7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/39


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/21/UE DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2014

que determina as condições mínimas e as classes da União de batatas de semente de pré-base

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 18.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

As batatas de semente acumulam doenças progressivamente com cada ciclo de multiplicação. O adequado funcionamento dos sistemas de produção de batata de semente exigem, consequentemente, uma matéria inicial sã e suscetível de ser multiplicada com uma taxa mínima de degenerescência.

(2)

As diferentes normas nacionais relativas à produção de batatas de semente de pré-base têm constituído obstáculos à comercialização dessas batatas em toda a União e colocaram entraves ao funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é adequado estabelecer condições mínimas ao abrigo das quais as batatas de semente de pré-base possam ser comercializadas em toda a União. Essas condições devem abranger doenças, sintomas, defeitos e requisitos de produção para as batatas de semente de pré-base e para os lotes dessas batatas, a fim de assegurar a produção e a comercialização de batatas de semente de pré-base sãs e de elevada qualidade.

(3)

Essas condições devem ter em consideração a norma da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial da batata de semente, bem como as normas pertinentes da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) e da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP), à luz da evolução técnica e científica. Estas normas visam contribuir para facilitar o comércio internacional, incentivando uma produção de elevada qualidade, a melhoria da rendibilidade e a defesa dos interesses dos consumidores.

(4)

Tendo em conta as práticas de produção dos fornecedores e a procura dos utilizadores de batatas de semente de pré-base, é adequado que as condições mínimas estabelecidas para as batatas de semente de pré-base incluam também a possibilidade de estas batatas serem comercializadas em conformidade com as classes da União. Devem aplicar-se duas classes da União para as batatas de semente de pré-base («classe da União PBTC» e «classe da União PB»), em conformidade com as práticas de produção existentes relativamente às batatas de semente de pré-base da classe PBTC e às batatas de semente de pré-base da classe PB. Por conseguinte, devem ser adotadas condições diferentes para cada classe no que diz respeito a doenças, sintomas, defeitos, requisitos de produção e gerações dessas classes.

(5)

Para serem eficazes, estas regras devem também conter disposições relativas a ensaios oficiais e a inspeções oficiais de campo.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Planta-mãe», uma planta identificada a partir da qual é recolhido material para propagação;

2)

«Micropropagação», a prática de multiplicação rápida de material vegetal para a produção de um grande número de plantas, utilizando a cultura in vitro de gomos vegetativos diferenciados ou meristemas colhidos a partir de uma planta.

Artigo 2.o

Condições mínimas para as batatas de semente de pré-base

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de pré-base cumprem as seguintes condições mínimas:

a)

Derivam da planta-mãe, que deve estar isenta dos seguintes organismos prejudiciais: Pectobacterium spp., Dickeya spp., vírus do enrolamento da folha da batateira, vírus A da batata, vírus M da batata, vírus S da batata, vírus X da batata e vírus Y da batata;

b)

Estão isentas de sintomas de pé negro;

c)

A percentagem em número de plantas em crescimento não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,01 %;

d)

Na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses, não deve ultrapassar 0,5 %;

e)

A percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar 0,1 %;

f)

O número máximo de gerações no campo deve ser limitado a quatro.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de pré-base podem ser comercializadas como «classes da União PBTC» e «classe da União PB», em conformidade com as condições estabelecidas no anexo.

3.   A conformidade com os requisitos do n.o 1, alíneas b), c) e e), deve ser estabelecida através de inspeções oficiais de campo. Em caso de dúvida, tais inspeções devem ser complementadas por testes oficiais às folhas.

Quando forem utilizados métodos de micropropagação, a conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), deve ser verificada através de um teste oficial, ou sob supervisão oficial, à planta-mãe.

Sempre que forem utilizados métodos de seleção clonal, a conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), deve ser verificada através de um teste oficial, ou sob supervisão oficial, aos clones existentes.

Artigo 3.o

Condições mínimas para os lotes de batatas de semente de pré-base

Os Estados-Membros devem assegurar que os lotes de batatas de semente de pré-base cumprem as seguintes condições mínimas:

a)

A presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 1,0 % em massa;

b)

A percentagem em número de batatas afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não deve ultrapassar 0,2 % em massa;

c)

A percentagem em número de batatas com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não deve ultrapassar 3,0 % em massa;

d)

A percentagem em número de batatas afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não deve ultrapassar 5,0 % em massa;

e)

A percentagem em número de batatas afetadas por rizoctónia em mais de 10,0 % da sua superfície não deve ultrapassar 1,0 % em massa;

f)

A percentagem em número de batatas afetadas pela sarna pulverulenta, em mais de 10,0 % da sua superfície, não deve ultrapassar 1,0 % em massa;

g)

Os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 0,5 % em massa;

h)

O número total de batatas referidas nas subalíneas b) a g) não deve ultrapassar 6,0 % em massa.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.


ANEXO

Condições para a colocação no mercado das batatas de semente de pré-base das classes da União PBTC e PB

1.

As batatas de semente de pré-base da «classe da União PBTC» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

as plantas não conformem com a variedade ou as plantas de variedades estranhas não devem estar presentes nas culturas,

ii)

as plantas afetadas por pé negro não devem estar presentes nas culturas,

iii)

na descendência direta, as contaminações através de vírus não devem estar presentes nas culturas,

iv)

as plantas com sintomas de mosaico ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não devem estar presentes nas culturas,

v)

as plantas, incluindo tubérculos, são produzidas por micropropagação,

vi)

as plantas, incluindo tubérculos, são produzidas em instalações protegidas e num meio de cultura que esteja isento de pragas,

vii)

os tubérculos não devem ser multiplicados para além da primeira geração;

b)

Os lotes devem estar isentos de batatas de semente abrangidas por qualquer uma das seguintes subalíneas:

i)

afetadas por podridão,

ii)

afetadas por rizoctónia,

iii)

afetadas por sarna comum,

iv)

afetadas por sarna pulverulenta,

v)

excessivamente desidratadas e enrugadas,

vi)

com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos.

2.

As batatas de semente de pré-base da «classe da União PB» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,01 %,

ii)

as plantas devem estar isentas de sintomas de pé negro,

iii)

a percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar 0,1 %,

iv)

a descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 0,5 %;

b)

Tolerâncias aplicáveis aos lotes no que diz respeito a impurezas, imperfeições e doenças:

i)

a percentagem em número de batatas de semente afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não deve ultrapassar 0,2 % em massa,

ii)

as batatas de semente afetadas por rizoctónia em mais de 10,0 % da sua superfície não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

iii)

as batatas de semente afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iv)

as batatas de semente afetadas por sarna pulverulenta em mais de 10,0 % da sua superfície não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

v)

os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 0,5 % em massa,

vi)

as batatas de semente com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não devem ultrapassar a 3,0 % em massa,

vii)

a presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 1,0 % em massa,

viii)

a percentagem total de batatas de semente abrangidas pelas tolerâncias referidas nas subalíneas i) a vi) não deve ultrapassar 6,0 % em massa.


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