12.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/44 |
DECISÃO (UE) 2015/2021 DO CONSELHO
de 10 de novembro de 2015
que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão da República da Libéria à Organização Mundial do Comércio
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de junho de 2007, o governo da República da Libéria solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («o Acordo de Marraquexe»), em conformidade com o artigo XII do referido Acordo. |
(2) |
Em 18 de dezembro de 2007, foi criado o Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República da Libéria, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a República da Libéria e para todos os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC). |
(3) |
A Comissão, em nome da União, negociou um conjunto global de compromissos de abertura de mercado por parte da República da Libéria, os quais estão em consonância com as orientações sobre a adesão de países menos desenvolvidos, definidas pelo Conselho Geral da OMC, e satisfazem os pedidos da União, tendo em conta as relações comerciais bilaterais com a República da Libéria no quadro da parceria UE-ACP. |
(4) |
Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República da Libéria à OMC («o Protocolo de Adesão»). |
(5) |
A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável da República da Libéria. |
(6) |
Por conseguinte, o Protocolo de Adesão deverá ser aprovado. |
(7) |
O artigo XII do Acordo de Marraquexe prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o Estado aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão estipuladas pela OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta serão exercidas pelo Conselho Geral da OMC. |
(8) |
É, por conseguinte, apropriado estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito da Conferência Ministerial da OMC no que diz respeito à adesão da República da Libéria à OMC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão da República da Libéria à Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar a adesão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
P. GRAMEGNA