24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 690/2014 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC. |
(2) |
Em 19 de março de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2146 (2014) do CSNU, que proíbe a carga, o transporte ou a descarga de petróleo bruto proveniente da Líbia em navios de bandeira dos Estados-Membros designados pelo Comité de Sanções («navios designados»), na ausência de instruções do ponto de contacto do Governo líbio. |
(3) |
A Resolução 2146 (2014) do CSNU exige também que sejam tomadas medidas para impedir a entrada dos navios designados nos portos e a prestação de serviços de abastecimento de combustível, de aprovisionamento ou de qualquer outro serviço aos navios designados, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções. |
(4) |
Além disso, a Resolução 2146 (2014) do CSNU proíbe as transações relacionadas com o petróleo bruto proveniente da Líbia a bordo dos navios designados, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções.Contudo, na medida em que a Resolução 2146 (2014) do CSNU autoriza em certos casos a entrada nos portos dos navios designados, podem, nesses casos, ser aceites as taxas portuárias, incluindo as relativas ao petróleo bruto transportado por esses navios. |
(5) |
Por razões de facilidade, a Comissão deverá ficar habilitada a alterar a lista dos navios designados a que são aplicáveis essas medidas nos termos das alterações do anexo V da Decisão 2011/137/PESC e com base nas decisões do Comité de Sanções ao abrigo dos pontos 11 e 12 da Resolução 2146 (2014) do CSNU. |
(6) |
Em 23 de junho de 2014, a Decisão 2011/137/PESC foi alterada pela Decisão 2014/380/PESC do Conselho (3), a fim de dar execução a essas medidas. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o são aditadas as seguintes alíneas:
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 10.o-B 1. É proibido carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto proveniente da Líbia em navios designados da bandeira de um Estado-Membro, a menos que tal seja autorizado por uma autoridade competente do Estado-Membro após consulta do ponto de contacto do Governo líbio. 2. É proibido aceitar ou facultar o acesso dos navios designados aos portos situados no território da União, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções. 3. A medida prevista no n.o 2 não se aplica sempre que a entrada num porto situado no território da União for necessária para realizar uma inspeção, em situação de emergência ou quando o navio regressar à Líbia. 4. A prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível, de aprovisionamento ou de qualquer outro serviço aos navios designados é proibida, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções. 5. As autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas no anexo IV podem autorizar derrogações à medida prevista no n.o 4 sempre que necessário para fins humanitários ou de segurança, ou caso os navios regressem à Líbia. Qualquer autorização deste tipo deve ser notificada ao Comité de Sanções e à Comissão por escrito. 6. As transações financeiras relacionadas com o petróleo bruto a bordo dos navios designados, incluindo a venda do petróleo bruto, ou a utilização do petróleo bruto como crédito, bem como a subscrição de um contrato de seguro respeitante ao transporte do petróleo bruto são proibidas, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções. Esta proibição não deverá abranger a aceitação das taxas portuárias nos casos a que se refere o n.o 3.». |
3) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o A Comissão fica habilitada a:
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4) |
O anexo V é aditado como anexo ao presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.
(2) Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).
(3) Decisão 2014/380/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que altera a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (ver página 52 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
«ANEXO V
LISTA DOS NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, ALÍNEA h), E O ARTIGO 10.o-B E DAS MEDIDAS APLICÁVEIS A ESTABELECER PELO COMITÉ DE SANÇÕES»