16.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 388/2014 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2014
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que figura no seu anexo I. |
(2) |
A classificação de filetes de bacalhau congelados e salgados [bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-Pacífico (Gadus macrocephalus)] das subposições 0304 71 10 e 0304 71 90 (filetes congelados) ou das subposições 0305 32 11 e 0305 32 19 (filetes salgados) depende em grande medida do teor de sal no produto. |
(3) |
O bacalhau salgado seco, também designado apenas por «bacalhau», é um produto tradicional com um teor total de sal, em peso, igual ou superior a 12 % que é próprio para consumo humano sem posterior transformação industrial. Nesse caso, o sal destina-se a penetrar no peixe para lhe conferir uma capacidade de longa conservação. |
(4) |
Os filetes de bacalhau que foram apenas ligeiramente salgados (geralmente com um teor total de sal, em peso, de cerca de 2 %, mas, em qualquer caso, inferior a 12 %), apresentam diversas características objetivas, na medida em que a conservação efetiva e durável é assegurada essencialmente por um processo externo adicional, tal como a congelação. |
(5) |
Para garantir uma aplicação coerente da Nomenclatura Combinada, a classificação dos filetes de bacalhau, congelados e salgados, das subposições 0304 71 10 e 0304 71 90 ou das subposições 0305 32 11 e 0305 32 19 deve depender, por isso, do processo que assegura a efetiva conservação do produto. Esta definição está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que utilizou o mesmo critério para a classificação de carne ligeiramente seca e fumada. (2) |
(6) |
O bacalhau que tenha sido apenas ligeiramente salgado deve, assim, ser classificado nas subposições 0304 71 10 e 0304 71 90 na medida em que a congelação é necessária para evitar a deterioração do produto. Se, pelo contrário, for o sal a assegurar a conservação do produto, os filetes de bacalhau devem ser classificados nas subposições 0305 32 11 e 0305 32 19. |
(7) |
Por conseguinte, deve inserir-se uma nota complementar ao Capítulo 3 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União. |
(8) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É inserida a seguinte nota complementar 1 no Capítulo 3 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:
«1. |
Para os efeitos das subposições 0305 32 11 e 0305 32 19, os filetes de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) com um teor total de sal, em peso, igual ou superior a 12 %, que são próprios para consumo humano sem posterior transformação industrial, são considerados peixe salgado. Contudo, os filetes de bacalhau congelados que têm um teor total de sal, em peso, inferior a 12 % devem ser classificados nas subposições 0304 71 10 e 0304 71 90, na medida em que a conservação efetiva e durável depende essencialmente da congelação.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Acórdão de 31 de maio de 1979 no processo 183/78, Galster v. Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Coletânea da Jurisprudência 1979, p. 2003).