5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/33


DECISÃO (UE) 2015/1352 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2015

relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes da legislação agrícola setorial

[notificada com o número C(2015) 5124]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 108.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 108.o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros que não tenham adotado o euro e que decidam pagar as despesas decorrentes da legislação agrícola setorial em euros e não em moeda nacional tomem as medidas necessárias para assegurar que a utilização do euro não confere uma vantagem sistemática comparada com a utilização da moeda nacional.

(2)

A Decisão 2005/443/CE da Comissão (2) já aprovou as medidas comunicadas pelo Reino Unido.

(3)

Em 13 de abril de 2015, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de pagar despesas relativas aos regimes específicos em euros e não em libras esterlinas, e definiu as medidas que seriam aplicadas em conformidade com o artigo 108.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de assegurar que não se verifica uma vantagem sistemática decorrente da utilização do euro em vez da libra esterlina.

(4)

As medidas previstas pelo Reino Unido podem resumir-se do seguinte modo:

os operadores podem receber os montantes previstos na legislação da União em euros;

os operadores suportam na íntegra o risco cambial associado à posterior conversão em libras esterlinas;

os operadores devem assumir um compromisso permanente por um período mínimo de um ano;

no que diz respeito ao pagamento de base e outros pagamentos diretos referidos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os operadores devem optar por pagamentos em euros ao apresentarem o pedido referido no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4);

no que diz respeito às medidas de mercado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (6), os operadores devem ser aprovados pelo menos três meses antes de serem pagos em euros; também deve ser dado um pré-aviso de três meses para se retirarem do dispositivo; subsequentemente, só será possível efetuar novos pagamentos em euros decorrido o período de um ano.

(5)

Estas medidas são conformes com o objetivo fixado pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013, designadamente evitar uma vantagem sistemática decorrente da utilização do euro em vez da moeda nacional. As medidas devem, por conseguinte, ser aprovadas.

(6)

Por esse motivo, importa revogar a Decisão 2005/443/CE e substituí-la pela presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as medidas comunicadas pelo Reino Unido em 13 de abril de 2015, relativas ao pagamento em euros de despesas decorrentes da legislação agrícola setorial, enumeradas no anexo, e, se for caso disso, quaisquer atos delegados ou de execução adotados com base naqueles atos.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2005/443/CE.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2015.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Decisão 2005/443/CE da Comissão, de 14 de junho de 2005, relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes de atos relativos à política agrícola comum (JO L 153 de 16.6.2005, p. 33).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da Política Agrícola Comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).


ANEXO

MEDIDAS RELATIVAS A DESPESAS EXPRESSAS E PAGÁVEIS EM EUROS

Regime

Regulamento

Regimes de pagamento direto

Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Compra de carne de bovino

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Regulamento (UE) n.o 1370/2013

Compras de cereais

Compra de manteiga

Compra de leite em pó desnatado

Ajuda ao armazenamento privado de carne de bovino

Ajuda ao armazenamento privado de manteiga

Ajuda ao armazenamento privado de queijo

Ajuda ao armazenamento privado de fibra de linho

Ajuda ao armazenamento privado de azeite

Ajuda ao armazenamento privado de carne de suíno

Ajuda ao armazenamento privado de carne de ovino e caprino

Ajuda ao armazenamento privado de leite em pó desnatado

Ajuda ao armazenamento privado de açúcar branco

Ajuda ao fornecimento de leite e de produtos lácteos às crianças

Restituições à exportação

Restituições à exportação de produtos agrícolas transformados e de mercadorias não incluídas no anexo I do TFUE

Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Regulamento (UE) n.o 1370/2013


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.


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