14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1331/2013 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2013

que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2012, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias («Estatuto»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 83.o-A e o Anexo XII,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação atuarial de 2012 do regime de pensões, que atualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Segundo essa avaliação, a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões seria de 9,9 % do vencimento de base.

(2)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Anexo XII do Estatuto, a adaptação não pode conduzir a uma contribuição superior ou inferior em um ponto percentual à taxa válida para o ano anterior (11,6 %).

(3)

A fim de assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e tendo em conta as avaliações atuariais de 2011 e 2012, o Conselho considera que convém adaptar a taxa de contribuição, fixando-a em 10,6 % do vencimento de base.

(4)

Todavia, o resultado de tal adaptação pode ficar sujeito a alterações à luz dos acórdãos presentes e futuros no âmbito do contencioso de 2011 e 2012 relativo à adaptação das remunerações e pensões, e do contencioso de 2011 relativo à adaptação da contribuição para o regime de pensões. A execução dos acórdão em causa pode ter repercussões no cálculo das taxas de contribuição para os anos de 2012 e 2013 e implicar, em consequência, uma readaptação, pelo Conselho, da referida taxa de contribuição com efeitos retroativos. Se for o caso, tal poderá conduzir à recuperação dos montantes pagos em excesso ao pessoal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A taxa de contribuição referida no artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto é fixada em 10,6 % com efeitos desde 1 de julho de 2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).


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