22.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/84 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2015

que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 904/2014 da Comissão (2) («regulamento provisório»), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu, a partir de 22 de agosto de 2014, um direito anti-dumping provisório sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia.

(2)

O procedimento foi iniciado em 29 de novembro de 2013 na sequência de uma denúncia apresentada, em 16 de outubro de 2013, pela Ajinomoto Foods Europe SAS («autor da denúncia»), o único produtor de glutamato monossódico na União, que representa assim 100 % da produção total de glutamato monossódico da União.

(3)

Em conformidade com o considerando 20 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2010 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   Processo subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(5)

As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

(6)

A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva.

(7)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

3.   Amostragem

(8)

Na ausência de quaisquer observações sobre o método de amostragem dos importadores independentes, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 7 a 19 do regulamento provisório.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(9)

Tal como se refere no considerando 21 do regulamento provisório, o produto em causa é o glutamato monossódico («MSG») originário da Indonésia, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 («produto em causa»). O MSG é um aditivo alimentar utilizado principalmente como intensificador de sabor em sopas, caldos, pratos de peixe e de carne, misturas de especiarias e comida pré-confecionada. É produzido sob a forma de cristais inodoros, de cor branca, de várias dimensões. O MSG é igualmente utilizado na indústria química para aplicações não alimentares, como os detergentes. O MSG encontra-se disponível em embalagens de vários tamanhos, que vão de pequenos pacotes de 0,5 g, destinados aos consumidores, a sacos de 1 000 kg. As embalagens mais pequenas são vendidas, através dos retalhistas, aos consumidores privados, destinando-se as embalagens maiores, de 20 kg ou mais, aos utilizadores industriais. Além disso, existem diferentes graus de pureza. No entanto, não existem diferenças nas características do glutamato monossódico com base na dimensão da embalagem ou no grau de pureza.

(10)

Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 21 a 25 do regulamento provisório.

C.   DUMPING

1.   Valor normal

(11)

Na ausência de quaisquer observações sobre o valor normal, confirma-se o teor dos considerandos 26 a 31 do regulamento provisório.

2.   Preço de exportação

(12)

Ambos os produtores-exportadores indonésios que colaboraram no inquérito reiteraram as suas alegações no sentido de que os preços de venda cobrados às empresas com eles coligadas foram ao preço do mercado e que, em consequência, a determinação do preço de exportação devia basear-se no preço de venda entre a empresa-mãe na Indonésia e o seu primeiro cliente coligado, e não num preço de exportação calculado.

(13)

Em apoio desta alegação, ambos os produtores-exportadores alegaram que não havia dados disponíveis em matéria de compensação cruzada entre produtos ou outros custos incorridos entre a empresa-mãe na Indonésia e as respetivas empresas coligadas. Por conseguinte, as conclusões do considerando 37 do regulamento provisório não deveriam ter sido baseadas nestes elementos.

(14)

Um produtor-exportador alegou, além disso, que a empresa com ele coligada na União não era um importador mas um intermediário que revendia o produto na União antes do desalfandegamento. Este produtor-exportador alegou que, nesta base, as conclusões estabelecidas no considerando 37 do regulamento provisório — a saber, que o preço de transferência entre empresas coligadas não se situava a um nível que permitisse aos importadores coligados obter uma margem de lucro razoável na União — não seriam, por esta razão, aplicáveis.

(15)

A título preliminar, cabe observar que o simples facto de existir uma associação entre o exportador e o importador é suficiente para permitir à Comissão tratar os preços reais de exportação como não fiáveis, pois a existência de uma associação entre o exportador e o importador é uma das muitas razões pelas quais os preços reais de exportação podem ser considerados como não fiáveis. Devido à associação entre o fornecedor e o importador, os preços cobrados por um fornecedor à sua empresa coligada na União são preços de transferência que não resultam de negociações em condições de igualdade como as que normalmente prevaleceriam entre empresas independentes. Além disso, é evidente que os custos decorrentes das atividades de uma empresa coligada e a margem de lucro obtida por essa empresa reduzem efetivamente o montante recebido pelo produtor-exportador, na medida em que são normalmente suportados pelo importador.

(16)

Além disso, no caso em apreço, o inquérito revelou que as empresas coligadas em questão não obtiveram uma margem de lucro sustentável na União. A este respeito, é de notar, em primeiro lugar, que não pôde ser utilizada a margem de lucro obtida por um importador colaborante independente, já que esta era confidencial e que, consequentemente, não podia ser divulgada aos concorrentes. Por conseguinte, foi usada (3) como referência a margem de lucro utilizada no âmbito de um processo anterior relativo a outro produto químico fabricado por uma indústria similar e importado na União em circunstâncias semelhantes às do presente caso. Esta margem de lucro é a base mais objetiva disponível para o efeito de alcançar uma estimativa satisfatória do preço de exportação em condições de igualdade. A referida margem de lucro razoável utilizada foi de 5 %. Dado que o lucro realizado pelas empresas coligadas na União é significativamente inferior a esse limiar, e tendo em conta a natureza insustentável de tais lucros, o preço de transferência não pôde ser considerado fiável.

(17)

Além disso, não são necessariamente exigidos elementos de prova de que a compensação cruzada ou certos custos incorridos e normalmente suportados pelo importador, mas pagos por qualquer parte, tiveram efetivamente lugar entre as empresas coligadas. Tal como mencionado anteriormente, estes custos são sempre suportados por uma empresa coligada a partir do momento em que essa exerce funções de venda e de importação. Em consequência da associação entre as empresas coligadas, não pode ser excluída a existência de compensação cruzada através de outros produtos ou desses custos, pelo que os preços de transferência não são fiáveis.

(18)

Também não é relevante saber se a empresa coligada na União está a assumir todas as funções de um importador, ou mesmo outras funções. O que é importante é saber se o preço de exportação é fiável ao nível da fronteira da União. Tal como mencionado no considerando 15, o presente inquérito revelou que os níveis de preços entre empresas coligadas não permitiam que as empresas coligadas na União realizassem uma margem de lucro razoável. Nenhum dos exportadores facultou quaisquer elementos de prova de que esta margem de lucro seria inadequada, razão pela qual as alegações a este respeito devem ser consideradas sem fundamento. O argumento de que uma dessas empresas coligadas não exerceu as funções de um importador na União foi recusado, uma vez que, tal como acima referido, é irrelevante saber que funções precisas a empresa realizou na União. Além disso, o facto de a empresa ter realizado apenas algumas funções de importador reflete-se, necessariamente, no montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») das empresas coligadas, mas certamente não na margem de lucro utilizada. Além disso, é de assinalar que o facto de certas atividades serem executadas pela empresa coligada antes da importação não significa que o preço de exportação não possa ser recalculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, com os necessários ajustamentos feitos nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(19)

Após a divulgação final, os dois produtores-exportadores indonésios que colaboraram no inquérito reiteraram as suas alegações quanto à determinação do preço de exportação. Um produtor-exportador contestou as conclusões expostas no considerando 15 segundo as quais o simples facto de existir uma associação entre o exportador e o importador é suficiente para permitir à Comissão tratar os preços de exportação reais como não fiáveis e alegou que tal seria contrário ao artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Além disso, o mesmo produtor-exportador alegou que as considerações expostas no considerando 17, segundo as quais certos custos são suportados por uma empresa coligada a partir do momento em que essa exerce funções de venda e de importação, não se baseiam nos factos do processo. Por último, o referido produtor-exportador alegou que a Comissão não tinha tido em conta o facto de os preços cobrados à empresa coligada e a clientes independentes na União terem níveis semelhantes.

(20)

O outro produtor-exportador reiterou a sua alegação de que o seu preço de exportação ao primeiro cliente independente na fronteira da União devia ser tido em conta para determinar o preço de exportação, sublinhando que a empresa coligada agiu apenas como intermediária e que, entre outras coisas, o desalfandegamento foi efetuado pelos clientes independentes na União.

(21)

Em resposta a estas alegações, é de notar que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão considerou que, com base nos factos do processo, os preços de exportação devem ser calculados com base no facto de existir uma associação entre os exportadores e as partes com eles coligadas. Além disso, no caso em apreço, o inquérito revelou que as empresas coligadas em questão não obtiveram uma margem de lucro sustentável na União durante o período de inquérito. A este respeito, a função da empresa coligada na União não é relevante para determinar se, no caso vertente, os preços de exportação devem ser calculados. Além disso, tal como referido no considerando 18, o facto de as sociedades coligadas desempenharem apenas certas funções não constitui um obstáculo à aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, mas reflete-se no montante inferior das despesas VAG a deduzir do preço ao qual o produto em causa é revendido pela primeira vez a um comprador independente. Por último, também é de referir que os produtores-exportadores não forneceram quaisquer novos elementos de prova suscetíveis de inverter essas conclusões. No que respeita à alegação relativa ao nível de preços semelhante cobrado a clientes coligados e independentes na União, há que assinalar que esta alegação foi abordada no considerando 37 do regulamento provisório. O inquérito revelou que, apesar dos níveis de preços semelhantes cobrados aos clientes independentes, os preços de transferência entre as empresas coligadas não se situavam num nível que permitisse aos importadores coligados obter uma margem de lucro razoável na União. Por conseguinte, estes argumentos tiveram de ser rejeitados.

(22)

Os argumentos relativos ao recurso aos preços de exportação calculados no presente inquérito devem, por conseguinte, ser rejeitados.

(23)

Os mesmos dois produtores-exportadores alegaram que, se os preços de exportação fossem calculados apesar dos seus argumentos mencionados nos considerandos 12 a 14, a margem de lucro razoável de 5 % utilizada para calcular o preço de exportação estava sobreavaliada, devendo ser utilizada em vez disso a margem de lucro real das suas empresas coligadas, visto que os preços entre as partes coligadas estavam ao mesmo nível dos preços cobrados a clientes independentes.

(24)

Com base nas considerações expostas nos considerandos 15 a 18 quanto à fiabilidade dos preços de transferência e das margens de lucro das empresas coligadas na União, este argumento deve ser rejeitado. Em qualquer caso, os ajustamentos às despesas efetuadas em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base basearam-se no montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») das próprias empresas, pelo que refletiram as atividades destas empresas, independentemente das suas funções. Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

(25)

Um dos produtores-exportadores acima referidos alegou que, para determinadas transações com uma empresa não coligada com o produtor-exportador, o preço de exportação deveria ter sido baseado no preço efetivamente pago ou a pagar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. A Comissão considerou, no entanto, que as vendas em causa não constituíam vendas de exportação para a União. Nesta base, as operações em causa foram excluídas da determinação do preço de exportação. Na sequência da divulgação definitiva, o produtor-exportador contestou esta exclusão, alegando que a Comissão deveria ter em conta todas as vendas na União do produto em causa por ele produzido. No entanto, todas as vendas ao cliente independente em causa foram tidas em conta para determinar o preço de exportação. Qualquer operação posterior deste cliente independente não pode ser tida em conta, porque, em primeiro lugar, não se trata de vendas de exportação na aceção do artigo 2.o, n.os 8 e 9 do regulamento de base e, em segundo lugar, existe o risco de dupla contabilização destas vendas. Nesta base, a alegação do produtor-exportador foi rejeitada.

(26)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a determinação do preço de exportação, confirmam-se as conclusões dos considerandos 32 a 38 do regulamento provisório.

3.   Comparação

(27)

Após a divulgação das conclusões provisórias, os dois produtores-exportadores colaborantes alegaram que os custos suportados para transportar as mercadorias desde a fábrica até ao armazém deviam ser considerados custos logísticos internos, que não afetam a comparabilidade dos preços.

(28)

Um dos produtores-exportadores tinha vários armazéns de distribuição no mercado interno, a partir dos quais o MSG era enviado ao cliente final. O produtor-exportador em causa alegou que os custos de transporte da fábrica para os armazéns deveriam ser considerados como despesas de frete interno e ser deduzidos do valor normal, visto que nenhum custo desse tipo era suportado com as vendas de exportação. O outro produtor-exportador alegou que, em certos casos, o custo de deslocar as mercadorias para o armazém poderia estar ligado a uma fatura específica e, por conseguinte, constituía uma despesa com a venda direta, sendo incluído no preço cobrado aos clientes, o que afetava a comparabilidade dos preços. A seu ver, esse custo devia ser deduzido do valor normal.

(29)

Os armazéns são considerados parte das instalações de um produtor-exportador e um produto só está pronto a ser vendido a partir do momento em que é colocado em armazém. A distância entre o armazém e a fábrica é irrelevante, bem como o facto de o transporte da fábrica para o armazém poder ser ligado a uma determinada operação de venda no mercado interno, uma vez que, em regra, estes custos são incorridos antes da venda, pelo que não constituem uma despesa de venda direta com incidência na comparabilidade dos preços. Por conseguinte, com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base, as alegações a este respeito devem ser rejeitadas.

(30)

Na sequência da divulgação provisória, o produtor-exportador colaborante que exportou MSG por intermédio de uma empresa coligada estabelecida fora da União alegou que a sua exportação não devia ser ajustada nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, uma vez que a referida empresa coligada fora da União não tinha intervindo como agente e não trabalhava em regime de comissão. O mesmo produtor-exportador alegou ainda que a margem de venda da empresa coligada em questão, que serviu de base para o ajustamento efetuado, não afeta a comparabilidade dos preços, uma vez que, ao calcular o preço de exportação, a Comissão já tinha deduzido uma margem de lucro razoável a nível da empresa coligada na União, que cobriria todas as margens de lucro relacionadas com todas as transações entre as empresas do grupo. O produtor-exportador alegou ainda que, quando muito, apenas os custos com os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») da empresa coligada fora da União deveriam ser deduzidos do preço de exportação calculado.

(31)

O inquérito apurou que a empresa coligada localizada fora da União aplicava uma margem de venda a todas as vendas de exportação para a União. Essa margem de venda afetava a comparabilidade dos preços, uma vez que só era aplicada às vendas de exportação e não às vendas no mercado interno. A alegação de que a margem de lucro da empresa coligada já tinha sido tida em conta no cálculo do preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base não pôde ser aceite. Tal deve-se ao facto de os ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.os 9 e 10, do regulamento de base terem objetivos diferentes, serem distintos e separados uns dos outros e serem regidos por diferentes normas substantivas. O artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base visa estabelecer um preço de exportação fiável, ao passo que o artigo 2.o, n.o 10, do mesmo regulamento procura assegurar a comparabilidade do preço de exportação com o valor normal. Quando o preço de exportação tiver sido devidamente estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base, os ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, deixam de dizer respeito ao preço de exportação enquanto tal e não visam, de modo nenhum, determinar o valor normal e o preço de exportação enquanto tais. Por conseguinte, o produtor-exportador colaborante ignora o objetivo do ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, que consiste em tornar o preço comparável com o valor normal e não em determinar o preço de exportação enquanto tal. Assim sendo, a margem de lucro razoável deduzida nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base não cobre qualquer eventual margem de venda realizada no mesmo canal de venda. No que respeita ao montante a corrigir, o ajustamento efetuado reflete a margem de venda efetivamente cobrada entre as empresas coligadas, o que significa que realmente afeta os preços e a sua comparabilidade. Não existe, pois, qualquer razão para o substituir por outro montante teórico. Por último, a Comissão tem o direito de ter em conta o facto de a empresa coligada localizada fora da União estar a receber pagamento (na forma da margem de venda retida pela empresa coligada sobre as vendas que efetua aos clientes da União). Para que a empresa coligada possa ser considerada como estando sujeita ao imposto sobre as sociedades no país situado fora da União (que tem uma taxa do imposto sobre as sociedades consideravelmente mais baixa do que a Indonésia) sobre esses pagamentos, tem de desenvolver nesse país uma verdadeira atividade económica. Assim sendo, o produtor-exportador indonésio não pode simultaneamente procurar manter o tratamento fiscal favorável que obtém graças à presença da empresa coligada no país fora da União e a atividade económica desta nessa jurisdição e, ao mesmo tempo, sustentar, no contexto de processos anti-dumping, que a empresa coligada não tem atividade económica. Por conseguinte, estas alegações devem ser rejeitadas.

(32)

Após a divulgação definitiva, o produtor-exportador reiterou os seus argumentos no que respeita ao ajustamento da margem de venda da sua empresa coligada e contestou que as considerações fiscais fossem analisadas no contexto de um inquérito anti-dumping. O produtor-exportador alegou ainda que, embora não contestasse que a sua empresa coligada tinha atividades comerciais no país terceiro em causa, estas eram limitadas no que dizia respeito ao produto em causa. Além disso, reiterou que as atividades da empresa coligada eram claramente diferentes das de um agente e que a mesma não recebia qualquer comissão do produtor-exportador pelas vendas para a União. Por último, o mesmo produtor-exportador reiterou que, ao calcular o preço de exportação, a Comissão tinha já deduzido uma margem de lucro razoável a nível da empresa coligada na União, a qual cobria todas as margens de lucro relativas a todas as transações entre as empresas do grupo. A este respeito, o produtor-exportador alegou que, em caso de vendas sucessivas entre empresas coligadas, a prática da Comissão consiste, de facto, em deduzir apenas a margem de lucro da empresa coligada que vende diretamente ao cliente independente na União, mas não as margens de lucro das outras empresas coligadas presentes no mesmo canal de venda.

(33)

É de notar que, no presente caso, a existência de uma entidade fiscal distinta pode servir para verificar se a parte coligada estabelecida fora da União exerce atividades económicas significativas, uma vez que estas são obrigatórias por força da legislação fiscal nacional. No caso em apreço, e tal como referido no considerando 31, a Comissão teve em conta o facto de o produtor-exportador em causa ter uma parte coligada fora da União com uma atividade económica significativa, bem como o facto de essa parte coligada ter deduzido uma margem de venda para cada transação de venda do produto em causa entre as partes coligadas, afetando assim a comparabilidade dos preços de exportação do MSG para a União. Além disso, tal como mencionado no considerando 31, o montante em que o ajustamento se baseou refletia a margem de venda real verificada cobrada entre as empresas coligadas e, por conseguinte, refletia igualmente com precisão as atividades da empresa coligada. Por conseguinte, estes argumentos devem ser rejeitados.

(34)

Na sequência da divulgação provisória, o mesmo produtor-exportador contestou o ajustamento efetuado para ter em conta as comissões pagas sobre o preço de exportação, alegando que não se tratava de despesas de venda direta, sendo antes pagas numa base mensal, pelo que não estavam ligadas a uma determinada operação de venda e não afetavam a comparabilidade dos preços. Este produtor-exportador alegou que as comissões pagas apenas tiveram um efeito entre as empresas coligadas e que, portanto, o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base não seria aplicável. Alegou ainda que, com base no pressuposto de que a sua empresa e a empresa consigo coligada eram consideradas como uma entidade económica única, qualquer transferência de numerário dentro dessa entidade económica não constituiria nem uma despesa nem uma receita para a mesma.

(35)

O inquérito estabeleceu que, segundo um «acordo de comissão» entre o produtor-exportador e a sua empresa coligada, havia comissões a pagar quando o produtor-exportador da Indonésia vendia diretamente a clientes independentes no mercado da União (em vez de o fazer através da sua empresa coligada). A comissão paga estava diretamente relacionada com o valor líquido das vendas. Em consequência, a relação direta entre a venda e a comissão paga afetou a comparabilidade dos preços, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

(36)

Por último, o pressuposto de que as empresas coligadas eram consideradas como uma única entidade económica é incorreto. O inquérito revelou que o produtor-exportador tinha em pleno funcionamento um departamento de exportação e que não havia uma duplicação das tarefas respeitantes à exportação entre o produtor-exportador e o importador coligado. Por conseguinte, a empresa coligada não pode ser considerada como um departamento interno de vendas e estes argumentos devem ser rejeitados.

(37)

Em alternativa, caso os preços de exportação fossem ajustados com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, o produtor-exportador alegou que o montante das comissões pagas deveria igualmente ser excluído dos custos VAG da empresa coligada, que eram deduzidos do preço de revenda ao primeiro cliente independente na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Todavia, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, para calcular um preço de exportação fiável, todos os custos incorridos entre a importação e a revenda devem ser deduzidos do preço de revenda ao primeiro cliente independente na União, e não existe qualquer base jurídica para compensar esses custos com qualquer rendimento, como pretende o produtor-exportador. Além disso, os custos VAG da empresa coligada na União diziam respeito a um canal de vendas diferente (ou seja, através do cliente coligado) das receitas das comissões, que pertenciam ao canal de vendas a clientes independentes. Por último, o ajustamento relativo à margem de venda em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e a determinação do preço de exportação em conformidade com os n.os 8 e 9 do mesmo artigo têm objetivos diferentes e constituem duas fases diferentes da análise do dumping.

(38)

Na sequência da divulgação final, este produtor-exportador reiterou as suas alegações no que se refere à comissão descrita no considerando 35, argumentando que é incoerente considerar, por um lado, os preços de transferência entre partes coligadas como não fiáveis e, por outro, ajustar o preço de exportação com base num acordo de comissão entre as partes coligadas. O produtor-exportador contestou ainda as conclusões enunciadas no considerando 35, segundo as quais a comissão paga estava diretamente relacionada com o valor líquido das vendas e que existia, portanto, uma relação direta entre a venda e essa comissão, o que afeta a comparabilidade dos preços, na medida em que a mesma comissão era paga uma vez por mês e os pormenores do cálculo da mesma não foram divulgados entre as partes.

(39)

O produtor-exportador não fundamentou mais aprofundadamente as suas alegações nem facultou quaisquer informações factuais suplementares em apoio da sua declaração que pudessem inverter as conclusões acima referidas. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 35 a 37.

(40)

Após a divulgação das conclusões provisórias, um produtor-exportador solicitou um ajustamento do valor normal para ter em conta os custos de promoção e incentivo. Este produtor-exportador alegou que esses custos não tinham sido efetuados em vendas de exportação para a União, apesar de terem tido um impacto direto sobre o preço de venda no mercado interno. Em apoio deste argumento, o produtor-exportador alegou que, pelo menos em certos casos, estes custos podiam ser atribuídos a certas operações de venda específicas no mercado interno. Por último, o referido produtor-exportador alegou que os custos de promoção e incentivo refletiam, por um lado, os diferentes estádios de comercialização no mercado interno (onde o MSG era vendido diretamente aos retalhistas) e, por outro, as vendas para a União (que eram feitas a comerciantes e distribuidores).

(41)

O inquérito revelou que os custos de promoção e incentivo estavam, na sua maioria, associados a contas de clientes e não a operações de venda específicas. Esses custos eram suportados independentemente de o produto ter ou não sido vendido. Além disso, o inquérito revelou que os custos que o referido produtor-exportador alegava estarem ligados a uma determinada operação de venda na realidade não se refletiam nos preços. Nesta base, concluiu-se que os custos de promoção e incentivo não afetaram os preços e a comparabilidade dos preços, pelo que esta alegação deve ser rejeitada.

(42)

Um produtor-exportador alegou que o MSG com cristais de grande dimensão (granulometria) tinha características físicas diferentes e era vendido num estádio de comercialização diferente do do MSG exportado para a União. O produtor-exportador alegou, por conseguinte, que o MSG de maior granulometria devia ser excluído da determinação do valor normal.

(43)

O inquérito estabeleceu que existiam várias granulometrias: em pó, fina, pequena, média e grande. Todas as granulometrias estão incluídas na definição do produto, já que têm as mesmas características de base, as mesmas utilizações finais e são permutáveis. Por conseguinte, todos os tipos do produto deveriam ser incluídos na determinação do valor normal. Além disso, o inquérito estabeleceu que as diferentes granulometrias não eram fatores de custo.

(44)

O inquérito revelou ainda que os clientes no mercado interno que adquiriram MSG de maior granulometria também compraram outras granulometrias. Não existiam elementos de prova de que a diferença de preços observada no que respeita ao MSG de maior granulometria estivesse ligada às características físicas ou ao estádio de comercialização, uma vez que era possível ligar esta diferença de preço a outros elementos, como os clientes e os volumes adquiridos. Além disso, o produtor-exportador não quantificou as alegadas diferenças em termos de características físicas. As alegações a este respeito devem, por conseguinte, ser rejeitadas.

(45)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à comparação, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 39 a 46 do regulamento provisório.

4.   Margens de dumping

(46)

Na ausência de observações, confirma-se a metodologia utilizada para calcular as margens de dumping, tal como descrita nos considerandos 47 a 48 do regulamento provisório.

(47)

Tendo em conta a exclusão de certas transações da determinação do preço de exportação de um produtor-exportador referida no considerando 25, e na ausência de quaisquer outras observações, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

PT. Cheil Jedang Indonesia

7,2 %

PT. Miwon Indonesia

13,3 %

Todas as outras empresas

28,4 %

D.   PREJUÍZO

1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(48)

As partes interessadas reiteraram que a Comissão deveria excluir da indústria da União o produtor colaborante da União, devido à não colaboração de um produtor-exportador da Indonésia com ele coligado. Foi alegado que a situação em termos do prejuízo poderia ser afetada por essa relação.

(49)

As partes em causa não apresentaram quaisquer novas informações ou elementos de prova a este respeito. Em especial, não fundamentaram a sua alegação de que a situação do prejuízo poderia ter sido afetada. Tal como se refere no considerando 53 do regulamento provisório, no presente caso não é necessário excluir da indústria da União o produtor colaborante da União, apesar da sua relação com o produtor-exportador da Indonésia não colaborante, dado que esse único produtor da União colaborou plenamente com a Comissão durante o inquérito e foi objeto de uma verificação completa. Por conseguinte, a não colaboração no inquérito de um produtor-exportador indonésio não teve qualquer impacto no desenrolar do inquérito. Assim sendo, o referido argumento deve ser rejeitado.

(50)

Após a divulgação das conclusões, as partes em causa reiteraram o seu argumento de que o produtor colaborante da União deveria ser excluído da indústria da União, devido à não colaboração de um produtor-exportador da Indonésia com ele coligado. Estas partes alegaram que a não colaboração do produtor-exportador coligado na Indonésia poderia ter afetado a situação da indústria da União em termos de prejuízo. Em substância, alegaram que os preços do MSG seriam negociados a nível global e que, devido à relação, existia o risco de compensação cruzada, que consistia na diminuição dos preços cobrados aos clientes no mercado da União e no aumento dos preços cobrados no mercado de um país terceiro. Ao não colaborar no inquérito, o produtor-exportador coligado na Indonésia privaria a Comissão da possibilidade de verificar se a compensação teve ou não lugar.

(51)

As partes em causa limitaram-se a avançar com o argumento, sem, contudo, o fundamentarem com quaisquer elementos de prova. Em qualquer caso, no que respeita aos preços cobrados pelos produtores da União aos seus clientes no mercado da União, que foram verificados durante o inquérito, não há qualquer indicação de que os mesmos tenham sido reduzidos por razões de compensação cruzada. Pelo contrário, tal como referido no considerando 100 do regulamento provisório, os preços das importações originárias da Indonésia diminuíram 8 % durante o período considerado, exercendo uma pressão sobre os preços no mercado da União, o que implicou que a indústria da União não pôde aumentar os seus preços de venda em consonância com o aumento dos seus custos. Consequentemente, a indústria da União no seu todo foi forçada a diminuir os seus preços durante o período considerado. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(52)

Na falta de quaisquer outras observações relativas à definição da indústria da União e da produção da União, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 50 e 51 do regulamento provisório.

2.   Consumo da União

(53)

Após a divulgação das conclusões provisórias, uma parte interessada alegou que a descrição da evolução do consumo da União no considerando 55 do regulamento provisório estava incompleta. Esta parte argumentou, em especial, que a diminuição do consumo entre o exercício financeiro de 2010/2011 e o de 2011/2012 se ficou a dever ao facto de as importações provenientes do Vietname terem sido substituídas por importações a preços mais baixos provenientes da Indonésia e que, por conseguinte, os clientes na União, que já não esperavam aumentos de preços, venderam as suas existências acumuladas, o que teve como efeito uma diminuição do volume global das vendas na União.

(54)

As circunstâncias descritas pela parte interessada em causa não contradizem, por si sós, as conclusões estabelecidas no considerando 55 do regulamento provisório, segundo as quais a diminuição do consumo entre o exercício financeiro de 2010/2011 e o de 2011/2012 se deveu, sobretudo, a uma diminuição nas vendas da indústria da União no mercado da União. Em termos específicos, entre o exercício financeiro de 2010/2011 e o de 2011/2012 tanto as vendas da indústria da União como as importações provenientes de países terceiros diminuíram. No entanto, embora as importações totais apenas tenham diminuído 2 % (ver considerando 107 do regulamento provisório), o volume de vendas da indústria da União diminuiu 16 % (considerando 72 do regulamento provisório). A diminuição do volume de vendas da indústria da União coincidiu com uma diminuição do volume de produção da indústria da União, tal como indicado no quadro constante do considerando 68 do regulamento provisório.

(55)

No entanto, tal como indicado no quadro constante do considerando 104 do regulamento provisório, as importações provenientes do Vietname aumentaram entre o exercício financeiro de 2010/2011 e o de 2011/2012, contrariamente ao alegado pela parte interessada em causa, ao passo que as importações provenientes de outros países terceiros, como o Brasil, diminuíram quase 60 % durante o mesmo período. O pressuposto de que as importações provenientes do Vietname foram substituídas por importações provenientes da Indonésia não é, por conseguinte, confirmado pelas conclusões.

(56)

Por outro lado, a parte interessada em causa não fundamentou a sua alegação de que os utilizadores tinham existências acumuladas antes do período considerado e que as tinham vendido em quantidades cada vez maiores quando as importações provenientes da Indonésia aumentaram. Estas alegações também não puderam ser confirmadas durante o inquérito. As alegações da parte interessada a este respeito devem, portanto, ser rejeitadas.

(57)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao consumo da União, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 52 a 55 do regulamento provisório.

3.   Importações provenientes do país em causa

(58)

Na ausência de quaisquer observações relativas às importações do país em causa, confirma-se o teor dos considerandos 56 a 66 do regulamento provisório.

4.   Situação económica da indústria da União

(59)

Uma parte interessada alegou que, embora o volume de produção e a utilização da capacidade tenham diminuído durante o período considerado, tratou-se de uma mera consequência de um aumento substancial antes do início desse período. A mesma parte alegou que, por conseguinte, a diminuição no período considerado não devia ser considerada como uma evolução negativa e não revelaria um prejuízo. No entanto, só as tendências durante o período considerado são, normalmente, tomadas em consideração no momento de avaliar a evolução dos indicadores de prejuízo. No presente caso, não existe qualquer razão válida para que se dê um afastamento desta prática e para avaliar a evolução dos indicadores de prejuízo durante um período de tempo alargado. Consequentemente, este argumento deve ser rejeitado.

(60)

A mesma parte interessada alegou que a eventual inclusão de subprodutos pode ter inflacionado os custos de produção da indústria da União, o que também teria tido um impacto sobre a rendibilidade. Esta alegação é incorreta. O custo de produção da indústria da União, incluindo o dos subprodutos, foi objeto de verificação e a exaustividade e a exatidão dos custos ficaram suficientemente demonstradas. Consequentemente, a alegação em causa deve ser rejeitada.

(61)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao desenvolvimento dos indicadores de prejuízo, confirma-se o teor dos considerandos 67 a 93 do regulamento provisório.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(62)

Uma parte interessada alegou que nem todos os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa e que a existência de uma tendência negativa em apenas alguns desses indicadores não é suficiente para concluir que a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

(63)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, nem todos os indicadores de prejuízo têm de apresentar uma tendência negativa para se concluir pela existência de prejuízo. Além disso, a alegação é incorreta, uma vez que o inquérito revelou que quase todos os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Estas alegações, devem, portanto, ser rejeitadas.

(64)

À luz do que precede e na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerados 94 a 96 do regulamento provisório, segundo as quais a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objeto de dumping

(65)

Uma parte alegou que, tendo em conta as conclusões enunciadas no considerando 66 do regulamento provisório, ou seja, que a margem média ponderada de subcotação dos preços das importações indonésias variou entre 0 % e 5 %, durante o período de inquérito, estas importações não poderiam ter causado o prejuízo sofrido pela indústria da União, já que não podiam ter exercido qualquer pressão sobre os preços no mercado da União.

(66)

Esta alegação não é apoiada pelos factos apurados pelo inquérito. Tal como referido nos considerandos 99 e 100 do regulamento provisório, as importações objeto de dumping provenientes da Indonésia aumentaram substancialmente durante o período considerado, tanto em termos absolutos como em termos de parte de mercado. Este aumento coincidiu com uma diminuição do volume de vendas e da parte de mercado da indústria da União. As importações em quantidades tão substanciais forçaram a indústria da União a baixar os seus preços de venda, de modo a alinhá-los com os níveis de preços das importações indonésias. Em consequência, as margens de subcotação registadas foram, de facto, baixas. No entanto, ao mesmo tempo, a indústria da União não pôde fixar os seus preços de venda em consonância com o aumento dos custos, o que conduziu a uma diminuição significativa da sua rendibilidade durante o período considerado. Esta situação é confirmada pela amplitude das margens de prejuízo apuradas, que variaram entre 24,9 % e 47,0 %, tal como referido no considerando 125. Assim sendo, o referido argumento deve ser rejeitado.

(67)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos efeitos das importações objeto de dumping, confirma-se o teor dos considerandos 98 a 101 do regulamento provisório.

2.   Efeito de outros fatores

2.1.   Efeito das importações provenientes da China

(68)

Duas partes interessadas alegaram que, contrariamente às conclusões enunciadas no considerando 103 do regulamento provisório, as importações chinesas tiveram um efeito negativo sobre os preços de venda da indústria da União e, por conseguinte, contribuíram para o prejuízo importante.

(69)

Em termos absolutos, o volume das importações chinesas manteve-se a níveis baixos durante o período considerado, como referido no considerando 102 do regulamento provisório. Além disso, se se tomarem em consideração os direitos anti-dumping, os preços de importação situaram-se a níveis superiores aos dos preços de venda da indústria da União e também aos preços de importação da Indonésia. Tendo em conta os volumes de importação e os níveis dos preços das importações provenientes da China, a alegação de que as importações chinesas contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi rejeitada.

(70)

Por conseguinte, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 102 e 103 do regulamento provisório.

2.2.   Importações provenientes de outros países terceiros

(71)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos efeitos das importações provenientes de outros países terceiros, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 104 a 108 do regulamento provisório.

2.3.   Evolução do consumo da União

(72)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada alegou que a diminuição das vendas da indústria da União coincidiu com a diminuição do consumo da União e, por conseguinte, foi a principal causa do prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(73)

Tal como estabelecido no considerando 109 do regulamento provisório, a diminuição do consumo foi de apenas 2 %, ao passo que a diminuição nas vendas da indústria da União foi de 17 % durante o período considerado. Por conseguinte, a diminuição do consumo não pode explicar a diminuição muito superior do volume de vendas. Além disso, as importações provenientes da Indonésia aumentaram, apesar da diminuição do consumo. Consequentemente, a alegação em causa deve ser rejeitada.

(74)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirmam-se as conclusões do considerando 109 do regulamento provisório.

2.4.   Resultados das exportações da indústria da União

(75)

Na ausência de quaisquer observações sobre o efeito dos resultados das exportações da indústria da União, confirmam-se as conclusões dos considerandos 110 a 112.

2.5.   Alegadas ineficiências da indústria da União

(76)

Após a divulgação provisória, duas partes reiteraram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se devia às alegadas ineficiências inerentes ao processo de produção da indústria da União, incluindo a utilização ineficiente dos respetivos recursos.

(77)

Estas partes não especificaram a natureza das alegadas ineficiências. Tal como enunciado no considerando 113 do regulamento provisório, o inquérito não revelou qualquer potencial ineficiência da indústria da União, pelo que as alegações a este respeito foram rejeitadas.

(78)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada reiterou as suas alegações no que se refere às ineficiências da indústria da União. A este respeito, a parte em causa alegou que as paragens para fins de manutenção, a integração da sua antiga empresa associada, o aumento dos custos da mão-de-obra e os futuros investimentos importantes, bem como a sua incidência sobre a situação da indústria da União não tinham sido objeto de inquérito.

(79)

Contrariamente ao alegado, os fatores acima mencionados foram efetivamente analisados pela Comissão, tal como enunciado nos considerandos 94 a 96 (paragens para fins de manutenção), 89 e 90 (integração da antiga empresa associada), 91 (custos da mão de obra) e 82-83 (investimentos), mas não apontam para qualquer potencial ineficiência da indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(80)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirmam-se as conclusões do considerando 113 do regulamento provisório.

2.6.   A crise financeira

(81)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos efeitos da crise financeira, confirmam-se as conclusões do considerando 114 do regulamento provisório.

2.7.   Investimentos e requisitos regulamentares da UE em matéria de segurança

(82)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada alegou que a causa do prejuízo era o elevado nível de investimentos efetuados pela indústria da União. Esta parte argumentou que era irrelevante se os investimentos eram ou não necessários, uma vez que apenas os seus efeitos sobre a situação da indústria da União deveriam ser analisados, em particular os efeitos sobre a rendibilidade da indústria da União.

(83)

Esta parte não explicou em que medida os investimentos efetuados pela indústria da União poderiam ter tido um impacto sobre a sua rendibilidade. Tal como descrito no considerando 116 do regulamento provisório, os investimentos efetuados pela indústria da União basearam-se em decisões comerciais razoáveis e não podem ser considerados excessivos. Além disso, os custos de investimento foram sendo amortizados ao longo do tempo e, como tal, não tiveram qualquer impacto significativo na rendibilidade da indústria da União. Assim sendo, as alegações da parte interessada a este respeito foram rejeitadas.

(84)

Após a divulgação das conclusões, esta mesma parte interessada reiterou a sua alegação de que o prejuízo tinha sido causado pelos requisitos regulamentares de segurança e pelo elevado nível dos investimentos realizados pela indústria da União para fazer face a tais requisitos. Alegou ainda que o facto de se tratar de decisões comerciais razoáveis era irrelevante e que a análise apenas devia ter tido em conta o efeito sobre a rentabilidade. A este respeito, alegou, por último, que o facto de os custos de investimento terem sido amortizados ao longo do tempo era irrelevante.

(85)

Contrariamente ao alegado, a avaliação teve em conta o efeito dos investimentos sobre a rendibilidade da indústria da União. A amortização dos custos de investimento é um fator de custo relevante para o estabelecimento da rendibilidade, pelo que teve de ser tida em consideração. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(86)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos efeitos dos investimentos e dos requisitos regulamentares de segurança da UE, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 115 e 116 do regulamento provisório.

2.8.   Custos das matérias-primas e outros custos

2.8.1.   Custo de produção

(87)

Uma parte interessada alegou que a rendibilidade diminuiu devido ao aumento paralelo do custo de produção em geral. Por conseguinte, na sua opinião, o prejuízo foi causado por esse aumento do custo de produção e não pelas importações da Indonésia.

(88)

Tal como estabelecido no considerando 100 do regulamento provisório, o aumento do custo de produção não pôde ser refletido no preço de venda, devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações indonésias de MSG. Por conseguinte, a diminuição da rendibilidade deveu-se sobretudo ao aumento das importações objeto de dumping, pelo que este argumento deve ser rejeitado.

2.8.2.   Integração de uma antiga empresa associada

(89)

A mesma parte interessada alegou que os efeitos da integração de uma antiga empresa associada sobre a rendibilidade da indústria da União não foram suficientemente analisados. Esta parte alegou que a referida integração teve um impacto negativo sobre a rendibilidade e, por conseguinte, causou o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(90)

A Comissão analisou em maior profundidade os efeitos da integração da antiga empresa associada sobre os principais indicadores de prejuízo, tais como o custo de produção, o emprego, os investimentos e a rendibilidade. Note-se que a empresa associada em questão só estava envolvida na venda do produto em causa. Apurou-se que a indústria da União tinha sido rentável no exercício financeiro em que a integração teve lugar (EF 2011/2012). No exercício financeiro seguinte (2012/2013), a rendibilidade passou a apresentar valores negativos. Tal coincidiu, no entanto, com um aumento do volume das importações provenientes da Indonésia, as quais, na realidade, duplicaram nesse mesmo ano. Nesta base, a análise não confirmou que a integração da antiga empresa associada tenha tido um impacto negativo significativo sobre a rendibilidade, razão pela qual as alegações a este respeito devem ser rejeitadas.

2.8.3.   Custos da mão de obra

(91)

Várias partes alegaram que o aumento dos custos de mão de obra causou o prejuízo sofrido pela indústria da União. Embora o aumento do custo global também se tenha ficado a dever ao aumento dos custos da mão de obra durante o período considerado, o inquérito revelou que o impacto do aumento dos custos da mão de obra no custo total de produção não foi significativo (por razões de confidencialidade, não é possível indicar valores exatos). Nesta base, não se pode considerar o aumento dos custos da mão-de-obra como a causa do prejuízo importante sofrido pela indústria da União, pelo que as alegações a este respeito devem ser rejeitadas.

(92)

Na sequência da divulgação das conclusões, uma parte interessada alegou que os custos da mão de obra não deviam ser avaliados de forma isolada, mas que importava tomar em consideração o impacto do aumento dos diversos elementos de custo no seu conjunto.

(93)

Tal como referido nos considerandos 87 e 88, o aumento do custo de produção no seu conjunto foi avaliado pela Comissão e, por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

2.8.4.   Paragens para fins de manutenção

(94)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada alegou que a diminuição da produção e das vendas era imputável às paragens para fins de manutenção da indústria da União, o que, por sua vez, provocou a diminuição do volume de vendas. Por conseguinte, a diminuição da produção e do volume de vendas da indústria da União não deveria ser atribuída às importações originárias da Indonésia.

(95)

O inquérito revelou que a diminuição da produção entre o exercício financeiro de 2012/2013 e o período de inquérito coincidiu com efeito, com uma paragem prolongada da produção para fins de manutenção, a qual, contudo, apenas foi realizada numa tentativa de reduzir os elevados inventários causados pela diminuição das vendas nos anos anteriores dentro do período considerado.

(96)

Por conseguinte, a diminuição da produção e das vendas foi uma consequência do aumento das importações de MSG objeto de dumping proveniente da Indonésia, pelo que este argumento deve ser rejeitado.

(97)

Na sequência da divulgação das conclusões, uma parte interessada reiterou a sua alegação de que o prejuízo era imputável às paragens para fins de manutenção e que era irrelevante saber se essas paragens eram ou não necessárias. A parte argumentou que apenas o impacto dessas paragens sobre a rendibilidade da indústria da União devia ter sido tido em consideração.

(98)

Tal como referido nos considerandos 95 e 96, as paragens para fins de manutenção foram a consequência da diminuição das vendas que, por sua vez, foram consequência do aumento das importações objeto de dumping provenientes da Indonésia. Por conseguinte, as importações provenientes da Indonésia causaram, de facto, as paragens para fins de manutenção, as quais não podem, assim, ser apreciadas isoladamente nem ser consideradas como responsáveis pela quebra do nexo de causalidade entre essas importações e o prejuízo sofrido. O argumento da parte interessada em causa foi, portanto, rejeitado.

2.8.5.   Desvalorização da rupia indonésia

(99)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada alegou que a desvalorização da rupia indonésia entre janeiro de 2012 e janeiro de 2014 deu aos produtores-exportadores uma vantagem comparativa não relacionada com as decisões destes em matéria de preços. Esta parte alegou que o impacto deste fator deveria ser objeto de inquérito.

(100)

Neste contexto, recorde-se que o efeito provável das importações objeto de dumping sobre os preços da indústria da União é examinado essencialmente mediante o estabelecimento da subcotação dos preços, da depreciação dos preços e da contenção dos preços. Para esse efeito, procede-se a uma comparação entre os preços de exportação objeto de dumping e os preços de venda da indústria da União; sendo por vezes necessário, para se obter uma base comparável, efetuar a conversão para outra divisa dos preços de exportação utilizados nos cálculos de prejuízo. Em consequência, o recurso a taxas de câmbio neste contexto serve unicamente para garantir que a diferença de preços é estabelecida numa base comparável. É, pois, óbvio que, no caso em apreço, a taxa de câmbio não pode ser considerada como um fator causador de prejuízo para a indústria da União, visto que é inseparável das próprias importações. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

2.8.6.   Conclusões

(101)

Na ausência de quaisquer observações sobre o efeito dos custos das matérias-primas e outros custos, confirmam-se as conclusões dos considerandos 117 a 120 do regulamento provisório.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(102)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nexo de causalidade, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 121 a 125 do regulamento provisório.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Interesse da indústria da União

(103)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 127 a 129 do regulamento provisório.

2.   Interesse dos importadores/comerciantes

(104)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse dos importadores e comerciantes independentes, confirmam-se os considerandos 130 a 132 do regulamento provisório.

3.   Interesse dos utilizadores

(105)

Na sequência da divulgação provisória, um utilizador reiterou a sua alegação, descrita no considerando 140 do regulamento provisório, segundo a qual se espera que o consumo da União de MSG aumente significativamente, devido, nomeadamente, à proibição imposta pela UE aos fosfatos e a outros compostos fosforados que irão alegadamente ser substituídos pelo MSG utilizado no setor não alimentar. Este utilizador alegou ainda que a capacidade da indústria da União não seria suficiente para satisfazer a crescente procura no mercado da União. Alegou ainda que um aumento do consumo beneficiaria a indústria da União, já que esta ficaria em condições de aumentar o seu volume de vendas. O mesmo utilizador reiterou a sua alegação de que não haveria suficientes fontes de abastecimento alternativas, nomeadamente porque os produtores de outros países terceiros faziam igualmente parte do mesmo grupo de empresas dos da indústria da União, não estando, por isso, a abastecer o mercado da União.

(106)

Tal como referido no considerando 141 do regulamento provisório, é difícil prever a forma como o novo quadro regulamentar da União relativo à proibição de fosfatos e compostos fosforados terá um impacto sobre a indústria da União. Em especial, a parte em causa não apresentou quaisquer informações ou elementos de prova indicando se, e em que medida, este evento irá aumentar a procura de MSG na União.

(107)

O inquérito revelou que a indústria da União tem capacidade disponível e poderia aumentar o seu volume de produção e satisfazer o aumento da procura no mercado da União, pelo menos parcialmente. A capacidade total da União excedeu o consumo total na União durante o período de inquérito.

(108)

Quanto a fontes de abastecimento alternativas, tal como já referido no considerando 147 do regulamento provisório, o inquérito revelou que não existia produção de MSG em vários países terceiros. No início do período considerado, ou seja, no EF de 2010/2011, a parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros (por exemplo, Brasil, Vietname e Coreia) foi substancial, tendo diminuído unicamente quando aumentaram as importações a baixos preços provenientes da Indonésia. O inquérito revelou igualmente que vários países terceiros tinham fornecedores que não pertenciam ao mesmo grupo que a indústria da União. As importações provenientes de outros países terceiros poderiam recomeçar, caso fossem restabelecidas no mercado da União condições de concorrência equitativas.

(109)

As alegações a este respeito devem, por conseguinte, ser rejeitadas.

(110)

Na sequência da divulgação definitiva, a mesma parte interessada reiterou a sua alegação de que a procura de MSG aumentaria significativamente na União devido à futura proibição de fosfatos e que a indústria da União não estaria em condições de lhe dar resposta. No entanto, a parte em questão não apresentou quaisquer novas informações ou elementos de prova concretos e, por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(111)

A mesma parte interessada alegou igualmente, após a divulgação final, que a Comissão não tinha tido em conta a percentagem representada pelo MSG no custo total dos detergentes. No entanto, não apresentou quaisquer novos elementos suscetíveis de contradizer as conclusões expressas nos considerandos 138 e 139 do regulamento provisório, segundo as quais o eventual impacto das medidas sobre esta empresa seria limitado. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(112)

A mesma parte interessada argumentou, por fim, que os custos adicionais para a indústria não alimentar e para os utilizadores dos produtos não alimentares não tinham sido tidos em conta. No entanto, não apresentou quaisquer novas informações ou elementos de prova, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(113)

Um outro utilizador alegou que o impacto sobre os utilizadores de medidas contra a Indonésia e a China deveria ser apreciado coletivamente.

(114)

O impacto das medidas sobre os utilizadores foi analisado, designadamente no contexto da disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas, no considerando 147 do regulamento provisório. Tal como referido no considerando 108, essa análise revelou que um certo número de países terceiros tinha potencial para exportar MG para a União. Estes países terceiros estavam presentes no mercado da União antes de as importações indonésias objeto de dumping entrarem na União em quantidades maiores.

(115)

Foi alegado que os utilizadores não conseguem repercutir os custos adicionais de um direito anti-dumping no consumidor final, tendo em conta o elevado grau de competitividade no mercado de produtos alimentares acabados da União.

(116)

Tal como referido nos considerandos 135 a 137 do regulamento provisório relativos ao setor alimentar e das bebidas, para as empresas que colaboraram no inquérito, o MSG apenas representou cerca de 5 % do custo total dos produtos que contêm este produto. Estas empresas foram consideradas rendíveis. A parte interessada não forneceu quaisquer informações que contradissessem estas conclusões. Por conseguinte, as conclusões estabelecidas no considerando 136 do regulamento provisório — de que a instituição de medidas apenas teria um impacto limitado sobre estas empresas — foram confirmadas e a alegação feita a este respeito deve ser rejeitada.

4.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas

(117)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, dois fornecedores contestaram a conclusão descrita no considerando 143 do regulamento provisório, alegando que o desaparecimento da indústria da União teria um impacto significativo na sua atividade. Estes fornecedores alegaram que o efeito de uma eventual cessação da produção de MSG pela indústria da União teria um efeito negativo sobre a sua atividade global, uma vez que as refinarias de açúcar não podem evitar produzir um certo volume de xaropes de açúcar e melaços, de que a indústria da União é o principal comprador. Se o açúcar sob estas formas continuasse por vender, tal afetaria a eficiência global da refinaria em questão.

(118)

Esta alegação não foi, porém, fundamentada, pelo que não pôde ser tida em conta.

5.   Outros argumentos

(119)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada reiterou as suas observações quanto à alegada posição dominante da indústria da União, alegando que, se fossem instituídas medidas sobre as importações de MSG, a indústria da União obteria uma vantagem comparativa no mercado da União. No entanto, não foram apresentados novos elementos de prova que apoiassem estas alegações. Por conseguinte, confirmaram-se as conclusões estabelecidas no considerando 145 do regulamento provisório e a alegação feita a este respeito deve ser rejeitada.

6.   Conclusão sobre o interesse da União

(120)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da União, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 126 a 148 do regulamento provisório.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(121)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada contestou a margem de lucro utilizada para determinar o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no considerando 151 do regulamento provisório. Esta parte argumentou que uma margem de lucro de 3 % a 5 % antes de impostos constituiria um nível de lucro razoável e coerente com o mercado, dada a margem de lucro líquido antes de impostos realizada em 2013 pelos produtores de MSG em dois países asiáticos.

(122)

A margem de lucro utilizada para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo correspondeu à margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência. Tal como mencionado no considerando 151 do regulamento provisório, as importações objeto de dumping provenientes da Indonésia só começaram a produzir efeitos no decurso do terceiro ano do período considerado. Por conseguinte, considerou-se razoável determinar a margem de lucro por referência aos dois primeiros anos do período considerado.

(123)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 150 a 152 do regulamento provisório.

2.   Medidas definitivas

(124)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa ao nível das margens de dumping, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito individual de um produtor-exportador foi revista na sequência da divulgação provisória, dado que certas operações estavam excluídas da determinação do preço de exportação.

(125)

Com base no que precede, as taxas de aplicação desse direito são as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping

(%)

Margem de prejuízo

(%)

Direito anti-dumping definitivo

(%)

Indonésia

PT. Cheil Jedang Indonesia

7,2

[24,9-40,2]

7,2

Indonésia

PT. Miwon Indonesia

13,3

[27,9-43,6]

13,3

Indonésia

Todas as outras empresas

28,4

[31,4-47,0]

28,4

(126)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. O produto em causa importado, fabricado por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, fica sujeito à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não fica sujeito a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(127)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido nesse sentido deve ser dirigido à Comissão (4). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito da empresa de beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(128)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no anexo. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(129)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas será aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(130)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

(131)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 (código TARIC 2922420010) e originário da Indonésia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

PT. Cheil Jedang Indonesia

7,2

B961

PT. Miwon Indonesia

13,3

B962

Todas as outras empresas

28,4

B 999

3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 fica subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que seja conforme com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «Todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Devem ser definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 904/2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 904/2014 da Comissão, de 20 de agosto de 2014, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia (JO L 246 de 21.8.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1036/2010 da Comissão, de 15 de novembro de 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina (JO L 298 de 16.11.2010, p. 27).

(4)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que [o volume] de glutamato monossódico vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na Indonésia. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata»

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Data e assinatura


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