20.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de setembro de 2013
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas europeus de navegação por satélite
(2014/20/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão de 29 de junho de 2010, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, autorizaram a Comissão a iniciar negociações com a Suíça para a celebração de um Acordo de Cooperação sobre os programas europeus de navegação por satélite ("Acordo"). |
(2) |
O Acordo foi negociado pela Comissão em nome da União e dos seus Estados-Membros. |
(3) |
O Acordo permite a participação da Suíça nos programas europeus de navegação por satélite. Em contrapartida, a Suíça deve contribuir financeiramente para os programas. |
(4) |
As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo pela Comissão em 6 de março de 2013 e pela Confederação Suíça em 12 de março de 2013. |
(5) |
O Acordo deverá ser assinado, em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
(6) |
Tendo em vista assegurar a aplicação imediata e a participação adequada da Suíça nos programas europeus de navegação por satélite, os elementos que são de competência da União deverão ser aplicados a título provisório, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Acordo. |
(7) |
Por força do seu artigo 27.o, n.o 1, o Acordo deverá ser aprovado pela União e pelos seus Estados-Membros em conformidade com os respetivos procedimentos internos. |
(8) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto deve ser adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, na medida em que o Comité seja chamado a adotar atos que produzam efeitos jurídicos ou decisões que suspendam a aplicação do Acordo. |
(9) |
Além disso, para assuntos a tratar pelo Comité Misto que não tenham efeitos jurídicos, a Comissão deverá coordenar a posição da União com os Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas europeus de navegação por satélite, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União.
Artigo 3.o
O acordo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 27.o, n.o 2, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua celebração (1).
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 27.o, n.o 2, do Acordo.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.