17.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1338/2014 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 no que se refere à prorrogação da derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de produtos originários para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 815/2008 da Comissão (3), Cabo Verde obteve uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 (4), a Comissão concedeu a Cabo Verde uma nova derrogação a essas regras de origem. A última derrogação termina em 31 de dezembro de 2014. |
(2) |
Por carta de 4 de junho de 2014, Cabo Verde apresentou um pedido de prorrogação dessa derrogação durante um período de tempo indeterminado a partir de 1 de janeiro de 2015 até ao termo do protocolo (a publicar) entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes, ou à data de aplicação das regras de origem no âmbito de um futuro acordo de parceria económica entre a União e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, consoante o que ocorra mais tarde. O pedido diz respeito a um volume total anual de 2 500 toneladas relativas a filetes de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e 875 toneladas relativas a filetes de judeu liso ou judeu, preparados ou conservados. |
(3) |
Desde 2008, as quantidades totais anuais que foram concedidas a Cabo Verde no âmbito da derrogação contribuíram, em grande medida, para a melhoria da situação no setor de transformação das pescas de Cabo Verde. Essas quantidades também contribuíram, em certa medida, para a revitalização da frota artesanal de Cabo Verde, que assume uma importância vital para o país. Contudo, a plena revitalização da frota de Cabo Verde no grau pretendido requer que as indústrias transformadoras da pesca cabo-verdianas continuem a ser fornecidas com matérias-primas originais em quantidade suficiente. |
(4) |
O pedido demonstra que, sem a derrogação, a capacidade da indústria transformadora da pesca cabo-verdiana de continuar a exportar para a União ver-se-ia significativamente afetada, o que poderia contrariar a continuação do desenvolvimento da frota de Cabo Verde no que toca à pesca de pequenos pelágicos. |
(5) |
É necessário mais tempo para consolidar os resultados já obtidos por Cabo Verde no que respeita aos seus esforços para revitalizar a sua frota de pesca local. A derrogação deve dar a Cabo Verde o tempo suficiente para se preparar para o cumprimento das normas em matéria de obtenção da origem preferencial. |
(6) |
Tendo em conta o caráter temporário das derrogações concedidas no respeitante à definição da noção de «produtos originários», não é possível conceder a derrogação por um período de tempo indeterminado, tal como solicitado por Cabo Verde. Em vez disso, a derrogação deve ser concedida por um período de dois anos, em relação às quantidades anuais de 2 500 toneladas relativas a filetes de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e 875 toneladas relativas a filetes de judeu liso ou judeu, preparados ou conservados, para permitir que Cabo Verde assegure a plena conformidade com as regras. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos exportados de Cabo Verde e declarados para introdução em livre prática na União, durante os períodos de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, até ao limite das quantidades indicadas no anexo, desde que as condições especificadas no artigo 74.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 sejam satisfeitas.» |
2) |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 815/2008 da Comissão, de 14 de agosto de 2008, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de «produtos originários» para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a Comunidade (JO L 220 de 15.8.2008, p. 11).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 da Comissão, de 6 de maio de 2011, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de «produtos originários» para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia, (JO L 119 de 7.5.2011, p. 1).
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
|
Designação das mercadorias |
Períodos |
Quantidade (toneladas de peso líquido) |
09.1647 |
1604 15 11 ex 1604 19 97 |
|
Filetes de sarda e cavala, preparadas ou conservadas (Scomber scombrus, Scomber japonicus, Scomber colias) |
1.1.2011 a 31.12.2011 1.1.2012 a 31.12.2012 1.1.2013 a 31.12.2013 1.1.2014 a 31.12.2014 1.1.2015 a 31.12.2015 1.1.2016 a 31.12.2016 |
2 500 2 500 2 500 2 500 2 500 2 500 |
09.1648 |
ex 1604 19 97 |
|
Filetes de judeus lisos e judeus, preparados ou conservados (Auxis thazard, Auxis rochei) |
1.1.2011 a 31.12.2011 1.1.2012 a 31.12.2012 1.1.2013 a 31.12.2013 1.1.2014 a 31.12.2014 1.1.2015 a 31.12.2015 1.1.2016 a 31.12.2016 |
875 875 875 875 875 875 |