11.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1310/2014 DA COMISSÃO
de 8 de outubro de 2014
relativo ao sistema provisório dos adiantamentos das contribuições para cobrir as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução durante o período transitório
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2014 que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o artigo 65.o, n.o 5, alíneas a), b) e c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Único de Resolução («o CUR») foi estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e incumbido da aplicação das disposições uniformes estabelecidas por esse Regulamento e da administração do Fundo Único de Resolução. O artigo 58.o do referido regulamento prevê que o CUR deve ter um orçamento autónomo, que não faça parte do orçamento da União. |
(2) |
O artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 prevê que o CUR deve determinar e cobrar as contribuições para as suas despesas administrativas devidas por cada entidade referida no artigo 2.o do referido Regulamento. Essas entidades são instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (2) e empresas-mãe, empresas de investimento e instituições financeiras estabelecidas em Estados-Membros participantes, onde são sujeitas a supervisão numa base consolidada levada a cabo pelo Banco Central Europeu («BCE»), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. As sucursais, estabelecidas nos Estados-Membros participantes, das instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros não participantes não deverão ser abrangidas pelo presente regulamento. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, as contribuições para as despesas administrativas do CUR devem constituir as receitas da parte 1 do orçamento do CUR e devem cobrir as despesas da parte 1 do orçamento, que devem incluir, pelo menos, as despesas com a remuneração do pessoal, as despesas administrativas, de infraestrutura, formação profissional e de funcionamento. |
(4) |
Em 2014, o CUR não terá a infraestrutura específica e a capacidade operacional para cobrar as contribuições para cobrir as suas despesas administrativas para 2014 e 2015, junto de todas as entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014. No entanto, em 2014, o CUR terá de cobrar as receitas necessárias para financiar a parte 1 do seu orçamento, a fim de cobrir as suas despesas administrativas para esses dois anos. As despesas administrativas do CUR para os anos 2014 e 2015 do período transitório calculam-se em 22 milhões de euros. |
(5) |
Deve prever-se uma solução temporária para permitir que o CUR cobre as contribuições para cobrir as suas despesas administrativas para 2014 e 2015, assegurando simultaneamente que o cálculo e a cobrança das contribuições podem ser efetuados com os recursos muito limitados do CUR e num prazo muito curto. Tal deverá ser possível graças ao estabelecimento de que o cálculo e o aumento das contribuições para cobrir as despesas administrativas do CUR são executados com base numa abordagem em duas fases: um sistema provisório durante as primeiras fases da existência do CUR, bem como um sistema definitivo. |
(6) |
Só as entidades que tenham sido notificadas pelo BCE, ao mais alto nível da consolidação dos Estados-Membros participantes, da decisão do BCE de as considerar significativas na aceção do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e em conformidade com o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3) e que são mencionadas na lista publicada no sítio web do BCE, em 4 de setembro de 2014, mas excluindo essas entidades significativas, que sejam filiais de grupos já tidos em conta («entidades significativas»), devem avançar com o montante total das adiantamentos para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório. As entidades que seriam consideradas significativas e notificadas como tal pelo BCE entre 5 de setembro de 2014 e o final do período transitório não devem estar sujeitas à obrigação de pagamento dos adiantamentos das contribuições. Para esse efeito, deve ser estabelecido um sistema provisório de adiantamentos das contribuições («adiantamentos») que irá permitir que o CUR cobre, durante o período transitório, adiantamentos junto de entidades significativas para cobrir as suas despesas. |
(7) |
Esse sistema provisório é proporcional, dado que as entidades que irão pagar adiantamentos representam cerca de 85 % dos ativos totais das instituições de crédito abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 e são facilmente identificáveis. Nesta fase preliminar, este método de cálculo e de cobrança dos adiantamentos deverá implicar um encargo administrativo tão reduzido quanto possível para o CUR e para as entidades em causa. |
(8) |
Assim que o CUR tiver a necessária estrutura e a capacidade operacional, a Comissão aprovará um sistema definitivo de contribuições administrativas com base no qual as contribuições serão calculadas e cobradas. |
(9) |
Nos termos do sistema definitivo, as contribuições de todas as entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, devem ser calculadas e cobradas de acordo com as regras definitivas. As contribuições de entidades significativas abrangidas pelo sistema provisório devem ser reavaliadas a fim de ter em conta os montantes pagos por estas no âmbito desse regime. |
(10) |
Qualquer diferença entre os adiantamentos pagos com base no sistema provisório e as contribuições calculadas em conformidade com o sistema definitivo deverá ser regularizada no cálculo das contribuições para as despesas administrativas do CUR para o ano seguinte ao termo do período transitório. |
(11) |
A fim de permitir que o CUR se torne operacional, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2015, tal como previsto no artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e para iniciar a execução das tarefas enumeradas no artigo 99.o, n.o 3, do referido Regulamento, é urgente criar um mecanismo simples e eficaz que possa ser rápida e facilmente aplicado durante a fase inicial da existência do CUR de modo a que este possa adquirir os recursos financeiros necessários para estabelecer a sua estrutura organizacional e recrutar o pessoal necessário para executar as suas tarefas que lhe incumbem por força desse Regulamento. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece normas relativas:
a) |
a um sistema provisório de adiantamentos das contribuições para as despesas administrativas do CUR durante o período transitório; |
b) |
à metodologia para o cálculo dos adiantamentos a cobrar antecipadamente junto de cada entidade significativa para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório; |
c) |
ao procedimento e modalidades para a cobrança, pelo CUR, dos adiantamentos referidos na alínea b); |
d) |
às modalidades para adiar o cálculo e a cobrança das contribuições devidas pelas entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 que não sejam entidades significativas para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório; |
e) |
às modalidades de adaptação das contribuições devidas pelas entidades significativas para as despesas administrativas do CUR, após o período transitório, para ter em conta qualquer diferença entre os adiantamentos pagos antecipadamente com base nesse sistema provisório e as contribuições devidas a título do período transitório, ao abrigo do regime definitivo. |
Artigo 2.o
Âmbito e objetivo
O presente Regulamento aplica-se às entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014.
Os adiantamentos cobrados pelo CUR nos termos do presente Regulamento devem ser exclusivamente utilizados para cobrir as suas despesas administrativas durante o período transitório.
O CUR deve assegurar uma boa gestão financeira e um controlo orçamental correto de todas as rubricas das suas despesas.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014. Entende-se também por:
a) |
«adiantamentos» ou «adiantamentos das contribuições» os adiantamentos das contribuições a cobrar pelo CUR em conformidade com o presente Regulamento, para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório; |
b) |
«despesas administrativas do CUR» as despesas da Parte I do orçamento do CUR durante o período transitório; |
c) |
«ativos totais», o valor total dos ativos que figura na linha «ativos totais», do balanço da entidade significativa, se for caso disso consolidado, reportado para fins prudenciais, em conformidade com a legislação da União aplicável, em 31 de dezembro de 2013, ou na data de reporte aplicável ao exercício de 2013, se este terminar em data posterior a 31 de dezembro; |
d) |
«entidades significativas» as entidades que tenham sido notificadas pelo BCE, ao nível de consolidação mais alto nos Estados-Membros participantes, da sua decisão de as considerar significativas na aceção do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e em conformidade com o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014, e que são mencionadas na lista publicada no sítio web do BCE, em 4 de setembro de 2014, mas excluindo aquelas que sejam filiais de um grupo já tido em conta nessa definição e sucursais, estabelecidas nos Estados-Membros participantes, das instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros não participantes; |
e) |
«notificação de adiantamento» uma notificação que especifique o montante do adiantamento da contribuição a ser cobrado antecipadamente, enviada a cada entidade significativa relevante em conformidade com o presente regulamento; |
f) |
«período transitório» um período a partir de 19 de agosto de 2014 e que termina a 31 de dezembro de 2015, ou termina no dia de aplicação do regime definitivo de contribuições administrativas, aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 806/2014, consoante a data que for posterior; |
g) |
«autoridade competente» uma autoridade competente, tal como definida no artigo 4.o, n.o 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
Artigo 4.o
Sistema provisório de adiantamentos das contribuições
1. Todas as entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 devem pagar contribuições para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório.
2. O CUR deve calcular e cobrar antecipadamente os adiantamentos das contribuições a pagar pelas entidades significativas para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório.
3. O cálculo e a cobrança das contribuições para as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório, devidas pelas entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, que não sejam entidades significativas, devem ser adiados até ao final do período transitório a que se refere o artigo 3.o, alínea f).
Artigo 5.o
Cálculo dos adiantamentos
1. As despesas administrativas do CUR durante o período transitório devem ser a base para o cálculo dos adiantamentos das contribuições a pagar antecipadamente pelas entidades significativas.
2. Os adiantamentos a pagar por cada entidade significativa são calculados multiplicando-se as despesas administrativas do CUR para o período de 2014 e 2015, ou, se o período transitório for para além de 31 de dezembro de 2015, para o período considerado, pelo rácio entre os ativos totais dessa entidade significativa e os ativos totais cumulados de todas as entidades importantes, como registadas em 31 de dezembro de 2013 ou na data de reporte aplicável para o exercício de 2013, se o exercício terminar numa data posterior a 31 de dezembro.
Artigo 6.o
Modalidades de regularização
1. O montante das contribuições devidas por cada entidade referida no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 para cobrir as despesas administrativas do CUR durante o período transitório é (re) calculado em conformidade com o sistema definitivo das contribuições administrativas, aprovado pela Comissão em nos termos do artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (o «sistema definitivo»).
2. Qualquer diferença entre os adiantamentos pagos com base no sistema provisório e as contribuições referidas no n.o 1 calculadas em conformidade com o sistema definitivo deve ser regularizada no cálculo das contribuições para cobrir as despesas administrativas do CUR para o ano seguinte ao termo do período transitório. Esse ajuste deve fazer-se pela diminuição ou aumento das contribuições para as despesas administrativas do CUR para esse ano.
3. Sempre que a diferença referida no n.o 2 for mais elevada do que as contribuições devidas para esse ano, o ajustamento deve continuar no ano seguinte.
Artigo 7.o
Notificação e pagamento
1. O CUR emite uma notificação de adiantamento e notifica-a a cada entidade significativa, por correio registado com um formulário de aviso de receção.
2. A notificação de adiantamento deve indicar o montante do adiantamento a pagar antecipadamente pela entidade significativa para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório.
3. A notificação de adiantamento deve indicar o meio pelo qual o adiantamento deve ser pago. A entidade significativa deve cumprir as condições de pagamento especificadas na notificação de adiantamento.
4. A entidade significativa paga o montante devido nos termos da notificação de adiantamento numa única prestação, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da notificação de adiantamento.
5. Sem prejuízo de quaisquer outras vias de recurso disponíveis para o CUR, no caso de pagamento parcial, não pagamento ou não-respeito das condições de pagamento especificadas na notificação de adiantamento, a entidade significativa incorre em sanções pecuniárias diárias sobre o montante devido do adiantamento.
As sanções pecuniárias diárias são determinadas mediante o cálculo diário dos juros sobre o montante devido, recorrendo para tal à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicado na série C, do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia calendário do mês em que vence o prazo de pagamento, aumentado de 8 pontos percentuais, a contar da data em que o pagamento era devido.
6. A sanção pecuniária diária referida no n.o 5 é executória. A execução rege-se pelas regras processuais aplicáveis no Estado-Membro participante. A ordem de execução deve ser apensa à decisão, sem outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade que o governo de cada Estado-Membro participante designar para esse efeito e da qual der conhecimento ao CUR e ao Tribunal de Justiça.
Artigo 8.o
Relatórios
Dez dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, as autoridades competentes fornecem ao CUR os dados de contacto das entidades significativas e o valor dos seus ativos totais, reportados em 31 de dezembro de 2013, ou a partir da data de reporte aplicável para o exercício de 2013, se o exercício terminar em data posterior a 31 de dezembro.
Artigo 9.o
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(3) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro SSM) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12)