16.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 388/2014 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que figura no seu anexo I.

(2)

A classificação de filetes de bacalhau congelados e salgados [bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-Pacífico (Gadus macrocephalus)] das subposições 0304 71 10 e 0304 71 90 (filetes congelados) ou das subposições 0305 32 11 e 0305 32 19 (filetes salgados) depende em grande medida do teor de sal no produto.

(3)

O bacalhau salgado seco, também designado apenas por «bacalhau», é um produto tradicional com um teor total de sal, em peso, igual ou superior a 12 % que é próprio para consumo humano sem posterior transformação industrial. Nesse caso, o sal destina-se a penetrar no peixe para lhe conferir uma capacidade de longa conservação.

(4)

Os filetes de bacalhau que foram apenas ligeiramente salgados (geralmente com um teor total de sal, em peso, de cerca de 2 %, mas, em qualquer caso, inferior a 12 %), apresentam diversas características objetivas, na medida em que a conservação efetiva e durável é assegurada essencialmente por um processo externo adicional, tal como a congelação.

(5)

Para garantir uma aplicação coerente da Nomenclatura Combinada, a classificação dos filetes de bacalhau, congelados e salgados, das subposições 0304 71 10 e 0304 71 90 ou das subposições 0305 32 11 e 0305 32 19 deve depender, por isso, do processo que assegura a efetiva conservação do produto. Esta definição está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que utilizou o mesmo critério para a classificação de carne ligeiramente seca e fumada. (2)

(6)

O bacalhau que tenha sido apenas ligeiramente salgado deve, assim, ser classificado nas subposições 0304 71 10 e 0304 71 90 na medida em que a congelação é necessária para evitar a deterioração do produto. Se, pelo contrário, for o sal a assegurar a conservação do produto, os filetes de bacalhau devem ser classificados nas subposições 0305 32 11 e 0305 32 19.

(7)

Por conseguinte, deve inserir-se uma nota complementar ao Capítulo 3 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União.

(8)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inserida a seguinte nota complementar 1 no Capítulo 3 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

«1.

Para os efeitos das subposições 0305 32 11 e 0305 32 19, os filetes de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) com um teor total de sal, em peso, igual ou superior a 12 %, que são próprios para consumo humano sem posterior transformação industrial, são considerados peixe salgado.

Contudo, os filetes de bacalhau congelados que têm um teor total de sal, em peso, inferior a 12 % devem ser classificados nas subposições 0304 71 10 e 0304 71 90, na medida em que a conservação efetiva e durável depende essencialmente da congelação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Acórdão de 31 de maio de 1979 no processo 183/78, Galster v. Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Coletânea da Jurisprudência 1979, p. 2003).


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