17.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/46 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/251 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2015
que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2015) 710]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão estabelece a demarcação e enumera determinadas zonas desses Estados-Membros, diferenciadas em função do nível de risco com base na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Estónia, da Itália, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. |
(2) |
O artigo 11.o da Decisão de Execução 2014/709/UE, que prevê uma proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo, deve ser revisto a fim de melhorar a sua coerência no que diz respeito às derrogações aplicáveis às exportações para países terceiros. |
(3) |
Desde outubro de 2014, foram comunicados alguns casos de peste suína africana em javalis selvagens na fronteira entre a Estónia e a Letónia, em ambos os Estados-Membros numa zona incluída na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Foram comunicados dois casos na Lituânia, em Kaunas e Kupiškis. |
(4) |
Deve ter-se em conta a evolução da atual situação epidemiológica ao avaliar o risco constituído pela situação em termos de sanidade animal da Estónia, da Letónia e da Lituânia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida na Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação em termos de sanidade animal no que se refere a essa doença na Estónia, na Letónia e na Lituânia. |
(5) |
É pois necessário alterar o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE a fim de incluir na parte II desse anexo as zonas relevantes da Estónia, da Letónia e da Lituânia. |
(6) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2014/709/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 11.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o. 3. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3.» . |
2) |
O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte I é alterada do seguinte modo:
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2) |
A parte II é alterada do seguinte modo:
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