19.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/145 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 16 de dezembro de 2014
que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2014/931/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por cartas registadas no Secretariado-Geral da Comissão em 28 de abril de 2014 e 22 de agosto de 2014, a Roménia solicitou autorização para introduzir uma medida em derrogação do artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, a fim de continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 65 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão à União («medida»). A medida dispensará esses sujeitos passivos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acescentado (IVA) previstas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. |
(2) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 1 de setembro de 2014, do pedido feito pela Roménia. Por carta de 3 de setembro de 2014, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
Um regime especial para as pequenas empresas já pode ser aplicado pelos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva 2006/112/CE. Nos termos do artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 35 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. |
(4) |
Pela Decisão 2012/181/UE do Conselho (2), a Roménia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2014, enquanto medida derrogatória, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja, superior ao contravalor em moeda nacional de 65 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. Dado que este limiar mais elevado se traduziria numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, com a possibilidade de as mesmas continuarem a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo prazo limitado. |
(5) |
Segundo informações facultadas pela Roménia, a medida terá apenas um impacto negligenciável no IVA cobrado na fase de consumo final. |
(6) |
A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2012/181/UE, a data de «31 de dezembro de 2014» é substituída pela data de «31 de dezembro de 2017».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 92 de 30.3.2012, p. 26).