1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/9


REGULAMENTO (UE) N.o 722/2014 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 100 produtos atualmente não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Esses produtos deverão, por conseguinte, ser inseridos nesse anexo.

(2)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para sete produtos atualmente enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, esses produtos deverão ser retirados do referido anexo.

(3)

É necessário alterar a designações de produto de 76 suspensões no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de ter em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado ou para proceder a adaptações linguísticas. Além disso, deverão ser alterados os códigos TARIC relativamente a quatro outros produtos. Acresce que, relativamente a três outros produtos, é necessária uma classificação múltipla. As suspensões relativamente às quais as alterações são necessárias deverão ser retiradas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser reinseridas nessa lista.

(4)

Relativamente a quatro produtos, é necessário, no interesse da União, alterar a data para o seu exame obrigatório, a fim de permitir as importações com isenção de direitos aduaneiros para além dessa data. Esses produtos foram examinados e foram definidas datas revistas para o seu próximo exame obrigatório. Deverão, portanto, ser retirados da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e, após as alterações necessárias, reintroduzidos na lista.

(5)

É necessário reagrupar quatro produtos abrangidos por quatro designações de produto diferentes. Esses quatro produtos deverão passar a ser abrangidos por duas designações de produto. Além disso, a dupla classificação atual das suspensões relativas a esses quatro produtos tornou-se supérflua, pelo que deverá ser alterada. As referidas suspensões deverão, por conseguinte, ser retiradas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser reinseridas nessa lista.

(6)

A fim de garantir de forma adequada o benefício da suspensão no que se refere à capacidade competitiva das empresas envolvidas no que respeita aos produtos com o código TARIC 4408393010, a suspensão relativa a esses produtos deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

(7)

Por motivos de clareza, as entradas alteradas deverão ser marcadas com um asterisco.

(8)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser completado com unidades suplementares para alguns dos novos produtos relativamente aos quais são concedidas suspensões, a fim de permitir um acompanhamento estatístico adequado. Por razões de coerência, as unidades suplementares atribuídas aos produtos retirados do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverão igualmente ser suprimidas do anexo II do referido regulamento.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Uma vez que as suspensões estabelecidas por força do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2014, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa data e entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Entre o título e o quadro, é inserida a seguinte nota:

«(*)

Suspensão respeitante a um produto constante do presente anexo relativamente ao qual o código NC ou TARIC ou a designação do produto ou a data de exame obrigatório foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 722/2014, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais (JO L 192 de 1.7.2014, p. 9)»;

2)

As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013;

3)

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidas as linhas relativas às unidades suplementares cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo III do presente regulamento;

2)

São suprimidas as linhas relativas às unidades suplementares cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

No entanto, para os produtos com o código TARIC 4408393010 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).


ANEXO I

SUSPENSÕES PAUTAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, PONTO 2:

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa do direito autónomo

Data prevista para a revisão provisória

*ex 1511 90 19

*ex 1511 90 91

*ex 1513 11 10

*ex 1513 19 30

*ex 1513 21 10

*ex 1513 29 30

10

10

10

10

10

10

Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de palmiste, destinados ao fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10,

ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916,

álcoois gordos das posições 2905 17, 2905 19 e 3823 70, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

álcoois gordos da posição 2905 16, puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

ácido esteárico da subposição 3823 11 00,

produtos da posição 3401,

ácidos gordos de elevada pureza da posição 2915, destinados ao fabrico de produtos químicos, exceto os produtos da posição 3826, ou

produtos da posição 1516 (1)

0 %

31.12.2014

ex 1901 90 99

ex 2106 90 98

39

45

Preparação em pó contendo, em peso:

15 % ou mais, mas não mais de 35 % de maltodextrina derivada de trigo,

15 % ou mais, mas não mais de 35 % de soro de leite,

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de óleo de girassol refinado, branqueado, desodorizado e não hidrogenado,

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de queijo de mistura, curado, seco por atomização,

5 % ou mais, mas não mais de 15 % de leitelho e

0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de caseinato de sódio, de fosfato dissódico e de ácido láctico

0 %

31.12.2018

ex 2106 10 20

20

Concentrado de proteína de soja, contendo, em peso, calculado com base no peso seco, 65 % ou mais, mas não mais de 90 % de proteína, em pó ou texturizada

0 %

31.12.2018

ex 2207 20 00

ex 2207 20 00

ex 3820 00 00

20

80

20

Matéria-prima constituída, em peso, por:

88 % ou mais, mas não mais de 92 %, de etanol,

2,2 % ou mais, mas não mais de 2,7 %, de monoetilenoglicol,

1,0 % ou mais, mas não mais de 1,3 %, de metiletilcetona,

0,36 % ou mais, mas não mais de 0,40 %, de um tensioativo aniónico (com cerca de 30 % de atividade),

0,0293 % ou mais, mas não mais de 0,0396 %, de metilisopropilcetona,

0,0195 % ou mais, mas não mais de 0,0264 %, de 5 metil-3-heptanona,

10 ppm ou mais, mas não mais de 12 ppm, de benzoato de denatónio (Bitrex),

não mais de 0,01 % de perfume,

6,5 % ou mais, mas não mais de 8,0 %, de água,

para utilização no fabrico de concentrado para a lavagem de para-brisas, e outras preparações antigelo (1)

0 %

31.12.2018

ex 2707 99 99

10

Óleos pesados e médios, de teor de compostos aromáticos superior ao teor de compostos não aromáticos, para utilização como matéria-prima de refinaria destinada a ser submetida a um tratamento definido, tal como consta da nota complementar 5 do capítulo 27 (1)

0 %

31.12.2018

ex 2710 19 99

10

Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

pelo menos 90 % em peso de compostos saturados, e

no máximo 0,03 % em peso de enxofre

com um índice de viscosidade igual ou superior a 120.

0 %

31.12.2018

*ex 2823 00 00

10

Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7):

de pureza, em peso, igual ou superior a 99,9 %,

com um tamanho médio dos grãos igual ou superior a 0,7 μm mas não superior a 2,1 μm,

0 %

31.12.2017

ex 2827 39 85

40

Cloreto de bário di-hidratado (CAS RN 10326-27-9)

0 %

31.12.2018

ex 2835 10 00

20

Hipofosfito de sódio (CAS RN 7681-53-0)

0 %

31.12.2018

*ex 2836 99 17

20

Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 57219-64-4)

0 %

31.12.2018

ex 2841 70 00

10

Tetraoxomolibdato(2-) de diamónio (CAS RN 13106-76-8)

0 %

31.12.2018

ex 2903 39 19

10

1-Bromo-2-metilpropano (CAS RN 78-77-3) de pureza não inferior a 99,0 % e não contendo mais de:

0,25 % de brometo de sec-butilo

0,06 % de brometo de n-butilo

0,06 % de brometo de n-propilo

0 %

31.12.2018

ex 2903 39 90

85

(Perfluorobutil)etileno (CAS RN 19430-93-4)

0 %

31.12.2018

ex 2903 39 90

87

1H-Perfluoro-hexano (CAS RN 355-37-3)

0 %

31.12.2018

ex 2905 11 00

10

Metanol (CAS RN 67-56-1) de pureza igual ou superior a 99,85 % em peso

0 %

31.12.2018

*ex 2905 19 00

11

tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC

0 %

31.12.2018

ex 2905 19 00

20

Titanato de butilo, mono-hidrato, homopolímero (CAS RN 162303-51-7)

0 %

31.12.2018

ex 2905 19 00

25

Titanato de tetra-(2-etil-hexilo) (CAS RN 1070-10-6)

0 %

31.12.2018

*ex 2908 19 00

10

Pentafluorofenol (CAS RN 771-61-9)

0 %

31.12.2018

ex 2910 90 00

20

2-[(2-Metoxifenoxi)metil]oxirano (CAS RN 2210-74-4)

0 %

31.12.2018

ex 2912 29 00

70

4-terc-Butilbenzaldeído (CAS RN 939-97-9)

0 %

31.12.2018

ex 2912 29 00

80

4-Isopropilbenzaldeído (CAS RN 122-03-2)

0 %

31.12.2018

ex 2914 50 00

55

2,2',4,4'-Tetra-hidroxibenzofenona (CAS RN 131-55-5)

0 %

31.12.2018

ex 2914 70 00

80

Tetracloro-p-benzoquinona (CAS RN 118-75-2)

0 %

31.12.2018

ex 2915 39 00

25

Acetato de 2-metilciclo-hexilo (CAS RN 5726-19-2)

0 %

31.12.2018

ex 2916 14 00

20

Metacrilato de etilo (CAS RN 97-63-2)

0 %

31.12.2018

ex 2916 39 90

48

Cloreto de 3-fluorobenzoílo (CAS RN 1711-07-5)

0 %

31.12.2018

ex 2917 19 90

15

But-2-inodioato de dimetilo (CAS RN 762-42-5)

0 %

31.12.2018

ex 2917 19 90

25

Anidrido n-dodecenilsuccínico (CAS RN 19780-11-1)

0 %

31.12.2018

ex 2917 39 95

40

2-Nitrotereftalato de dimetilo (CAS RN 5292-45-5)

0 %

31.12.2018

ex 2918 99 90

25

E)-3-Metoxi-2-(2-clorometilfenil)-2-propenoato de metilo (CAS RN 117428-51-0)

0 %

31.12.2018

ex 2919 90 00

60

Bis(difenilfosfato) de bisfenol-A (CAS RN 5945-33-5)

0 %

31.12.2018

ex 2921 42 00

30

4-Nitroanilina (CAS RN 100-01-6)

0 %

31.12.2018

*ex 2921 42 00

86

2,5-Dicloroanilina (CAS RN 95-82-9)

0 %

31.12.2017

ex 2921 49 00

50

3,4-Xilidina (CAS RN 95-64-7)

0 %

31.12.2018

ex 2922 49 85

80

Ácido 12-aminododecanoico (CAS RN 693-57-2)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

37

Beflubutamida (ISO) (CAS RN 113614-08-7)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

43

N,N'-(3,3'-dimetilbifenil-4,4'-ileno)di(acetoacetamida) (CAS RN 91-96-3)

0 %

31.12.2018

*ex 2925 29 00

20

Cloridrato de N-[3-(dimetilamino)propil]-N'-etilcarbodiimida (CAS RN 25952-53-8)

0 %

31.12.2018

ex 2926 90 95

23

Acrinatrina (ISO) (CAS RN 101007-06-1)

0 %

31.12.2018

ex 2926 90 95

27

Cialofope-butilo (ISO) (CAS RN 122008-85-9)

0 %

31.12.2018

ex 2927 00 00

60

Ácido 4,4'-diciano-4,4'-azodivalérico (CAS RN 2638-94-0)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

37

Etanotioamida (CAS RN 62-55-5)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

43

Iodeto de trimetilsulfoxónio (CAS RN 1774-47-6)

0 %

31.12.2018

ex 2931 90 90

33

Di-terc-butilfosfano (CAS RN 819-19-2)

0 %

31.12.2018

ex 2932 20 90

45

2,2-Dimetil-1,3-dioxano-4,6-diona (CAS RN 2033-24-1)

0 %

31.12.2018

ex 2932 99 00

53

1,3-Di-hidro-1,3-dimetoxi-isobenzofurano (CAS RN 24388-70-3)

0 %

31.12.2018

*ex 2932 99 00

80

1,3:2,4-bis-O-(4-Metilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 81541-12-0)

0 %

31.12.2016

*ex 2933 21 00

50

1-Bromo-3-cloro-5,5-dimetil-hidantoína (CAS RN 16079-88-2)/(CAS RN 32718-18-6)

0 %

31.12.2016

ex 2933 39 99

58

4-Cloro-1-metilpiperidina (CAS RN 5570-77-4)

0 %

31.12.2018

ex 2933 49 90

80

6,7,8-Trifluoro-1-[formil(metil)amino]-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxilato de etilo (CAS RN 100276-65-1)

0 %

31.12.2018

ex 2933 59 95

13

2-Dietilamino-6-hidroxi-4-metilpirimidina (CAS RN 42487-72-9)

0 %

31.12.2018

*ex 2933 59 95

15

Fosfato de sitagliptina, monohidrato (CAS RN 654671-77-9)

0 %

31.12.2018

ex 2933 69 80

65

1,3,5-Triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-tritiona, sal de trissódio (CAS RN 17766-26-6)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

14

2-(2H-Benzotriazol-2-il)-4-metil-6-(2-metilprop-2-en-1-il)fenol (CAS RN 98809-58-6)

0 %

31.12.2018

*ex 2935 00 90

17

6-Metil-4-oxo-5,6-dihidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-2-sulfonamida (CAS RN 120279-88-1)

0 %

31.12.2018

*ex 2935 00 90

88

N-(2-(4-Amino-N-etil-m-toluidino)etil)metanosulfonamida sesquisulfato monohidrato (CAS RN25646-71-3)

0 %

31.12.2018

ex 3204 11 00

15

Corante C.I. Disperse Blue 360 (CAS RN 70693-64-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 360 igual ou superior a 99 % em peso

0 %

31.12.2018

*ex 3204 11 00

20

Corante C.I. Disperse Yellow 241 (CAS RN 83249-52-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 241 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

31.12.2015

*ex 3204 11 00

40

Corante C.I. Disperse Red 60 (CAS RN 17418-58-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Red 60 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 11 00

50

Corante C.I. Disperse Blue 72 (CAS RN 81-48-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 72 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 11 00

60

Corante C.I. Disperse Blue 359 (CAS RN 62570-50-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 359 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 11 00

70

Corante C.I. Disperse Red 343 (CAS RN 99035-78-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Red 343 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 12 00

10

Corante C.I. Acid Blue 9 (CAS RN 2650-18-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Blue 9 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2016

ex 3204 12 00

50

Corante C.I. Acid Blue 80 (CAS RN 4474-24-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Blue 80 igual ou superior a 99 % em peso

0 %

31.12.2018

*ex 3204 13 00

10

Corante C.I. Basic Red 1 (CAS RN 989-38-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 13 00

30

Corante C.I. Basic Blue 7 (CAS RN 2390-60-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 7 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 13 00

40

Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4 ou CAS RN 8004-87-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 1 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 15 00

10

Corante C.I. Vat Orange 7 (C.I.Pigment Orange 43) (CAS RN 4424-06-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Orange 7 (C.I.Pigment Orange 43) igual ou superior a 20 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 15 00

60

Corante C.I. Vat Blue 4 (CAS RN 81-77-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Blue 4 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2018

ex 3204 15 00

70

Corante C.I. Vat Red 1 (CAS RN 2379-74-0)

0 %

31.12.2018

*ex 3204 17 00

10

Corante C.I. Pigment Yellow 81 (CAS RN 22094-93-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 81 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2018

ex 3204 17 00

13

Corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2)

0 %

31.12.2018

*ex 3204 17 00

15

Corante C.I. Pigment Green 7 (CAS RN 1328-53-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Green 7 igual ou superior a 40 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

20

Corante C.I. Pigment Blue 15:3 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:3 igual ou superior a 35 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

25

Corante C.I. Pigment Yellow 14 (CAS RN 5468-75-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 14 igual ou superior a 25 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

30

Corante C.I. Pigment Yellow 97 (CAS RN 12225-18-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 97 igual ou superior a 30 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 17 00

35

Corante C.I. Pigment Red 202 (CAS RN 3089-17-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 202 igual ou superior a 70 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

40

Corante C.I. Pigment Yellow 120 (CAS RN 29920-31-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 120 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2014

*ex 3204 17 00

50

Corante C.I. Pigment Yellow 180 (CAS RN 77804-81-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 180 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2014

*ex 3204 17 00

60

Corante C.I. Pigment Red 53:1 (CAS RN 5160-02-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 53:1 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

65

Corante C.I. Pigment Red 53 (CAS RN 2092-56-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 53 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

70

Corante C.I. Pigment Yellow 13 (CAS RN 5102-83-0 ou CAS RN 15541-56-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 13 igual ou superior a 60 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

75

Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 5 igual ou superior a 80 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 17 00

80

Corante C.I. Pigment Red 207 (CAS RN 71819-77-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 207 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 17 00

85

Corante C.I. Pigment Blue 61 (CAS RN 1324-76-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 61 igual ou superior a 35 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 17 00

88

Corante C.I. Pigment Violet 3 (CAS RN 1325-82-2 ou CAS RN 101357-19-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Violet 3 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 19 00

70

Corante C.I. Solvent Red 49:2 (CAS RN 1103-39-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Red 49:2 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2018

*ex 3204 19 00

71

Corante C.I. Solvent Brown 53 (CAS RN 64696-98-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Brown 53 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

31.12.2015

*ex 3204 19 00

73

Corante C.I. Solvent Blue 104 (CAS RN 116-75-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 104 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

31.12.2015

*ex 3204 19 00

77

Corante C.I. Solvent Yellow 98 (CAS RN 27870-92-4 ou CAS RN 12671-74-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 98 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 19 00

84

Corante C.I. Solvent Blue 67 (CAS RN 12226-78-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 67 igual ou superior a 98 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 19 00

85

Corante C.I. Solvent Red HPR (CAS RN 75198-96-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Red HPR igual ou superior a 95 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 20 00

20

Corante C.I. Fluorescent Brightener 71 (CAS RN 16090-02-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 71 igual ou superior a 94 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 20 00

30

Corante C.I. Fluorescent Brightener 351 (CAS RN 27344-41-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 351 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2016

ex 3206 49 70

10

Dispersão não aquosa, contendo, em peso:

57 % ou mais, mas não mais de 63 %, de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1)

37 % ou mais, mas não mais de 42 % de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7), e

1 % ou mais, mas não mais de 2 % de trietoxicaprililsilano (CAS RN 2943-75)

0 %

31.12.2018

*ex 3208 90 19

15

Poliolefinas cloradas, numa solução

0 %

31.12.2018

ex 3208 90 19

ex 3824 90 97

45

61

Polímero constituído por um policondensado de formaldeído e naftalenodiol, quimicamente modificado por reação com um haleto de alcino, dissolvido em acetato do éter metílico de propilenoglicol

0 %

31.12.2018

*ex 3701 99 00

10

Chapa de quartzo ou de vidro, coberta por uma película de crómio e revestida por uma camada de resina fotossensível ou sensível aos eletrões, do tipo utilizado para os produtos das posições 8541 e 8542

0 %

31.12.2018

*ex 3707 10 00

40

Emulsão fotossensibilizante, com teor ponderal não superior a

10 % de ésteres de naftoquinonediazida,

igual ou superior a 2 % mas não superior a 35 % de copolímeros de hidroxiestireno e

não superior a 7 % de derivados epoxídicos,

dissolvida em 1-etoxi-2-propilacetato e/ou lactato de etilo

0 %

31.12.2016

*ex 3808 91 90

30

Preparação contendo endósporos e cristais de proteínas derivados de:

Bacillus thuringiensis Berliner subsp. aizawai e kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, ou

Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, ou

Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis

0 %

31.12.2014

ex 3811 21 00

13

Aditivos que contenham:

alquilbenzeno(C16-C24)sulfonatos de magnésio boratados e

óleos minerais,

com um número de base total (TBN) superior a 250, mas não superior a 350, — para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

15

Aditivos, constituídos por:

bis[bis(tetrapropilenofenil)] bis(hidrogenoditiofosfato) de zinco (CAS RN 11059-65-7),

tiofosfato de trifenilo (CAS RN 597-82-0),

fosfito de trifenilo (CAS RN 101-02-0), e

óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

17

Aditivos que contenham:

sobretudo di-isobutileno sulfurizado,

sulfonato de cálcio,

poli-isobutileno succinato de dialquilaminoalquilo, e

óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

25

Aditivos que contenham:

um copolímero de polimetacrilato de alquilo (C8-18) com N-[3-(dimetilamino)propil]metacrilamida, de peso molecular médio (Mw) superior a 10 000 mas não superior a 20 000, e

mais de 15 %, mas não mais de 30 % em peso de óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

27

Aditivos que contenham:

20 % ou mais em peso de um copolímero de etileno-propileno quimicamente modificado por grupos de anidrido succínico que reagiram com 4-(4-nitrofenilazo)anilina e 3-nitroanilina, e

óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

33

Aditivos que contenham:

sais de cálcio dos produtos da reação de heptilfenol com formaldeído (CAS RN 84605-23-2), e

óleos minerais,

com um número de base total (TBN) superior a 40, mas não superior a 100, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes ou de detergentes sobrebasificados para utilização em óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

35

Aditivos que contenham:

o-amino-poli-isobutilenofenol (CAS RN 78330-13-9),

poli-isobutileno succinimida (CAS RN 84605-20-9),

alquenilimidazolina (CAS RN 68784-17-8),

derivados nonilados de difenilamina (CAS RN 36878-20-3 e CAS RN 27177-41-9), e

mais de 30 %, mas não mais de 45 % em peso de óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

37

Aditivos que contenham:

um copolímero de estireno-anidrido maleico esterificado com álcoois C4-C20, modificado com aminopropilmorfolina, e

mais de 50 % mas não mais de 75 % em peso de óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

43

Aditivos que contenham:

compostos de succinimida boratados (CAS RN 134758-95-5), e

óleos minerais,

com um número de base total (TBN) superior a 40, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

45

Aditivos que contenham:

um copolímero de metacrilato de alquilo (C8-18) e N-[3-(dimetilamino)propil]metacrilamida,

um copolímero de etileno-propileno,

um copolímero de etileno-propileno modificado quimicamente com anidrido succínico, 4-(4-nitrofenil)anilina e 3-nitroanilina, e

mais de 15 % mas não mais de 30 % em peso de óleos minerais,

mesmo contendo um polímero metacrílico redutor do ponto de fluidez, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3811 29 00

20

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de ácido bis(2-metilpentan-2-il)ditiofosfórico com óxido de propileno, óxido de fósforo, e aminas com cadeias de alquilo em C12-C14, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

0 %

31.12.2017

*ex 3811 29 00

40

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de 2-metil-prop-1-eno com monocloreto de enxofre e sulfureto de sódio (CAS RN 68511-50-2), com um teor de cloro, em peso, de 0,01 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

0 %

31.12.2017

ex 3811 29 00

60

Aditivos que contenham:

sobretudo di-isobutileno sulfurizado,

sulfonato de cálcio, e

poli-isobutileno succinato de dialquilaminoalquilo

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 29 00

70

Aditivos constituídos por fosfitos de dialquilo (em que os grupos alquilo contêm mais de 80 % em peso de grupos oleílo, palmitilo e estearilo), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 29 00

80

Aditivos contendo:

mais de 70 % em peso de 2,5-bis (terc-nonilditio)-[1,3,4]-tiadiazole (CAS RN 89347-09-1), e

mais de 15 % em peso de 5-(terc-nonilditio)-1,3,4-tiadiazole-2(3H)-tiona (CAS RN 97503-12-3),

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 29 00

85

Aditivos constituídos por uma mistura de 1,1-dióxido de 3-((C9-11)-isoalquiloxi)tetra-hidrotiofeno, rico em C10 (CAS RN 398141-87-2), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3823 19 30

*ex 3823 19 30

20

30

Destilado de ácido gordo de palma, mesmo hidrogenado,

com teor de ácidos gordos livres de 80 % ou superior, para utilização no fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823,

ácido esteárico da posição 2915,

ácido palmítico da posição 2915, ou

preparações para alimentação animal da posição 2309 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3823 19 90

*ex 3823 19 90

20

30

Óleos ácidos de palma de refinação para utilização no fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823,

ácido esteárico da posição 3823,

ácido esteárico da posição 2915,

ácido palmítico da posição 2915, ou

preparações para alimentação animal da posição 2309 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 97

18

Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 813452-37-8)

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

25

Preparação de ácido tetra-hidro-α-(1-naftilmetil)furano-2-propiónico (CAS RN 25379-26-4) em tolueno

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 97

33

Preparação que contenha:

óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e

óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 3084-48-8)

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 97

34

Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9), contendo no máximo 2,5 % em peso de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetil-amino-p-cresol (CAS RN 88-27-7), em forma de pó

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

46

Aditivos para tintas e revestimentos que contenham:

uma mistura de ésteres de ácido fosfórico obtidos por reação de anidrido fosfórico com 4-(1,1-dimetilpropil)fenol e copolímeros de estireno-álcool alílico (CAS RN 84605-27-6), e

30 % ou mais mas não mais de 35 % em peso de álcool isobutílico

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

57

Agente de transporte em forma de pó, constituído por:

ferrite (óxido de ferro) (CAS RN 1309-37-1),

óxido de manganês (CAS RN 1344-43-0),

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4),

copolímero de estireno e acrilato,

para misturar com o pó do tóner, no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

63

Catalisador, contendo, em peso:

52 %(± 10 %) de óxido cuproso (CAS RN 1317-39-1),

38 %(± 10 %) de óxido cúprico (CAS RN 1317-38-0) e

10 % (± 5 %) de cobre metálico (CAS RN 7440-50-8)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

80

Preparação constituída por:

80 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, de (S)-α-hidroxi-3-fenoxibenzenoacetonitrilo (CAS RN 61826-76-4) e

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, em peso, de tolueno (CAS RN 108-88-3)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

81

Derivados de N-(2-feniletil) 1,3-benzenodimetanamina, (CAS RN 404362-22-7)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

83

Ésteres de ácidos gordos insaturados C6-24 e C16-18 com sacarose (sucrose polysoyate) (CAS RN 93571-82-5)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

ex 3906 90 90

85

87

Solução aquosa de polímeros e amoníaco composta por:

0,1 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, em peso, de amoníaco (CAS RN 1336-21-6) e

0,3 % ou mais, mas não mais de 10 %, em peso, de policarboxilato (polímeros lineares do ácido acrílico)

0 %

31.12.2018

ex 3901 10 10

10

Polietileno de baixa densidade linear/PEBDL (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

5 % ou menos, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

densidade igual ou superior a 0,924 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

31.12.2018

ex 3901 90 90

30

Polietileno de baixa densidade linear/PEBDL (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

mais de 5 %,mas não mais de 8 %, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

densidade igual ou superior a 0,924 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

31.12.2018

ex 3901 90 90

40

Copolímero de etileno e 1-hexeno unicamente (CAS RN 25213-02-9):

contendo, em peso, mais de 5 %, mas não mais de 20 %, de 1-hexeno,

de densidade não superior a 0,93,

fabricado com um catalisador metaloceno

0 %

31.12.2018

*ex 3902 90 90

94

Poliolefinas cloradas, mesmo numa solução ou dispersão

0 %

31.12.2018

*ex 3907 30 00

60

Resina de éter de poliglicidílico de poliglicerol (CAS RN 118549-88-5)

0 %

31.12.2017

*ex 3907 40 00

30

Pellets ou grânulos de policarbonato com uma densidade de 1,18 ou mais, mas não mais de 1,25, que contenha, em peso:

77 % ou mais, mas não mais de 90 %, de policarbonato,

8 % ou mais, mas não mais de 20 %, de éster de ácido fosfórico,

0,1 % ou mais, mas não mais de 1 %, de antioxidante

mesmo que contenha 1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de retardador de chama

0 %

31.12.2016

ex 3907 60 80

60

Copolímero fixador de oxigénio (segundo os métodos ASTM D 1434 e 3985), obtido a partir de ácidos benzenodicarboxílicos, etilenoglicol e polibutadieno substituído com grupos hidróxidos

0 %

31.12.2018

*ex 3910 00 00

40

Silicones do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

0 %

31.12.2016

*ex 3913 90 00

85

Hialuronato de sódio estéril (CAS RN 9067-32-7)

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 00

67

Película autoadesiva de matéria plástica, constituída por:

uma camada de poliolefina de espessura superior a 95, mas não superior a 110 mícrones

uma camada adesiva de espessura superior a 5, mas não superior a 15 mícrones

uma camada à base de resina epóxida de espessura superior a 4, mas não superior a 100 mícrones

uma película constituída por politereftalato de etileno de espessura superior a 35, mas não superior a 40 mícrones

0 %

31.12.2018

ex 3921 90 10

30

Película multicamadas, constituída por:

uma película de politereftalato de etileno de espessura superior a 100 μm, mas não superior a 150 μm,

um primário de matéria fenólica de espessura superior a 8 μm, mas não superior a 15 μm,

uma camada adesiva de borracha sintética de espessura superior a 20 μm, mas não superior a 30 μm

e uma película de politereftalato de etileno transparente de espessura superior a 35 μm, mas não superior a 40 μm

0 %

31.12.2018

*ex 3921 90 55

*ex 7019 40 00

*ex 7019 40 00

25

21

29

Folhas ou rolos pré-impregnados contendo resina de poliimida

0 %

31.12.2014

ex 3926 90 97

50

Botão de painel frontal de autorrádio, composto por policarbonato de bisfenol-A

0 %

31.12.2018

ex 4408 39 30

10

Folhas para folheados em okoumé, de espessura não superior a 6 mm, não lixadas, não aplainadas, de tipo utilizado no fabrico de contraplacado

0 %

31.12.2018

*ex 5603 12 90

*ex 5603 13 90

60

60

Falsos tecidos de fibras obtidos por fiação direta de polietileno, de peso superior a 60g/m2 mas não superior a 80g/m2 e de resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 36 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

0 %

31.12.2018

ex 5603 93 90

60

Falsos tecidos de fibras de poliéster,

com um peso de 85 g/m2,

com uma espessura constante de 95 μm (± 5 μm),

não revestidos nem recobertos,

em rolos de 1 m de largura e de 2 000 m a 5 000 m de comprimento,

para revestimento de membranas no fabrico de filtros de osmose e de osmose reversa (1)

0 %

31.12.2018

ex 6909 19 00

25

Agentes de escoramento de cerâmica, contendo óxido de alumínio, óxido de silício e óxido de ferro

0 %

31.12.2018

*ex 6909 19 00

80

Dissipadores de calor de cerâmica, que contenha, em peso:

66 % ou mais de carboneto de silício,

10 % ou mais de óxido de alumínio,

destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores, díodos e circuitos integrados em produtos das posições 8521 e 8528 (1)

0 %

31.12.2016

*ex 7019 40 00

*ex 7019 40 00

11

19

Tecido de mechas impregnado de resina epoxídica, com um coeficiente de dilatação térmica entre 30 °C e 120 °C (determinado pelo método IPC-TM-650) não inferior a:

10ppm por°C, sem exceder 12ppm por°C, em comprimento e em largura, e não inferior a

20ppm por°C, sem exceder 30ppm por°C, em espessura, bem como uma temperatura de transição vítrea (determinada pelo método IPC-TM-650) não inferior a 152 °C mas não superior a 153 °C

0 %

31.12.2018

*ex 7020 00 10

*ex 7616 99 90

10

77

Bases para televisor com ou sem suporte para fixação e estabilização do corpo do televisor

0 %

31.12.2016

ex 7608 20 89

30

Tubos sem costura extrudidos de ligas de alumínio, com:

diâmetro externo igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 420 mm, e

espessura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 80 mm

0 %

31.12.2018

*ex 8309 90 90

10

Tampas para latas de alumínio:

com um diâmetro de 99,00mm ou mais, mas não mais de 136,5mm (± 1mm),

mesmo com sistema de abertura por puxão de uma anilha

0 %

31.12.2018

ex 8414 30 81

ex 8414 80 73

60

30

(HFC):

acionados por motores de velocidade variável de corrente alternada (AC) monofásica de tipo «ligado-desligado» ou de «corrente contínua sem escovas» (BLDC),

de potência nominal não superior a 1,5 kW,

dos tipos utilizados para a produção de secadores de roupa domésticos com bomba de calor

0 %

31.12.2018

ex 8431 20 00

40

Radiador com núcleo de alumínio e reservatório em plástico, com uma estrutura integral de apoio em aço e núcleo aberto em ondas quadradas apresentado 9 alhetas com 2,54 cm de comprimento, para utilização no fabrico de veículos da posição 8427 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8475 29 00

ex 8514 10 80

10

10

Forno de fusão para a produção de filamentos de vidro com bacia de aquecimento/forno-fieira:

aquecido eletricamente,

com abertura,

com uma multiplicidade de pontas (orifícios) numa liga de platina/ródio,

utilizado para a fusão de misturas vitrificáveis e para o acondicionamento do vidro fundido,

para a obtenção de fibras contínuas

0 %

31.12.2018

ex 8501 10 99

70

Motor de passo de corrente contínua, com.

um ângulo de passo de 7,5° (± 0,5°),

um enrolamento bifásico,

uma tensão nominal não inferior a 9 V nem superior a 16,0 V

com um intervalo especificado de temperaturas que abranja pelo menos de – 40 °C a + 105 °C

mesmo com pinhão de conexão

mesmo com conector do motor

0 %

31.12.2018

*ex 8501 10 99

80

Motor de passo de corrente contínua, com:

um ângulo de passo de 7,5° (± 0,5°),

um binário máximo, a 25 °C, de 25mNm ou superior,

uma frequência de impulso de 1 500impulsos por segundo ou superior,

um enrolamento bifásico e

uma tensão nominal não inferior a 10,5V nem superior a 16,0V

0 %

31.12.2018

ex 8503 00 99

50

Estator para motor sem escovas, com:

um diâmetro interno de 206,6 mm (± 0,5),

um diâmetro externo de 265,0 mm (± 0,2) e

uma largura de 41,00 mm (± 0,3),

do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta

0 %

31.12.2018

ex 8504 40 90

70

Módulo para conversão de corrente alternada em corrente contínua e corrente contínua em corrente contínua com:

uma potência nominal não superior a 100 W,

uma tensão de entrada igual ou superior a 80 V, mas não superior a 305 V,

uma frequência de entrada certificada igual ou superior a 47 Hz, mas não superior a 440 Hz,

uma ou várias saídas de tensão constante,

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a + 85 °C,

pinos para montagem num circuito impresso

0 %

31.12.2018

*ex 8505 11 00

70

Disco composto por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, recoberto de níquel, que após magnetização se destina a tornar-se íman permanente

mesmo com um orifício no centro,

com diâmetro não superior a 90 mm,

do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2018

ex 8507 10 20

85

Baterias ou módulos de chumbo e ácido, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão com:

uma capacidade nominal de 32 Ah,

um comprimento não superior a 205 mm,

uma largura não superior a 130 mm e

uma altura não superior a 190 mm,

para utilização no fabrico de artigos do código NC 8711 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8507 30 20

30

Acumulador ou módulo de níquel-cádmio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 65,3mm (± 1,5mm) e um diâmetro de 14,5mm (± 1mm), com uma capacidade nominal não inferior a 1 000 mAh, destinado ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8507 50 00

*ex 8507 60 00

20

20

Acumulador ou módulo de forma retangular, com um comprimento que não exceda 69 mm, uma largura que não exceda 36 mm e uma espessura que não exceda 12 mm, destinado ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8507 50 00

30

Acumulador ou módulo de níquel-hidreto, de forma cilíndrica, de diâmetro inferior ou igual a 14,5 mm, destinado ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8507 60 00

30

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 63 mm ou mais e um diâmetro de 17,2 mm ou mais, com uma capacidade nominal de 1 200 mAh ou mais, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2014

*ex 8507 60 00

40

Baterias de acumuladores ou módulos elétricos de iões de lítio recarregáveis com:

um comprimento igual ou superior a 1 203 mm, mas não superior a 1297mm,

uma largura igual ou superior a 282 mm, mas não superior a 772 mm,

uma altura igual ou superior a 792 mm, mas não superior a 839 mm,

um peso igual ou superior a 260 kg, mas não superior a 293 kg,

uma potência de 22 kWh ou 26 kWh, e

constituídas por 24 ou 48 módulos

0 %

31.12.2017

*ex 8507 60 00

50

Módulos para a montagem de baterias de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

—uma altura igual ou superior a 138 mm, mas não superior a 228 mm,

—um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 2 158 Wh

0 %

31.12.2018

*ex 8507 60 00

55

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com:

uma base semelhante a uma elipse achatada no centro,

comprimento igual ou superior a 49 mm (excluindo os terminais),

largura igual ou superior a 33,5 mm,

espessura igual ou superior a 9,9 mm,

capacidade nominal igual ou superior a 1,75 Ah, e

tensão nominal de 3,7 V,

para o fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2017

*ex 8507 60 00

57

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cúbica, com:

arestas parcialmente arredondadas,

comprimento igual ou superior a 76 mm (excluindo os terminais),

largura igual ou superior a 54,5 mm,

espessura igual ou superior a 5,2 mm,

capacidade nominal igual ou superior a 3 100 mAh, e

tensão nominal de 3,7 V,

para o fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2017

*ex 8507 60 00

80

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma retangular, com:

um invólucro metálico,

um comprimento de 171 mm (± 3 mm),

uma largura de 45,5 mm (± 1 mm),

uma altura de 115 mm (± 1 mm),

uma tensão nominal de 3,75 V e

uma capacidade nominal de 50 Ah

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos a motor (1)

0 %

31.12.2015

*ex 8518 29 95

30

Altifalantes:

com uma impedância igual ou superior a 3 Ohm, mas não superior a 16 Ohm,

com uma potência nominal igual ou superior a 2 W, mas não superior a 20 W,

com ou sem elemento de fixação em plástico e

com ou sem cabo elétrico com conectores,

do tipo utilizado no fabrico de televisões e de monitores de vídeo, bem como sistemas de entretenimento para a casa

0 %

31.12.2017

*ex 8522 90 80

97

Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais de média frequência, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8521 (1)

0 %

31.12.2016

*ex 8525 80 19

*ex 8525 80 91

31

10

Câmara de televisão em circuito fechado (CCTV):

com um peso não superior a 5,9kg,

sem caixa,

com dimensões não superiores a 405mm×315 mm,

com um único dispositivo de acoplamento por carga (CCD) ou sensor complementar semicondutor de óxidos metálicos (CMOS),

com não mais de 5 megapíxeis efetivos,

para utilização em sistemas de vigilância CCTV (1)

0 %

31.12.2018

ex 8525 80 19

50

Cabeça de câmara, mesmo numa caixa

de dimensões (sem cabo de tomada) não superiores a 27 x 30 x 38,5 mm (largura x altura x comprimento),

com três sensores de imagem MOS com dois ou mais megapíxeis eficazes por sensor e um prisma de distribuição do espetro de cores RGB aos três sensores,

com uma armação da objetiva de tipo C,

com um peso não superior a 70 gramas,

com uma saída vídeo digital de tecnologia LVDS,

com uma memória permanente EEPROM para a armazenagem local de dados de calibragem, a restituição de cores e a correção de píxeis,

do tipo destinado ao fabrico de sistemas de câmara industrial miniaturizada

0 %

31.12.2018

ex 8525 80 19

55

Módulo de câmara com uma resolução de 1 920 x 1 080 P HD com dois microfones, destinado ao fabrico de produtos da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8528 59 70

10

Monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), exceto os combinados com outros aparelhos, com uma tensão de funcionamento em corrente contínua igual ou superior a 7 V mas não superior a 30 V, com uma diagonal de ecrã não superior a 33,2 cm,

sem caixa, com cobertura posterior e quadro de montagem,

ou com caixa,

utilizados para incorporação permanente ou montagem permanente, durante a montagem industrial, em produtos dos capítulos 84 a 90 e 94 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8529 90 65

50

Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais de média frequência, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2016

*ex 8529 90 92

42

Dissipadores de calor e radiadores de alumínio, destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores e circuitos integrados, destinados ao fabrico de produtos da posição 8527 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8529 90 92

*ex 8548 90 90

44

55

Módulos LCD, constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico e não combinados com um ecrã tátil, com ou sem unidade de iluminação na retaguarda, com ou sem retificador e uma ou mais placas de circuito impresso com controlo eletrónico apenas para endereçamento de píxeis

0 %

31.12.2018

ex 8536 41 90

30

Um relé de potência, de forma cúbica, com:

uma função de comutação eletromecânica,

uma intensidade de corrente elétrica igual ou superior a 3 amperes, mas não superior a 16 amperes,

um controlador de dispositivo de tensão de 5 volts ou superior, mas não superior a 24 volts e

uma distância entre pinos condutores não superior a 12,5 mm

0 %

31.12.2018

*ex 8536 70 00

10

Tomada, ficha ótica ou conector, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2016

ex 8537 10 91

40

Unidades eletrónicas de comando, fabricadas em conformidade com a classe 2 da norma IPC-A-610E, com uma tensão de entrada principal de 400 V AC, uma tensão de entrada lógica de 24 V DC, equipadas, no mínimo, com:

uma placa de circuitos impressos (PCBA) com circuitos lógicos e programáveis e outras partes eletrónicas, tais como conectores, condensadores, bobinas ou resistências,

contactos,

um disjuntor automático,

um fusível,

cabos de conexão internos,

um interruptor principal de potência,

conexões ou cabos elétricos para ligação de dispositivos externos,

uma caixa metálica com dimensões iguais ou superiores a 370 × 300 × 80 mm, mas não superiores a 570 × 420 × 125 mm,

utilizadas para controlar e alimentar as máquinas destinadas à reciclagem e triagem de embalagens de plástico, metal ou vidro

0 %

31.12.2018

ex 8537 10 99

30

Sistemas de comando para pontes de motor de memória não programável, constituídos por:

um ou vários circuitos integrados, não interligados, em quadros de ligações separados,

igualmente com transístores discretos de efeito de campo de óxido metálico (MOSFET) para o comando de motores de corrente contínua em automóveis,

inseridos numa caixa de plástico

0 %

31.12.2018

*ex 8538 90 99

95

Placa de base em cobre, do tipo utilizado como dissipador térmico [no fabrico] de módulos IGBT, contendo outros componentes além de chips e díodos IGBT, com uma tensão igual ou superior a 650 V mas não superior a 1 200 V (1)

0 %

31.12.2018

ex 8544 30 00

30

Feixes de fios elétricos, para medição múltipla, com uma tensão mínima igual ou superior a 5 V mas não superior a 90 V, capaz de medir algumas ou a totalidade das características seguintes:

uma velocidade de deslocação não superior a 24 km/h,

uma velocidade de motor não superior a 4 500 rpm,

uma pressão hidráulica não superior a 25 MPa,

uma massa não superior a 50 toneladas métricas,

destinados ao fabrico de veículos da posição 8427 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

23

33

70

Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

31.12.2018

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

23

33

70

Garfos frontais, com suspensão, de alumínio, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

31.12.2018

*ex 9002 11 00

50

Objetiva:

com uma distância focal de 25 mm ou mais mas não superior a 150 mm,

constituída por lentes de vidro ou de matéria plástica, com um diâmetro de 60 mm ou mais mas não superior a 190 mm

0 %

31.12.2018

ex 9014 10 00

30

Bússola eletrónica, como sensor geomagnético, numa caixa adequada para uma placa de circuitos impressos totalmente automatizados, por exemplo, CSWLP, LGA, SOIC, constituída essencialmente por:

uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos específicos (ASIC) e

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado no fabrico de produtos classificados nos capítulos 84 a 90 e 94 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 9022 90 00

10

Painéis para aparelhos de raios X (sensores do painel plano de raios X/sensores de raios X) constituídos por uma placa de vidro com uma matriz de transístores de película fina, coberta com uma película de silício amorfo, revestida com uma camada de cintilador de iodeto de césio e uma camada protetora metalizada, ou revestida com uma camada de selénio amorfo

0 %

31.12.2018

*ex 9405 40 39

*ex 9405 40 99

80

07

Placa de luz ambiente LED a incorporar em mercadorias da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2015


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO II

SUSPENSÕES PAUTAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, PONTO 3:

Código NC

TARIC

ex 1511 90 19

10

ex 1511 90 91

10

ex 1513 11 10

10

ex 1513 19 30

10

ex 1513 21 10

10

ex 1513 29 30

10

ex 2823 00 00

10

ex 2836 99 17

20

ex 2903 39 90

70

ex 2905 19 00

11

ex 2907 23 00

10

ex 2908 19 00

10

ex 2915 39 00

20

ex 2921 42 00

86

ex 2921 49 00

70

ex 2925 29 00

20

ex 2932 99 00

80

ex 2933 21 00

50

ex 2933 59 95

15

ex 2934 99 90

55

ex 2935 00 90

17

ex 2935 00 90

88

ex 3204 11 00

20

ex 3204 11 00

40

ex 3204 11 00

50

ex 3204 11 00

60

ex 3204 11 00

70

ex 3204 12 00

10

ex 3204 13 00

10

ex 3204 13 00

30

ex 3204 13 00

40

ex 3204 15 00

10

ex 3204 15 00

60

ex 3204 17 00

10

ex 3204 17 00

15

ex 3204 17 00

20

ex 3204 17 00

25

ex 3204 17 00

30

ex 3204 17 00

35

ex 3204 17 00

40

ex 3204 17 00

50

ex 3204 17 00

60

ex 3204 17 00

65

ex 3204 17 00

70

ex 3204 17 00

75

ex 3204 17 00

80

ex 3204 17 00

85

ex 3204 17 00

88

ex 3204 19 00

70

ex 3204 19 00

71

ex 3204 19 00

73

ex 3204 19 00

77

ex 3204 19 00

84

ex 3204 19 00

85

ex 3204 20 00

20

ex 3204 20 00

30

ex 3208 90 19

15

ex 3701 99 00

10

ex 3707 10 00

40

ex 3808 91 90

30

ex 3811 29 00

20

ex 3811 29 00

40

ex 3812 30 80

75

ex 3823 19 30

20

ex 3823 19 90

20

ex 3824 90 97

18

ex 3824 90 97

33

ex 3902 90 90

94

ex 3907 30 00

60

ex 3907 40 00

30

ex 3910 00 00

40

ex 3913 90 00

85

ex 3921 90 55

25

ex 5603 12 90

60

ex 5603 13 90

60

ex 6909 19 00

80

ex 7019 40 00

10

ex 7019 40 00

20

ex 7020 00 10

10

ex 7616 99 90

77

ex 8108 90 50

85

ex 8309 90 90

10

ex 8501 10 99

80

ex 8505 11 00

70

ex 8507 30 20

30

ex 8507 50 00

20

ex 8507 50 00

30

ex 8507 60 00

20

ex 8507 60 00

30

ex 8507 60 00

40

ex 8507 60 00

50

ex 8507 60 00

55

ex 8507 60 00

57

ex 8507 60 00

80

ex 8518 29 95

30

ex 8522 90 80

97

ex 8525 80 19

31

ex 8525 80 91

10

ex 8528 59 70

10

ex 8529 90 65

50

ex 8529 90 65

55

ex 8529 90 65

60

ex 8529 90 92

42

ex 8529 90 92

44

ex 8529 90 92

48

ex 8536 70 00

10

ex 8536 70 00

20

ex 8538 90 99

95

ex 9002 11 00

50

ex 9022 90 00

10


ANEXO III

UNIDADES SUPLEMENTARES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, PONTO 1:

Código NC

TARIC

Unidades suplementares

ex 3901 10 10

10

m3

ex 3901 90 90

30

m3

ex 3919 90 00

67

m2

ex 3921 90 10

30

m2

ex 3923 30 90

10

p/st

ex 3926 90 97

50

p/st

ex 3926 90 97

55

m2

ex 3926 90 97

65

p/st

ex 5603 14 90

40

m2

ex 5603 93 90

60

m2

ex 8411 99 00

40

p/st

ex 8411 99 00

50

p/st

ex 8424 90 00

30

p/st

ex 8431 20 00

40

p/st

ex 8475 29 00

10

p/st

ex 8483 40 29

60

p/st

ex 8503 00 99

50

p/st

ex 8504 40 90

50

p/st

ex 8504 40 90

60

p/st

ex 8508 70 00

20

p/st

ex 8536 41 90

30

p/st

ex 8537 10 91

40

p/st

ex 8537 10 99

30

p/st

ex 8537 10 99

98

p/st

ex 8538 90 99

95

p/st

ex 8543 70 90

23

p/st

ex 8544 30 00

30

p/st

ex 9001 90 00

35

p/st

ex 9001 90 00

45

p/st

ex 9014 10 00

30

p/st

ex 9025 80 40

30

p/st

ex 9029 10 00

20

p/st

ex 9031 80 38

20

p/st

ex 9401 90 80

20

p/st

ex 9401 90 80

30

p/st

ex 9401 90 80

40

p/st

ex 9405 40 39

50

p/st

ex 9405 40 99

3

p/st

ex 9405 40 99

6

p/st


ANEXO IV

UNIDADES SUPLEMENTARES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, PONTO 2:

Código NC

TARIC

Unidades suplementares

ex 8529 90 92

48

p/st

ex 8536 70 00

20

p/st


  翻译: