28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/84


REGULAMENTO (UE) N.o 1383/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o enquadramento para a produção, a elaboração e a difusão das estatísticas europeias e define os objetivos e a produção estatística para o período de 2013 a 2017.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 99/2013 limita-se a estabelecer o enquadramento financeiro para 2013, coberto pelo período de programação de 2007 a 2013, e convida a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a fixar a dotação financeira para o período 2014-2017, no prazo de três meses a contar da aprovação do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.

(3)

O Regulamento (UE) n.o1311/2013 (3), foi adotado em 2 de dezembro de 2013.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 99/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

Para garantir que as medidas previstas no presente regulamento serão eficazes, ele deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) n.o 99/2013, o artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro da União para a execução do Programa para 2013 é de 57,3 milhões de EUR, cobertos pelo período de programação de 2007 a 2013. O enquadramento financeiro da União para a execução do Programa para 2014 a 2017 é de 234,8 milhões de EUR, cobertos pelo período de programação de 2014 a 2020.

2.   A Comissão executa o apoio financeiro da União nos termos do Regulamento Financeiro.

3.   A Comissão adota a sua decisão sobre as dotações anuais de acordo com as prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de16 de dezembro de 2013.

(2)  Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).

(3)  Regulamento (EU) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período de programação 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


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