17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1338/2014 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 no que se refere à prorrogação da derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de produtos originários para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 815/2008 da Comissão (3), Cabo Verde obteve uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 (4), a Comissão concedeu a Cabo Verde uma nova derrogação a essas regras de origem. A última derrogação termina em 31 de dezembro de 2014.

(2)

Por carta de 4 de junho de 2014, Cabo Verde apresentou um pedido de prorrogação dessa derrogação durante um período de tempo indeterminado a partir de 1 de janeiro de 2015 até ao termo do protocolo (a publicar) entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes, ou à data de aplicação das regras de origem no âmbito de um futuro acordo de parceria económica entre a União e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, consoante o que ocorra mais tarde. O pedido diz respeito a um volume total anual de 2 500 toneladas relativas a filetes de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e 875 toneladas relativas a filetes de judeu liso ou judeu, preparados ou conservados.

(3)

Desde 2008, as quantidades totais anuais que foram concedidas a Cabo Verde no âmbito da derrogação contribuíram, em grande medida, para a melhoria da situação no setor de transformação das pescas de Cabo Verde. Essas quantidades também contribuíram, em certa medida, para a revitalização da frota artesanal de Cabo Verde, que assume uma importância vital para o país. Contudo, a plena revitalização da frota de Cabo Verde no grau pretendido requer que as indústrias transformadoras da pesca cabo-verdianas continuem a ser fornecidas com matérias-primas originais em quantidade suficiente.

(4)

O pedido demonstra que, sem a derrogação, a capacidade da indústria transformadora da pesca cabo-verdiana de continuar a exportar para a União ver-se-ia significativamente afetada, o que poderia contrariar a continuação do desenvolvimento da frota de Cabo Verde no que toca à pesca de pequenos pelágicos.

(5)

É necessário mais tempo para consolidar os resultados já obtidos por Cabo Verde no que respeita aos seus esforços para revitalizar a sua frota de pesca local. A derrogação deve dar a Cabo Verde o tempo suficiente para se preparar para o cumprimento das normas em matéria de obtenção da origem preferencial.

(6)

Tendo em conta o caráter temporário das derrogações concedidas no respeitante à definição da noção de «produtos originários», não é possível conceder a derrogação por um período de tempo indeterminado, tal como solicitado por Cabo Verde. Em vez disso, a derrogação deve ser concedida por um período de dois anos, em relação às quantidades anuais de 2 500 toneladas relativas a filetes de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e 875 toneladas relativas a filetes de judeu liso ou judeu, preparados ou conservados, para permitir que Cabo Verde assegure a plena conformidade com as regras.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos exportados de Cabo Verde e declarados para introdução em livre prática na União, durante os períodos de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, até ao limite das quantidades indicadas no anexo, desde que as condições especificadas no artigo 74.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 sejam satisfeitas.»

2)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 815/2008 da Comissão, de 14 de agosto de 2008, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de «produtos originários» para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a Comunidade (JO L 220 de 15.8.2008, p. 11).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 da Comissão, de 6 de maio de 2011, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de «produtos originários» para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia, (JO L 119 de 7.5.2011, p. 1).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

 

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidade (toneladas de peso líquido)

09.1647

1604 15 11

ex 1604 19 97

 

Filetes de sarda e cavala, preparadas ou conservadas (Scomber scombrus, Scomber japonicus, Scomber colias)

1.1.2011 a 31.12.2011

1.1.2012 a 31.12.2012

1.1.2013 a 31.12.2013

1.1.2014 a 31.12.2014

1.1.2015 a 31.12.2015

1.1.2016 a 31.12.2016

2 500

2 500

2 500

2 500

2 500

2 500

09.1648

ex 1604 19 97

 

Filetes de judeus lisos e judeus, preparados ou conservados (Auxis thazard, Auxis rochei)

1.1.2011 a 31.12.2011

1.1.2012 a 31.12.2012

1.1.2013 a 31.12.2013

1.1.2014 a 31.12.2014

1.1.2015 a 31.12.2015

1.1.2016 a 31.12.2016

875

875

875

875

875

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  翻译: