7.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 113/2014 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um aparelho de forma retangular (designado «câmara de alta velocidade») que inclui uma objetiva fotográfica e circuitos eletrónicos com dimensões de, aproximadamente, 12 × 12 × 11 cm. O aparelho incorpora uma memória interna volátil de 2 GB concebida para armazenar temporariamente imagens numa sequência com uma duração máxima de 1,54 segundos a 1 000 imagens por segundo (fps) na resolução máxima. As imagens captadas são perdidas quando a câmara é desligada. É necessária a ligação por cabo a uma máquina automática para processamento de dados (APD) para utilização da câmara e registo das imagens na máquina APD. Está equipado com um sensor CMOS com um obturador fotográfico eletrónico global, também conhecido por «flash de curta duração» ou «imagiologia estroboscópica». A câmara está concebida para captar uma sequência de imagens a uma taxa de obturação de 60 a 1 000 fps, numa resolução máxima de 1 024 × 1 024 píxeis, ou 109 500 fps, numa resolução mais baixa de 128 × 16 píxeis. As imagens captadas podem ser visualizadas individualmente ou reproduzidas como vídeo, por exemplo, em câmara lenta. As imagens podem ser objeto de análise num laboratório ou num ambiente semelhante para o estudo, por exemplo, de fenómenos alta velocidade, como os testes de colisão na indústria automóvel. |
8525 80 19 |
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8525, 8525 80 e 8525 80 19. O armazenamento temporário em memória volátil não é considerado como registo na câmara, visto que as imagens ficam perdidas depois de a mesma ser desligada. Consequentemente, está excluída a classificação como câmara fotográfica digital, na subposição 8525 80 30, ou como câmara de vídeo que permita unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão, na subposição 8525 80 91 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8525, primeiro e quinto parágrafos do grupo B). Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8525 80 19, como outras câmaras de televisão (ver também as NESH relativas à posição 8525, quarto parágrafo do grupo B). |