12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/44


DECISÃO (UE) 2015/2021 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão da República da Libéria à Organização Mundial do Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de junho de 2007, o governo da República da Libéria solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («o Acordo de Marraquexe»), em conformidade com o artigo XII do referido Acordo.

(2)

Em 18 de dezembro de 2007, foi criado o Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República da Libéria, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a República da Libéria e para todos os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(3)

A Comissão, em nome da União, negociou um conjunto global de compromissos de abertura de mercado por parte da República da Libéria, os quais estão em consonância com as orientações sobre a adesão de países menos desenvolvidos, definidas pelo Conselho Geral da OMC, e satisfazem os pedidos da União, tendo em conta as relações comerciais bilaterais com a República da Libéria no quadro da parceria UE-ACP.

(4)

Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República da Libéria à OMC («o Protocolo de Adesão»).

(5)

A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável da República da Libéria.

(6)

Por conseguinte, o Protocolo de Adesão deverá ser aprovado.

(7)

O artigo XII do Acordo de Marraquexe prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o Estado aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão estipuladas pela OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta serão exercidas pelo Conselho Geral da OMC.

(8)

É, por conseguinte, apropriado estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito da Conferência Ministerial da OMC no que diz respeito à adesão da República da Libéria à OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão da República da Libéria à Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar a adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


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