21.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/91 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1405/2013 DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||
Produto com a seguinte composição:
A adição de benzoato de denatónio, de álcool isopropílico e de álcool butílico ou de metiletilcetona torna o produto impróprio para consumo humano. O produto é transportado em reservatórios ou cisternas. Não está disponível o acondicionamento em embalagens para venda a retalho. De acordo com os documentos que o acompanham, o produto é um concentrado destinado ao fabrico de anticongelante. |
2207 20 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2207 e 2207 20 00. Devido ao seu elevado teor de álcool etílico, o produto não é próprio para ser usado diretamente como anticongelante, uma vez que tem de ser diluído em água, a fim de minimizar a reação química adversa com os elastómeros que estão em contacto com o fluido anticongelante em circulação. Consequentemente, o produto não pode ser utilizado como um anticongelante ou líquido para descongelamento da posição 3820. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 3820. Dadas as suas características objetivas, nomeadamente a elevada proporção de álcool etílico e a presença de vários agentes desnaturantes (benzoato de denatónio, álcool isopropílico, álcool butílico e metiletilcetona), e ainda a ausência de outros anticongelantes além do álcool etílico, a característica essencial do produto é conferida pelo álcool desnaturado. Portanto, o produto deve ser classificado como álcool etílico desnaturado do código NC 2207 20 00. |