24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/3


REGULAMENTO (UE) N.o 690/2014 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC.

(2)

Em 19 de março de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2146 (2014) do CSNU, que proíbe a carga, o transporte ou a descarga de petróleo bruto proveniente da Líbia em navios de bandeira dos Estados-Membros designados pelo Comité de Sanções («navios designados»), na ausência de instruções do ponto de contacto do Governo líbio.

(3)

A Resolução 2146 (2014) do CSNU exige também que sejam tomadas medidas para impedir a entrada dos navios designados nos portos e a prestação de serviços de abastecimento de combustível, de aprovisionamento ou de qualquer outro serviço aos navios designados, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções.

(4)

Além disso, a Resolução 2146 (2014) do CSNU proíbe as transações relacionadas com o petróleo bruto proveniente da Líbia a bordo dos navios designados, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções.Contudo, na medida em que a Resolução 2146 (2014) do CSNU autoriza em certos casos a entrada nos portos dos navios designados, podem, nesses casos, ser aceites as taxas portuárias, incluindo as relativas ao petróleo bruto transportado por esses navios.

(5)

Por razões de facilidade, a Comissão deverá ficar habilitada a alterar a lista dos navios designados a que são aplicáveis essas medidas nos termos das alterações do anexo V da Decisão 2011/137/PESC e com base nas decisões do Comité de Sanções ao abrigo dos pontos 11 e 12 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

(6)

Em 23 de junho de 2014, a Decisão 2011/137/PESC foi alterada pela Decisão 2014/380/PESC do Conselho (3), a fim de dar execução a essas medidas.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o são aditadas as seguintes alíneas:

«h)

“Navios designados”, os navios designados pelo Comité de Sanções, em conformidade com o ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU, cuja lista figura no anexo V do presente regulamento;

i)

“Ponto de contacto do Governo líbio”, o ponto de contacto designado pelo Governo da Líbia, tal como notificado ao Comité de Sanções, em conformidade com o ponto 3 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-B

1.   É proibido carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto proveniente da Líbia em navios designados da bandeira de um Estado-Membro, a menos que tal seja autorizado por uma autoridade competente do Estado-Membro após consulta do ponto de contacto do Governo líbio.

2.   É proibido aceitar ou facultar o acesso dos navios designados aos portos situados no território da União, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções.

3.   A medida prevista no n.o 2 não se aplica sempre que a entrada num porto situado no território da União for necessária para realizar uma inspeção, em situação de emergência ou quando o navio regressar à Líbia.

4.   A prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível, de aprovisionamento ou de qualquer outro serviço aos navios designados é proibida, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas no anexo IV podem autorizar derrogações à medida prevista no n.o 4 sempre que necessário para fins humanitários ou de segurança, ou caso os navios regressem à Líbia. Qualquer autorização deste tipo deve ser notificada ao Comité de Sanções e à Comissão por escrito.

6.   As transações financeiras relacionadas com o petróleo bruto a bordo dos navios designados, incluindo a venda do petróleo bruto, ou a utilização do petróleo bruto como crédito, bem como a subscrição de um contrato de seguro respeitante ao transporte do petróleo bruto são proibidas, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções. Esta proibição não deverá abranger a aceitação das taxas portuárias nos casos a que se refere o n.o 3.».

3)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

A Comissão fica habilitada a:

a)

Alterar o anexo IV com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros;

b)

Alterar o anexo V nos termos das alterações do anexo V da Decisão 2011/137/PESC e com base nas decisões do Comité de Sanções ao abrigo dos pontos 11 e 12 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.».

4)

O anexo V é aditado como anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(2)  Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).

(3)  Decisão 2014/380/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que altera a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (ver página 52 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO V

LISTA DOS NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, ALÍNEA h), E O ARTIGO 10.o-B E DAS MEDIDAS APLICÁVEIS A ESTABELECER PELO COMITÉ DE SANÇÕES»

 


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