20.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/23 |
DECISÃO (PESC) 2015/957 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 17 de junho de 2015
relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/2/2015)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/486/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança («CPS») a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia). |
(2) |
O Comandante da Operação Civil recomendou ao CPS que aceitasse os contributos propostos pelo Canadá e pelo Reino da Noruega para a EUAM Ucrânia e os considerasse significativos. |
(3) |
O Canadá e o Reino da Noruega deverão ficar isentos de contributos financeiros para o orçamento da EUAM Ucrânia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Contributos de Estados terceiros
1. Os contributos do Canadá e do Reino da Noruega para a missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) são aceites e considerados significativos.
2. O Canadá e o Reino da Noruega ficam isentos de contributos financeiros para o orçamento da EUAM Ucrânia.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2015.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.