregularidades e o formato de comunicação a utilizar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
3. Os Estados-Membros devem garantir que, até 31 de dezembro de 2015, todas as trocas de informações entre os beneficiários e a autoridade de gestão, autoridade de certificação, autoridade de auditoria e organismos intermediários podem ser efetuados por sistemas eletrónicos.
Os sistemas a que se refere o primeiro parágrafo devem facilitar a interoperabilidade com os quadros nacionais e da União e permitir que os beneficiários enviem uma única vez toda a informação referida no primeiro parágrafo.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas sobre o intercâmbio de informações previsto no presente número. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
4. O n.o 3 não é aplicável ao FEAMP.
CAPÍTULO II
Autoridades de gestão e de controlo
Artigo 123.o
Designação das autoridades
1. Cada Estado-Membro designa, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, ou um organismo privado, que exercerá as funções de autoridade de gestão. Pode ser designada uma única autoridade de gestão para vários programas operacionais.
2. O Estado-Membro designa, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, para exercer as funções de autoridade de certificação, sem prejuízo do disposto no n.o 3. Pode ser designada uma única autoridade de certificação para vários programas operacionais.
3. O Estado-Membro pode designar, para um determinado programa operacional, uma autoridade ou organismo público para exercer as funções de autoridade de gestão que, simultaneamente, assuma as funções de autoridade de certificação.
4. O Estado-Membro designa, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, para exercer as funções de autoridade de auditoria. Pode ser designada uma única autoridade de auditoria para vários programas operacionais.
5. No que se refere aos Fundos relativos ao objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego e no caso do FEAMP, e desde que o princípio da separação de funções seja respeitado, a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, se for caso disso, a autoridade de auditoria podem fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público.
No caso de programas operacionais em que o montante total do apoio dos Fundos seja superior a 250 000 000 EUR ou, no caso do FEAMP, superior a 100 000 000 EUR, a autoridade de auditoria pode fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público que a autoridade de gestão, se, nos termos das disposições aplicáveis ao anterior período de programação, a Comissão, antes da aprovação do programa operacional em causa, tiver informado o Estado-Membro da sua conclusão de que pode basear-se essencialmente no seu parecer de auditoria, ou se a Comissão se tiver certificado, baseando-se na experiência do anterior período de programação, de que a organização e responsabilidade institucionais da autoridade de auditoria são garantias suficientes da independência e fiabilidade do seu funcionamento.
6. O Estado-Membro pode designar um ou vários organismos intermediários para executarem certas funções da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação, sob responsabilidade dessa autoridade. As disposições pertinentes acordadas entre a autoridade de gestão ou a autoridade de certificação e os organismos intermediários têm de ser formalmente adotadas por escrito.
7. O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode delegar a gestão de parte de um programa operacional num organismo intermediário, mediante acordo escrito entre esse organismo e o Estado-Membro ou autoridade de gestão (a seguir, designado por «subvenção global»). O organismo intermediário fornece garantias da sua solvabilidade e competência no domínio em causa, bem como da sua capacidade em matéria de gestão administrativa e financeira.
8. O Estado-Membro pode, por sua própria iniciativa, designar um organismo de coordenação que será responsável por manter o contacto com a Comissão e fornecer-lhe informações, coordenar as atividades de outros organismos designados relevantes e promover uma aplicação da legislação aplicável.
9. Compete ao Estado-Membro estabelecer, por escrito, as regras que definem a sua relação com as autoridades de gestão, as autoridades de certificação e as autoridades de auditoria, a relação entre essas autoridades e a relação entre essas autoridades e a Comissão.
Artigo 124.o
Procedimento de designação da autoridade de gestão e da autoridade de certificação
1. O Estado-Membro notifica a Comissão da data e da forma das designações, realizadas a um nível adequado, da autoridade de gestão e, se adequado, da autoridade de certificação, antes de apresentar o primeiro pedido de pagamento intercalar à Comissão.
2. As designações a que se refere o n.o 1 baseiam-se num relatório e num parecer de um organismo de auditoria independente que avalia a conformidade das autoridades com os critérios relativos ao ambiente de controlo interno, à gestão de riscos, às atividades de gestão e controlo, e monitorização estabelecidos no anexo XIII. O organismo de auditoria independente é a autoridade de auditoria, ou outro organismo de direito público ou privado com a capacidade de auditoria necessária, independente da autoridade de gestão e, se aplicável, da autoridade de certificação, e que efetua o seu trabalho tendo em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites. Se o organismo de auditoria independente concluir que a parte do sistema de gestão e de controlo relativa à autoridade de gestão ou à autoridade de certificação é fundamentalmente a mesma que no período de programação anterior, e que há provas do seu funcionamento efetivo durante esse período, com base no trabalho de auditoria efetuado em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (38) do Conselho, pode concluir que estão satisfeitos os critérios relevantes, sem efetuar um trabalho de auditoria suplementar.
3. No caso de programas operacionais em que o montante total do apoio dos Fundos seja superior a 250 000 000 EUR ou a 100 000 000 EUR para o FEAMP, a Comissão pode pedir, no prazo de um mês a contar da notificação das designações a que se refere o n.o 1, o relatório e o parecer do organismo de auditoria independente a que se refere o n.o 2 e a descrição de funções e procedimentos em vigor para a autoridade de gestão ou, se adequado, para a autoridade de certificação. A Comissão decide se é ou não necessário solicitar esses documentos com base na sua avaliação de risco, tendo em conta as informações sobre alterações significativas nas funções e procedimentos da autoridade de gestão ou, se adequado, da autoridade de certificação em relação ao período de programação anterior, bem como provas pertinentes do seu efetivo funcionamento.
A Comissão pode formular observações no prazo de dois meses a contar da data de receção dos documentos a que se refere o primeiro parágrafo. Sem prejuízo do artigo 83.o, a análise desses documentos a que se refere o primeiro não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intercalares.
4. No caso de programas operacionais em que o montante total do apoio dos Fundos seja superior a 250 000 000 EUR ou, no caso do FEAMP, superior a 100 000 000 EUR, e houver alterações significativas nas funções e procedimentos da autoridade de gestão ou, se adequado, da autoridade de certificação em relação ao período de programação anterior, o Estado-Membro pode, por sua própria iniciativa, apresentar à Comissão, no prazo de dois meses a contar data de notificação das designações a que se refere o n.o 1, os documentos referidos no n.o 3. A Comissão formula observações sobre esses documentos no prazo de três meses a contar da sua receção.
5. Quando os resultados da auditoria e do controlo revelarem que a autoridade designada deixou de satisfazer os critérios a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro fixa, a um nível adequado, de acordo com a gravidade do problema, um período cautelar durante o qual são tomadas as medidas corretivas necessárias.
Se a autoridade designada não aplicar as medidas de corretivas necessárias dentro do período cautelar determinado pelo Estado-Membro, este põe termo à sua designação, a um nível adequado.
O Estado-Membro notifica sem demora a Comissão quando uma autoridade designada for submetida a um período cautelar, fornecendo informações sobre esse período cautelar, quando, na sequência da aplicação das medidas corretivas, o período cautelar terminar, e quando a designação de uma autoridade terminar. A notificação de que um organismo designado está sujeito a um período probatório pelo Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 83.o, não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intercalares.
6. Quando a designação de uma autoridade de gestão ou de uma autoridade de certificação chega ao seu termo, o Estado-Membro designa, segundo o procedimento previsto no n.o 2, um novo organismo que, na sequência da sua designação, assume as funções da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação, e informa do facto a Comissão.
7. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam modelo de relatório e de parecer do organismo de auditoria independente e à descrição das funções e dos procedimentos em vigor para a autoridade de gestão e, se adequado, a autoridade de certificação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
Artigo 125.o
Funções da autoridade de gestão
1. A autoridade de gestão é responsável pela gestão do programa operacional, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.
2. No que diz respeito à gestão do programa operacional, compete à autoridade de gestão:
a) |
Apoiar o trabalho do comité de acompanhamento a que se refere o artigo 47.o e fornecer-lhe as informações necessárias para o desempenho das suas funções, em especial os dados sobre os progressos do programa operacional na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e objetivos intermédios; |
b) |
Elaborar e, após aprovação do comité de acompanhamento, apresentar à Comissão os relatórios de execução anuais e finais a que se refere o artigo 50.o; |
c) |
Disponibilizar aos organismos intermediários e beneficiários as informações pertinentes para, respetivamente, exercerem as suas funções e realizarem as operações; |
d) |
Criar um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações; |
e) |
Garantir que os dados referidos na alínea d) são recolhidos, introduzidos e registados no sistema a que se refere a alínea d), e que os dados sobre os indicadores são classificados por sexo, quando exigido pelo anexos I e II do Regulamento do FSE. |
3. No que se refere à seleção das operações, compete à autoridade de gestão:
a) |
Definir e, uma vez aprovados, aplicar procedimentos e critérios adequados de seleção:
|
b) |
Assegurar que a operação selecionada corresponde ao âmbito do Fundo ou Fundos em causa e pode ser atribuída à categoria de intervenção ou, no caso do FEAMP, uma medida identificada na ou nas prioridades do programa operacional; |
c) |
Assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento sobre as condições de apoio para cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a realizar no âmbito da operação, o plano de financiamento e o prazo de execução; |
d) |
Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições referidas na alínea c), antes de a operação ser aprovada; |
e) |
Sempre que a operação tenha início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar se foi cumprida a legislação aplicável à operação em causa; |
f) |
Certificar-se de que as operações selecionadas para receber apoio dos Fundos não incluem atividades que tenham feito parte de uma operação que tenha sido ou devesse ter sido objeto de um procedimento de recuperação em conformidade com o artigo 61.o, na sequência de uma deslocalização de uma atividade produtiva fora da área do programa; |
g) |
Determinar a categoria de intervenção ou, no caso do FEAMP, as medidas a que serão atribuídas as despesas da operação. |
4. No que se refere à gestão financeira e ao controlo do programa operacional, a autoridade de gestão é responsável por:
a) |
verificar a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e cumpre as condições de apoio da operação; |
b) |
Garantir que os beneficiários envolvidos na execução das operações reembolsadas, com base em custos elegíveis efetivamente suportados, utilizam um sistema contabilístico separado ou a codificação contabilística adequada para todas as transações relacionadas com a operação; |
c) |
Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados; |
d) |
Estabelecer procedimentos para que todos os documentos sobre a despesa e as auditorias, necessários para garantir um registo adequado das auditorias, sejam conservados em conformidade com o artigo 72.o, alínea g); |
e) |
Elaborar a declaração de gestão e a síntese anual dos relatórios a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, alíneas a) e b) do Regulamento Financeiro. |
Em derrogação do disposto na alínea a) do primeiro parágrafo, o Regulamento CTE pode estabelecer regras específicas sobre verificações para programas de cooperação.
5. As verificações realizadas nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), devem incluir os seguintes procedimentos:
a) |
Verificações administrativas relativamente a cada pedido de reembolso por parte dos beneficiários; |
b) |
Verificação das operações no local. |
A frequência e o alcance das verificações no local é proporcional ao montante do apoio público concedido a uma operação e ao nível do risco identificado por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ao sistema de gestão e de controlo no seu conjunto.
6. A verificação in loco de operações individuais, ao abrigo do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), pode ser realizada por amostragem.
7. Se a autoridade de gestão for, simultaneamente, um beneficiário no âmbito do programa operacional, as verificações referidas no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), devem garantir uma separação adequada de funções.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras que especifiquem a informação em relação aos dados a registar e armazenar, em formato eletrónico, no âmbito do sistema de monitorização estabelecido no n.o 2, alínea d) do presente artigo.
A Comissão adota os atos de execução que estabelecem as especificações técnicas do sistema previstas no n.o 2, alínea d), do presente artigo. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito aos requisitos mínimos para o registo das auditorias mencionados no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo relativamente aos registos contabilísticos a manter e aos documentos comprovativos a conservar ao nível da autoridade de certificação, da autoridade de gestão, dos organismos intermediários e dos beneficiários.
10. A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo da declaração de gestão a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e), do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
Artigo 126.o
Funções da autoridade de certificação
A autoridade de certificação de um programa operacional é responsável, em particular, por:
a) |
Elaborar e apresentar à Comissão os pedidos de pagamento e certificar-se de que os pedidos resultam de sistemas fiáveis de contabilidade, que se baseiam em documentos comprovativos verificáveis e que foram verificados pela autoridade de gestão; |
b) |
Elaborar as contas a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro; |
c) |
Certificar a integralidade, exatidão e veracidade das contas e que a despesa inscrita nas contas cumpre a legislação aplicável e corresponde às operações selecionadas para financiamento em conformidade com os critérios do programa operacional e com a legislação aplicável; |
d) |
Garantir um sistema informático para registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação, contendo toda a informação necessária para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou um programa operacional; |
e) |
Certificar-se, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, de que recebeu uma informação adequada da autoridade de gestão sobre os procedimentos e verificações realizados em relação à despesa; |
f) |
Ter em conta, aquando da elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, os resultados de todas as auditorias efetuadas pela própria autoridade de auditoria ou realizados à sua responsabilidade; |
g) |
Manter registos informatizados da despesa declarada à Comissão e das contribuições públicas correspondentes, pagas aos beneficiários; |
h) |
Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União, antes do encerramento do programa operacional, procedendo à sua dedução da declaração de despesa seguinte. |
Artigo 127.o
Funções da autoridade de auditoria
1. A autoridade de auditoria garante a realização de auditorias ao correto funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo do programa operacional, com base numa amostragem adequada das operações e nas despesas declaradas. A auditoria às despesas declaradas deve ser feita com base numa amostra representativa e, regra geral, em métodos de amostragem estatística.
No exercício das usas funções, a autoridade de auditoria pode utilizar um método de amostragem não estatístico, em casos devidamente justificados, de acordo com os padrões internacionais de auditoria aceites, e sempre que o número de operações durante um exercício contabilístico seja insuficiente para permitir o uso de um método estatístico.
Nesses casos, a dimensão da amostra será suficiente para permitir que a autoridade de auditoria emita um parecer de auditoria válido em conformidade com o artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.
A amostra não estatística deve abranger, pelo menos, 5 % das operações para as quais foi declarada despesa à Comissão durante o exercício contabilístico e 10 % da despesa declarada à Comissão durante o exercício contabilístico.
2. Sempre que as auditorias sejam efetuadas por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, compete a esta autoridade garantir que o organismo em causa tem a independência operacional necessária.
3. A autoridade de auditoria garante a conformidade do trabalho de auditoria com as normas de auditoria internacionalmente aceites.
4. A mesma autoridade deve, no prazo de oito meses, a partir da data de adoção de um programa operacional, preparar uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de auditoria estabelece a metodologia, o método de amostragem e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria é atualizada anualmente, a partir de 2016 e até 2024 inclusive. Sempre que seja utilizado um mesmo sistema de gestão e de controlo para vários programas operacionais, será elaborada uma única estratégia de auditoria para todos os programas operacionais considerados. A autoridade de auditoria apresenta a estratégia de auditoria à Comissão, se tal lhe for pedido.
5. Compete à autoridade de auditoria elaborar:
a) |
um parecer de auditoria nos termos do artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro; |
b) |
um relatório de controlo, apresentando as principais conclusões, incluindo deficiências encontradas nos sistemas de gestão e controlo, das auditorias efetuadas em conformidade com o n.o 1, bem como as ações corretivas propostas e executadas. |
Nos casos em que seja utilizado um mesmo sistema de gestão e de controlo para vários programas operacionais, a informação exigida na alínea b) do primeiro parágrafo pode ser reunida num único relatório.
6. A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota, por meio de atos de execução, os modelos da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório de controlo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito ao âmbito e ao conteúdo das auditorias às operações e das auditorias às contas, bem como à metodologia aplicável à seleção da amostra das operações referida no n.o 1 do presente artigo.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras detalhadas relativas à utilização dos dados recolhidos durante as auditorias realizadas pelos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.
CAPÍTULO III
Cooperação com as autoridades de auditoria
Artigo 128.o
Cooperação com as autoridades de auditoria
1. A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, tendo em vista a coordenação dos respetivos planos e métodos de auditoria, e procede de imediato ao intercâmbio com essas autoridades dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e de controlo.
2. Para facilitar essa cooperação, nos casos em que um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade de auditoria, o Estado-Membro pode designar um organismo de coordenação.
3. A Comissão, as autoridades de auditoria e o eventual organismo de coordenação reunir-se-ão, numa base regular e, regra geral, no mínimo, uma vez por ano, exceto quando acordado em contrário, com vista a analisar o relatório anual de controlo, o parecer de auditoria e a estratégia de auditoria, e trocar observações sobre as questões relativas à melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.
TÍTULO II
GESTÃO FINANCEIRA, ELABORAÇÃO FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTAS E CORREÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO I
Gestão financeira
Artigo 129.o
Disposições comuns em matéria de pagamentos
O Estado-Membro deve assegurar, até ao encerramento do programa operacional, que o montante da despesa pública paga aos beneficiários é, no pelo menos, equivalente à contribuição dos Fundos paga pela Comissão ao Estado-Membro.
Artigo 130.o
Regras comuns de cálculo dos pagamentos intercalares e dos pagamentos do saldo final
1. No que se refere aos pagamentos intercalares, a Comissão reembolsa 90 % do montante que resulta da aplicação da taxa de cofinanciamento, fixada para cada prioridade na decisão de adoção do programa operacional, à despesa elegível da prioridade incluída no pedido de pagamento. A Comissão determina os montantes remanescentes a reembolsar sob a forma de pagamentos intercalares, ou a recuperar em conformidade com o artigo 139.o.
2. A contribuição dos Fundos ou do FEAMP para uma prioridade, sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final, não pode ser superior:
a) |
À despesa pública elegível indicada no pedido de pagamento para o eixo prioritário; ou |
b) |
À contribuição dos Fundos ou do FEAMP para a prioridade prevista na decisão da Comissão que aprova o programa operacional. |
Artigo 131.o
Pedidos de pagamento
1. Os pedidos de pagamento incluem, para cada eixo prioritário:
a) |
O montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação; |
b) |
O montante total da despesa pública incorrida no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação; |
2. A despesa elegível indicada no pedido de pagamento tem de ser justificada através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto nas formas de apoio previstas no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), no artigos 68.o, no artigo 69.o, n.o 1, e no artigo 109.o do presente regulamento, e no artigo 14.o do Regulamento FSE. Para essas formas de apoio, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável.
3. No caso de regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 107.o do TFUE, a contrapartida pública correspondente à despesa indicada no pedido de pagamento deve ter sido paga aos beneficiários pelo organismo que concede o auxílio.
4. Em derrogação do n.o 1, no caso de auxílios estatais, o pedido de pagamento pode incluir os adiantamentos pagos ao beneficiário pelo organismo que concede o auxílio, desde que sejam respeitadas cumulativamente as seguintes condições:
a) |
Os adiantamentos estão sujeitos a uma garantia concedida por um banco ou outra instituição financeira estabelecida no Estado-Membro, ou estão cobertos por um instrumento apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo Estado-Membro; |
b) |
Os adiantamentos não excedem 40 % do montante total do auxílio a conceder ao beneficiário para determinada operação; |
c) |
Os adiantamentos estão cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários na execução da operação e são justificados por faturas pagas, ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, o mais tardar três anos após o ano de pagamento do adiantamento ou em 31 de dezembro de 2023, consoante a data que ocorrer primeiro, sem o que o pedido de pagamento seguinte é corrigido em conformidade. |
5. Cada pedido de pagamento que inclua os adiantamentos referidos no n.o 4 deve indicar separadamente o montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos, o montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos após o pagamento do adiantamento nos termos do n.o 4, alínea c), e o montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e para o qual o prazo de três anos não tenha expirado.
6. A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo dos pedidos de pagamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
Artigo 132.o
Pagamento aos beneficiários
1. Sob reserva da disponibilidade de fundos por conta do pré-financiamento inicial e anual e dos pagamentos intercalares, a autoridade de gestão deve assegurar que o beneficiário recebe na íntegra o montante total da despesa pública elegível e, o mais tardar, no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário.
Não é aplicada nenhuma dedução, retenção, encargo específico ou outro encargo com efeito equivalente, que resulte na redução dos montantes devidos aos beneficiários.
2. A autoridade de gestão poderá interromper o prazo de pagamento referido no n.o 1 em casos devidamente justificados, se:
a) |
O montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, incluindo os documentos necessários para as verificações da gestão, em conformidade com o artigo 125, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a); ou se |
b) |
Tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa. |
O beneficiário em causa deve ser informado por escrito da interrupção e das respetivas razões.
Artigo 133.o
Utilização do euro
1. Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, na data do pedido de pagamento, devem converter em euros os montantes da despesa incorrida na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão, em vigor no mês em que a despesa foi registada nas contas da autoridade de certificação do programa operacional em causa. Esta taxa cambial é publicada todos os meses em formato eletrónico pela Comissão.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, o Regulamento CTE poderá estabelecer regras específicas sobre o calendário para a conversão em euros.
3. Caso o Estado-Membro adote o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.o 1 continua a aplicar-se a toda a despesa inscrita nas contas pela autoridade de certificação, antes da data de entrada em vigor da taxa fixa de conversão entre a moeda nacional e o euro.
Artigo 134.o
Pagamento do pré-financiamento
1. O pré-financiamento inicial é pago em frações, do seguinte modo:
a) |
Em 2014: 1 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional e 1,5 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, em conformidade com os artigos 122.o e 143.o do TFUE, ou do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ou esteja a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2013, em conformidade com os artigos 136.o e 143.o do TFUE; |
b) |
Em 2015: 1 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional e 1,5 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, em conformidade com os artigos 122.o e 143.o do TFUE, ou do FEEF, ou esteja a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2014, em conformidade com os artigos 136.o e 143.o do TFUE; |
c) |
Em 2016: 1 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional. |
Se um programa operacional for adotado em 2015 ou ulteriormente, as frações são pagas no ano de adoção.
2. De 2016 a 2023, é pago um montante anual de pré-financiamento antes de 1 de julho. Esse montante constitui uma percentagem do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional, como se segue:
— |
2016: 2 % |
— |
2017: 2,625 % |
— |
2018: 2,75 % |
— |
2019: 2,875 % |
— |
2020 to 2023: 3 %. |
3. Ao calcular o montante do pré-financiamento inicial referido no n.o 1, o montante do apoio para todo o período de programação deve excluir os montantes da reserva de desempenho inicialmente afetados ao programa operacional.
Ao calcular o montante do pré-financiamento anual referido no n.o 2, até 2020, inclusive, o montante do apoio para todo o período de programação deve excluir os montantes da reserva de desempenho inicialmente afetados ao programa operacional.
Artigo 135.o
Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento
1. A autoridade de certificação envia, regularmente, um pedido de pagamento intercalar, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 1, abrangendo os montantes inscritos no seu sistema contabilístico no decurso do exercício contabilístico. No entanto, a autoridade de certificação, se entender que é necessário, pode incluir esses montantes em pedidos de pagamento apresentados em exercícios contabilísticos subsequentes.
2. A autoridade de certificação apresenta o último pedido de pagamento intercalar até 31 de julho, após o encerramento do exercício contabilístico precedente e, em qualquer caso, antes do primeiro pedido de pagamento intercalar do exercício financeiro seguinte.
3. O primeiro pedido de pagamento intercalar não deve ser apresentado antes da notificação pela Comissão da designação das autoridades de gestão e de certificação, de acordo com o artigo 124.o.
4. Não podem ser feitos pagamentos intercalares para um programa operacional cujo relatório anual de execução não tenha sido enviado à Comissão em conformidade com as regras específicas dos Fundos.
5. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão procede ao pagamento intercalar, no prazo de 60 dias, após a apresentação do pedido de pagamento à Comissão.
Artigo 136.o
Anulação
1. A Comissão procede à anulação de qualquer parte do montante destinado a um programa operacional que não seja utilizado para o pagamento do pré-financiamento inicial e anual e os pagamentos intercalares até 31 de dezembro do terceiro exercício financeiro, após o ano da autorização orçamental para esse programa operacional, ou que seja objeto de um pedido de pagamento elaborado em conformidade com o artigo 131.o que não tenha sido apresentado em conformidade com o artigo 135.o.
2. É anulada a parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2023, se não forem apresentados à Comissão todos os documentos exigidos pelo artigo 141.o, n.o 1, até ao termo do prazo fixado no artigo 141.o, n.o 1.
CAPÍTULO II
Elaboração, fiscalização, aprovação e encerramento das contas e suspensão dos pagamentos
Artigo 137.o
Elaboração das contas
1. As contas certificadas a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro são apresentadas à Comissão para cada programa operacional. As contas correspondem ao exercício contabilístico e incluem, para cada eixo prioritário e, quando aplicável, para cada fundo e cada categoria de regiões:
a) |
O montante total da despesa elegível inscrita nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação que tenha sido incluído nas pedidos de pagamento apresentados à Comissão em conformidade com os artigos 131.o e 135.o, n.o 2, até 31 de julho após o encerramento do exercício contabilístico, o montante total da despesa pública correspondente incorrida ao realizar as operações, e o montante total dos pagamentos correspondentes aos beneficiários em conformidade com o artigo 132.o, n.o 1; |
b) |
Os montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, as recuperações efetuadas ao abrigo do artigo 71.o e os montantes não recuperáveis; |
c) |
Os montantes das contribuições para o programa pagos aos instrumentos financeiros ao abrigo do artigo 41.o, n.o 1, e os adiantamentos de auxílios estatais abrangidos pelo artigo 131.o, n.o 4; |
d) |
Para cada prioridade, uma reconciliação entre a despesa declarada em conformidade com a alínea a) e a despesa declarada em relação ao mesmo exercício contabilístico nos pedidos de pagamento, acompanhada de uma explicação sobre as eventuais diferenças. |
2. Caso um Estado-Membro exclua das contas despesas previamente incluídas num pedido de pagamento intercalar para o exercício contabilístico, por estar em curso um processo de avaliação da legalidade e regularidade da despesa em causa, a totalidade ou parte dessa despesa que seja considerada legal e regular pode ser incluída num pedido de pagamento intercalar relativo a um exercício contabilístico subsequente.
3. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo das contas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
Artigo 138.o
Apresentação de informação
Para cada ano entre 2016 e 2025, inclusive, o Estado-Membro apresenta os documentos referidos no artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e dentro do prazo fixado no mesmo artigo, a saber:
a) |
As contas a que se refere o artigo 137.o, n.o 1, relativas ao exercício contabilístico precedente; |
b) |
A declaração de garantia da gestão e o relatório de síntese a que se refere o artigo 125.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e), relativas ao exercício contabilístico precedente; |
c) |
O parecer de auditoria e o relatório de controlo a que se refere o artigo 127.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente regulamento relativas ao exercício contabilístico precedente. |
Artigo 139.o
Fiscalização e aprovação de contas
1. A Comissão fiscaliza os documentos apresentados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 138.o. A pedido da Comissão, o Estado-Membro deve facultar todas as informações adicionais necessárias para permitir à Comissão determinar a integralidade, exatidão e veracidade das contas dentro do prazo estabelecido no artigo 84.o.
2. A Comissão aprova as contas, se puder apurar a sua integralidade, exatidão e veracidade. A Comissão chega a tal conclusão no caso de a autoridade de auditoria ter formulado um parecer de auditoria sem reservas quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas, a menos que a Comissão disponha de provas específicas da não fiabilidade do parecer de auditoria sobre as contas.
3. A Comissão comunica ao Estado-Membro, dentro do prazo fixado no artigo 84.o, n.o 1, se pode ou não aprovar as contas.
4. Se, por razões imputáveis a um Estado-Membro, a Comissão não puder aprovar as contas até ao final do prazo estabelecido no artigo 84.o, a Comissão notifica os Estados-Membros, indicando as razões nos termos do n.o 2 do presente artigo e as ações que devem ser tomadas e os prazos para a sua conclusão. No termo do prazo previsto para a execução dessas medidas, a Comissão indica ao Estado-Membro se pode ou não aprovar as contas.
5. As questões relacionadas com a legalidade e regularidade das operações subjacentes relativas às despesas inscritas nas contas não são tidas em conta para efeitos de aprovação das contas pela Comissão. O processo de fiscalização e aprovação das contas não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intercalares e não conduz à suspensão dos pagamentos, sem prejuízo dos artigos 83.o e 142.o.
6. Com base nas contas aprovadas, a Comissão calcula o montante a imputar aos Fundos e ao FEAMP para o exercício contabilístico e os consequentes ajustamentos ligados aos pagamentos ao Estado-Membro. A Comissão tem em conta:
a) |
Os montantes inscritos nas contas, como referido no artigo 137.o, n.o 1, alínea a), e aos quais é aplicada a taxa de cofinanciamento de cada prioridade; |
b) |
O montante total dos pagamentos efetuados pela Comissão, durante esse exercício contabilístico, incluindo:
|
7. Após o cálculo efetuado nos termos do n.o 1, a Comissão apura o correspondente pré-financiamento anual e paga os eventuais montantes adicionais devidos no prazo de 30 dias a contar da aprovação das contas. Qualquer montante recuperável do Estado-Membro é objeto de uma ordem de cobrança emitida pela Comissão, que é executada, sempre que possível, deduzindo esse montante dos montantes devidos ao Estado-Membro a título de pagamentos subsequentes destinados ao mesmo programa operacional. Essa cobrança não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa operacional. O montante recuperado constitui uma receita afetada em conformidade com o artigo 177.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.
8. Se, no termo do procedimento previsto no n.o 4, não puder aprovar as contas, a Comissão determina, com base nas informações disponíveis e em conformidade com o n.o 1, o montante a imputar aos Fundos para o exercício contabilístico, e do facto informa o Estado-Membro. Se o Estado-Membro comunicar à Comissão o seu acordo no prazo de dois meses a contar da transmissão da informação pela Comissão, é aplicável o n.o 7. Na ausência de tal acordo, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que fixa o montante a imputar aos Fundos para o exercício contabilístico. Tal decisão não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa operacional. Com base na decisão adotada, a Comissão aplica os ajustamentos aos pagamentos ao Estado-Membro em conformidade com o n.o 7.
9. A aprovação das contas pela Comissão, ou a decisão adotada pela Comissão ao abrigo do n.o 8 do presente artigo, não prejudica a aplicação das correções nos termos dos artigos 144.o e 145.o.
10. Os Estados-Membros podem substituir os montantes irregulares detetados após apresentação das contas procedendo aos correspondentes ajustamentos nas contas relativas ao exercício contabilístico em que a irregularidade foi detetada, sem prejuízo dos artigos 144.o e 145.o.
Artigo 140.o
Disponibilização de documentos
1. Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais, a autoridade de gestão garante que todos os documentos comprovativos das despesas suportadas pelos Fundos para operações em relação às quais a despesa elegível total seja inferior a 1 000 000 EUR sejam colocados à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, mediante pedido, por um período de três anos a contar do dia 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas que incluem as despesas da operação em causa.
Para todas as outras operações além das referidas no primeiro parágrafo, todos os documentos comprovativos são disponibilizados por um período de dois anos a contar do dia 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas que incluem as despesas finais da operação concluída em causa.
A autoridade de gestão poderá decidir aplicar às operações em relação às quais a despesa elegível total seja inferior a 1 000 000 EUR a regra prevista no segundo parágrafo.
O período de tempo a que refere se o primeiro parágrafo é interrompido em caso de processo judicial, ou ainda, mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.
2. A autoridade de gestão informa os beneficiários da data de início do período referido no n.o 1.
3. Os documentos são conservados na sua forma original ou sob a forma de cópias autenticadas dos documentos originais, ou através da utilização de suportes de dados normalmente aceites, incluindo as versões eletrónicas de documentos originais ou os documentos existentes apenas em versão eletrónica.
4. Qualquer tipo de conservação dos documentos que permita a identificação das pessoas visadas é limitado ao período estritamente necessário para os fins da recolha e do tratamento posterior dos dados.
5. O procedimento de certificação da conformidade dos documentos conservados num suporte de dados normalmente aceite com os documentos originais deve ser definido pelas autoridades nacionais e assegurar que as versões conservadas satisfazem os requisitos legais nacionais e são fiáveis para efeitos de auditoria.
6. Quando os documentos existirem apenas em versão eletrónica, os sistemas informáticos utilizados devem cumprir as normas de segurança aceites, que assegurem que os documentos conservados satisfazem os requisitos legais nacionais e são fiáveis para efeitos de auditoria.
Artigo 141.o
Apresentação dos documentos de encerramento e pagamento do saldo final
1. Além dos documentos referidos no artigo 138.o, para o último exercício contabilístico compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, os Estados-Membros apresentam um relatório final de execução do programa operacional ou o último relatório anual de execução do programa operacional apoiado pelo FEAMP.
2. O saldo final é pago, o mais tardar, três meses após a data da aprovação das contas do exercício contabilístico final ou um mês após a data de aceitação do relatório final de execução, consoante a data que for ulterior.
Artigo 142.o
Suspensão dos pagamentos
1. A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares ao nível das prioridades ou dos programas operacionais se estiver preenchida uma ou mais das seguintes condições:
a) |
Se verificar uma falha grave no sistema de gestão e de controlo do programa operacional que tenha posto em risco a contribuição da União para o programa operacional e em relação à qual não tenham sido tomadas medidas corretivas; |
b) |
A despesa indicada na declaração de despesas estiver ligada a uma irregularidade com graves consequências financeiras, não tendo sido corrigida; |
c) |
O Estado-Membro não tiver tomado as medidas necessárias para corrigir uma situação que justifique uma interrupção nos termos do artigo 83.o; |
d) |
Exista uma deficiência grave na qualidade e fiabilidade do sistema de monitorização ou dos dados relativos aos indicadores comuns e específicos; |
e) |
Não tiverem sido executadas as ações necessárias para cumprir uma condicionalidade ex ante, sob reserva das condições previstas no artigo 19.o; |
f) |
A avaliação dos resultados revele que uma prioridade ficou claramente aquém dos objetivos intermédios estabelecidos no quadro de desempenho no que respeita aos indicadores financeiros, aos indicadores de resultados e às principais etapas de execução, sob reserva das condições previstas no artigo 22.o. |
As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para a suspensão dos pagamentos ligados ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.
2. A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares, após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações.
3. A Comissão põe termo à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intercalares, quando o Estado-Membro tiver tomado as medidas necessárias para permitir o levantamento da suspensão.
CAPÍTULO III
Correções financeiras
Artigo 143.o
Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela averiguação das irregularidades, pela introdução das correções financeiras necessárias e pela execução da cobrança. Em caso de irregularidade sistémica, os Estados-Membros devem alargar a sua averiguação a todas as operações potencialmente afetadas.
2. Os Estados-Membros aplicam as correções financeiras necessárias em relação a irregularidades individuais ou sistémicas detetadas no âmbito das operações ou dos programas operacionais. As correções financeiras consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição pública destinada a uma operação ou a um programa operacional. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, e o prejuízo financeiro causado aos Fundos ou ao FEAMP, aplicando uma correção proporcional. As correções financeiras são registadas nas contas pela autoridade de gestão, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.
3. A contribuição dos Fundos ou do FEAMP cancelada em conformidade com o n.o 2 pode ser reutilizada pelo Estado-Membro, no âmbito do programa operacional em causa, sob reserva do disposto no n.o 4.
4. A contribuição cancelada em conformidade com o n.o 2 não pode ser reutilizada para nenhuma operação que tenha sido objeto de correção, ou quando se trate de uma correção financeira aplicada a uma irregularidade sistémica, não pode ser reutilizada para nenhuma operação afetada por essa irregularidade.
5. As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para as correções financeiras pelos Estados-Membros ligadas ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.
Artigo 144.o
Critérios das correções financeiras
1. A Comissão aplica correções financeiras, por meio de atos de execução, cancelando a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa operacional, em conformidade com o artigo 85.o, quando conclua com base nas verificações necessárias que:
a) |
O sistema de gestão e de controlo do programa apresenta uma falha grave, que pôs em risco a contribuição da União já paga para o programa operacional; |
b) |
O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 143.o, até ao início do procedimento de correção previsto no presente número; |
c) |
A despesa indicada num pedido de pagamento contém irregularidades e não foi corrigida pelo Estado-Membro até ao início do procedimento de correção previsto no presente número. |
A Comissão baseia a aplicação de correções financeiras nos casos individuais de irregularidade identificados e tem em conta o caráter eventualmente sistémico da irregularidade. Quando não seja possível quantificar com precisão o montante da despesa irregular imputado aos Fundos ou ao FEAMP, a Comissão aplica uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada.
2. Ao decidir sobre a correção a aplicar nos termos do n.o 1, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade tomando em conta a natureza e a gravidade da irregularidade e a extensão e as implicações financeiras das deficiências detetadas nos sistemas de gestão e de controlo no âmbito do programa operacional.
3. Sempre que se baseie em verificações efetuadas por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tirará as suas próprias conclusões quanto às eventuais consequências financeiras, após ter examinado as medidas adotadas pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 143.o, n.o 2, as notificações previstas pelo artigo 122.o, n.o 2, e as eventuais respostas do Estado-Membro.
4. Nos termos do artigo 22.o, n.o 7, nos casos em que, com base na análise do relatório final de execução do programa operacional para os Fundos, ou do último relatório anual de execução no caso do FEAMP, seja determinada a existência de deficiência grave na realização das metas estabelecidas no quadro de desempenho, a Comissão pode aplicar correções financeiras às prioridades em causa por meio de atos de execução.
5. Se um Estado-Membro não cumprir as obrigações previstas no artigo 95.o, e em função do grau de incumprimento, a Comissão pode aplicar uma correção financeira cancelando a totalidade ou parte da contribuição dos Fundos Estruturais a favor desse Estado-Membro.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que respeita às normas de execução relativas aos critérios de determinação das falhas graves no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, incluindo os principais tipos dessas falhas, aos critérios de determinação do nível de correção financeira a aplicar e aos critérios de aplicação de correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas.
7. As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para a aplicação de correções financeiras pela Comissão ligadas ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.
Artigo 145.o
Procedimento
1. Antes de decidir aplicar uma correção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao Estado-Membro as suas conclusões provisórias e convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
2. Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa taxa fixa, será dada a possibilidade ao Estado-Membro para demonstrar, através do exame da documentação visada, que a dimensão efetiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Salvo em casos devidamente justificados, o prazo concedido para este exame não deve ultrapassar um prazo suplementar de dois meses, após o período de dois meses referido no n.o 1.
3. A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova que sejam apresentados pelo Estado-Membro, nos prazos mencionados nos n.os 1 e 2.
4. Sempre que um Estado-Membro rejeite as conclusões provisórias da Comissão, será convidado a participar numa audição da Comissão, para garantir que todas as informações e observações relevantes foram recolhidas para justificar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correção financeira.
5. Em caso de acordo e sem prejuízo do disposto no n.o 6 do presente artigo, o Estado-Membro pode reutilizar os Fundos em causa nos termos do artigo 143.o, n.o 3.
6. Para aplicar as correções financeiras, a Comissão, através de atos de execução, decide sobre a correção financeira a aplicar, no prazo de seis meses, a partir da data da audição ou da data de receção das informações adicionais, quando o Estado-Membro aceite fornecer essas informações após a audição. A Comissão considera todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses principia dois meses após a data do convite para a participação na audição enviado pela Comissão.
7. Se a Comissão, no exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 75.o, ou o Tribunal de Contas Europeu detetarem irregularidades que revelem uma deficiência grave no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, a correção financeira resultante deve reduzir o apoio dos Fundos destinado ao programa operacional.
O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de uma falha grave no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo que, antes da data da deteção pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu:
a) |
Tenha sido identificada na declaração de garantia da gestão, no relatório anual de controlo ou no parecer de auditoria apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, ou noutros relatórios de auditoria apresentados à Comissão pela autoridade de auditoria e tenha sido objeto de medidas adequadas, ou |
b) |
Tenha sido objeto de medidas corretivas adequadas por parte do Estado-Membro. |
A avaliação das falhas graves no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo baseia-se na legislação aplicável sempre que tenham sido apresentadas as declarações de garantia da gestão, os relatórios anuais de controlo e os pareceres de auditoria pertinentes.
Ao decidir sobre a aplicação de uma correção financeira, a Comissão:
a) |
Respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade da falha no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e as suas implicações financeiras para o orçamento da União; |
b) |
Para efeitos da aplicação de uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada, exclui as despesas irregulares anteriormente detetadas pelo Estado-Membro que tenham sido objeto de um ajustamento nas contas em conformidade com o artigo 139.o, n.o 10, bem como as despesas cuja legalidade e regularidade esteja a ser objeto de um processo de avaliação ao abrigo do artigo 137.o, n.o 2; |
c) |
Tem em conta as correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas aplicadas às despesas pelo Estado-Membro relativas a outras deficiências graves detetadas pelo Estado-Membro aquando da determinação do risco residual para o orçamento da União. |
8 As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar regras de procedimento adicionais em matéria de correções financeiras a que se refere o artigo 144.o, n.o 7.
Artigo 146.o
Obrigações dos Estados-Membros
A aplicação de uma correção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação por parte do Estado-Membro de proceder à cobrança nos termos do artigo 143.o, n.o 2, do presente regulamento, e recuperar os auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, e em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (39).
Artigo 147.o
Reembolso
1. Qualquer montante devido ao orçamento da União deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 73.o do Regulamento Financeiro. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.
2. Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir do termo da data do vencimento e até à data do pagamento efetivo. A taxa desses juros será superior, em um ponto percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data de vencimento.
TÍTULO III
CONTROLO PROPORCIONAL DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS
Artigo 148.o
Controlo proporcional dos programas operacionais
1. As operações cuja despesa total elegível não exceda 200 000 EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, 150 000 EUR para o FSE ou 100 000 EUR para o FEAMP não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, seja por parte da autoridade de auditoria, seja da Comissão, a realizar antes da apresentação das contas que incluem as despesas finais da operação concluída. As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, a realizar antes da apresentação das contas que incluem as despesas finais da operação concluída. As operações não devem ser sujeitas a uma auditoria da Comissão ou da autoridade de auditoria em qualquer ano se já tiver sido realizada uma auditoria nesse ano do Tribunal de Contas Europeu, desde que os resultados do trabalho de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas Europeu para as referidas operações possam ser utilizados pela autoridade de auditoria ou pela Comissão para efeitos de cumprimentos das respetivas funções.
2. No que diz respeito aos programas operacionais relativamente aos quais o parecer de auditoria mais recente indique que não existem deficiências significativas, a Comissão pode decidir em acordo com a autoridade de auditoria, na reunião subsequente referida no artigo 128.o, n.o 3, que o nível do trabalho de auditoria exigido pode ser reduzido de forma proporcional ao risco estabelecido. Nesses casos, a Comissão não efetua as suas próprias auditorias no local, salvo se houver indícios de deficiências no sistema de gestão e de controlo que afetem a despesa declarada à Comissão num exercício contabilístico cujas contas tenham sido aceites pela Comissão.
3. No caso de programas operacionais para os quais a Comissão se possa basear no parecer da autoridade de auditoria, pode ser estabelecido um acordo com a autoridade de auditoria no sentido de limitar as próprias auditorias da Comissão no local destinadas a auditar o trabalho da autoridade de auditoria, exceto quando existam indícios de deficiências no trabalho dessa autoridade num exercício contabilístico cujas contas tenham sido aceites pela Comissão.
4. Não obstante o disposto no n.o 1, a autoridade de auditoria e a Comissão podem auditar as operações sempre que uma avaliação de risco ou uma auditoria do Tribunal de Contas Europeu identifique um risco específico de fraude ou irregularidade, quando existam indícios de deficiências graves no funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa operacional em causa e durante o período a que se refere o artigo 140.o, n.o 1. A Comissão pode, para efeitos de avaliação do trabalho de uma autoridade de auditoria, rever os registos das auditorias da autoridade de auditoria ou participar nas auditorias no local da autoridade de auditoria e quando for necessário, em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, para se assegurar do funcionamento eficaz da autoridade de auditoria, a Comissão pode efetuar auditorias às operações.
PARTE V
DELEGAÇÕES DE PODER, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
Delegações de poder e disposições de execução
Artigo 149.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, artigo 12.o, segundo parágrafo, artigo 22.o, n.o 7, quarto parágrafo, artigo 37.o, n.o 13, artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, artigo 40.o, n.os 4, artigo 41.o, n.o 3, artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, artigo 42.o, n.o 6, artigo 61.o, n.o 3, segundo, terceiro, quarto e sétimo parágrafos, artigo 63.o, n.o 4, artigo 64.o, n.o 4, artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, artigo 101.o, n.o 1, quarto parágrafo, artigo 122.o, n.o 2, quinto parágrafo, artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, artigo 125.o, n.o 9, artigo 127.o, n.os 7 e 8 e no artigo 144.o, n.o 6. é conferido à Comissão a partir de 21 de dezembro de 2013 até 31 de dezembro de 2020.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, artigo 12.o, segundo parágrafo, artigo 22.o, n.o 7, quarto parágrafo, artigo 37.o, n.o 13, artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, artigo 40.o, n.o 4, artigo 41.o, n.o 3, artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, artigo 42.o, n.o 6, artigo 61.o, n.o 3, segundo, terceiro, quarto e sétimo parágrafos, artigo 63.o, n.o 4, artigo 64.o, n.o 4, artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, artigo 101.o, n.o 1, quarto parágrafo, artigo 122.o, n.o 2, quinto parágrafo, artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, artigo 125.o, n.o 9, artigo 127.o, n.os 7 e 8 e no artigo 144.o, n.o 6 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, artigo 12.o, segundo parágrafo, artigo 22.o, n.o 7, quarto parágrafo, artigo 37.o, n.o 13, artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, artigo 40.o, n.os 4, artigo 41.o, n.o 3, artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, artigo 42.o, n.o 6, artigo 61.o, n.o 3, segundo, terceiro, quarto e sétimo parágrafos, artigo 63.o, n.o 4, artigo 64.o, n.o 4, artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, artigo 101.o, n.o 1, quarto parágrafo, artigo 122.o, n.o 2, quinto parágrafo, artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, artigo 125.o, n.o 9, primeiro parágrafo, artigo 127.o, n.os 7 e 8 e no artigo 144.o, n.o 6, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 150.o
Procedimento de comité
1. Em aplicação do presente regulamento, do Regulamento FEDER, do Regulamento CTE, do Regulamento FSE e do Regulamento FC, a Comissão é assistida por um Comité de Coordenação para os FEEI. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, no que diz respeito às competências de execução referidas no artigos 8.o, terceiro parágrafo, no artigo 22.o, n.o 7, segundo parágrafo, no artigo 38.o, n.o 3, segundo parágrafo, artigo 38.o, n.o 10, no artigo 39.o, n.o 4, segundo parágrafo, no artigo 46.o, n.o 3, no artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo, 115.o, n.o 4 e 125.o, n.o 8, segundo parágrafo, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 151.o
Revisão
O Parlamento Europeu e o Conselho reveem o presente regulamento até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 177.o do TFUE.
Artigo 152.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Esse regulamento ou outra legislação aplicável continua a ser aplicável a essas intervenções ou às operações em causa até ao respetivo encerramento. Para efeitos do presente número, as intervenções incluem programas operacionais e grandes projetos. regulamento.
2. Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 permanecem válidos.
3. Caso um Estado-Membro utilize a opção definida no artigo 123.o, n.o 3, pode apresentar um pedido à Comissão para que a autoridade de gestão exerça as funções de autoridade de certificação em derrogação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 em relação aos programas operacionais correspondentes executados com base nesse regulamento. O pedido deve ser acompanhado de uma avaliação feita pela autoridade de auditoria. Caso a Comissão considere, com base nas informações proporcionadas pela autoridade de auditoria e pelas suas próprias auditorias, que os sistemas de gestão e controlo desses programas operacionais funcionam de forma eficaz e que o seu funcionamento não será prejudicado pelo facto de a autoridade de gestão exercer as funções de autoridade de certificação, informa os Estados-Membros da sua concordância no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
Artigo 153.o
Revogação
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
2. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIV.
Artigo 154.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 20.o a 24.o, o artigo 29.o, n.o 3, o artigo 38.o, n.o 1, alínea a), e os artigos 58.o, 60.o, 76.o a 92.o, os artigos 118.o, 120.o, 121.o e os artigos 129.o a 147.o do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.
O artigo 39.o, n.o 2, sétimo parágrafo, segunda frase e o artigo 76.o, quinto parágrafo apenas são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da alteração do Regulamento financeiro relativa à anulação de autorizações.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) JO C 191 de 29.6.2012, p. 30; JO C 44 de 15.2.2013, p. 76; e JO C 271 de 19.9.2013, p. 101.
(2) JO C 225 de 27.7.2012, p. 58; e JO C 17 de 19.1.2013, p. 56.
(3) JO C 47 de 17.2.2011, p. 1; JO C 13 de 16.1.2013, p. 1; e JO C 267 de 17.9.2013, p. 1.
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (Ver página 470 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (Ver página 608 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(8) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de investigação e de inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).
(9) Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (Ver página 289 do presente Jornal Oficial).
(10) Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento do Conselho (CE) n.o 1084/2006 (Ver página 281 do presente Jornal Oficial).
(11) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Ver página 259 do presente Jornal Oficial).
(12) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (Ver página 487 do presente Jornal Oficial).
(13) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, de 21.6.2003, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2007, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 39 de 10.2.2007, p. 1).
(15) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2013. que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2010 (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).
(16) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga o Regulamento (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(17) Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209, de 2.8.1997, p. 1).
(18) Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
(19) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, de 28.2.2011, p. 13).
(20) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (ce) n.o 485/2008 do Conselho (Ver página 549 do presente Jornal Oficial).
(21) Recomendação do Conselho, de 13 de julho de 2010, sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros da União (JO L 191 de 23.7.2010 p. 28).
(22) Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).
(23) Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).
(24) Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos setores da agricultura e das pescas (JO L 337 de 21.12.2007, p. 35).
(25) Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos setores da agricultura e das pescas (JO L 337 de 21.12.2007, p. 35).
(26) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
(27) Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
(28) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(29) Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo à prevenção e à correção de desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(30) Regulamento (UE) n. o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
(31) Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(32) Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(33) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(34) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6 de 2013, p. 1).
(35) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(36) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(37) Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).
(38) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(39) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).
ANEXO I
QUADRO ESTRATÉGICO COMUM
1. INTRODUÇÃO
A fim de promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável da União e de maximizar a contribuição dos FEEI para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para as missões específicas dos FEEI, nomeadamente para a coesão económica, social e territorial, é necessário assegurar que os compromissos políticos apresentados no contexto da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo sejam apoiados pelo investimento através dos FEEI e de outros instrumentos da União. Por conseguinte, o QEC deve prever, nos termos do artigo 10.o e de acordo com as prioridades e os objetivos definidos nos regulamentos específicos dos Fundos, princípios de orientação estratégica, a fim de conseguir uma abordagem integrada de desenvolvimento utilizando os FEEI em coordenação com os outros instrumentos e políticas da União, em consonância com os objetivos políticos e os grandes objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e, se adequado, das iniciativas emblemáticas, tendo igualmente em conta os principais desafios territoriais e os contextos específicos a nível nacional, regional e local.
2. CONTRIBUTO DOS FEEI PARA A ESTRATÉGIA DA UNIÃO PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO E COERÊNCIA COM A GOVERNAÇÃO ECONÓMICA DA UNIÃO
1. |
A fim de contribuir para que o objetivo de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo seja eficazmente realizado nos acordos de parceria e nos programas, o presente regulamento identifica onze objetivos temáticos, definidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, correspondentes às prioridades da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo que receberão apoio dos FEEI. |
2. |
Em consonância com esses objetivos temáticos referidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, e a fim de assegurar a massa crítica necessária para criar crescimento e emprego, os Estados-Membros concentrarão o apoio em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento e com as disposições específicas do Fundo em matéria de concentração temática, e garantirão a eficácia das despesas. Os Estados-Membros devem prestar atenção especial à definição das prioridades de aumento das despesas em função das suas potencialidades para induzir o crescimento económico, incluindo as despesas com a educação, a investigação, a inovação e a eficiência energética e as despesas para facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME, garantir a sustentabilidade ambiental, a gestão dos recursos naturais e a ação climática, bem como modernizar a administração pública. Devem igualmente ter em consideração a manutenção ou o reforço da cobertura e da eficácia dos serviços de emprego e das políticas ativas do mercado de trabalho para combater o desemprego, com especial enfoque no desemprego dos jovens, e para dar resposta às consequências sociais da crise e promover a inclusão social. |
3. |
A fim de assegurar a coerência com as prioridades estabelecidas no contexto do Semestre Europeu, na preparação dos seus Acordos de Parceria, os Estados-Membros devem planear a utilização dos FEEI tendo em conta os programas nacionais de reformas, se for caso disso, e as mais recentes recomendações pertinentes específicas a cada país e as recomendações pertinentes do Conselho adotadas, respetivamente, em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, de acordo com as respetivas funções e obrigações. Os Estados-Membros devem igualmente, sempre que necessário, ter em conta as recomendações relevantes do Conselho com base no Pacto de Estabilidade e Crescimento e os programas de ajustamento económico. |
4. |
Para determinar a forma como os FEEI podem contribuir o mais eficazmente possível para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e tendo em conta os objetivos do Tratado, incluindo os de coesão económica, social e territorial, os Estados-Membros devem selecionar os objetivos temáticos para a utilização prevista dos FEEI nos contextos nacionais, regionais e locais adequados. |
3. ABORDAGEM INTEGRADA AOS FEEI E DISPOSIÇÕES PARA A SUA UTILIZAÇÃO
3.1 Introdução
1. |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), o acordo de parceria incluirá uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial. Os Estados-Membros garantirão que a seleção dos objetivos e investimentos temáticos e as prioridades da União tenham em conta as necessidades de desenvolvimento e os desafios territoriais de uma forma integrada em consonância com a análise definida no ponto 6.4. Os Estados-Membros procurarão aproveitar as possibilidades ao máximo, a fim de garantir uma disponibilização coordenada e integrada dos FEEI. |
2. |
Os Estados-Membros e, quando adequado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, as regiões devem garantir que as intervenções apoiadas através dos FEEI são complementares e são executadas de uma maneira coordenada com vista a criar sinergias para reduzir os custos e os encargos administrativos dos organismos de gestão e dos beneficiários, em conformidade com os artigos 4.o, 15.o e 27.o. |
3.2 Coordenação e complementaridade
1. |
Os Estados-Membros e as autoridades de gestão responsáveis pela aplicação do FEEI devem colaborar estreitamente na preparação, execução, monitorização e avaliação do acordo de parceria e dos programas. Em particular, devem assegurar a realização das seguintes ações:
|
3.3 Incentivar as abordagens integradas
1. |
Os Estados-Membros devem, quando adequado, reunir os FEEI nos programas integrados locais, regionais ou nacionais que foram adaptados para dar respostas aos desafios territoriais específicos e são, assim, passíveis de contribuir para a realização dos objetivos definidos no acordo de parceria e nos programas. Isto pode ser feito recorrendo aos ITI, aos planos integrados de operações, aos planos de ação conjuntos e ao desenvolvimento local de base comunitária. |
2. |
Em conformidade com o artigo 36.o, para alcançar um uso integrado de objetivos temáticos, o financiamento dos diferentes eixos ou programas operacionais prioritários apoiados pelo FSE, FEDER e Fundo de Coesão pode ser combinado no âmbito de um ITI. Tal pode ser complementado com o apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP a partir dos respetivos programas. |
3. |
Em conformidade com os artigos relevantes das regras específicas dos Fundos, para aumentar o impacto e a eficácia de uma abordagem integrada e tematicamente coerente, um eixo prioritário pode abranger várias categorias de regiões, combinar várias prioridades de investimento complementares do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE em um único objetivo temático e, em casos devidamente justificados, combinar várias prioridades de investimento complementares de diferentes objetivos temáticos de modo a conseguir dar o seu contributo máximo para o eixo prioritário. |
4. |
Os Estados-Membros devem promover, em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais e com o artigo 32.o, o desenvolvimento de abordagens local e sub-regional. O desenvolvimento promovido pelas comunidades locais será impulsionado no contexto de uma abordagem estratégica, a fim de garantir que a definição das necessidades locais seja feita «de baixo para cima» e tenha em conta as prioridades fixadas a um nível mais elevado. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, definir a abordagem para o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, pelo FEADER e, sempre que conveniente, pelo FEDER, pelo FSE ou pelo FEAMP, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, e indicar no acordo de parceria celebrado os principais desafios a vencer desta forma, os principais objetivos e prioridades para o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, os tipos de territórios a abranger, o papel específico a atribuir aos grupos de ação local na execução de estratégias, e o papel previsto para o FEADER e, sempre que conveniente, o FEDER, o FSE ou FEAMP na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária em diferentes tipos de territórios, como as zonas rurais, urbanas e costeiras, e os correspondentes mecanismos de coordenação. |
4. COORDENAÇÃO E SINERGIAS ENTRE OS FEEI E OUTRAS POLÍTICAS E INSTRUMENTOS DA UNIÃO
A coordenação pelos Estados-Membros prevista na presente secção aplica-se na medida em que um Estado-Membro tencione recorrer ao apoio dos FEEI e de outros instrumentos da União na área de intervenção pertinente. Os programas da União definidos na presente secção não constituem uma lista exaustiva.
4.1 Introdução
1. |
Os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito das respetivas responsabilidades, ter em consideração o impacto das políticas da União nos países e nas regiões, bem como na coesão social, económica e territorial, com vista a fomentar sinergias e uma coordenação eficaz e a identificar e promover os meios mais adequados para utilizar os fundos da União no apoio aos investimentos locais, regionais e nacionais. Os Estados-Membros devem também assegurar a complementaridade entre os instrumentos e políticas da União e as intervenções nacionais, regionais e locais. |
2. |
Os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito das respetivas responsabilidades, assegurar a coordenação entre os FEEI e outros instrumentos pertinentes da União ao nível da União e do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6. Devem tomar as medidas necessárias para assegurar a coerência, nas fases de programação e de execução, entre as intervenções apoiadas pelos FEEI e os objetivos de outras políticas da União. Para o efeito, devem procurar ter em conta os seguintes aspetos:
|
4.2 Coordenação com a Política Agrícola Comum e a Política Comum das Pescas
1. |
O FEADER faz parte integrante da PAC e completa as medidas empreendidas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, que presta um apoio direto aos agricultores e às medidas de mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem gerir estas intervenções em conjunto para maximizar as sinergias e o valor acrescentado do apoio da União. |
2. |
O FEAMP visa alcançar os objetivos da reforma da política comum da pesca e da política marítima integrada. Os Estados-Membros devem, pois, utilizar o FEAMP para apoiar os esforços no sentido de melhorar a recolha de dados e reforçar o controlo, e assegurar que as sinergias são igualmente solicitadas em apoio das prioridades da política marítima integrada, como o conhecimento do meio marinho, o ordenamento do espaço marítimo, a gestão integrada das zonas costeiras, a vigilância marítima integrada, a proteção do ambiente marinho e da biodiversidade e a adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nas zonas costeiras. |
4.3 O Horizonte 2020 e outros programas da União geridos centralizadamente nos domínios da investigação e inovação
1. |
Os Estados-Membros e a Comissão devem estar atentos ao reforço da coordenação e complementaridade entre os FEEI e o Horizonte 2020, o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e outros programas pertinentes da União, com financiamento gerido centralizadamente, embora dividindo claramente entre eles as áreas de intervenção em causa. |
2. |
Os Estados-Membros deverão desenvolver estratégias nacionais e/ou regionais para a «especialização inteligente», em conformidade com o programa de reforma nacional, quando adequado. Estas estratégias podem assumir a forma ou estar incluídas num quadro político estratégico nacional ou regional de investigação e inovação (I&I) para a «especialização inteligente». Estas estratégias devem ser desenvolvidas graças ao envolvimento de autoridades de gestão nacionais ou regionais e outras partes interessadas, como sejam as universidades e outras instituições de ensino superior, a indústria e os parceiros sociais, num processo de descoberta empresarial. As autoridades diretamente abrangidas pela Horizonte 2020 devem ser estreitamente associadas a este processo. Estas estratégias devem incluir:
|
3. |
Os Estados-Membros devem encorajar a utilização das disposições do presente regulamento que permitem combinar os FEEI com os recursos ao abrigo do Horizonte 2020 nos respetivos programas de execução das componentes das estratégias referidas no ponto 2. Deve ser prestado um apoio conjunto às autoridades nacionais e regionais para a conceção e a execução de estratégias deste tipo, para identificar as oportunidades de financiamento conjunto das infraestruturas de I&I de interesse europeu, promover a colaboração internacional, o apoio metodológico dado pela consulta interpares, o intercâmbio de boas práticas e a formação entre regiões. |
4. |
Os Estados-Membros e, quando adequado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, as regiões devem ponderar as seguintes medidas adicionais destinadas a libertar o seu potencial de excelência no domínio da investigação e da inovação, de maneira complementar e sinergética com o Horizonte 2020, em especial através do financiamento conjunto das seguintes medidas:
|
4.4 Financiamento de demonstração para a reserva destinada aos novos operadores (NER) 300 (2)
Os Estados-Membros devem assegurar que o financiamento dos FEEI seja coordenado com o apoio do programa NER 300, que utiliza as receitas provenientes da venda em leilão de 300 milhões de licenças reservadas ao abrigo da reserva para novos operadores prevista no regime europeu de comércio de licenças de emissão.
4.5 O programa para o ambiente e a ação climática (LIFE) (3) e o acervo ambiental
1. |
Os Estados-Membros e a Comissão devem, através de um maior enfoque temático nos programas e da aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável em conformidade com o artigo 8.o, procurar explorar as sinergias com os instrumentos de política da União (de financiamento ou não) relacionados com as medidas de adaptação às alterações climáticas e para a sua redução, para a proteção ambiental e a eficiência dos recursos. |
2. |
Os Estados-Membros devem promover e, quando adequado e em conformidade com o artigo 4.o, garantir a complementaridade e a coordenação com o programa LIFE, em especial com projetos integrados nos domínios da natureza, da biodiversidade, da água, dos resíduos, do ar, da mitigação das alterações climáticas e da adaptação às alterações climáticas. Esta coordenação deve ser alcançada através de medidas como a promoção do financiamento pelos FEEI de atividades que complementem os projetos integrados, no âmbito do programa LIFE, e a utilização de soluções, métodos e abordagens validados no âmbito do programa LIFE, entre outros, incluindo investimentos em infraestruturas ecológicas, eficiência energética, ecoinovação, soluções baseadas nos ecossistemas e a adoção de tecnologias de inovação conexas. |
3. |
Os planos setoriais, programas ou estratégias relevantes (incluindo o quadro de ação prioritária, o plano de gestão de bacia hidrográfica, o plano de gestão de resíduos, a estratégia de adaptação ou plano de atenuação), podem servir como o quadro de coordenação sempre que estiver previsto apoio nestes domínios. |
4.6 ERASMUS (4)
1. |
Os Estados-Membros devem procurar utilizar os FEEI para integrar os instrumentos e os métodos desenvolvidos e testados com êxito pelo programa Erasmus para Todos, de modo a maximizar o impacto social e económico do investimento nas pessoas e, entre outros, impulsionar as iniciativas dos jovens e as ações dos cidadãos. |
2. |
Os Estados-Membros devem promover e assegurar, em conformidade com o artigo 4.o, uma coordenação efetiva entre os FEEI e o Erasmus a nível nacional, através de uma clara distinção entre os tipos de investimentos e dos principais grupos apoiados. Os Estados-Membros devem procurar a complementaridade no que diz respeito ao financiamento das ações de mobilidade. |
3. |
A coordenação deve ser alcançada através da instauração de mecanismos de cooperação adequados entre as autoridades de gestão e as agências nacionais instituídas ao abrigo Erasmus, que possam fomentar uma comunicação transparente e acessível com os cidadãos da União, a nível nacional e regional. |
4.7 Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") (5)
1. |
Os Estados-Membros devem promover e assegurar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, uma coordenação eficaz entre o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e o apoio que os FEEI prestam, no âmbito dos objetivos temáticos de emprego e de inclusão social. Isto inclui a coordenação do apoio prestado no âmbito do eixo EURES do EaSI com ações para melhorar a mobilidade laboral transnacional apoiado pelo FSE de modo a promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e fomentar as oportunidades de emprego, bem como a coordenação entre o apoio dado pelos FEEI em prol do autoemprego, do empreendedorismo, da criação de empresas e empresas sociais e o apoio do EaSI ao abrigo do eixo microfinanciamento e empreendedorismo social. |
2. |
Os Estados-Membros devem procurar replicar as medidas de maior sucesso desenvolvidas no âmbito do eixo progresso do EaSI, nomeadamente em matéria de inovação social e política de experimentação social com o apoio do FSE. |
4.8 Mecanismo "Interligar a Europa" (MIE) (6)
1. |
Para maximizar o valor acrescentado europeu no domínio dos transportes, das telecomunicações e da energia, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão são planeadas em estreita cooperação com o apoio prestado pelo MIE, de modo a assegurar a complementaridade, evitar a duplicação de esforços e assegurar uma ligação ótima dos diferentes tipos de infraestruturas a nível local, regional e nacional, bem como na União. É fundamental maximizar o efeito de alavanca dos vários instrumentos de financiamento de projetos que se revistam de importância europeia e valor para o mercado interno e, sobretudo, dos que tenham prioridade no domínio das redes das infraestruturas de transportes, energia e tecnologia digital, como identificados nos respetivos enquadramentos políticos das Redes Transeuropeias, de modo a criar novas infraestruturas e a melhorar substancialmente as infraestruturas existentes. |
2. |
No domínio dos transportes, o planeamento dos investimentos será baseado na procura existente e prevista e na identificação das ligações necessárias e dos estrangulamentos, tendo em conta, numa abordagem coerente, o desenvolvimento das ligações regionais nos Estados-Membros e transfronteiras. O investimento nas ligações regionais à vasta rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e ao núcleo da rede RTE-T deve garantir que as zonas urbanas e rurais beneficiem das oportunidades criadas pelas redes principais. |
3. |
O estabelecimento de prioridades para os investimentos com impacto além das fronteiras de um determinado Estado-Membro, em especial os que fazem parte dos principais corredores da rede RTE-T, deve ser coordenado com o planeamento da RTE-T e com os planos de implantação dos principais corredores da rede, a fim de que os investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão nas infraestruturas de transportes sejam plenamente coerentes com as orientações da RTE-T. |
4. |
Os Estados-Membros devem concentrar-se nas formas sustentáveis de transportes e na mobilidade urbana sustentável, além de investir em áreas que ofereçam o maior valor acrescentado europeu, tendo em conta a necessidade de melhorar a qualidade, acessibilidade e fiabilidade dos serviços de transporte para promover os transportes públicos. Depois de selecionados, os investimentos devem ser classificados por ordem de prioridade, de acordo com a sua contribuição para a mobilidade, a sustentabilidade, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para o Espaço Único Europeu dos Transportes, em conformidade com a visão definida no “Livro Branco da Comissão sobre Transportes para um sistema de transportes competitivo e eficiente em termos de recursos”, realçando que é necessária uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes. A contribuição para as redes europeias sustentáveis de transporte de mercadorias através do desenvolvimento de vias navegáveis interiores deve ser promovida com base numa avaliação prévia do seu impacto ambiental. |
5. |
Os FEEI devem ajudar a realizar as infraestruturas locais e regionais e as suas ligações com as redes prioritárias da União nos domínios da energia e das telecomunicações. |
6. |
Os Estados-Membros e a Comissão devem criar mecanismos de coordenação e de apoio técnico adequados a fim de assegurar a complementaridade e a eficácia do planeamento das medidas de TIC destinadas a tirar um pleno partido dos diferentes instrumentos da União (FEEI, MIE, redes transeuropeias e Horizonte 2020) para o financiamento de redes de banda larga e infraestruturas de serviços digitais. A seleção do instrumento de financiamento mais adequado deve ter em conta o potencial de retorno da operação e o seu nível de risco, a fim de fazer o melhor uso dos fundos públicos. No contexto da sua avaliação dos pedidos de apoio pelos FEEI, os Estados-Membros podem ter em consideração as avaliações das operações que se candidataram no âmbito do MIE, mas não foram selecionadas, sem prejuízo da decisão de seleção final pela autoridade de gestão. |
4.9 Instrumento de Pré-Adesão (IPA), Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)
1. |
Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar, no âmbito das respetivas responsabilidades, aumentar a coordenação entre os FEEI e os instrumentos externos, a fim de melhorar a eficácia de realização dos múltiplos objetivos políticos da União. A coordenação e as complementaridades com o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), o Instrumento de Pré-Adesão (IPA) e o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEV) são particularmente importantes. |
2. |
Para apoiar a integração territorial mais profunda, os Estados-Membros devem procurar tirar partido de sinergias entre ações de cooperação territorial europeia no âmbito da política de coesão e o IEV, em especial no que se refere a atividades de cooperação transfronteiras, tendo em conta o potencial oferecido pelos agrupamentos europeus de cooperação territorial. |
5. OS PRINCÍPIOS HORIZONTAIS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5.o, 7.o E 8.o E OS OBJETIVOS POLÍTICOS TRANSVERSAIS
5.1 Parceria e governação a vários níveis
1. |
Em conformidade com o artigo 5.o, o princípio da parceria e da governação a vários níveis deve ser respeitado pelos Estados-Membros, a fim de facilitar a realização da coesão social, económica e territorial, e a realização das prioridades da União Europeia no que diz respeito ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tal exige uma ação coordenada, em particular entre os diferentes níveis de governação, conforme aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e desenvolvida em parceria, incluindo cooperação operacional e institucional, no que se refere à preparação e aplicação do acordo de parceria e dos programas. |
2. |
Os Estados-Membros devem analisar a necessidade de reforçar a capacidade institucional dos parceiros, de modo a desenvolver o seu potencial de contribuição para a eficácia da parceria. |
5.2 Desenvolvimento sustentável
1. |
Os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem, em todas as fases de execução, assegurar a plena integração do desenvolvimento sustentável nos FEEI, respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 3.o, n.o 3, do TUE, bem como a obrigação de integrar os requisitos de proteção ambiental em conformidade com o artigo 11.o do TFUE e o princípio do poluidor-pagador consagrado no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE. As autoridades de gestão devem realizar ações durante todo o ciclo de vida do programa com vista a evitar ou reduzir os efeitos prejudiciais para o ambiente das intervenções e assegurar resultados finais em termos de benefícios sociais, ambientais e climáticos, através das seguintes ações. As ações a empreender podem incluir o seguinte:
|
2. |
Os Estados-Membros devem ter em consideração o potencial de mitigação e adaptação das alterações climáticas dos investimentos feitos com o apoio dos FEEI, em conformidade com o artigo 8.o, e assegurar que são resistentes ao impacto das alterações climáticas e das catástrofes naturais, como sejam os riscos acrescidos de inundação, secas, ondas de calor, incêndios florestais e fenómenos meteorológicos extremos. |
3. |
Os investimentos devem ser coerentes com a hierarquia da gestão da água (de acordo com a Diretiva 2000/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), com a tónica nas opções de gestão da procura. As opções de aprovisionamento alternativas só deverão ser consideradas quando esgotados o potencial de poupança e de maior eficiência da utilização da água. A intervenção pública no setor da gestão dos resíduos deve complementar os esforços do setor privado, em particular no que respeita à responsabilidade dos produtores. Os investimentos devem incentivar abordagens inovadoras que promovam altos níveis de reciclagem. Os investimentos devem ser coerentes com a hierarquia dos resíduos estabelecida no âmbito da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A despesa relacionada com a biodiversidade e a proteção dos recursos naturais deve ser coerente com a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (9). |
5.3 Promoção da igualdade entre homens e mulheres e não discriminação
1. |
Nos termos do artigo 7.o, os Estados-Membros e a Comissão devem visar o objetivo da igualdade entre homens e mulheres e tomar medidas adequadas para prevenir as discriminações durante a preparação, a execução, o acompanhamento e a avaliação das operações nos programas cofinanciados pelos FEEI. Ao visarem os objetivos do artigo 7.o, os Estados-Membros devem descrever as ações a realizar, em especial no que se refere à seleção das operações, fixação de objetivos para as intervenções e regime de monitorização e comunicação. Os Estados-Membros devem igualmente efetuar as análises das questões de género, se for caso disso. Em particular, as ações específicas visadas devem ser apoiadas através do FSE. |
2. |
Os Estados-Membros devem assegurar, nos termos dos artigos 5.o e 7.o, a participação dos órgãos relevantes responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres, a não discriminação na parceria, e garantir estruturas adequadas em conformidade com as práticas nacionais para prestar aconselhamento em matéria de acessibilidade, não discriminação e igualdade entre homens e mulheres, a fim de fornecer as competências necessárias à preparação, ao acompanhamento e à avaliação dos FEEI. |
3. |
As autoridades de gestão devem realizar avaliações ou exercícios de autoavaliação, em coordenação com os comités de acompanhamento, centrando-se na aplicação do princípio da integração da perspetiva de género. |
4. |
Os Estados-Membros devem dar resposta, de forma adequada, às necessidades dos grupos desfavorecidos, a fim de permitir a sua melhor integração no mercado de trabalho e deste modo facilitar a sua participação plena na sociedade. |
5.4 Acessibilidade
1. |
Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para prevenir qualquer discriminação com base na deficiência, em conformidade com o artigo 7.o. As autoridades de gestão velarão, através de ações durante todo o ciclo de vida do programa, por que todos os produtos, bens, serviços e infraestruturas que são abertos ou disponibilizados ao público e são cofinanciados pelos FEEI sejam acessíveis a todos os cidadãos, incluindo as pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação aplicável, contribuindo dessa forma para um ambiente livre de obstáculos para as pessoas com deficiência e para os idosos. Em especial, deve ser assegurada a acessibilidade ao ambiente físico, aos transportes e às tecnologias da informação e da comunicação, de modo a promover a inclusão dos grupos mais desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência. As ações a tomar podem incluir direcionar os investimentos para a acessibilidade em edifícios e serviços já existentes. |
5.5 Reagir às alterações demográficas
1. |
Os desafios resultantes da evolução demográfica, incluindo em especial os relacionados com a redução da população ativa, o aumento da proporção de reformados na população global e o despovoamento, devem ser tidos em conta a todos os níveis. Os Estados-Membros devem recorrer aos FEEI, em sintonia com as estratégias nacionais ou regionais pertinentes, sempre que essas estratégias existam, para resolver os problemas demográficos e criar formas de crescimento ligadas ao envelhecimento da sociedade. |
2. |
Os Estados-Membros utilizam os FEEI, em linha com as estratégias nacionais ou regionais relevantes, para facilitar a inclusão de todos os grupos etários, incluindo através do acesso melhorado à educação e às estruturas de apoio social com vista a melhorar as oportunidades de emprego, em especial para os idosos e os jovens principalmente em regiões com elevadas taxas de desemprego jovem em comparação com a taxa média da União. Os investimentos realizados em infraestruturas de saúde devem servir o objetivo de atingir uma vida útil, longa e saudável a todos os cidadãos da União. |
3. |
Para lidar com os desafios nas regiões mais afetadas pelas mudanças demográficas, os Estados-Membros devem, em particular, identificar as medidas destinadas a:
|
5.6 Adaptação às alterações climáticas e sua mitigação
Em conformidade com o artigo 8.o, a adaptação às alterações climáticas e a sua mitigação, bem como a prevenção de riscos, devem ser integradas na preparação e execução dos Acordos de Parceria e dos programas.
6. DISPOSIÇÕES PARA ABORDAR OS PRINCIPAIS DESAFIOS TERRITORIAIS
6.1 |
Os Estados-Membros devem ter em conta as características geográficas ou demográficas e tomar medidas para enfrentar os desafios territoriais específicos de cada região para libertar as suas potencialidades específicas de desenvolvimento, ajudando-as deste modo igualmente a atingir de forma mais eficaz um desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo. |
6.2. |
A escolha e a combinação dos objetivos temáticos, bem como a seleção dos correspondentes investimentos e prioridades da União, e os objetivos específicos estabelecidos refletirão as necessidades e o potencial de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo de cada Estado-Membro e de cada região. |
6.3. |
Na preparação de Acordos de Parceria e de programas, os Estados-Membros devem por conseguinte ter em conta o facto de as grandes mudanças societais com que a Europa se defronta nos dias de hoje – globalização, alterações demográficas, degradação ambiental, migrações, alterações climáticas, utilização da energia, as consequências sociais e económicas da crise – poderem ter um diferente impacto em diferentes regiões. |
6.4. |
Com vista a conseguir uma abordagem territorial integrada para dar resposta aos desafios territoriais, os Estados-Membros devem assegurar que os programas ao abrigo dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus refletem a diversidade das regiões europeias, em termos de características do emprego e do mercado de trabalho, interdependências entre diferentes setores, padrões de deslocações, envelhecimento da população e alterações demográficas, aspetos culturais, paisagísticos e do património, impactos das alterações climáticas e vulnerabilidades face a elas, utilização do solo e condicionalismos a nível dos recursos, potencial para uma utilização mais sustentável dos recursos naturais, incluindo energias renováveis, disposições institucionais e governativas, conectividade e acessibilidade, bem como ligações entre áreas rurais e urbanas. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros e as regiões comprometem-se, por isso, a tomar as medidas seguintes para preparar os seus Acordos de Parceria e programas:
|
6.5. |
A fim de ter em conta o objetivo da coesão territorial, os Estados-Membros e as regiões devem, em especial, assegurar que a abordagem global para promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nos domínios em causa:
|
7. ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO
7.1 Coordenação e complementaridade
1. |
Os Estados-Membros devem procurar a complementaridade entre as atividades de cooperação e outras ações apoiadas pelos FEEI. |
2. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de cooperação contribuem eficazmente para os objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que a cooperação é organizada para apoiar os objetivos políticos mais gerais. Para esse efeito, os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito das respetivas responsabilidades, assegurar a complementaridade e a coordenação com outros instrumentos ou programas financiados pela União. |
3. |
Para reforçar a eficácia da política de coesão, os Estados-Membros devem procurar obter a coordenação e a complementaridade entre programas ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia e os programas do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em especial para assegurar um planeamento coerente e facilitar a execução de investimentos em grande escala. |
4. |
Os Estados-Membros devem, sempre que adequado, assegurar que os objetivos das estratégias macrorregionais e das bacias marítimas fazem parte do planeamento estratégico global, nos Acordos de Parceria, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2 do presente regulamento, e nos programas nas regiões e Estados-Membros em causa de acordo com os artigos relevantes das regras específicas do Fundo. Os Estados-Membros devem procurar também assegurar que sempre que tenham sido implantadas estratégias macrorregionais e estratégias relativas às bacias marítimas, os FEEI apoiam a sua aplicação em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento e com os artigos relevantes das disposições específicas do Fundo e em sintonia com as necessidades da área do programa identificadas pelos Estados-Membros. A fim de garantir uma utilização eficaz deve também haver coordenação com outros instrumentos financiados pela União e outros instrumentos pertinentes. |
5. |
Os Estados-Membros devem, quando necessário, recorrer à possibilidade de realizar ações inter-regionais e transnacionais que envolvam beneficiários situados num outro Estado-Membro, pelo menos, no âmbito dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, incluindo a execução de medidas de investigação e de inovação pertinentes previstas nas suas estratégias de especialização inteligente. |
6. |
Os Estados-Membros e as regiões devem utilizar da melhor forma os programas da cooperação territorial europeia para ultrapassar as barreiras à cooperação para além das fronteiras administrativas, contribuindo ao mesmo tempo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como para reforçar a coesão económica, social e territorial. Neste contexto, há que dar especial atenção às regiões abrangidas pelo artigo 349.o do TFUE. |
7.2 Cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional no âmbito do FEDER
1. |
Os Estados-Membros e as regiões devem procurar utilizar a cooperação para alcançar uma massa crítica, nomeadamente, no domínio das TIC e da investigação e inovação, e também para promover o desenvolvimento de abordagens comuns de especialização inteligente e parcerias entre estabelecimentos de ensino. A cooperação inter-regional deverá, sendo o caso, incluir o fomento da cooperação entre polos inovadores de investigação intensiva e intercâmbios entre os institutos de investigação, tendo em conta a experiência adquirida graças às ações «Regiões do Conhecimento» e «Potencial de investigação das Regiões da Convergência e Ultraperiféricas» no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação. |
2. |
Os Estados-Membros e as regiões devem, nas áreas em causa, procurar recorrer à cooperação transfronteiriça e transnacional para:
|
3. |
Os Estados-Membros e as regiões devem procurar fazer uso da cooperação inter-regional para reforçar a eficácia da Política de Coesão, incentivando a troca de experiências entre regiões e cidades para melhorar a conceção e a execução de programas no âmbito do objetivo «Investimento para o Crescimento e o Emprego» e do objetivo «Cooperação Territorial Europeia». |
7.3 Contribuição dos programas principais para estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas
1. |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento e com os artigos pertinentes das disposições específicas do Fundo, os Estados-Membros devem procurar garantir a mobilização com êxito do financiamento da União para as estratégias macrorregionais e para as bacias marítimas segundo as necessidades da área dos programas identificadas pelos Estados-Membros. Tal pode ser feito, designadamente, conferindo a prioridade às operações decorrentes dessas estratégias através da organização de concursos específicos nesse sentido ou dando a prioridade a essas operações no processo de seleção mediante a identificação das operações suscetíveis de serem financiadas conjuntamente por diferentes programas. |
2. |
Os Estados-Membros devem ponderar fazer uso de programas transnacionais pertinentes para que sirvam de quadro para apoiar o conjunto de políticas e fundos necessários para executar as estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas. |
3. |
Os Estados-Membros devem promover, quando adequado, a utilização dos FEEI no contexto de estratégias macrorregionais, para a criação de corredores de transporte europeus, incluindo a modernização das alfândegas, a prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais, a gestão da água a nível das bacias hidrográficas, a infraestrutura verde, a cooperação marítima integrada transfronteiriça e transetorial, as redes de I&I e de TIC e a gestão dos recursos marinhos comuns nas bacias marítimas e a proteção da biodiversidade marinha. |
7.4. Cooperação transnacional ao abrigo do FSE
1. |
Os Estados-Membros devem procurar contemplar as áreas de intervenção identificadas nas recomendações pertinentes do Conselho, a fim de maximizar a aprendizagem mútua. |
2. |
Os Estados-Membros, se for o caso, escolhem os temas para as atividades transnacionais e estabelecem mecanismos de execução adequados de acordo com as suas necessidades específicas. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (Ver página 33 do presente Jornal Oficial).
(2) Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condicionalidades de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).
(3) Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (Ver página 185 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria o Programa «Erasmus +» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.os 1719/2006/CE, 1720/2006/CE e 1298/2008/CE (Ver página 50 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (Ver página 238 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 ,que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 22.12.2013, p. 129).
(7) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(8) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(9) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
ANEXO II
MÉTODO PARA ESTABELECER O QUADRO DE DESEMPENHO
1. |
O quadro de desempenho deve consistir nos objetivos intermédios fixados para cada eixo prioritário, com exceção das prioridades consagradas à assistência técnica [e programas destinados a instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 39.o, para o ano de 2018, e dos objetivos finais estabelecidos para 2023. Os objetivos intermédios e as metas devem ser apresentados em conformidade com o formato apresentado no quadro 1. Quadro 1: Formato normalizado para o quadro de desempenho
|
2. |
Os objetivos intermédios correspondem a etapas diretamente ligadas à realização do objetivo específico de uma prioridade que, se for caso disso, consubstanciam os progressos realizados no sentido de atingir os objetivos finais estabelecidos para o termo do período. Os objetivos fixados para 2018 devem incluir os indicadores financeiros, os indicadores de realizações e, se for caso disso, os indicadores de resultados, que estão estreitamente ligados às intervenções políticas apoiadas. Os indicadores de resultados não serão tidos em conta para efeitos do artigo 22.o, n.o s 6 e 7. Podem também ser estabelecidos objetivos intermédios para as principais etapas de execução. |
3. |
Os objetivos intermédios e as metas devem ser:
|
4. |
As metas para 2023 para uma determinada prioridade devem ser estabelecidas tendo em conta o montante da reserva de desempenho relacionado com a prioridade. |
5. |
Em casos devidamente justificados, como uma mudança significativa nas condições económicas, ambientais e do mercado de trabalho num Estado-Membro ou numa região, e para além das alterações resultantes das alterações das dotações para uma dada prioridade, o Estado-Membro pode propor a revisão dos objetivos intermédios e das metas em conformidade com o artigo 30.o. |
ANEXO III
DISPOSIÇÕES PARA DETERMINAR O ÂMBITO DE APLICAÇÃO E O NÍVEL DE SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES OU PAGAMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.o, N.o 11
1. DETERMINAR O NÍVEL DE SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES
O nível máximo de suspensão aplicado a um Estado-Membro deve, em primeiro lugar, ser determinado tendo em conta os limites máximos definidos no artigo 23.o, n.o 11, terceiro parágrafo, alíneas a) a c). Este nível será reduzido quando se verifiquem uma ou mais das seguintes condições:
a) |
se a taxa de desemprego no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de dois pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 15 %; |
b) |
se a taxa de desemprego no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de cinco pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 25 %; |
c) |
se a taxa de desemprego no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de oito pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 50 %; |
d) |
se a proporção de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de 10 pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 20 %; |
e) |
se o Estado-Membro tiver uma contração do PIB real durante dois ou mais anos consecutivos no período que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, o nível máximo de suspensão é reduzido de 20 %; |
f) |
se a suspensão afetar as autorizações para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, a redução aplicar-se-á ao nível resultante da aplicação do artigo 23.o, n.o 11, do seguinte modo:
|
A redução do nível de suspensão resultante da aplicação das alíneas a) a f) não deve exceder 50 % no total.
Caso as hipóteses previstas nas alíneas b) ou c) ocorram simultaneamente com as previstas nas alíneas d) e e), o efeito da suspensão deve ser adiado por um ano.
2. DETERMINAR O ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES ENTRE OS PROGRAMAS E PRIORIDADES
Uma suspensão das autorizações aplicada a um Estado-Membro deve, em primeiro lugar, afetar proporcionalmente todos os programas e prioridades.
No entanto, devem ser excluídos do âmbito de aplicação da suspensão os seguintes programas e prioridades:
i) |
programas ou prioridades que já foram objeto de uma decisão de suspensão adotada em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6; |
ii) |
programas ou prioridades cujos recursos vão ser aumentados em resultado de um pedido de reprogramação formulado pela Comissão, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, no ano do evento desencadeador referido no artigo 23.o, n.o 9; |
(iii) |
programas ou prioridades cujos recursos foram aumentado nos dois anos anteriores ao evento desencadeador referido no artigo 23.o, n.o 9, na sequência de uma decisão adotada em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5; |
iv) |
programas ou prioridades que são de importância crítica para combater essas condições sociais ou económicas. Devem abranger programas ou prioridades do apoio aos investimentos de especial importância para a União relacionados com a Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Os programas ou prioridades podem ser considerados de importância crítica quando abranjam os investimentos relacionados com a aplicação das recomendações dirigidas ao Estado-Membro em causa no quadro do Semestre Europeu e visem as reformas estruturais, ou estejam relacionados com as prioridades de apoio à redução da pobreza ou com instrumentos financeiros para a competitividade das PME. |
3. DETERMINAR O NÍVEL FINAL DE SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA OS PROGRAMAS QUE SE INSCREVEM NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO
A exclusão de uma prioridade de um programa deve ser efetuada através da redução das autorizações do programa proporcionalmente à atribuição da prioridade.
O nível de suspensão a aplicar às autorizações dos programas deve ser o necessário para atingir o nível agregado de suspensão determinado em conformidade com o ponto 1.
4. DEFINIR O ALCANCE E O NÍVEL DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS
Os programas e prioridades referidos no ponto 2, alínea i) a iv) devem ser igualmente excluídos do âmbito de aplicação da suspensão de pagamentos.
O nível da suspensão a aplicar não deve ser superior a 50 % dos pagamentos dos programas e prioridades.
ANEXO IV
EXECUÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS: ACORDOS DE FINANCIAMENTO
1. |
Quando um instrumento financeiro é executado ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, alíneas a) e b), o acordo de financiamento deve incluir os termos e condições a que estão sujeitas as contribuições do programa para o instrumento financeiro, e pelo menos os seguintes elementos:
Além disso, sempre que os instrumentos financeiros estiverem organizados através de um fundo de fundos, o acordo de financiamento entre a autoridade de gestão e o organismo que executa o fundo de fundos deve também dispor sobre a avaliação e seleção dos organismos que executam os instrumentos financeiros, incluindo através de convites à manifestação de interesse ou do procedimento de concurso público. |
2. |
Os documentos de estratégia referidos no artigo 38.o, n.o 8, para os instrumentos financeiros executados ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, alínea c), devem incluir pelo menos os seguintes elementos:
|
ANEXO V
DEFINIÇÃO DE PERCENTAGENS FORFETÁRIAS PARA OS PROJETOS GERADORES DE RECEITA LÍQUIDA
|
Setor |
Percentagens forfetárias |
1 |
RODOVIÁRIO |
30 % |
2 |
FERROVIÁRIO |
20 % |
3 |
TRANSPORTES URBANOS |
20 % |
4 |
ÁGUA |
25 % |
5 |
RESÍDUOS SÓLIDOS |
20 % |
ANEXO VI
REPARTIÇÃO ANUAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO PARA O PERÍODO DE 2014 A 2020
Perfil anual ajustado (incluindo o complemento relativo à Iniciativa para o Emprego dos Jovens)
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
EUR, preços de 2011 |
44 677 333 745 |
45 403 321 660 |
46 044 910 729 |
46 544 721 007 |
47 037 288 589 |
47 513 211 563 |
47 924 907 446 |
325 145 694 739 |
ANEXO VII
METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES ATRIBUIDOS
Método de determinação dos montantes atribuídos às regiões menos desenvolvidas elegíveis a título do objetivo «investimento no crescimento e no emprego», como referido no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).
1. |
A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões de nível NUTS-2 elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:
|
Método de determinação dos montantes atribuídos às regiões em transição elegíveis a título do objetivo «investimento no crescimento e no emprego», como referido no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).
2. |
A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões de nível NUTS-2 elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:
|
Método de determinação dos montantes atribuídos às regiões mais desenvolvidas elegíveis a título do objetivo «investimento no crescimento e no emprego», como referido no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).
3. |
O total do envelope financeiro inicial teórico é obtido multiplicando uma intensidade da ajuda per capita e por ano de 19,80 EUR pela população elegível. |
4. |
A quota-parte de cada Estado-Membro em causa é a soma das quotas-partes das suas regiões de nível NUTS-2 elegíveis, que são determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados:
|
Método de afetação para os Estados-Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão a que se refere o artigo 90.o, n.o 3
5. |
O total do envelope financeiro teórico é obtido multiplicando uma intensidade média da ajuda per capita e por ano de 48 EUR pela população elegível. Deste envelope financeiro teórico, a dotação a priori de cada Estado-Membro elegível corresponde a uma percentagem baseada na sua população, superfície e prosperidade nacional, e obtém-se aplicando as seguintes etapas:
|
6. |
A fim de refletir as necessidades consideráveis, em termos de infraestruturas de transporte e ambiente, dos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 ou após essa data, a sua quota-parte do Fundo de Coesão será fixada em, pelo menos, um terço da respetiva dotação financeira global final, após a aplicação de limites definidos nos pontos 10 a 13, recebida em média ao longo de todo o período. |
7. |
A dotação do Fundo de Coesão para os Estados-Membros definidos no segundo parágrafo do artigo 90.o, segundo parágrafo, n.o 3, será degressiva ao longo de sete anos. Este apoio transitório elevar-se-á a 48 euros per capita em 2014, aplicado à população total do Estado-Membro. Os montantes nos anos seguintes serão expressos como percentagem do montante definido para 2014, sendo as percentagens de 71 % em 2015, 42 % em 2016, 21 % em 2017, 17 % em 2018, 13 % em 2019 e 8 % em 2020. |
Método de afetação para o Objetivo da Cooperação Territorial Europeia a que se refere o artigo 4.o do Regulamento CTE.
8. |
A atribuição de recursos por Estado-Membro, abrangendo a cooperação transfronteiriça e transnacional, incluindo a contribuição do FEDER para o Instrumento Europeu de Vizinhança e o instrumento de assistência de pré-adesão, é determinada como soma ponderada da percentagem da população das regiões fronteiriças e da percentagem da população total de cada Estado-Membro. A ponderação é determinada pelas quotas-partes respetivas das vertentes transfronteiriça e transnacional. As quotas-partes das componentes da cooperação transfronteiras e transnacional são de 77,9 % e 22,1 %. |
Método de determinação do financiamento adicional destinado às regiões referidas no artigo 92.o, n.o 1, alínea e).
9. |
Um montante especial adicional correspondente a uma intensidade da ajuda de 30 euros por habitante por ano será atribuído às regiões do nível NUTS-2 ultraperiféricas e às regiões do nível NUTS-2 setentrionais escassamente povoadas. Esta dotação será distribuída por região e Estado-Membro de uma forma proporcional à população total dessas regiões. |
Limites máximos relativos às transferências dos fundos de apoio à coesão
10. |
A fim de contribuir para os objetivos de concentrar de forma adequada os fundos de coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, e de reduzir as disparidades das intensidades médias da ajuda per capita que resultam da fixação de um limite máximo, a percentagem máxima de transferência (nivelamento) a partir dos fundos para cada Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, será de 2,35 % do PIB do Estado-Membro. O limite será aplicado numa base anual, sujeito a ajustamentos necessários para ter em conta o balanço da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e reduzirá – se aplicável – proporcionalmente todas as transferências (exceto para as regiões mais desenvolvidas e o «Objetivo da Cooperação Territorial Europeia») para o Estado-Membro em causa, por forma a se obter o nível máximo de transferência. No que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes de 2013 e cujo crescimento médio real do PIB no período de 2008-2010 tenha sido inferior a -1 %, a percentagem máxima de transferência será 2,59 %. |
11. |
Os limites máximos referidos no n.o 10 supra incluem as contribuições do FEDER para o financiamento da vertente transfronteiriça do Instrumento Europeu de Vizinhança e o instrumento de assistência de pré-adesão. Estes limites máximos não incluem a dotação específica de 3 000 000 000 EUR destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens. |
12. |
Os cálculos do PIB efetuados pela Comissão serão baseados nos dados estatísticos disponíveis em maio de 2012. As taxas nacionais de crescimento do PIB para 2014-2020, projetadas pela Comissão em maio de 2012, serão aplicadas separadamente a cada um dos Estados-Membros. |
13. |
As regras descritas no n.o 10 não podem levar a que os montantes atribuídos por Estado-Membro sejam superiores a 110 % do seu nível em termos reais para o período 2007-2013. |
Disposições complementares
14. |
Para todas as regiões cujo PIB per capita (em PPC), utilizado como critério de elegibilidade para o período de programação 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE 25, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média da UE 27, o nível mínimo de apoio em 2014-2020 no âmbito do objetivo do "Investimento no Crescimento e no Emprego" corresponderá anualmente a 60 % da sua dotação média anual indicativa a título da Convergência, calculada pela Comissão no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013. |
15. |
Nenhuma região de transição deve receber menos do que receberia se fosse uma região mais desenvolvida. A fim de determinar o nível dessa dotação mínima, o método de repartição de dotações pelas regiões mais desenvolvidas será aplicado a todas as regiões que tenham um PIB/habitante de pelo menos 75 % da média da UE 27. |
16. |
A dotação mínima total dos Fundos) para um Estado-Membro corresponderá a 55 % do total da sua dotação individual para 2007-2013. Os ajustamentos necessários para cumprir este requisito são aplicados proporcionalmente às dotações dos Fundos, excluindo as dotações do objetivo da Cooperação Territorial Europeia. |
17. |
Para lutar contra o impacto da crise económica no nível de prosperidade dos Estados-Membros da zona do euro, e para promover o crescimento e a criação de empregos nestes mesmos Estados-Membros, os Fundos Estruturais disponibilizam os seguintes montantes adicionais:
|
18. |
A fim de reconhecer os desafios colocados pela situação dos Estados-Membros insulares e pelo grande afastamento de certas partes da União Europeia, Malta e Chipre deverão receber, depois da aplicação do ponto 16, um envelope adicional de 200 000 000 EUR e 150 000 000 EUR, respetivamente, no âmbito do objetivo "Investimento no Crescimento e Emprego", distribuído da seguinte maneira: um terço para o Fundo de Coesão e dois terços para os Fundos Estruturais. Às regiões de Ceuta e Melilla será atribuído um envelope adicional total de 50 000 000 EUR, ao abrigo dos Fundos Estruturais. À região ultraperiférica de Maiote será atribuído um envelope total de 200 000 000 EURs, ao abrigo dos Fundos Estruturais. |
19. |
Para facilitar o ajustamento de determinadas regiões quer a alterações do seu estatuto de elegibilidade quer ao efeito prolongado dos recentes desenvolvimentos na sua economia, são atribuídas as seguintes dotações adicionais:
|
20. |
Um total de 150 000 000 EUR será afetado ao programa PEACE, dos quais 10 650 000 EUR para o Reino Unido e 43 500 000 EUR para a Irlanda. Este programa será executado como programa de cooperação transfronteiriça envolvendo a Irlanda do Norte e a Irlanda. |
Ajustamentos adicionais nos termos do artigo 92.o, n.o 2
21. |
Para além dos montantes previstos nos artigos 91.o e 92.o, Chipre beneficiará de uma dotação adicional de 94 200 000 EUR, em 2014, e de 92 400 000 EUR, em 2015, que deverá ser adicionada à sua dotação por conta dos Fundos Estruturais. |
ANEXO VIII
METODOLOGIA RELATIVA À DOTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS PREVISTA NO ARTIGO 91.o
I. |
É determinada a repartição da dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, de acordo com a seguinte metodologia:
|
II. |
A dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens não é tida em conta para efeitos de aplicação do limite máximo previsto no anexo VII em relação à dotação dos recursos globais. |
III. |
Para a determinação da dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens para Maiote, a taxa de desemprego jovem e o número de jovens desempregados são determinados com base nos dados mais recentes disponíveis a nível nacional, desde que não estejam disponíveis dados do Eurostat a nível NUTS 2. |
IV. |
Os recursos para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens podem ser revistos em alta para os anos 2016 a 2020 no quadro do processo orçamental, de acordo com o artigo 14.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. A discriminação dos recursos adicionais por Estado-Membro seguem o mesmo processo aplicado para a afetação inicial, mas devem utilizar os últimos dados anuais disponíveis. |
ANEXO IX
METODOLOGIA PARA DETERMINAR PERCENTAGEM MÍNIMA PARA O FSE
A percentagem adicional a acrescentar à parte dos recursos dos Fundos Estruturais, a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, atribuída num Estado-Membro ao FSE, que corresponde à quota desse Estado-Membro para o período de programação de 2007-2013, deve ser determinada com base nas taxas de emprego (para pessoas de idades compreendidas entre 20 e 64 anos) do ano de referência de 2012, do seguinte modo:
— |
se a taxa de emprego for igual ou inferior a 65 %, a percentagem será aumentada em 1,7 pontos percentuais; |
— |
se a taxa de emprego for superior a 65 % mas igual ou inferior a 70 %, a percentagem será aumentada em 1,2 pontos percentuais; |
— |
se a taxa de emprego for superior a 70 % mas igual ou inferior a 75 %, a percentagem será aumentada em 0,7 pontos percentuais; |
— |
se a taxa de emprego for superior a 75 %, não é necessário aumentar a percentagem. |
A percentagem total de um Estado-Membro após a adição não deve exceder 52 % dos recursos dos Fundos Estruturais a que se refere o artigo 92.o, n.o 4.
Para a Croácia, a percentagem de recursos dos Fundos Estruturais, excluindo o objetivo da Cooperação Territorial Europeia, atribuídos ao FSE para o período de programação de 2007-2013 será a percentagem média das regiões de convergência dos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de janeiro de 2004 ou após esta data.
ANEXO X
ADICIONALIDADE
1. DESPESAS ESTRUTURAIS PÚBLICAS OU EQUIVALENTES
Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam pelo menos 65 % da população, para determinar as despesas estruturais públicas ou equivalentes, será utilizado o valor da formação bruta de capital fixo comunicado nos Programas de Estabilidade e Convergência elaborados pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, com vista a apresentar a sua estratégia orçamental a médio prazo. O valor a utilizar deve ser notificado no contexto do saldo do setor público administrativo e da dívida e relacionado as perspetivas orçamentais do mesmo setor público, devendo ser apresentado em forma de percentagem do PIB.
Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos 65 % da população, para determinar as despesas estruturais públicas ou equivalentes será utilizado o valor total da formação bruta de capital fixo nas regiões menos desenvolvidas. Esse valor deve ser comunicado no mesmo formato, como previsto no primeiro parágrafo.
2. VERIFICAÇÃO
As verificações da adicionalidade, nos termos do artigo 95.o, n.o 5, pautam-se pelas seguintes regras:
2.1 Verificação ex ante
a) |
Sempre que um Estado-Membro apresente um acordo de parceria, deve fornecer informações sobre o perfil de despesas planeado, no formato do quadro 1 seguinte. Quadro 1
|
b) |
Os Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos de 65 % da população também devem prestar informações sobre o perfil de despesas planeado nessas regiões menos desenvolvidas, no formato do quadro 2. Quadro 2
|
c) |
Cada Estado-Membro deve prestar informações à Comissão sobre os principais indicadores macroeconómicos e as previsões subjacentes ao nível das despesas estruturais públicas ou equivalentes. |
(d) |
Os Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos de 65 % da população também devem prestar informações à Comissão sobre o método utilizado para o cálculo da formação bruta de capital fixo nessas regiões. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar dados sobre o investimento público a nível regional, quando disponíveis. Caso tais dados não estejam disponíveis, ou em outros casos devidamente justificados, incluindo quando um Estado-Membro tenha significativamente alterado a repartição regional para o período de 2014-2020, tal como o determina o Regulamento (CE) n.o 1059/2003, o valor da formação bruta de capital fixo pode ser estimado aplicando os indicadores da despesa pública regional ou da população da região aos dados relativos ao investimento público a nível nacional. |
e) |
Logo que a Comissão e o Estado-Membro cheguem a acordo, o quadro 1 e o quadro 2, se aplicável, serão incluídos no acordo de parceria desse Estado-Membro e constituirão o nível de referência das despesas estruturais públicas ou equivalentes que deve ser mantido para o período de 2014-2020. |
2.2 Verificação intercalar
a) |
Aquando da verificação intercalar, será considerado que um Estado-Membro manteve o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes se a média anual das despesas nos anos de 2014 a 2017 for igual ou superior ao nível de referência fixado no acordo de parceria. |
b) |
Na sequência da verificação intercalar, a Comissão pode rever, em consulta com os Estados-Membros, o nível de referência das despesas estruturais públicas ou equivalentes fixado no acordo de parceria se a situação económica do Estado-Membro tiver sofrido alterações significativas em relação à estimada aquando da adoção desse Acordo. |
2.3 Verificação ex post
Aquando da verificação ex post, será considerado que um Estado-Membro manteve o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes se a média anual das despesas nos anos de 2014 a 2020 for igual ou superior ao nível de referência fixado no acordo de parceria.
3. TAXAS DE CORREÇÃO FINANCEIRA NA SEQUÊNCIA DA VERIFICAÇÃO EX POST
Se a Comissão decidir realizar uma correção financeira em conformidade com o artigo 95.o, n.o 6, a taxa de correção financeira é obtida pela subtração de 3 % da diferença entre o nível de referência no acordo de parceria e o nível atingido, expressa em percentagem do nível de referência, e dividindo seguidamente o resultado por 10. A correção financeira é determinada através da aplicação desta taxa de correção financeira à dotação do Fundo para as regiões menos desenvolvidas e em transição do Estado-Membro em causa, durante todo o período de programação.
Se a diferença entre o nível de referência fixado no acordo de parceria e o nível atingido, expressa em percentagem do nível de referência do acordo de parceria, for igual ou inferior a 3 %, não será efetuada qualquer correção financeira.
A correção financeira não ultrapassará 5 % da dotação dos Fundos para o Estado-Membro em causa, no caso das regiões menos desenvolvidas durante todo o período da programação.
ANEXO XI
Condicionalidades ex ante
PARTE I: Condicionalidades ex ante temáticas
Objetivos temáticos |
Prioridades de investimento |
Condicionalidade ex ante |
Critérios de cumprimento |
||||||||||||||||||||||||
|
FEDER:
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
FEDER:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
FEDER:
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
FEDER:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
FEDER:
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
FEDER+Fundo de Coesão:
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
FEDER + Fundo de Coesão:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
FEDER+ Fundo de Coesão:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
FEDER+Fundo de Coesão:
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
FEDER + Fundo de Coesão:
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
FEDER + Fundo de Coesão:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
FEDER + Fundo de Coesão:
FEDER:
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
FEDER + Fundo de Coesão:
FEDER:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
FEDER+ Fundo de Coesão:
FEDER:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
FEDER:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
FSE:
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
FSE:
FEDER:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
FSE:
FEDER:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
FSE:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
FSE:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
FSE:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
FSE:
FEDER:
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
FSE:
FEDER:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
FSE:
FEDER:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
FSE:
FEDER:
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
FSE:
FEDER:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
FSE:
FEDER:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
FSE:
FEDER:
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
FSE:
FEDER:
Fundo de Coesão:
|
|
|
PARTE II: Condicionalidades ex ante gerais
Categoria |
Avaliação ex ante |
Critérios de cumprimento |
||||||||||||||||||
|
Existência de capacidade administrativa para a execução e a aplicação efetivas da legislação da União de combate à discriminação e da política no domínio dos FEEI |
|
||||||||||||||||||
|
Existência de capacidade administrativa para a execução e a aplicação eficaz da legislação e da política da União em matéria de igualdade entre homens e mulheres no domínio dos FEEI |
|
||||||||||||||||||
|
Existência de capacidade administrativa para a execução e a aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência (UNCRPD) no domínio dos FEEI em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho (9) |
|
||||||||||||||||||
|
Existência de disposições para a aplicação efetiva da legislação da União em matéria de contratos públicos no domínio dos FEEI. |
|
||||||||||||||||||
|
Existência de disposições para a aplicação efetiva da legislação da União em matéria de auxílios estatais no domínio dos FEEI |
|
||||||||||||||||||
|
Existência de disposições que garantam a aplicação efetiva da legislação ambiental da União relativa à AIA e à AAE. |
|
||||||||||||||||||
|
Existência de um sistema estatístico necessário para realizar avaliações de verificação da eficácia e do impacto dos programas. Existência de um sistema de indicadores de resultados necessário para selecionar as ações que contribuem mais eficazmente para os resultados desejados, monitorizar os progressos da operação e para efetuar a avaliação de impacto |
|
(1) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(2) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(3) Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 64).
(4) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(5) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).
(7) Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 42/13 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
(8) Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(9) Decisão do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, (JO L 23, 27.1.2010, p. 35).
(10) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(11) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
ANEXO XII
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SOBRE O APOIO PRESTADO PELOS FUNDOS
1. LISTA DE OPERAÇÕES
A lista de operações a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, deve conter, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro, os seguintes domínios de dados:
— |
Nome do beneficiário (só entidades jurídicas; não serão designados os nomes de privados); |
— |
Nome da operação; |
— |
Resumo da operação, |
— |
Data de início do funcionamento; |
— |
Data do fim da operação (data prevista para a conclusão física ou para a sua realização plena), |
— |
Despesas elegíveis totais atribuídas à operação; |
— |
Taxa de cofinanciamento da UE (por eixo prioritário); |
— |
Código postal da operação, ou outro indicador adequado para determinar a localização, |
— |
País; |
— |
Nome da categoria de intervenção para a operação, nos termos do artigo 96.o, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vi); |
— |
Data da última atualização da lista de operações. |
Os títulos dos campos de dados devem igualmente ser fornecidos, pelo menos, numa outra língua oficial da União.
2. MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DESTINADAS AO PÚBLICO
O Estado-Membro, a autoridade de gestão e os beneficiários devem tomar as medidas necessárias para fornecer informações e comunicação ao público sobre as ações apoiadas por um programa operacional em conformidade com o presente regulamento.
2.1. Atribuições dos Estados-Membros e da autoridade de gestão
1. |
A autoridade de gestão vela por que as medidas de informação e comunicação sejam executadas segundo a estratégia de comunicação, visando a mais ampla cobertura mediática e usando várias formas e métodos de comunicação ao nível adequado. |
2. |
O Estado-Membro e a autoridade de gestão são responsáveis pela organização de, pelo menos, as seguintes ações de informação e comunicação:
|
3. |
A autoridade de gestão deve envolver nas medidas de informação e comunicação, se for caso disso e em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, as seguintes entidades:
Estes organismos devem divulgar amplamente as informações descritas no artigo 115.o, n.o 1. |
2.2. Responsabilidades dos beneficiários
1. |
Todas as ações de informação e de comunicação realizadas pelo beneficiário devem reconhecer o apoio dos Fundos à operação, apresentando:
No que toca às medidas de informação ou comunicação relacionadas com uma operação ou com várias operações cofinanciadas por mais do que um Fundo, a referência prevista na alínea b) pode ser substituída pela referência aos FEEI. |
2. |
Durante a execução da operação, o beneficiário deve informar o público sobre o apoio obtido a partir dos Fundos:
|
3. |
No caso das operações apoiadas pelo FSE e, nos casos apropriados, das operações apoiadas pelo FEDER ou o Fundo de Coesão, o beneficiário garantirá que os participantes na operação foram informados desse financiamento. Qualquer documento relacionado com a execução de uma operação, usado para comunicação com o público ou participantes, designadamente qualquer certificado de participação ou outro certificado, incluirá uma declaração inequívoca segundo a qual o programa operacional foi apoiado pelo Fundo ou Fundos. |
4. |
Durante a execução de uma operação do FEDER ou do Fundo de Coesão, o beneficiário afixará num local facilmente visível do público um painel de dimensão significativa para cada operação de financiamento ou construção de infraestruturas que beneficie de um apoio público total superior a 500 000 EUR. |
5. |
O beneficiário afixará um painel ou cartaz permanente de dimensão considerável, num local facilmente visível do público, o mais tardar três meses após a conclusão de cada operação que satisfaça os seguintes critérios:
O painel ou cartaz deve indicar a denominação e o objetivo principal da operação. Deve ser preparado segundo as características técnicas adotadas pela Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 115.o, n.o 4. |
3. MEDIDAS PARA INFORMAÇÃO DOS POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFICIÁRIOS
3.1. Medidas de informação destinadas a potenciais beneficiários
1. |
Em conformidade com a estratégia de comunicação, a autoridade de gestão deve assegurar que a estratégia do programa operacional, bem como os objetivos e as oportunidades de financiamento oferecidas pelo apoio conjunto da União e dos Estados-Membros são amplamente divulgados aos potenciais beneficiários e todas as partes interessadas, com informações pormenorizadas sobre o apoio financeiro dos Fundos em causa. |
2. |
A autoridade de gestão deve garantir que os beneficiários potenciais têm acesso às informações relevantes, incluindo informações atualizadas quando necessário, e tendo em conta a acessibilidade dos serviços de comunicação eletrónicos ou outros para determinados beneficiários potenciais, sobre, pelo menos, o seguinte:
|
3.2. Ações de informação destinadas aos beneficiários
1. |
A autoridade de gestão deve informar os beneficiários de que a aceitação de um financiamento implica o consentimento da sua inclusão na lista de beneficiários publicada nos termos do artigo 115.o, n.o 2. |
2. |
A autoridade de gestão fornecerá ferramentas de informação e comunicação, incluindo modelos em formato eletrónico, para ajudar os beneficiários a cumprir as suas obrigações estabelecidas no ponto 2.2, quando adequado. |
4. ELEMENTOS DA ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO
A estratégia de comunicação elaborada pela autoridade de gestão e, quando adequado, pelo Estado-Membro, deve incluir os seguintes elementos:
a) |
Uma descrição da abordagem adotada, incluindo as principais medidas de informação e comunicação a adotar pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão, destinadas a potenciais beneficiários, beneficiários, agentes multiplicadores e público em geral, tendo em conta os objetivos descritos no artigo 115.o; |
b) |
Uma descrição dos materiais que serão disponibilizadas em formatos acessíveis para as pessoas com deficiência; |
c) |
Uma descrição da forma como os beneficiários serão apoiados nas suas atividades de comunicação; |
d) |
O orçamento indicativo para a execução da estratégia; |
e) |
Uma descrição dos organismos administrativos, incluindo os recursos humanos, responsáveis pela execução das medidas de informação e comunicação; |
f) |
As modalidades relativas às medidas de informação e comunicação referidas no ponto 2, incluindo, se for caso disso, o sítio Web ou o portal Web onde os dados estão disponíveis; |
g) |
Indicação da forma como as medidas de informação e comunicação devem ser avaliadas em termos de visibilidade e notoriedade das políticas, dos programas operacionais e das operações, e do papel desempenhado pelos Fundos e pela União; |
h) |
Se for caso disso, uma descrição da utilização dos principais resultados do anterior programa operacional; |
i) |
Uma atualização anual estabelecendo as atividades de informação e comunicação a efetuar no ano seguinte. |
ANEXO XIII
CRITÉRIOS PARA A DESIGNAÇÃO DA AUTORIDADE DE GESTÃO E DE CERTIFICAÇÃO
1. AMBIENTE DE CONTROLO INTERNO
i) |
Existência de uma estrutura organizativa que abranja as funções das autoridades de gestão e de certificação e a repartição de funções dentro de cada uma delas, assegurando que seja respeitado, se adequado, o princípio da separação de funções. |
ii) |
Um quadro que assegure, em caso de delegação de funções a organismos intermediários, a definição das respetivas responsabilidades e obrigações, a verificação das suas capacidades para efetuarem as tarefas delegadas e a existência de procedimentos de informação. |
iii) |
Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente. |
iv) |
Planos de afetação de recursos humanos adequados com as competências técnicas necessárias, a diferentes níveis e para diferentes funções na organização. |
2. GESTÃO DE RISCOS
Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, um quadro que assegure a realização, de um exercício de gestão de riscos adequado se necessário e, especialmente, no caso de alterações importantes das atividades.
3. ATIVIDADES DE GESTÃO E CONTROLO
A. Autoridade de gestão
i) |
Procedimentos relativos aos pedidos de subvenções, à avaliação dos pedidos, à seleção tendo em vista um financiamento, incluindo instruções e orientações que assegurem a contribuição das operações para a realização dos objetivos específicos e dos resultados dos eixos prioritários relevantes nos termos do artigo 125.o, n.o 3, alínea a), subalínea i). |
ii) |
Procedimentos relativos às verificações da gestão, incluindo verificações administrativas para cada pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários e verificações das operações no terreno. |
iii) |
Procedimentos relativos ao tratamento dos pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários e à autorização dos pagamentos. |
iv) |
Procedimentos relativos a um sistema de recolha, registo e armazenamento informatizado de dados de cada operação, incluindo, se adequado, dados sobre cada um dos participantes e uma repartição dos dados relativos aos indicadores por sexo, se necessário, e para assegurar que a segurança dos sistemas está em consonância com as normas aceites a nível internacional. |
v) |
Procedimentos estabelecidos pela autoridade de gestão para assegurar que os beneficiários utilizem um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com uma operação. |
vi) |
Procedimentos relativos à adoção de medidas antifraude eficazes e proporcionadas. |
vii) |
Procedimentos destinados a garantir uma pista de auditoria e um sistema de arquivo adequados. |
viii) |
Procedimentos relativos à elaboração da declaração de garantia da gestão, à comunicação de informações sobre os controlos efetuados e as deficiências detetadas, e ao resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos efetuados |
ix) |
Procedimentos destinados a assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento com a indicação das condições de apoio para cada operação. |
B. Autoridade de certificação
i) |
Procedimentos destinados a certificar os pedidos de pagamento intercalar à Comissão. |
ii) |
Procedimentos para elaborar as contas e certificar a sua veracidade, integralidade e exatidão, e para garantir que as despesas respeitam a legislação aplicável tendo em conta os resultados de todas as auditorias. |
iii) |
Procedimentos destinados a garantir uma pista de auditoria adequada mantendo registos contabilísticos informatizados, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados para cada operação. |
iv) |
Se for caso disso, procedimentos para assegurar que a autoridade de certificação recebe informações adequadas por parte da autoridade de gestão sobre as verificações efetuadas, bem como os resultados das auditorias realizadas pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade. |
4. MONITORIZAÇÃO
A. Autoridade de gestão
i) |
Procedimentos para apoiar o trabalho do comité de acompanhamento |
ii) |
Procedimentos para elaborar e apresentar à Comissão relatórios de execução anuais e finais. |
B. Autoridade de certificação
Procedimentos relativos ao cumprimento das suas responsabilidades de monitorização dos resultados das verificações de gestão e dos resultados das auditorias realizadas pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade antes da apresentação dos pedidos de pagamento à Comissão.
ANEXO XIV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (EC) No 1083/2006 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigos 3.o e 4.o |
Artigo 89.o |
Artigos 5.o, 6.o e 8.o |
Artigo 90.o |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 9.o |
Artigos 4.o e 6.o |
Artigo 10.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 11.o |
Artigo 5.o |
Artigo 12.o |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 13.o |
Artigo 4.o, n.o 5 |
Artigo 14.o |
Artigos 4.o, n.o 7 e n.o 8 e 73.o |
Artigo 15.o |
Artigo 95.o |
Artigo 16.o |
Artigo 7.o |
Artigo 17.o |
Artigo 8.o |
Artigo 18.o |
Artigo 91.o |
Artigos 19.o a 21.o |
Artigo 92.o |
Artigo 22.o |
Artigos 93.o e 94.o |
Artigo 23.o |
Artigo 92.o, n.o 6 |
Artigo 24.o |
Artigo 91.o, n.o 3 |
Artigo 25.o |
Artigos 10.o e 11.o |
Artigo 26.o |
Artigo 12.o |
Artigo 27.o |
Artigo 15.o |
Artigo 28.o |
Artigos 14.o e 16.o |
Artigo 29.o |
Artigo 52.o |
Artigo 30.o |
Artigo 53.o |
Artigo 31.o |
Artigo 113.o |
Artigo 32.o |
Artigos 26.o, 29.o e 96.o, n.o 9 e n.o 10 |
Artigo 33.o |
Artigos 30.o e 96.o, n.o 11 |
Artigo 34.o |
Artigo 98.o |
Artigo 35.o |
Artigo 99.o |
Artigo 36.o |
Artigo 31.o |
Artigo 37.o |
Artigos 27.o e 96.o, n.o 1 a n.o 8 |
Artigo 38.o |
— |
Artigo 39.o |
Artigo 100.o |
Artigo 40.o |
Artigo 101.o |
Artigo 41.o |
Artigos 102.o e 103.o |
Artigo 42.o |
Artigo 123.o, n.o 7 |
Artigo 43.o |
— |
Artigo 43.o-A |
Artigo 67.o |
Artigo 43.o-B |
Artigo 67.o |
Artigo 44.o |
Artigos 37.o a 46.o |
Artigo 45.o |
Artigos 58.o e 118.o |
Artigo 46.o |
Artigos 59.o e 119.o |
Artigo 47.o |
Artigo 54.o |
Artigo 48.o |
Artigos 55.o, 56.o, n.o 1 a n.o 3, 57.o e 114.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 49.o |
Artigos 56.o, n.o 4, 57 e 114.o, n.o 3 |
Artigo 50.o |
Artigos 20.o a 22.o |
Artigo 51.o |
— |
Artigo 52.o |
Artigo 121.o |
Artigos 53.o e 54.o |
Artigos 60.o e 120.o |
Artigo 55.o |
Artigo 61.o |
Artigo 56.o |
Artigos 65.o a 70.o |
Artigo 57.o |
Artigo 71.o |
Artigo 58.o |
Artigo 73.o |
Artigo 59.o |
Artigo 123.o |
Artigo 60.o |
Artigo 125.o |
Artigo 61.o |
Artigo 126.o |
Artigo 62.o |
Artigo 127.o |
Artigo 63.o |
Artigo 47.o |
Artigo 64.o |
Artigo 48.o |
Artigo 65.o |
Artigo 110.o |
Artigo 66.o |
Artigo 49.o |
Artigo 67.o |
Artigos 50.o e 111.o |
Artigo 68.o |
Artigos 51.o e 112.o |
Artigo 69.o |
Artigos 115.o a 117.o |
Artigo 70.o |
Artigos 74.o e 122.o |
Artigo 71.o |
Artigo 124.o |
Artigo 72.o |
Artigo 75.o |
Artigo 73.o |
Artigo 128.o |
Artigo 74.o |
Artigo 148.o |
Artigo 75.o |
Artigo 76.o |
Artigo 76.o |
Artigos 77.o e 129.o |
Artigo 77.o |
Artigos 78.o e 130.o |
Artigos 78.o e 78.o-A |
Artigo 131.o |
Artigo 79.o |
— |
Artigo 80.o |
Artigo 132.o |
Artigo 81.o |
Artigos 80.o e 133.o |
Artigo 82.o |
Artigos 81.o e 134.o |
Artigo 83.o |
— |
Artigo 84.o |
Artigo 82.o |
Artigos 85.o a 87.o |
Artigo 135.o |
Artigo 88.o |
— |
Artigo 89.o |
Artigo 141.o |
Artigo 90.o |
Artigo 140.o |
Artigo 91.o |
Artigo 83.o |
Artigo 92.o |
Artigo 142.o |
Artigo 93.o |
Artigos 86.o e 136.o |
Artigo 94.o |
— |
Artigo 95.o |
— |
Artigo 96.o |
Artigo 87.o |
Artigo 97.o |
Artigo 88.o |
Artigo 98.o |
Artigo 143.o |
Artigo 99.o |
Artigos 85.o e 144.o |
Artigo 100.o |
Artigo 145.o |
Artigo 101.o |
Artigo 146.o |
Artigo 102.o |
Artigo 147.o |
Artigos 103.o e 104.o |
Artigo 150.o |
Artigo 105.o |
Artigo 152.o |
Artigo 105.o-A |
— |
Artigo 106.o |
Artigo 151.o |
Artigo 107.o |
Artigo 153.o |
Artigo 108.o |
Artigo 154.o |
Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 67.O
O Conselho e a Comissão acordam em que o artigo 67.o, n.o 4, que exclui a aplicação dos custos simplificados enumerados no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), sempre que uma operação ou um projeto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através de processos de adjudicação pública, não impede a implementação de uma operação através de processos de adjudicação pública que deem lugar a pagamentos pelo beneficiário ao contratante com base em custos unitários pré-definidos. O Conselho e a Comissão acordam em que os custos determinados e pagos pelo beneficiário com base nesses custos unitários estabelecidos através de processos de adjudicação pública constituirão custos efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a).
Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotações
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à implementação dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.o (iniciativa PME) ao abrigo do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus no que se refere à reconstituição de:
i. |
dotações que foram atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho e que foram anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas; e |
ii. |
dotações que foram atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b), e que foram anuladas devido à suspensão da participação de um Estado Membro no instrumento financeiro. |
Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o
Caso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se em autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às necessárias alterações ao regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão de qualquer retroatividade relativamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 3
O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que:
— |
no que se refere à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 26.o, n.o 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para associar os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.o, n.o 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos Estados¬ Membros, independentemente da sua data, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os Estados-Membros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos; |
— |
o ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas unicamente por não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3; |
— |
o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, consoante o que ocorrer primeiro. |