1.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 722/2014 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 100 produtos atualmente não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Esses produtos deverão, por conseguinte, ser inseridos nesse anexo. |
(2) |
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para sete produtos atualmente enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, esses produtos deverão ser retirados do referido anexo. |
(3) |
É necessário alterar a designações de produto de 76 suspensões no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de ter em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado ou para proceder a adaptações linguísticas. Além disso, deverão ser alterados os códigos TARIC relativamente a quatro outros produtos. Acresce que, relativamente a três outros produtos, é necessária uma classificação múltipla. As suspensões relativamente às quais as alterações são necessárias deverão ser retiradas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser reinseridas nessa lista. |
(4) |
Relativamente a quatro produtos, é necessário, no interesse da União, alterar a data para o seu exame obrigatório, a fim de permitir as importações com isenção de direitos aduaneiros para além dessa data. Esses produtos foram examinados e foram definidas datas revistas para o seu próximo exame obrigatório. Deverão, portanto, ser retirados da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e, após as alterações necessárias, reintroduzidos na lista. |
(5) |
É necessário reagrupar quatro produtos abrangidos por quatro designações de produto diferentes. Esses quatro produtos deverão passar a ser abrangidos por duas designações de produto. Além disso, a dupla classificação atual das suspensões relativas a esses quatro produtos tornou-se supérflua, pelo que deverá ser alterada. As referidas suspensões deverão, por conseguinte, ser retiradas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser reinseridas nessa lista. |
(6) |
A fim de garantir de forma adequada o benefício da suspensão no que se refere à capacidade competitiva das empresas envolvidas no que respeita aos produtos com o código TARIC 4408393010, a suspensão relativa a esses produtos deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014. |
(7) |
Por motivos de clareza, as entradas alteradas deverão ser marcadas com um asterisco. |
(8) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser completado com unidades suplementares para alguns dos novos produtos relativamente aos quais são concedidas suspensões, a fim de permitir um acompanhamento estatístico adequado. Por razões de coerência, as unidades suplementares atribuídas aos produtos retirados do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverão igualmente ser suprimidas do anexo II do referido regulamento. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Uma vez que as suspensões estabelecidas por força do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2014, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa data e entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
Entre o título e o quadro, é inserida a seguinte nota:
|
2) |
As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013; |
3) |
São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
São suprimidas as linhas relativas às unidades suplementares cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo III do presente regulamento; |
2) |
São suprimidas as linhas relativas às unidades suplementares cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
No entanto, para os produtos com o código TARIC 4408393010 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
(1) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
ANEXO I
SUSPENSÕES PAUTAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, PONTO 2:
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Taxa do direito autónomo |
Data prevista para a revisão provisória |
||||||||||||||||||
*ex 1511 90 19 *ex 1511 90 91 *ex 1513 11 10 *ex 1513 19 30 *ex 1513 21 10 *ex 1513 29 30 |
10 10 10 10 10 10 |
Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de palmiste, destinados ao fabrico de:
|
0 % |
31.12.2014 |
||||||||||||||||||
ex 1901 90 99 ex 2106 90 98 |
39 45 |
Preparação em pó contendo, em peso:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2106 10 20 |
20 |
Concentrado de proteína de soja, contendo, em peso, calculado com base no peso seco, 65 % ou mais, mas não mais de 90 % de proteína, em pó ou texturizada |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2207 20 00 ex 2207 20 00 ex 3820 00 00 |
20 80 20 |
Matéria-prima constituída, em peso, por:
para utilização no fabrico de concentrado para a lavagem de para-brisas, e outras preparações antigelo (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2707 99 99 |
10 |
Óleos pesados e médios, de teor de compostos aromáticos superior ao teor de compostos não aromáticos, para utilização como matéria-prima de refinaria destinada a ser submetida a um tratamento definido, tal como consta da nota complementar 5 do capítulo 27 (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2710 19 99 |
10 |
Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:
com um índice de viscosidade igual ou superior a 120. |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 2823 00 00 |
10 |
Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7):
|
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
ex 2827 39 85 |
40 |
Cloreto de bário di-hidratado (CAS RN 10326-27-9) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2835 10 00 |
20 |
Hipofosfito de sódio (CAS RN 7681-53-0) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 2836 99 17 |
20 |
Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 57219-64-4) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2841 70 00 |
10 |
Tetraoxomolibdato(2-) de diamónio (CAS RN 13106-76-8) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2903 39 19 |
10 |
1-Bromo-2-metilpropano (CAS RN 78-77-3) de pureza não inferior a 99,0 % e não contendo mais de:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2903 39 90 |
85 |
(Perfluorobutil)etileno (CAS RN 19430-93-4) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2903 39 90 |
87 |
1H-Perfluoro-hexano (CAS RN 355-37-3) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2905 11 00 |
10 |
Metanol (CAS RN 67-56-1) de pureza igual ou superior a 99,85 % em peso |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 2905 19 00 |
11 |
tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2905 19 00 |
20 |
Titanato de butilo, mono-hidrato, homopolímero (CAS RN 162303-51-7) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2905 19 00 |
25 |
Titanato de tetra-(2-etil-hexilo) (CAS RN 1070-10-6) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 2908 19 00 |
10 |
Pentafluorofenol (CAS RN 771-61-9) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2910 90 00 |
20 |
2-[(2-Metoxifenoxi)metil]oxirano (CAS RN 2210-74-4) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2912 29 00 |
70 |
4-terc-Butilbenzaldeído (CAS RN 939-97-9) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2912 29 00 |
80 |
4-Isopropilbenzaldeído (CAS RN 122-03-2) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2914 50 00 |
55 |
2,2',4,4'-Tetra-hidroxibenzofenona (CAS RN 131-55-5) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2914 70 00 |
80 |
Tetracloro-p-benzoquinona (CAS RN 118-75-2) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2915 39 00 |
25 |
Acetato de 2-metilciclo-hexilo (CAS RN 5726-19-2) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2916 14 00 |
20 |
Metacrilato de etilo (CAS RN 97-63-2) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2916 39 90 |
48 |
Cloreto de 3-fluorobenzoílo (CAS RN 1711-07-5) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2917 19 90 |
15 |
But-2-inodioato de dimetilo (CAS RN 762-42-5) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2917 19 90 |
25 |
Anidrido n-dodecenilsuccínico (CAS RN 19780-11-1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2917 39 95 |
40 |
2-Nitrotereftalato de dimetilo (CAS RN 5292-45-5) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2918 99 90 |
25 |
E)-3-Metoxi-2-(2-clorometilfenil)-2-propenoato de metilo (CAS RN 117428-51-0) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2919 90 00 |
60 |
Bis(difenilfosfato) de bisfenol-A (CAS RN 5945-33-5) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2921 42 00 |
30 |
4-Nitroanilina (CAS RN 100-01-6) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 2921 42 00 |
86 |
2,5-Dicloroanilina (CAS RN 95-82-9) |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
ex 2921 49 00 |
50 |
3,4-Xilidina (CAS RN 95-64-7) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2922 49 85 |
80 |
Ácido 12-aminododecanoico (CAS RN 693-57-2) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
37 |
Beflubutamida (ISO) (CAS RN 113614-08-7) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
43 |
N,N'-(3,3'-dimetilbifenil-4,4'-ileno)di(acetoacetamida) (CAS RN 91-96-3) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 2925 29 00 |
20 |
Cloridrato de N-[3-(dimetilamino)propil]-N'-etilcarbodiimida (CAS RN 25952-53-8) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2926 90 95 |
23 |
Acrinatrina (ISO) (CAS RN 101007-06-1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2926 90 95 |
27 |
Cialofope-butilo (ISO) (CAS RN 122008-85-9) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2927 00 00 |
60 |
Ácido 4,4'-diciano-4,4'-azodivalérico (CAS RN 2638-94-0) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
37 |
Etanotioamida (CAS RN 62-55-5) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
43 |
Iodeto de trimetilsulfoxónio (CAS RN 1774-47-6) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2931 90 90 |
33 |
Di-terc-butilfosfano (CAS RN 819-19-2) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2932 20 90 |
45 |
2,2-Dimetil-1,3-dioxano-4,6-diona (CAS RN 2033-24-1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2932 99 00 |
53 |
1,3-Di-hidro-1,3-dimetoxi-isobenzofurano (CAS RN 24388-70-3) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 2932 99 00 |
80 |
1,3:2,4-bis-O-(4-Metilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 81541-12-0) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 2933 21 00 |
50 |
1-Bromo-3-cloro-5,5-dimetil-hidantoína (CAS RN 16079-88-2)/(CAS RN 32718-18-6) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
58 |
4-Cloro-1-metilpiperidina (CAS RN 5570-77-4) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2933 49 90 |
80 |
6,7,8-Trifluoro-1-[formil(metil)amino]-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxilato de etilo (CAS RN 100276-65-1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2933 59 95 |
13 |
2-Dietilamino-6-hidroxi-4-metilpirimidina (CAS RN 42487-72-9) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 2933 59 95 |
15 |
Fosfato de sitagliptina, monohidrato (CAS RN 654671-77-9) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2933 69 80 |
65 |
1,3,5-Triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-tritiona, sal de trissódio (CAS RN 17766-26-6) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
14 |
2-(2H-Benzotriazol-2-il)-4-metil-6-(2-metilprop-2-en-1-il)fenol (CAS RN 98809-58-6) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 2935 00 90 |
17 |
6-Metil-4-oxo-5,6-dihidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-2-sulfonamida (CAS RN 120279-88-1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 2935 00 90 |
88 |
N-(2-(4-Amino-N-etil-m-toluidino)etil)metanosulfonamida sesquisulfato monohidrato (CAS RN25646-71-3) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3204 11 00 |
15 |
Corante C.I. Disperse Blue 360 (CAS RN 70693-64-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 360 igual ou superior a 99 % em peso |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 11 00 |
20 |
Corante C.I. Disperse Yellow 241 (CAS RN 83249-52-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 241 igual ou superior a 97 % em peso |
0 % |
31.12.2015 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 11 00 |
40 |
Corante C.I. Disperse Red 60 (CAS RN 17418-58-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Red 60 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 11 00 |
50 |
Corante C.I. Disperse Blue 72 (CAS RN 81-48-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 72 igual ou superior a 95 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 11 00 |
60 |
Corante C.I. Disperse Blue 359 (CAS RN 62570-50-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 359 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 11 00 |
70 |
Corante C.I. Disperse Red 343 (CAS RN 99035-78-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Red 343 igual ou superior a 95 % em peso |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 12 00 |
10 |
Corante C.I. Acid Blue 9 (CAS RN 2650-18-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Blue 9 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
ex 3204 12 00 |
50 |
Corante C.I. Acid Blue 80 (CAS RN 4474-24-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Blue 80 igual ou superior a 99 % em peso |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 13 00 |
10 |
Corante C.I. Basic Red 1 (CAS RN 989-38-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 13 00 |
30 |
Corante C.I. Basic Blue 7 (CAS RN 2390-60-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 7 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 13 00 |
40 |
Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4 ou CAS RN 8004-87-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 1 igual ou superior a 90 % em peso |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 15 00 |
10 |
Corante C.I. Vat Orange 7 (C.I.Pigment Orange 43) (CAS RN 4424-06-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Orange 7 (C.I.Pigment Orange 43) igual ou superior a 20 % em peso |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 15 00 |
60 |
Corante C.I. Vat Blue 4 (CAS RN 81-77-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Blue 4 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3204 15 00 |
70 |
Corante C.I. Vat Red 1 (CAS RN 2379-74-0) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
10 |
Corante C.I. Pigment Yellow 81 (CAS RN 22094-93-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 81 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3204 17 00 |
13 |
Corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
15 |
Corante C.I. Pigment Green 7 (CAS RN 1328-53-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Green 7 igual ou superior a 40 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
20 |
Corante C.I. Pigment Blue 15:3 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:3 igual ou superior a 35 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
25 |
Corante C.I. Pigment Yellow 14 (CAS RN 5468-75-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 14 igual ou superior a 25 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
30 |
Corante C.I. Pigment Yellow 97 (CAS RN 12225-18-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 97 igual ou superior a 30 % em peso |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
35 |
Corante C.I. Pigment Red 202 (CAS RN 3089-17-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 202 igual ou superior a 70 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
40 |
Corante C.I. Pigment Yellow 120 (CAS RN 29920-31-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 120 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
31.12.2014 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
50 |
Corante C.I. Pigment Yellow 180 (CAS RN 77804-81-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 180 igual ou superior a 90 % em peso |
0 % |
31.12.2014 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
60 |
Corante C.I. Pigment Red 53:1 (CAS RN 5160-02-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 53:1 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
65 |
Corante C.I. Pigment Red 53 (CAS RN 2092-56-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 53 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
70 |
Corante C.I. Pigment Yellow 13 (CAS RN 5102-83-0 ou CAS RN 15541-56-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 13 igual ou superior a 60 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
75 |
Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 5 igual ou superior a 80 % em peso |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
80 |
Corante C.I. Pigment Red 207 (CAS RN 71819-77-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 207 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
85 |
Corante C.I. Pigment Blue 61 (CAS RN 1324-76-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 61 igual ou superior a 35 % em peso |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
88 |
Corante C.I. Pigment Violet 3 (CAS RN 1325-82-2 ou CAS RN 101357-19-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Violet 3 igual ou superior a 90 % em peso |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 19 00 |
70 |
Corante C.I. Solvent Red 49:2 (CAS RN 1103-39-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Red 49:2 igual ou superior a 90 % em peso |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 19 00 |
71 |
Corante C.I. Solvent Brown 53 (CAS RN 64696-98-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Brown 53 igual ou superior a 95 % em peso |
0 % |
31.12.2015 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 19 00 |
73 |
Corante C.I. Solvent Blue 104 (CAS RN 116-75-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 104 igual ou superior a 97 % em peso |
0 % |
31.12.2015 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 19 00 |
77 |
Corante C.I. Solvent Yellow 98 (CAS RN 27870-92-4 ou CAS RN 12671-74-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 98 igual ou superior a 95 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 19 00 |
84 |
Corante C.I. Solvent Blue 67 (CAS RN 12226-78-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 67 igual ou superior a 98 % em peso |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 19 00 |
85 |
Corante C.I. Solvent Red HPR (CAS RN 75198-96-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Red HPR igual ou superior a 95 % em peso |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 20 00 |
20 |
Corante C.I. Fluorescent Brightener 71 (CAS RN 16090-02-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 71 igual ou superior a 94 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3204 20 00 |
30 |
Corante C.I. Fluorescent Brightener 351 (CAS RN 27344-41-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 351 igual ou superior a 90 % em peso |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
ex 3206 49 70 |
10 |
Dispersão não aquosa, contendo, em peso:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3208 90 19 |
15 |
Poliolefinas cloradas, numa solução |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3208 90 19 ex 3824 90 97 |
45 61 |
Polímero constituído por um policondensado de formaldeído e naftalenodiol, quimicamente modificado por reação com um haleto de alcino, dissolvido em acetato do éter metílico de propilenoglicol |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3701 99 00 |
10 |
Chapa de quartzo ou de vidro, coberta por uma película de crómio e revestida por uma camada de resina fotossensível ou sensível aos eletrões, do tipo utilizado para os produtos das posições 8541 e 8542 |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3707 10 00 |
40 |
Emulsão fotossensibilizante, com teor ponderal não superior a
dissolvida em 1-etoxi-2-propilacetato e/ou lactato de etilo |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3808 91 90 |
30 |
Preparação contendo endósporos e cristais de proteínas derivados de:
|
0 % |
31.12.2014 |
||||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
13 |
Aditivos que contenham:
com um número de base total (TBN) superior a 250, mas não superior a 350, — para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
15 |
Aditivos, constituídos por:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
17 |
Aditivos que contenham:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
25 |
Aditivos que contenham:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
27 |
Aditivos que contenham:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
33 |
Aditivos que contenham:
com um número de base total (TBN) superior a 40, mas não superior a 100, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes ou de detergentes sobrebasificados para utilização em óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
35 |
Aditivos que contenham:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
37 |
Aditivos que contenham:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
43 |
Aditivos que contenham:
com um número de base total (TBN) superior a 40, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
45 |
Aditivos que contenham:
mesmo contendo um polímero metacrílico redutor do ponto de fluidez, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3811 29 00 |
20 |
Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de ácido bis(2-metilpentan-2-il)ditiofosfórico com óxido de propileno, óxido de fósforo, e aminas com cadeias de alquilo em C12-C14, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 3811 29 00 |
40 |
Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de 2-metil-prop-1-eno com monocloreto de enxofre e sulfureto de sódio (CAS RN 68511-50-2), com um teor de cloro, em peso, de 0,01 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
ex 3811 29 00 |
60 |
Aditivos que contenham:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3811 29 00 |
70 |
Aditivos constituídos por fosfitos de dialquilo (em que os grupos alquilo contêm mais de 80 % em peso de grupos oleílo, palmitilo e estearilo), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3811 29 00 |
80 |
Aditivos contendo:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3811 29 00 |
85 |
Aditivos constituídos por uma mistura de 1,1-dióxido de 3-((C9-11)-isoalquiloxi)tetra-hidrotiofeno, rico em C10 (CAS RN 398141-87-2), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3823 19 30 *ex 3823 19 30 |
20 30 |
Destilado de ácido gordo de palma, mesmo hidrogenado,
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3823 19 90 *ex 3823 19 90 |
20 30 |
Óleos ácidos de palma de refinação para utilização no fabrico de:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3824 90 97 |
18 |
Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 813452-37-8) |
0 % |
31.12.2014 |
||||||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
25 |
Preparação de ácido tetra-hidro-α-(1-naftilmetil)furano-2-propiónico (CAS RN 25379-26-4) em tolueno |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3824 90 97 |
33 |
Preparação que contenha:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3824 90 97 |
34 |
Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9), contendo no máximo 2,5 % em peso de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetil-amino-p-cresol (CAS RN 88-27-7), em forma de pó |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
46 |
Aditivos para tintas e revestimentos que contenham:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
57 |
Agente de transporte em forma de pó, constituído por:
para misturar com o pó do tóner, no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
63 |
Catalisador, contendo, em peso:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
80 |
Preparação constituída por:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
81 |
Derivados de N-(2-feniletil) 1,3-benzenodimetanamina, (CAS RN 404362-22-7) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
83 |
Ésteres de ácidos gordos insaturados C6-24 e C16-18 com sacarose (sucrose polysoyate) (CAS RN 93571-82-5) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3824 90 97 ex 3906 90 90 |
85 87 |
Solução aquosa de polímeros e amoníaco composta por:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3901 10 10 |
10 |
Polietileno de baixa densidade linear/PEBDL (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3901 90 90 |
30 |
Polietileno de baixa densidade linear/PEBDL (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3901 90 90 |
40 |
Copolímero de etileno e 1-hexeno unicamente (CAS RN 25213-02-9):
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3902 90 90 |
94 |
Poliolefinas cloradas, mesmo numa solução ou dispersão |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3907 30 00 |
60 |
Resina de éter de poliglicidílico de poliglicerol (CAS RN 118549-88-5) |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 3907 40 00 |
30 |
Pellets ou grânulos de policarbonato com uma densidade de 1,18 ou mais, mas não mais de 1,25, que contenha, em peso:
mesmo que contenha 1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de retardador de chama |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
ex 3907 60 80 |
60 |
Copolímero fixador de oxigénio (segundo os métodos ASTM D 1434 e 3985), obtido a partir de ácidos benzenodicarboxílicos, etilenoglicol e polibutadieno substituído com grupos hidróxidos |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3910 00 00 |
40 |
Silicones do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 3913 90 00 |
85 |
Hialuronato de sódio estéril (CAS RN 9067-32-7) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3919 90 00 |
67 |
Película autoadesiva de matéria plástica, constituída por:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 3921 90 10 |
30 |
Película multicamadas, constituída por:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 3921 90 55 *ex 7019 40 00 *ex 7019 40 00 |
25 21 29 |
Folhas ou rolos pré-impregnados contendo resina de poliimida |
0 % |
31.12.2014 |
||||||||||||||||||
ex 3926 90 97 |
50 |
Botão de painel frontal de autorrádio, composto por policarbonato de bisfenol-A |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 4408 39 30 |
10 |
Folhas para folheados em okoumé, de espessura não superior a 6 mm, não lixadas, não aplainadas, de tipo utilizado no fabrico de contraplacado |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 5603 12 90 *ex 5603 13 90 |
60 60 |
Falsos tecidos de fibras obtidos por fiação direta de polietileno, de peso superior a 60g/m2 mas não superior a 80g/m2 e de resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 36 segundos (segundo o método ISO 5636/5) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 5603 93 90 |
60 |
Falsos tecidos de fibras de poliéster,
para revestimento de membranas no fabrico de filtros de osmose e de osmose reversa (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 6909 19 00 |
25 |
Agentes de escoramento de cerâmica, contendo óxido de alumínio, óxido de silício e óxido de ferro |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 6909 19 00 |
80 |
Dissipadores de calor de cerâmica, que contenha, em peso:
destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores, díodos e circuitos integrados em produtos das posições 8521 e 8528 (1) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 7019 40 00 *ex 7019 40 00 |
11 19 |
Tecido de mechas impregnado de resina epoxídica, com um coeficiente de dilatação térmica entre 30 °C e 120 °C (determinado pelo método IPC-TM-650) não inferior a:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 7020 00 10 *ex 7616 99 90 |
10 77 |
Bases para televisor com ou sem suporte para fixação e estabilização do corpo do televisor |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
ex 7608 20 89 |
30 |
Tubos sem costura extrudidos de ligas de alumínio, com:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 8309 90 90 |
10 |
Tampas para latas de alumínio:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8414 30 81 ex 8414 80 73 |
60 30 |
(HFC):
dos tipos utilizados para a produção de secadores de roupa domésticos com bomba de calor |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8431 20 00 |
40 |
Radiador com núcleo de alumínio e reservatório em plástico, com uma estrutura integral de apoio em aço e núcleo aberto em ondas quadradas apresentado 9 alhetas com 2,54 cm de comprimento, para utilização no fabrico de veículos da posição 8427 (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8475 29 00 ex 8514 10 80 |
10 10 |
Forno de fusão para a produção de filamentos de vidro com bacia de aquecimento/forno-fieira:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8501 10 99 |
70 |
Motor de passo de corrente contínua, com.
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 8501 10 99 |
80 |
Motor de passo de corrente contínua, com:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8503 00 99 |
50 |
Estator para motor sem escovas, com:
do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8504 40 90 |
70 |
Módulo para conversão de corrente alternada em corrente contínua e corrente contínua em corrente contínua com:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 8505 11 00 |
70 |
Disco composto por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, recoberto de níquel, que após magnetização se destina a tornar-se íman permanente
do tipo utilizado em altifalantes para automóveis |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8507 10 20 |
85 |
Baterias ou módulos de chumbo e ácido, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão com:
para utilização no fabrico de artigos do código NC 8711 (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 8507 30 20 |
30 |
Acumulador ou módulo de níquel-cádmio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 65,3mm (± 1,5mm) e um diâmetro de 14,5mm (± 1mm), com uma capacidade nominal não inferior a 1 000 mAh, destinado ao fabrico de baterias recarregáveis (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 8507 50 00 *ex 8507 60 00 |
20 20 |
Acumulador ou módulo de forma retangular, com um comprimento que não exceda 69 mm, uma largura que não exceda 36 mm e uma espessura que não exceda 12 mm, destinado ao fabrico de baterias recarregáveis (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 8507 50 00 |
30 |
Acumulador ou módulo de níquel-hidreto, de forma cilíndrica, de diâmetro inferior ou igual a 14,5 mm, destinado ao fabrico de baterias recarregáveis (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 8507 60 00 |
30 |
Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 63 mm ou mais e um diâmetro de 17,2 mm ou mais, com uma capacidade nominal de 1 200 mAh ou mais, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1) |
0 % |
31.12.2014 |
||||||||||||||||||
*ex 8507 60 00 |
40 |
Baterias de acumuladores ou módulos elétricos de iões de lítio recarregáveis com:
|
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 8507 60 00 |
50 |
Módulos para a montagem de baterias de acumuladores elétricos de iões de lítio com:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 8507 60 00 |
55 |
Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com:
para o fabrico de baterias recarregáveis (1) |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 8507 60 00 |
57 |
Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cúbica, com:
para o fabrico de baterias recarregáveis (1) |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 8507 60 00 |
80 |
Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma retangular, com:
para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos a motor (1) |
0 % |
31.12.2015 |
||||||||||||||||||
*ex 8518 29 95 |
30 |
Altifalantes:
do tipo utilizado no fabrico de televisões e de monitores de vídeo, bem como sistemas de entretenimento para a casa |
0 % |
31.12.2017 |
||||||||||||||||||
*ex 8522 90 80 |
97 |
Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais de média frequência, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8521 (1) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 8525 80 19 *ex 8525 80 91 |
31 10 |
Câmara de televisão em circuito fechado (CCTV):
para utilização em sistemas de vigilância CCTV (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8525 80 19 |
50 |
Cabeça de câmara, mesmo numa caixa
do tipo destinado ao fabrico de sistemas de câmara industrial miniaturizada |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8525 80 19 |
55 |
Módulo de câmara com uma resolução de 1 920 x 1 080 P HD com dois microfones, destinado ao fabrico de produtos da posição 8528 (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 8528 59 70 |
10 |
Monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), exceto os combinados com outros aparelhos, com uma tensão de funcionamento em corrente contínua igual ou superior a 7 V mas não superior a 30 V, com uma diagonal de ecrã não superior a 33,2 cm,
utilizados para incorporação permanente ou montagem permanente, durante a montagem industrial, em produtos dos capítulos 84 a 90 e 94 (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 8529 90 65 |
50 |
Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais de média frequência, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8528 (1) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
*ex 8529 90 92 |
42 |
Dissipadores de calor e radiadores de alumínio, destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores e circuitos integrados, destinados ao fabrico de produtos da posição 8527 ou 8528 (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 8529 90 92 *ex 8548 90 90 |
44 55 |
Módulos LCD, constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico e não combinados com um ecrã tátil, com ou sem unidade de iluminação na retaguarda, com ou sem retificador e uma ou mais placas de circuito impresso com controlo eletrónico apenas para endereçamento de píxeis |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8536 41 90 |
30 |
Um relé de potência, de forma cúbica, com:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 8536 70 00 |
10 |
Tomada, ficha ótica ou conector, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||
ex 8537 10 91 |
40 |
Unidades eletrónicas de comando, fabricadas em conformidade com a classe 2 da norma IPC-A-610E, com uma tensão de entrada principal de 400 V AC, uma tensão de entrada lógica de 24 V DC, equipadas, no mínimo, com:
utilizadas para controlar e alimentar as máquinas destinadas à reciclagem e triagem de embalagens de plástico, metal ou vidro |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8537 10 99 |
30 |
Sistemas de comando para pontes de motor de memória não programável, constituídos por:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 8538 90 99 |
95 |
Placa de base em cobre, do tipo utilizado como dissipador térmico [no fabrico] de módulos IGBT, contendo outros componentes além de chips e díodos IGBT, com uma tensão igual ou superior a 650 V mas não superior a 1 200 V (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8544 30 00 |
30 |
Feixes de fios elétricos, para medição múltipla, com uma tensão mínima igual ou superior a 5 V mas não superior a 90 V, capaz de medir algumas ou a totalidade das características seguintes:
destinados ao fabrico de veículos da posição 8427 (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
23 33 70 |
Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 |
23 33 70 |
Garfos frontais, com suspensão, de alumínio, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 9002 11 00 |
50 |
Objetiva:
|
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
ex 9014 10 00 |
30 |
Bússola eletrónica, como sensor geomagnético, numa caixa adequada para uma placa de circuitos impressos totalmente automatizados, por exemplo, CSWLP, LGA, SOIC, constituída essencialmente por:
do tipo utilizado no fabrico de produtos classificados nos capítulos 84 a 90 e 94 (1) |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 9022 90 00 |
10 |
Painéis para aparelhos de raios X (sensores do painel plano de raios X/sensores de raios X) constituídos por uma placa de vidro com uma matriz de transístores de película fina, coberta com uma película de silício amorfo, revestida com uma camada de cintilador de iodeto de césio e uma camada protetora metalizada, ou revestida com uma camada de selénio amorfo |
0 % |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||
*ex 9405 40 39 *ex 9405 40 99 |
80 07 |
Placa de luz ambiente LED a incorporar em mercadorias da posição 8528 (1) |
0 % |
31.12.2015 |
(1) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO II
SUSPENSÕES PAUTAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, PONTO 3:
Código NC |
TARIC |
ex 1511 90 19 |
10 |
ex 1511 90 91 |
10 |
ex 1513 11 10 |
10 |
ex 1513 19 30 |
10 |
ex 1513 21 10 |
10 |
ex 1513 29 30 |
10 |
ex 2823 00 00 |
10 |
ex 2836 99 17 |
20 |
ex 2903 39 90 |
70 |
ex 2905 19 00 |
11 |
ex 2907 23 00 |
10 |
ex 2908 19 00 |
10 |
ex 2915 39 00 |
20 |
ex 2921 42 00 |
86 |
ex 2921 49 00 |
70 |
ex 2925 29 00 |
20 |
ex 2932 99 00 |
80 |
ex 2933 21 00 |
50 |
ex 2933 59 95 |
15 |
ex 2934 99 90 |
55 |
ex 2935 00 90 |
17 |
ex 2935 00 90 |
88 |
ex 3204 11 00 |
20 |
ex 3204 11 00 |
40 |
ex 3204 11 00 |
50 |
ex 3204 11 00 |
60 |
ex 3204 11 00 |
70 |
ex 3204 12 00 |
10 |
ex 3204 13 00 |
10 |
ex 3204 13 00 |
30 |
ex 3204 13 00 |
40 |
ex 3204 15 00 |
10 |
ex 3204 15 00 |
60 |
ex 3204 17 00 |
10 |
ex 3204 17 00 |
15 |
ex 3204 17 00 |
20 |
ex 3204 17 00 |
25 |
ex 3204 17 00 |
30 |
ex 3204 17 00 |
35 |
ex 3204 17 00 |
40 |
ex 3204 17 00 |
50 |
ex 3204 17 00 |
60 |
ex 3204 17 00 |
65 |
ex 3204 17 00 |
70 |
ex 3204 17 00 |
75 |
ex 3204 17 00 |
80 |
ex 3204 17 00 |
85 |
ex 3204 17 00 |
88 |
ex 3204 19 00 |
70 |
ex 3204 19 00 |
71 |
ex 3204 19 00 |
73 |
ex 3204 19 00 |
77 |
ex 3204 19 00 |
84 |
ex 3204 19 00 |
85 |
ex 3204 20 00 |
20 |
ex 3204 20 00 |
30 |
ex 3208 90 19 |
15 |
ex 3701 99 00 |
10 |
ex 3707 10 00 |
40 |
ex 3808 91 90 |
30 |
ex 3811 29 00 |
20 |
ex 3811 29 00 |
40 |
ex 3812 30 80 |
75 |
ex 3823 19 30 |
20 |
ex 3823 19 90 |
20 |
ex 3824 90 97 |
18 |
ex 3824 90 97 |
33 |
ex 3902 90 90 |
94 |
ex 3907 30 00 |
60 |
ex 3907 40 00 |
30 |
ex 3910 00 00 |
40 |
ex 3913 90 00 |
85 |
ex 3921 90 55 |
25 |
ex 5603 12 90 |
60 |
ex 5603 13 90 |
60 |
ex 6909 19 00 |
80 |
ex 7019 40 00 |
10 |
ex 7019 40 00 |
20 |
ex 7020 00 10 |
10 |
ex 7616 99 90 |
77 |
ex 8108 90 50 |
85 |
ex 8309 90 90 |
10 |
ex 8501 10 99 |
80 |
ex 8505 11 00 |
70 |
ex 8507 30 20 |
30 |
ex 8507 50 00 |
20 |
ex 8507 50 00 |
30 |
ex 8507 60 00 |
20 |
ex 8507 60 00 |
30 |
ex 8507 60 00 |
40 |
ex 8507 60 00 |
50 |
ex 8507 60 00 |
55 |
ex 8507 60 00 |
57 |
ex 8507 60 00 |
80 |
ex 8518 29 95 |
30 |
ex 8522 90 80 |
97 |
ex 8525 80 19 |
31 |
ex 8525 80 91 |
10 |
ex 8528 59 70 |
10 |
ex 8529 90 65 |
50 |
ex 8529 90 65 |
55 |
ex 8529 90 65 |
60 |
ex 8529 90 92 |
42 |
ex 8529 90 92 |
44 |
ex 8529 90 92 |
48 |
ex 8536 70 00 |
10 |
ex 8536 70 00 |
20 |
ex 8538 90 99 |
95 |
ex 9002 11 00 |
50 |
ex 9022 90 00 |
10 |
ANEXO III
UNIDADES SUPLEMENTARES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, PONTO 1:
Código NC |
TARIC |
Unidades suplementares |
ex 3901 10 10 |
10 |
m3 |
ex 3901 90 90 |
30 |
m3 |
ex 3919 90 00 |
67 |
m2 |
ex 3921 90 10 |
30 |
m2 |
ex 3923 30 90 |
10 |
p/st |
ex 3926 90 97 |
50 |
p/st |
ex 3926 90 97 |
55 |
m2 |
ex 3926 90 97 |
65 |
p/st |
ex 5603 14 90 |
40 |
m2 |
ex 5603 93 90 |
60 |
m2 |
ex 8411 99 00 |
40 |
p/st |
ex 8411 99 00 |
50 |
p/st |
ex 8424 90 00 |
30 |
p/st |
ex 8431 20 00 |
40 |
p/st |
ex 8475 29 00 |
10 |
p/st |
ex 8483 40 29 |
60 |
p/st |
ex 8503 00 99 |
50 |
p/st |
ex 8504 40 90 |
50 |
p/st |
ex 8504 40 90 |
60 |
p/st |
ex 8508 70 00 |
20 |
p/st |
ex 8536 41 90 |
30 |
p/st |
ex 8537 10 91 |
40 |
p/st |
ex 8537 10 99 |
30 |
p/st |
ex 8537 10 99 |
98 |
p/st |
ex 8538 90 99 |
95 |
p/st |
ex 8543 70 90 |
23 |
p/st |
ex 8544 30 00 |
30 |
p/st |
ex 9001 90 00 |
35 |
p/st |
ex 9001 90 00 |
45 |
p/st |
ex 9014 10 00 |
30 |
p/st |
ex 9025 80 40 |
30 |
p/st |
ex 9029 10 00 |
20 |
p/st |
ex 9031 80 38 |
20 |
p/st |
ex 9401 90 80 |
20 |
p/st |
ex 9401 90 80 |
30 |
p/st |
ex 9401 90 80 |
40 |
p/st |
ex 9405 40 39 |
50 |
p/st |
ex 9405 40 99 |
3 |
p/st |
ex 9405 40 99 |
6 |
p/st |
ANEXO IV
UNIDADES SUPLEMENTARES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, PONTO 2:
Código NC |
TARIC |
Unidades suplementares |
ex 8529 90 92 |
48 |
p/st |
ex 8536 70 00 |
20 |
p/st |