8.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/49 |
DECISÃO (PESC) 2015/739 DO CONSELHO
de 7 de maio de 2015
que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC (1) na sequência da adoção da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). |
(2) |
Em 22 de janeiro de 2015, o CSNU adotou a Resolução 2196 (2015). |
(3) |
A Resolução 2196 (2015) do CSNU prevê determinadas alterações dos critérios relativos às restrições à admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos de pessoas ou entidades designadas pelo Comité criado nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do CSNU. |
(4) |
É necessária nova ação da União para proceder a determinadas alterações. |
(5) |
A Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/798/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-A Os Estados-Membros apreendem, registam e eliminam de imediato (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do artigo 1.o.» . |
2) |
No artigo 2.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
. |
3) |
No artigo 2.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas pelo Comité criado nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do CSNU (“o Comité”) como pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameacem ou violem os acordos transitórios, ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem à violência, incluindo as pessoas que:
incluídas na lista constante do anexo da presente decisão.» . |
4) |
No artigo 2.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem sob o controlo, direta ou indiretamente, das pessoas ou entidades designadas pelo Comité como pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que comprometam ou violem os acordos transitórios, ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem a violência, incluindo as pessoas e entidades que:
As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).