28.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/84 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1383/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017
(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o enquadramento para a produção, a elaboração e a difusão das estatísticas europeias e define os objetivos e a produção estatística para o período de 2013 a 2017. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 99/2013 limita-se a estabelecer o enquadramento financeiro para 2013, coberto pelo período de programação de 2007 a 2013, e convida a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a fixar a dotação financeira para o período 2014-2017, no prazo de três meses a contar da aprovação do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o1311/2013 (3), foi adotado em 2 de dezembro de 2013. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 99/2013 deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
Para garantir que as medidas previstas no presente regulamento serão eficazes, ele deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (UE) n.o 99/2013, o artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.o
Financiamento
1. O enquadramento financeiro da União para a execução do Programa para 2013 é de 57,3 milhões de EUR, cobertos pelo período de programação de 2007 a 2013. O enquadramento financeiro da União para a execução do Programa para 2014 a 2017 é de 234,8 milhões de EUR, cobertos pelo período de programação de 2014 a 2020.
2. A Comissão executa o apoio financeiro da União nos termos do Regulamento Financeiro.
3. A Comissão adota a sua decisão sobre as dotações anuais de acordo com as prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho.".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de16 de dezembro de 2013.
(2) Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).
(3) Regulamento (EU) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período de programação 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).