19.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/46 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1351/2014 DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2014 que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 692/2014 do Conselho (2) dá execução a certas medidas previstas na Decisão 2014/386/PESC, nomeadamente restrições relativas a mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol e à concessão de financiamento ou de assistência financeira relacionados com a importação dessas mercadorias, bem como restrições ao comércio e aos investimentos relativos a projetos de infraestruturas nos setores dos transportes, telecomunicações e energia e à exploração do petróleo, gás e recursos minerais. |
(2) |
Segundo a Resolução 68/262 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de março de 2014, a Crimeia e Sebastopol continuam a ser considerados parte da Ucrânia. O Conselho dos Negócios Estrangeiros de 17 e 18 de novembro de 2014 reiterou que a UE condena e não reconhecerá a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol. |
(3) |
Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/933/PESC (3) que altera a Decisão 2014/386/PESC, a fim de prever a proibição de todos os investimentos estrangeiros na Crimeia e em Sebastopol. A referida decisão prevê também uma proibição de prestar serviços diretamente relacionados com a proibição de investimento, bem como com as atividades turísticas, incluindo no setor marítimo, e nos setores dos transportes, telecomunicações, energia e exploração de petróleo, gás e recursos minerais na Crimeia e em Sebastopol. É assim alargada a anterior proibição de exportar bens e tecnologias ligados aos setores dos transportes, telecomunicações e energia e de explorar petróleo, gás e recursos minerais. |
(4) |
A fim de minimizar o efeito das medidas restritivas sobre os operadores económicos e as populações civis da Crimeia e de Sebastopol, deverão ser previstas exceções e períodos transitórios. |
(5) |
Para efeitos do presente regulamento, o local de utilização das mercadorias e tecnologias deverá ser determinado com base numa avaliação de elementos objetivos, incluindo, mas não limitado a, o destino da transferência, os códigos postais de entrega, qualquer indicação sobre o lugar de consumo e a indicação documentada pelo importador. A noção de local de utilização aplica-se a produtos ou tecnologias que são usados continuamente na Crimeia ou em Sebastopol. |
(6) |
As proibições e restrições estabelecidas no presente regulamento não podem ser interpretadas como proibindo ou restringindo o trânsito através do território da Crimeia ou de Sebastopol efetuado por pessoas singulares ou coletivas ou entidades da União. |
(7) |
As proibições e restrições estabelecidas no presente regulamento não se aplicam à conduta de negócios legítimos com entidades exteriores à Crimeia e a Sebastopol que operam na Crimeia e em Sebastopol caso não existam motivos razoáveis para determinar que as mercadorias ou os serviços relacionados sejam para uso na Crimeia e em Sebastopol ou que os investimentos relacionados não se destinem a empresas ou a qualquer sucursal ou filial sob o seu controlo na Crimeia e em Sebastopol. |
(8) |
A proibição de prestar serviços diretamente relacionados com as atividades turísticas, incluindo os serviços de cruzeiro, não pode ser entendida como abrangendo os serviços prestados para efeitos de proteção e segurança marítima e de emergência, tais como manutenção, reparação, identificação eletrónica e comunicação, ou seguro. |
(9) |
Estas medidas enquadram-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União, na sequência da adoção da Decisão 2014/933/PESC. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 692/2014 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 692/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:
(4) Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 37).»" |
2) |
Os artigos 2.o-A, 2.o-B, 2.o-C e 2.o-D passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o-A 1. É proibido:
2. As proibições e restrições previstas no presente artigo não se aplicam à condução de negócios legítimos com entidades exteriores à Crimeia e a Sebastopol, caso os investimentos relacionados não se destinem a entidades na Crimeia e em Sebastopol. 3. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução das obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014, desde que a autoridade competente tenha sido informada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência. Artigo 2.o-B 1. É proibido vender, fornecer, transferir e exportar as mercadorias e tecnologias indicadas na lista do Anexo II:
O Anexo II inclui certas mercadorias e tecnologias suscetíveis de serem utilizadas nos seguintes setores essenciais:
2. É proibido:
3. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2, quando relativas ao n.o 1, alínea b), não se aplicam caso não existam motivos razoáveis para determinar que as mercadorias e tecnologias se destinam a ser utilizadas na Crimeia e em Sebastopol. 4. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos, desde que a autoridade competente tenha sido informada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência. Artigo 2.o-C 1. É proibido prestar assistência técnica, ou serviços de corretagem, de construção ou de engenharia diretamente relacionadas com infraestruturas na Crimeia e em Sebastopol nos setores referidos no artigo 2.o-B, n.o 1, tal como definido com base no Anexo II, independentemente da origem das mercadorias e das tecnologias. 2. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 21 de março de 2015 das obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014. 3. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, incluindo indiretamente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas nos n.os 1 e 2. Artigo 2.o-D 1. É proibida a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Crimeia e em Sebastopol. 2. É proibida a entrada ou escala dos navios que prestem serviços de cruzeiro, em todo e qualquer porto situado na península da Crimeia enumerado no Anexo III. Esta proibição aplica-se a navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro ou a navios que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de armadores da União e a navios cuja exploração é da responsabilidade global de um operador da União. 3. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis quando os navios entrem ou façam escala num dos portos enumerados no Anexo III por razões de segurança marítima, em casos de emergência. A autoridade competente é informada da entrada de tal navio num dos portos em causa no prazo de cinco dias úteis. 4. As proibições previstas no n.os 1 e 2 não prejudicam a execução das obrigações decorrentes de contratos ou acordos ou contratos acessórios celebrados antes de 20 de dezembro de 2014, desde que a autoridade competente tenha sido informada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência. Artigo 2.o-E 1. As autoridades competentes podem conceder, nos termos e condições que considerem adequados, autorizações relacionadas com as atividades referidas no artigo 2.o-A, n.o 1, e no artigo 2.o-B, n.o 2, e para as mercadorias e tecnologias referidas no artigo 2.o-B, n.o 1, desde que:
2. As autoridades competentes também podem conceder autorizações, nos termos e nas condições que considerem adequados, para as atividades a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1, desde que as transações se destinem à manutenção a fim de garantir a segurança de infraestruturas existentes. 3. As autoridades competentes podem igualmente conceder, nos termos e condições que considerem adequados, autorizações associadas às atividades referidas no artigo 2.o-A, n.o 1, e no artigo 2.o-B, n.o 2, e às mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-B, n.o 1, e aos serviços a que se refere o artigo 2-C caso a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos artigos ou o exercício dessas atividades seja necessário à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, incluindo a segurança das infraestruturas existentes, ou no ambiente. Em casos de emergência devidamente justificados, a venda, fornecimento, transferência ou exportação podem realizar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique a autoridade competente no prazo de cinco dias úteis após a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, fornecendo informações detalhadas sobre os motivos que justificaram a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação sem autorização prévia A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente sobre as medidas tomadas nos termos do n.o 3 e partilham quaisquer outras informações relevantes à sua disposição.» |
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, incluindo indiretamente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas no presente regulamento.» |
4) |
São suprimidos os Anexos II e III. |
5) |
Os Anexo I e II do presente regulamento são aditados, respetivamente, como Anexo II e Anexo III. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO L 183 de 24.6.2014, p. 70.
(2) Regulamento (UE) n.o 692/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas à importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 9).
(3) Decisão 2014/933/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2014/386/PESC que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (ver página 152 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
«ANEXO II
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-B
Capítulo/Código NC |
Designação dos produtos |
Capítulo 25 |
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO |
Capítulo 26 |
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS |
Capítulo 27 |
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS |
Capítulo 28 |
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS |
Capítulo 29 |
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições |
3826 00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço |
Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
Capítulo 74 |
Cobre e suas obras |
Capítulo 75 |
Níquel e suas obras |
Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras |
Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras |
Capítulo 79 |
Zinco e suas obras |
Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
Capítulo 81 |
Outros metais de base; cermetos; suas obras |
8207 13 00 |
FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM, INTERCAMBIÁVEIS, COM PARTE OPERANTE DE CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS OU DE CERAMAIS (CERMETOS) |
8207 19 10 |
FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM, INTERCAMBIÁVEIS, COM PARTE OPERANTE DE DIAMANTE OU DE AGLOMERADOS DE DIAMANTE |
8401 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos: |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”: |
8403 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 |
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor |
8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
8406 |
Turbinas a vapor: |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
8410 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores |
8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos: |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
8416 |
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8417 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos |
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 |
8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8422 |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes: |
8425 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos |
8426 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8427 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8428 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) |
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados |
8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
8432 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados, ou para campos de desporto |
8435 |
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes |
8436 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
8437 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas |
8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
8440 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos |
8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos |
8442 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465) para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) |
8443 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios |
8444 00 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais; |
8445 |
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 |
8447 |
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos) |
8449 00 00 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria |
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: |
8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura |
8453 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
8454 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição |
8455 |
Laminadores de metais e seus cilindros |
8456 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água |
8457 |
Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |
8458 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais |
8459 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458 |
8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermetos) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 |
8461 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermetos), não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8462 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima |
8463 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermetos), que trabalhem sem eliminação de matéria |
8464 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro |
8465 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes |
8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial |
8469 00 |
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443; máquinas de tratamento de textos |
8470 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8472 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores) |
8473 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472 |
8474 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição |
8475 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
8476 |
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro |
8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo |
8478 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo |
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo |
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8483 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
8486 |
Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios |
8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas |
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos |
8503 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos, n.e. |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos [p.ex. retificadores], bem como bobinas de reactância e outras de indução, e suas partes |
8505 |
Eletroímanes (exceto os destinados a fins medicinais); ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões [freios], eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; suas partes |
8507 |
Acumuladores elétricos, incluindo os respetivos separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, e respetivas partes (exceto as fora de uso e as que não sejam de borracha não endurecida ou de matérias têxteis) |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, e suas partes |
8514 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas (exct. fornos de secagem); outros aparelhos industrias ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas; suas partes |
8515 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, elétricos, incl. os a gás aquecido eletricamente, a “laser” ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais, de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais [cermets]; suas partes (exct. pistolas de projeção a quente) |
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8525 a 8528 |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608) |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual e respetivas partes (por ex., campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (que não os destinados aos veículos automóveis, ciclos ou vias de comunicação) |
8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
8533 |
Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento, e suas partes |
8534 |
Circuitos impressos |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V (exct armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537) |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de supressores de sobretensões (supressores de picos de tensão), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V (exct armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537) |
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 (exct os aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, por fios, e os visiofones) |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537, n.e. |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; suas partes |
8540 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), e suas partes |
8541 |
Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis (exct. geradores fotovoltaicos); díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados, e suas partes |
8542 |
Circuitos integrados eletrónicos e suas partes |
8543 |
Máquinas e aparelhos, elétricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85, e suas partes |
8544 |
Fios e cabos, incluindo os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados para usos elétricos, incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outros carbonos, com ou sem metal, para usos elétricos |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos (exct. peças isolantes) |
8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa [p.ex. suportes roscados], para máquinas, aparelhos e instalações elétricas (exct. os isoladores da posição 8546); tubos isoladores para usos elétricos, incluindo suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do Capítulo 85 |
|
Produtos confidenciais do Capítulo 85; mercadorias do Capítulo 85 transportadas pelo correio ou por pacote postal (extra)/código reconstituído para a difusão estatística |
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709): |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista: |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias: |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões– –betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias: |
8706 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
8710 00 00 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
8716 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes |
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Capítulo 98 |
Conjuntos industriais |
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7107 |
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7108 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7109 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7111 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos |
9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo: |
9014 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação: |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros |
9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição |
9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; projetores de perfis |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
9033 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90» |
ANEXO II
«ANEXO III
Lista dos portos situados na península da Crimeia a que se refere o artigo 2.o-D
1. |
Sebastopol |
2. |
Kerch |
3. |
Ialta |
4. |
Teodósia |
5. |
Evpatoria |
6. |
Chernomorsk |
7. |
Kamysh-Burun» |