25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/936 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de junho de 2015
relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União
(reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (3) foi várias vezes alterado de modo substancial (4). Efetuando-se agora novas alterações, por razões de clareza deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento. |
(2) |
A política comercial comum deverá assentar em princípios uniformes. |
(3) |
A uniformidade do regime de importação deverá ser assegurada através da adoção, na medida do possível e tendo em conta as especificidades do sistema económico dos países terceiros em questão, de disposições semelhantes às aplicadas nos termos do regime comum aplicável a outros países terceiros. |
(4) |
Em relação a um número limitado de produtos originários de determinados países terceiros, importa, devido ao caráter sensível do setor têxtil da União, estabelecer no presente regulamento medidas de vigilância aplicáveis a nível da União. |
(5) |
Deverá prever-se um regime especial para os produtos reimportados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo. |
(6) |
O anexo III B do Regulamento (CE) n.o 517/94, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2007 da Comissão (5), ficou desprovido de conteúdo. Por conseguinte, deverá suprimir-se o referido anexo na sua totalidade. Por motivos de clareza, deverá igualmente suprimir-se a referência a esse anexo no artigo 4.o, n.o 2. |
(7) |
Poderá ser necessário sujeitar determinadas importações de produtos têxteis de certos países terceiros a medidas de vigilância da União, a limites quantitativos ou a outras medidas adequadas. |
(8) |
No caso de aplicação da vigilância da União, a introdução em livre circulação dos produtos em causa deverá ser objeto de apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Este documento deverá, a simples pedido do importador, ser emitido pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de determinado prazo sem que, por esse motivo, seja constituído, em relação ao importador, um direito de importação. Por conseguinte, esse documento será válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações. |
(9) |
No interesse da União, é necessário assegurar entre os Estados-Membros e a Comissão uma troca de informações o mais completa possível no que diz respeito aos resultados da vigilância da União. |
(10) |
É necessário adotar critérios precisos de avaliação do eventual prejuízo e de abertura de um procedimento de investigações, sem, no entanto, se excluir a possibilidade de a Comissão adotar as medidas necessárias, em caso de urgência. |
(11) |
Para o efeito, deverão estabelecer-se disposições mais pormenorizadas em relação à abertura dessas investigações, aos controlos e às verificações necessários, à audição dos interessados, ao tratamento das informações recebidas, bem como aos critérios de avaliação de prejuízos. |
(12) |
É necessário estabelecer um sistema adequado de gestão das restrições quantitativas da União. |
(13) |
O procedimento administrativo deverá garantir a todos os requerentes um acesso equitativo aos contingentes. |
(14) |
A uniformização do regime de importação exige que as formalidades a cumprir pelos importadores sejam simples e idênticas, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. Para esse efeito, é oportuno prever-se que as formalidades sejam cumpridas através de formulários conformes com os modelos estabelecidos no anexo VI do presente regulamento. |
(15) |
Todavia, pode verificar-se a necessidade de medidas de vigilância ou de salvaguarda, limitadas a uma ou várias regiões da União em vez de medidas aplicáveis a toda a União. Todavia, essas medidas só deverão ser autorizadas excecionalmente e se não houver soluções alternativas. É necessário garantir que essas medidas sejam temporárias e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno. |
(16) |
As disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo da legislação da União e nacional em matéria de segredo profissional. |
(17) |
As medidas de salvaguarda necessárias aos interesses da União deverão ser aplicadas tendo devidamente em conta as obrigações internacionais em vigor. |
(18) |
A fim de simplificar os procedimentos para os importadores, é necessário prever a possibilidade de prorrogar a validade das autorizações de importação, não utilizadas no todo ou em parte, em vez de serem restituídas às autoridades competentes dos Estados-Membros de emissão. |
(19) |
A fim de assegurar o adequado funcionamento do sistema de gestão das importações de determinados produtos têxteis não abrangidos por acordos, protocolos ou outros instrumentos bilaterais, ou por outras regras específicas de importação da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que respeita às alterações dos anexos do presente regulamento, à alteração das regras de importação e à aplicação de medidas de salvaguarda e de vigilância, nos termos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(20) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(21) |
Devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas, o procedimento consultivo deverá ser aplicado à adoção de medidas de vigilância, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável às importações de produtos têxteis da secção XI da segunda parte da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (7) e de outros produtos têxteis enunciados no anexo I do presente regulamento, originários de países terceiros e não abrangidos por quaisquer acordos, protocolos ou convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União.
2. Para efeitos do n.o 1, os produtos têxteis da secção XI da segunda parte da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 são classificados nas categorias previstas no anexo I, secção A, do presente regulamento, com exceção dos produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) enunciados no anexo I, secção B, do presente regulamento.
3. Para efeitos do presente regulamento, a noção de «produto originário» e os métodos de controlo da origem desses produtos são os definidos na legislação da União em vigor.
Artigo 2.o
As importações na União dos produtos referidos no artigo 1.o e originários de países terceiros que não os enunciados no anexo II são livres e, por conseguinte, não são sujeitas a quaisquer restrições quantitativas, sem prejuízo das medidas que possam vir a ser tomadas nos termos do capítulo III e das que tenham sido ou que possam vir a ser tomadas nos termos de regras comuns específicas de importação, durante a vigência destas últimas.
Artigo 3.o
1. As importações na União dos produtos têxteis enumerados no anexo III, originários dos países enunciados nesse anexo, são sujeitas aos limites quantitativos anuais previstos nesse anexo.
2. A entrada em livre circulação na União das importações sujeitas aos limites quantitativos referidos no n.o 1 depende da apresentação de uma autorização de importação ou de um documento equivalente emitido pelas autoridades dos Estados-Membros, nos termos do procedimento previsto no presente regulamento. As importações autorizadas nos termos do presente número são contabilizadas nos limites quantitativos fixados para o ano civil em relação ao qual foram definidos esses limites.
3. Qualquer produto têxtil referido no anexo IV, originário dos países terceiros nele enunciados, pode ser importado na União desde que a Comissão estabeleça limites quantitativos anuais. Esses limites quantitativos baseiam-se nos fluxos comerciais anteriores ou, se não os houver, em estimativas justificadas de tais fluxos comerciais. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, a fim de alterar os anexos pertinentes do presente regulamento no que diz respeito ao estabelecimento desses limites quantitativos anuais.
4. A importação na União de produtos têxteis que não os abrangidos pelos n.os 1 e 3, originários dos países enunciados no anexo II, é livre, mas sujeita às medidas que vierem a ser tomadas nos termos do capítulo III e às medidas que tenham sido ou que possam vir a ser adotadas nos termos de regras comuns específicas de importação, durante a vigência destas últimas.
Artigo 4.o
1. Sem prejuízo das medidas que possam vir a ser tomadas nos termos do capítulo III ou de regras comuns específicas de importação, as reimportações na União de produtos têxteis após a sua transformação em países terceiros que não os enunciados no anexo II não são sujeitas a limites quantitativos.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as reimportações na União dos produtos têxteis referidos no anexo V, após a sua transformação nos países terceiros enunciados nesse anexo, apenas podem ser efetuadas nos termos das regras relativas ao aperfeiçoamento passivo em vigor na União, e até aos limites anuais definidos no anexo V.
Artigo 5.o
1. O comité referido no artigo 30.o pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento, apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, no que diz respeito às medidas necessárias para adaptar os anexos III a VI, caso sejam detetados problemas relativamente ao seu efetivo funcionamento.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DA UNIÃO EM MATÉRIA DE INFORMAÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada mês, das quantidades totais dos produtos têxteis enunciados no anexo I, importadas durante esse mês, por país de origem, por código NC e por unidades, incluindo, se necessário, unidades suplementares do código NC. As importações são discriminadas de acordo com os métodos estatísticos em vigor.
2. Para permitir o controlo da evolução do mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de março de cada ano, os dados estatísticos das exportações relativos ao ano anterior. Os dados estatísticos relativos à produção e ao consumo de cada produto são apresentados à Comissão de acordo com um regime a determinar posteriormente pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3.
3. Caso a natureza dos produtos ou circunstâncias específicas o exijam, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, alterar os prazos de comunicação das informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3.
4. Nos casos urgentes a que se refere o artigo 13.o, o Estado-Membro ou os Estados-Membros interessado(s) envia(m) sem demora, à Comissão e aos outros Estados-Membros, as estatísticas e os dados económicos necessários respeitantes às importações.
Artigo 7.o
1. A Comissão abre uma investigação sobre as condições de importação dos produtos referidos no artigo 1.o caso considere que existem elementos de prova suficientes para o efeito. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário abrir tal investigação.
2. Além das informações prestadas por força do artigo 6.o, a Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias e, se for caso disso, envida esforços para confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.
A Comissão é assistida nessas funções pelos agentes do Estado-Membro em cujo território se efetuam esses controlos, se esse Estado-Membro assim o desejar.
3. Os Estados-Membros fornecem à Comissão, a seu pedido e de acordo com os procedimentos que esta definir, as informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto sujeito a investigação.
4. A Comissão pode ouvir as pessoas singulares e coletivas interessadas. Estas devem ser ouvidas quando o tenham solicitado por escrito, no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, e demonstrem que podem ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e que existem razões especiais para serem ouvidas.
5. Caso as informações solicitadas pela Comissão não sejam fornecidas num prazo razoável ou se verificarem obstáculos significativos à investigação, podem ser elaboradas conclusões com base nos dados disponíveis.
6. Caso um Estado-Membro solicite a intervenção da Comissão e esta considere que não existem elementos de prova suficientes que justifiquem uma investigação, a Comissão procede a consultas e informa o Estado-Membro da sua decisão.
Artigo 8.o
1. Concluída a investigação, a Comissão apresenta um relatório sobre os seus resultados ao comité a que se refere o artigo 30.o.
2. Se considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, a Comissão decide, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, encerrar a investigação, indicando as principais conclusões da mesma.
3. Se a Comissão considerar que é necessária uma medida da União de vigilância ou de salvaguarda, toma as decisões necessárias nos termos do capítulo III.
Artigo 9.o
1. As informações recebidas nos termos do presente regulamento apenas podem ser utilizadas para os fins para que foram solicitadas.
2. A Comissão, os respetivos agentes, os Estados-Membros, bem como os respetivos agentes, não divulgam as informações de caráter confidencial recebidas nos termos do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa de quem as tenha fornecido.
Cada pedido de tratamento confidencial indica os motivos pelos quais a informação é confidencial.
Todavia, se se verificar que um pedido de tratamento confidencial não é justificado e que quem forneceu a informação não pretende torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração.
3. As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as fornece ou para a fonte das mesmas.
4. Os n.os 1, 2 e 3 não obstam a que as autoridades da União façam referência às informações gerais, nomeadamente aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. As autoridades da União têm, contudo, em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa, de não serem revelados os seus segredos comerciais.
Artigo 10.o
1. O exame da evolução das importações, das condições em que as mesmas se efetuam e do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores da União incide sobretudo sobre os seguintes fatores:
a) |
Volume das importações, nomeadamente quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos quer em relação à produção ou ao consumo na União; |
b) |
Preços das importações, nomeadamente no caso de ter havido uma subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na União; |
c) |
Impacto consequente nos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a partir da evolução de certos fatores económicos, como:
|
2. A Comissão tem em conta, na condução da investigação, o sistema económico dos países terceiros referidos no anexo II.
3. Caso seja alegada uma ameaça de prejuízo grave, a Comissão examina igualmente se é claramente previsível tratar-se de uma situação especial suscetível de se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem igualmente ter-se em conta fatores como:
a) |
A taxa de aumento das exportações para a União; |
b) |
A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou a existir num futuro previsível, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem à União. |
CAPÍTULO III
MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E DE SALVAGUARDA
Artigo 11.o
1. Caso as importações de produtos têxteis originários de países terceiros, que não os enunciados no anexo II, ameacem prejudicar a produção da União de produtos similares ou em concorrência direta com aqueles, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria:
a) |
Decidir sujeitar determinadas importações à vigilância a posteriori da União, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2; |
b) |
Decidir, para efeitos de controlo da sua evolução, sujeitar determinadas importações a uma vigilância prévia da União, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2. |
2. Caso as importações de produtos têxteis originários de países terceiros enunciados no anexo II e liberalizados a nível da União e ameacem prejudicar a produção da União de produtos similares ou em concorrência direta com aqueles, ou quando os interesses económicos da União o exijam, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria:
a) |
Decidir sujeitar determinadas importações à vigilância a posteriori da União, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2; |
b) |
Decidir, para efeitos de controlo da sua evolução, sujeitar determinadas importações a uma vigilância prévia da União, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2. |
3. A vigência das medidas referidas nos n.os 1 e 2 é, em princípio, limitada.
Artigo 12.o
1. Caso as importações de produtos têxteis originários de países terceiros, que não os enunciados no anexo II, aumentem em tais quantidades, absolutas ou relativas, ou em tais condições, que causem ou ameacem causar graves prejuízos à produção da União de produtos similares ou em concorrência direta com aqueles, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, alterar o regime de importação do produto em questão, estipulando que o mesmo apenas poderá ser introduzido em livre circulação mediante a apresentação de uma autorização de importação, cuja emissão é sujeita às normas e limites a estabelecer pela Comissão.
2. Caso as importações de produtos têxteis originários de países terceiros, enunciados no anexo II e liberalizados a nível da União, aumentem em tais quantidades, absolutas ou relativas, e/ou em tais condições, que ameacem causar prejuízo à produção da União de produtos similares ou em concorrência direta com aqueles, ou quando os interesses económicos da União o exijam, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, alterar o regime de importação do produto em causa, estipulando que o mesmo apenas poderá ser introduzido em livre circulação mediante a apresentação de uma autorização de importação, cuja concessão se regulará por normas e limites a estabelecer pela Comissão.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, no que diz respeito às medidas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, para alterar o regime de importação do produto em causa, inclusive por alteração dos anexos do presente regulamento.
4. As medidas referidas no presente artigo e no artigo 11.o são aplicáveis a qualquer produto introduzido em livre circulação após a entrada em vigor dessas medidas.
Contudo, essas medidas não impedem a introdução em livre circulação de produtos já expedidos para a União, desde que o seu destino não possa ser alterado e desde que os produtos que, nos termos do presente artigo e do artigo 11.o, apenas possam ser introduzidos em livre circulação mediante a apresentação de um documento de vigilância, sejam de facto acompanhados desse documento.
Nos termos do artigo 16.o, as medidas referidas no presente artigo e no artigo 11.o podem ser limitadas a uma ou mais regiões da União.
Artigo 13.o
Em caso de emergência, caso a falta de medidas possa causar prejuízo irreparável à indústria da União e caso a Comissão verifique, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, que estão preenchidas as condições previstas no artigo 12.o, n.os 1 e 2, e que uma dada categoria de produtos enunciados no anexo I e não sujeitos a restrições quantitativas deve ser sujeita a limites quantitativos ou a medidas de vigilância prévia ou a posteriori, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, o procedimento previsto no artigo 32.o, a fim de alterar o regime de importação do produto em causa, inclusive por alteração dos anexos do presente regulamento.
Artigo 14.o
1. Os produtos sujeitos a medidas de vigilância prévia da União ou de salvaguarda apenas podem ser introduzidos em livre circulação mediante a apresentação de um documento de vigilância.
No caso de medidas de vigilância prévia da União, o documento devigilância é emitido pela autoridade competente designada pelos Estados-Membros, sem quaisquer encargos, para qualquer quantidade solicitada, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção de um pedido apresentado à autoridade nacional competente por qualquer importador da União, independentemente do local do seu estabelecimento na União. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua apresentação. O documento de vigilância é elaborado num formulário correspondente ao modelo que figura no anexo VI. O artigo 21.o é aplicável mutatis mutandis.
No caso de medidas de salvaguarda, o documento de vigilância é emitido nos termos do capítulo IV.
2. Aquando da adoção da decisão de aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda, podem ser solicitadas informações para além das fornecidas no n.o 1.
3. Sem prejuízo das medidas adotadas nos termos do artigo 16.o, o documento de vigilância é válido para as importações no território em que é aplicável o Tratado e nos seus próprios termos, independentemente do Estado-Membro de emissão.
4. O documento de vigilância não pode, em nenhum caso, ser utilizado para além do prazo fixado ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento aplicado à tomada de medidas de vigilância ou de salvaguarda, e que deve ter em conta a natureza dos produtos e outras características específicas das transações.
5. Se uma decisão adotada pelo procedimento adequado a que se refere o artigo 30.o o exigir, a origem dos produtos sujeitos a medidas de vigilância ou de salvaguarda deve ser provada através de um certificado de origem. O presente número não prejudica a aplicação de outras disposições relativas à apresentação de quaisquer certificados desse tipo.
6. Se o produto sob vigilância prévia da União for sujeito a medidas regionais de salvaguarda num Estado-Membro, a autorização de importação concedida por esse Estado-Membro pode substituir o documento de vigilância.
Artigo 15.o
Pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, caso seja provável que se verifique a situação referida no artigo 12.o, n.o 2:
— |
reduzir o prazo de validade de qualquer documento de vigilância necessário para as medidas de vigilância; |
— |
fazer depender a emissão do documento de vigilância de certas condições e, excecionalmente, sujeitá-lo à inserção de uma cláusula de revogação ou, com a frequência e pelo período de tempo indicado pela Comissão, sujeitá-lo à informação prévia e ao procedimento de consultas a que se referem os artigos 6.o e 8.o. |
Artigo 16.o
Caso se verificar, com base, nomeadamente, nos fatores referidos nos artigos 10.o, 11.o e 12.o, que as condições de adoção de medidas de vigilância ou de salvaguarda se encontram reunidas numa ou mais regiões da União, a Comissão pode, após ter examinado soluções alternativas, autorizar excecionalmente a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda circunscritas à região ou às regiões em causa, se considerar que essas medidas aplicadas a nível regional são mais adequadas do que medidas aplicadas em toda a União.
Essas medidas devem ser temporárias e, na medida do possível, não perturbar o funcionamento do mercado interno.
Essas medidas são adotadas pelo procedimento apropriado aplicável às medidas a adotar nos termos dos artigos 10.o, 11.o e 12.o.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DAS RESTRIÇÕES DA UNIÃO À IMPORTAÇÃO
Artigo 17.o
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação recebidos.
2. A Comissão notifica a confirmação da disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de receção das notificações dos Estados-Membros (numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).
3. Caso haja motivos para crer que os pedidos antecipados de importação possam exceder os limites quantitativos, a Comissão pode, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, dividir os limites quantitativos em frações ou fixar quantidades máximas para cada concessão. A Comissão pode, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, reservar uma parte de um limite quantitativo específico para os pedidos fundamentados em resultados comprovados de importações anteriores.
4. As notificações a que se referem os n.os 1 e 2 são comunicadas eletronicamente pela rede integrada estabelecida para o efeito, exceto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
5. A Comissão é notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante a validade da autorização de importação. Essas quantidades não utilizadas são automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos da União.
6. A Comissão pode tomar qualquer medida necessária de aplicação do presente artigo pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3.
Artigo 18.o
1. Todos os importadores da União, independentemente do seu local de estabelecimento na União, podem apresentar pedidos de autorização às autoridades competentes do Estado-Membro da sua escolha.
2. Para efeitos do artigo 17.o, n.o 3, segundo período, os pedidos dos importadores são, se necessário, acompanhados de provas documentais de importações anteriores para cada categoria e para cada país terceiro em causa.
Artigo 19.o
As autoridades competentes dos Estados-Membros emitem autorizações de importação no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação da decisão da Comissão ou dentro do prazo fixado pela Comissão.
Essas autoridades informam a Comissão da emissão das autorizações de importação no prazo de dez dias úteis a contar dessa emissão.
Artigo 20.o
Caso seja necessário, e pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, pode sujeitar-se a emissão de autorizações de importação à constituição de uma garantia.
Artigo 21.o
1. Sem prejuízo das medidas tomadas nos termos do artigo 16.o, as autorizações de importação autorizam a importação de produtos sujeitos a limites quantitativos e são válidas em todo o território em que é aplicável o Tratado, e nos seus próprios termos, independentemente do local de importação mencionado nos pedidos dos importadores.
Sempre que a União introduzir limites temporários para uma ou mais das suas regiões, nos termos do artigo 16.o, esses limites não impedem a importação na região ou nas regiões em causa de produtos expedidos antes da data de introdução dos referidos limites.
2. O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é de seis meses, podendo ser alterado, se necessário, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3.
3. Os pedidos de autorizações de importação são elaborados num formulário correspondente a um modelo cujas características são estabelecidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3. As autoridades competentes podem, nas condições por si fixadas, autorizar que a apresentação dos pedidos seja feita por meios eletrónicos. Porém, são apresentados às autoridades competentes todos os documentos e elementos de prova.
4. A autorização de importação pode ser emitida por via eletrónica a pedido do importador interessado. Mediante pedido devidamente fundamentado desse importador e desde que esteja assegurado o cumprimento do disposto no n.o 3, a autoridade competente do mesmo Estado-Membro que emitiu a autorização de importação original pode substituir uma autorização de importação emitida por via eletrónica por uma autorização de importação em suporte de papel. Todavia, essa autoridade só pode emitir uma autorização de importação por escrito depois de se ter assegurado que a autorização de importação emitida por via eletrónica foi anulada.
Qualquer medida necessária para aplicar o presente número pode ser tomada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3.
5. A pedido do Estado-Membro em causa, os produtos têxteis que estejam na posse das autoridades competentes desse Estado-Membro, nomeadamente no contexto de uma falência ou de um processo similar, para os quais já não exista autorização de importação válida, podem ser postos em livre circulação pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3.
Artigo 22.o
Sem prejuízo das disposições específicas a adotar pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, as autorizações de importação não podem ser emprestadas nem transferidas, a título oneroso ou gratuito, pela pessoa em cujo nome o documento tenha sido emitido.
Artigo 23.o
A validade das autorizações de importação não utilizadas no todo ou em parte pode ser prorrogada, se estiverem disponíveis quantidades suficientes, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3.
Artigo 24.o
As autoridades competentes dos Estados-Membros informam a Comissão, no prazo de trinta dias a contar do final de cada mês, das quantidades de produtos sujeitas a limites quantitativos da União, importadas no mês anterior.
CAPÍTULO V
TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Artigo 25.o
A reimportação na União de produtos têxteis enumerados na tabela constante do anexo V, efetuada nos termos da legislação da União em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, não é sujeita aos limites quantitativos a que se referem os artigos 2.o, 3.o e 4.o, caso esteja sujeita aos limites quantitativos específicos indicados na tabela constante do anexo V e seja efetuada após ter sido objeto de aperfeiçoamento no país terceiro correspondente enumerado, para cada limite quantitativo especificado.
Artigo 26.o
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, a fim de sujeitar as reimportações não abrangidas pelo presente capítulo e pelo anexo V a limites quantitativos específicos, desde que os produtos em causa estejam sujeitos aos limites quantitativos previstos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.
Caso um atraso na aplicação de limites quantitativos específicos a reimportações de aperfeiçoamento passivo possa causar um prejuízo à indústria da União difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 32.o.
Artigo 27.o
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o a fim de realizar transferências entre categorias de produtos definidas no anexo I, secção A, e utilizar antecipadamente ou transitar partes dos limites quantitativos específicos, referidos no artigo 26.o, de um ano para o outro.
Caso um atraso na aplicação das medidas mencionadas no primeiro parágrafo possa causar um prejuízo à indústria da União, impedindo o aperfeiçoamento passivo em virtude da obrigação legal de fazer essas transferências de um ano para o outro, e esse prejuízo seja difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número o procedimento previsto no artigo 32.o.
2. Todavia, as transferências automáticas realizadas nos termos do n.o 1 podem ser efetuadas dentro dos seguintes limites:
a) |
Transferência entre categorias de produtos definidas no anexo I, secção A até um máximo de 20 % do limite quantitativo estabelecido para a categoria para a qual se realiza a transferência; |
b) |
Transição de um limite quantitativo específico de um ano para outro até um máximo de 10,5 % do limite quantitativo estabelecido em relação ao ano de utilização efetiva; |
c) |
Utilização antecipada de um limite quantitativo específico até um máximo de 7,5 % do limite quantitativo estabelecido para o ano de utilização efetiva. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, a fim de ajustar os limites quantitativos específicos caso haja necessidade de efetuar importações adicionais.
Caso haja necessidade de efetuar importações adicionais e caso um atraso na adaptação dos limites quantitativos específicos possa causar um prejuízo à indústria da União, impedindo o acesso a tais importações adicionais necessárias, e esse prejuízo seja difícil de reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 32.o.
4. A Comissão informa o ou os países terceiros em causa de quaisquer medidas adotadas nos termos do presente artigo.
Artigo 28.o
1. Para efeitos de aplicação do artigo 25.o, e antes de emitirem autorizações prévias nos termos da legislação da União em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades que constam dos pedidos de autorização recebidos. A Comissão notifica a sua confirmação da disponibilidade das quantidades solicitadas para reimportação dentro dos limites respetivos da União, nos termos da legislação da União em matéria de aperfeiçoamento passivo económico.
2. Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão são válidos se referirem claramente, em cada caso:
a) |
O país terceiro em que as mercadorias serão objeto do aperfeiçoamento passivo; |
b) |
A categoria de produtos têxteis em causa; |
c) |
A quantidade a reimportar; |
d) |
O Estado-Membro em que os produtos reimportados serão introduzidos em livre circulação; |
e) |
A indicação sobre se o pedido diz respeito:
|
3. As notificações referidas nos n.os 1 e 2 são comunicadas eletronicamente através da rede integrada criada para o efeito, a não ser que, por razões técnicas imperativas, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
4. Caso as quantidades pedidas estejam disponíveis, a Comissão confirma às autoridades competentes dos Estados-Membros a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada categoria de produtos e a cada país terceiro em causa. As notificações apresentadas pelos Estados-Membros que não possam ser confirmadas pelo facto de as quantidades solicitadas já não se encontrarem disponíveis nos limites quantitativos da União são arquivadas pela Comissão por ordem cronológica de receção e confirmadas pela mesma ordem logo que haja novas quantidades disponíveis, mediante aplicação das transferências automáticas previstas no artigo 27.o.
5. As autoridades competentes notificam a Comissão sem demora depois de terem sido informadas de que uma quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação. Essas quantidades não utilizadas são automaticamente creditadas nas quantidades dos limites quantitativos da União não reservadas nos termos do artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, ou do artigo 3.o, n.o 5, quinto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 3036/94.
As quantidades relativamente às quais tenha sido apresentada uma renúncia nos termos do artigo 3.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 3036/94 são automaticamente acrescentadas às quantidades do contingente da União que não tenham sido reservadas nos termos do artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, ou do artigo 3.o, n.o 5, quinto parágrafo, do referido regulamento.
As quantidades referidas nos parágrafos anteriores são notificadas à Comissão nos termos do n.o 3.
Artigo 29.o
As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes para emitir as autorizações prévias referidas no artigo 28.o, bem como os modelos de cunho do carimbo por elas utilizados.
CAPÍTULO VI
PROCESSOS DE TOMADA DE DECISÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Têxteis. Este comité deve ser entendido como comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 31.o
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 13.o, o artigo 26.o, o artigo 27.o,n.o 1 e n.o 3 e o artigo 35.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 13.o, no artigo 26.o, no artigo 27.o, n.o 1 e n.o 3 e no artigo 35.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e dos artigos 13.o e 35.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 3, do artigo 26.o e do artigo 27.o, n.os 1 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 32.o
1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado em conformidade com o procedimento referido no artigo 31.o, n.os 5 ou 6. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 33.o
1. O presente regulamento não prejudica o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes específicos previstos nos acordos celebrados entre a União e países terceiros.
2. Sem prejuízo de outras disposições da União, o presente regulamento não prejudica a adoção ou aplicação pelos Estados-Membros de:
a) |
Proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância por razões de moralidade, ordem ou segurança públicas, de proteção da saúde e da vida das pessoas, animais ou plantas, de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de proteção da propriedade industrial e comercial; |
b) |
Formalidades especiais em matéria de câmbio; |
c) |
Formalidades introduzidas por força de acordos internacionais nos termos do Tratado. |
Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas ou formalidades a adotar ou a alterar nos termos do primeiro parágrafo.
Em caso de extrema urgência, as medidas ou formalidades nacionais em causa são comunicadas à Comissão imediatamente após a sua adoção.
Artigo 34.o
A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (9).
Artigo 35.o
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, a fim de alterar os anexos pertinentes sempre que necessário para ter em conta a celebração, alteração ou cessação de acordos, protocolos ou convénios com países terceiros, ou as alterações das normas da União sobre estatísticas, regime aduaneiro ou regras comuns de importação.
Artigo 36.o
O Regulamente (CE) n.o 517/94 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo VIII.
Artigo 37.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 9 de junho de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA
(1) Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 29 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de maio de 2015.
(3) Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO L 67 de 10.3.1994, p. 1).
(4) Ver anexo VII.
(5) Regulamento (CE) n.o 1398/2007 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, que altera os anexos II, III B e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO L 311 de 29.11.2007, p. 5).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(7) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho, de 8 de dezembro de 1994, que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros (JO L 322 de 15.12.1994, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
ANEXO I
A. PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o
1. |
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo «ex», os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente. |
2. |
O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último. |
3. |
A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive. |
Categoria |
Designação das mercadorias Código NC 2013 |
Tabela de equivalência |
|
peças/kg |
g/peça |
||
GRUPO I A |
|||
1 |
Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
|
|
5204 11 00 5204 19 00 5205 11 00 5205 12 00 5205 13 00 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 26 00 5205 27 00 5205 28 00 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 00 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00 5205 44 00 5205 46 00 5205 47 00 5205 48 00 5206 11 00 5206 12 00 5206 13 00 5206 14 00 5206 15 00 5206 21 00 5206 22 00 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 00 5206 31 00 5206 32 00 5206 33 00 5206 34 00 5206 35 00 5206 41 00 5206 42 00 5206 43 00 5206 44 00 5206 45 00 ex 5604 90 90 |
|
|
|
2 |
Tecidos de algodão, exceto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós |
|
|
5208 11 10 5208 11 90 5208 12 16 5208 12 19 5208 12 96 5208 12 99 5208 13 00 5208 19 00 5208 21 10 5208 21 90 5208 22 16 5208 22 19 5208 22 96 5208 22 99 5208 23 00 5208 29 00 5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 11 00 5209 12 00 5209 19 00 5209 21 00 5209 22 00 5209 29 00 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 11 00 5210 19 00 5210 21 00 5210 29 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 11 00 5211 12 00 5211 19 00 5211 20 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 11 10 5212 11 90 5212 12 10 5212 12 90 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 21 10 5212 21 90 5212 22 10 5212 22 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00 |
|
|
|
2 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
|
|
5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00 |
|
|
|
3 |
Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, exceto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos com anéis) e tecidos de froco (chenille) |
|
|
5512 11 00 5512 19 10 5512 19 90 5512 21 00 5512 29 10 5512 29 90 5512 91 00 5512 99 10 5512 99 90 5513 11 20 5513 11 90 5513 12 00 5513 13 00 5513 19 00 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 11 00 5514 12 00 5514 19 10 5514 19 90 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 10 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 10 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 11 5515 13 19 5515 13 91 5515 13 99 5515 19 10 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 10 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 11 5515 22 19 5515 22 91 5515 22 99 5515 29 00 5515 91 10 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 20 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00 |
|
|
|
3 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
|
|
5512 19 10 5512 19 90 5512 29 10 5512 29 90 5512 99 10 5512 99 90 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 19 5515 13 99 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 19 5515 22 99 ex 5515 29 00 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00 |
|
|
|
GRUPO I B |
|||
4 |
Camisas, T-shirts, sous-pulls (exceto de lã ou pelos finos), pulôveres e camisetes e artigos semelhantes, de malha |
6,48 |
154 |
6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6109 10 00 6109 90 20 6110 20 10 6110 30 10 |
— |
— |
|
5 |
Camisolas, pulôveres (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (exceto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha |
4,53 |
221 |
ex 6101 90 80 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 11 10 6110 11 30 6110 11 90 6110 12 10 6110 12 90 6110 19 10 6110 19 90 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99 |
— |
— |
|
6 |
Calções, shorts (com exceção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, exceto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,76 |
568 |
6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39 6204 63 18 6204 69 18 6211 32 42 6211 33 42 6211 42 42 6211 43 42 |
— |
— |
|
7 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
5,55 |
180 |
6106 10 00 6106 20 00 6106 90 10 6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00 |
— |
— |
|
8 |
Camisas, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
4,60 |
217 |
ex 6205 90 80 6205 20 00 6205 30 00 |
— |
— |
|
GRUPO II A |
|||
9 |
Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, exceto de malha, de tecidos turcos, de algodão |
|
|
5802 11 00 5802 19 00 ex 6302 60 00 |
|
|
|
20 |
Roupa de cama, exceto de malha |
|
|
6302 21 00 6302 22 90 6302 29 90 6302 31 00 6302 32 90 6302 39 90 |
|
|
|
22 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho |
|
|
5508 10 10 5509 11 00 5509 12 00 5509 21 00 5509 22 00 5509 31 00 5509 32 00 5509 41 00 5509 42 00 5509 51 00 5509 52 00 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00 5509 91 00 5509 92 00 5509 99 00 |
|
|
|
22 a) |
Dos quais: acrílicos |
|
|
ex 5508 10 10 5509 31 00 5509 32 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00 |
|
|
|
23 |
Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho |
|
|
5508 20 10 5510 11 00 5510 12 00 5510 20 00 5510 30 00 5510 90 00 |
|
|
|
32 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto tecidos turcos de algodão e fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
5801 10 00 5801 21 00 5801 22 00 5801 23 00 5801 26 00 5801 27 00 5801 31 00 5801 32 00 5801 33 00 5801 36 00 5801 37 00 5802 20 00 5802 30 00 |
|
|
|
32 a) |
Dos quais: veludos de algodão côtelés |
|
|
5801 22 00 |
|
|
|
39 |
Roupas de mesa, toucador ou cozinha, exceto de malha ou de tecidos turcos, de algodão |
|
|
6302 51 00 6302 53 90 ex 6302 59 90 6302 91 00 6302 93 90 ex 6302 99 90 |
|
|
|
GRUPO II B |
|||
12 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, exceto para bebés, incluindo as meias para varizes, exceto os produtos da categoria 70 |
24,3 pares |
41 |
6115 10 10 ex 6115 10 90 6115 22 00 6115 29 00 6115 30 11 6115 30 90 6115 94 00 6115 95 00 6115 96 10 6115 96 99 6115 99 00 |
— |
— |
|
13 |
Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
17 |
59 |
6107 11 00 6107 12 00 6107 19 00 6108 21 00 6108 22 00 6108 29 00 ex 6212 10 10 ex 9619 00 51 |
— |
— |
|
14 |
Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (exceto parkas) (da categoria 21) |
0,72 |
1 389 |
6201 11 00 ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6210 20 00 |
— |
— |
|
15 |
Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (exceto parkas) (da categoria 21) |
0,84 |
1 190 |
6202 11 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6204 31 00 6204 32 90 6204 33 90 6204 39 19 6210 30 00 |
— |
— |
|
16 |
Fatos e conjuntos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto fatos-macacos e conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
0,80 |
1 250 |
6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 22 80 6203 23 80 6203 29 18 6203 29 30 6211 32 31 6211 33 31 |
— |
— |
|
17 |
Casacos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,43 |
700 |
6203 31 00 6203 32 90 6203 33 90 6203 39 19 |
— |
— |
|
18 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, exceto de malha |
|
|
6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 00 6207 99 10 6207 99 90 |
|
|
|
Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, exceto de malha |
|
|
|
6208 11 00 6208 19 00 6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 00 6208 92 00 6208 99 00 ex 6212 10 10 ex 9619 00 59 |
|
|
|
19 |
Lenços de assoar e de bolso, exceto de malha |
59 |
17 |
6213 20 00 ex 6213 90 00 |
— |
— |
|
21 |
Parkas; anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, exceto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
2,3 |
435 |
ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00 6211 32 41 6211 33 41 6211 42 41 6211 43 41 |
— |
— |
|
24 |
Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
3,9 |
257 |
6107 21 00 6107 22 00 6107 29 00 6107 91 00 ex 6107 99 00 |
— |
— |
|
Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino |
— |
— |
|
6108 31 00 6108 32 00 6108 39 00 6108 91 00 6108 92 00 ex 6108 99 00 |
— |
— |
|
26 |
Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais |
3,1 |
323 |
6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00 |
— |
— |
|
27 |
Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino |
2,6 |
385 |
6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10 |
— |
— |
|
28 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,61 |
620 |
6103 41 00 6103 42 00 6103 43 00 ex 6103 49 00 6104 61 00 6104 62 00 6104 63 00 ex 6104 69 00 |
— |
— |
|
29 |
Fatos de saia-casaco e conjuntos, exceto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,37 |
730 |
6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 80 6204 23 80 6204 29 18 6211 42 31 6211 43 31 |
— |
— |
|
31 |
Sutiãs, tecidos, de malha |
18,2 |
55 |
ex 6212 10 10 6212 10 90 |
— |
— |
|
68 |
Vestuário para bebés e respetivos acessórios, exceto luvas para bebés das categorias 10 e 87, e meias e peúgas para bebés, exceto de malha, da categoria 88 |
|
|
6111 90 19 6111 20 90 6111 30 90 ex 6111 90 90 ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 ex 9619 00 51 ex 9619 00 59 |
|
|
|
73 |
Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,67 |
600 |
6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00 |
— |
— |
|
76 |
Vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso masculino |
|
|
6203 22 10 6203 23 10 6203 29 11 6203 32 10 6203 33 10 6203 39 11 6203 42 11 6203 42 51 6203 43 11 6203 43 31 6203 49 11 6203 49 31 6211 32 10 6211 33 10 |
|
|
|
Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso feminino |
|
|
|
6204 22 10 6204 23 10 6204 29 11 6204 32 10 6204 33 10 6204 39 11 6204 62 11 6204 62 51 6204 63 11 6204 63 31 6204 69 11 6204 69 31 6211 42 10 6211 43 10 |
|
|
|
77 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui, exceto de malha |
|
|
ex 6211 20 00 |
|
|
|
78 |
Vestuário, exceto de malha, exceto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77 |
|
|
6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39 6203 49 39 6204 61 85 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50 6210 40 00 6210 50 00 6211 32 90 6211 33 90 ex 6211 39 00 6211 42 90 6211 43 90 ex 6211 49 00 ex 9619 00 59 |
|
|
|
83 |
Sobretudos, casacos e outro vestuário, incluindo conjuntos de esqui, de malha, exceto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75 |
|
|
ex 6101 90 20 6101 20 10 6101 30 10 6102 10 10 6102 20 10 6102 30 10 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 ex 6103 39 00 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 ex 6104 39 00 6112 20 00 6113 00 90 6114 20 00 6114 30 00 ex 6114 90 00 ex 9619 00 51 |
|
|
|
GRUPO III A |
|||
33 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura; |
|
|
5407 20 11 |
|
|
|
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, exceto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes |
|
|
|
6305 32 19 6305 33 90 |
|
|
|
34 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m |
|
|
5407 20 19 |
|
|
|
35 |
Tecidos de filamentos sintéticos, exceto para pneumáticos da categoria 114 |
|
|
5407 10 00 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 10 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 10 5407 69 90 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 |
|
|
|
35 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
|
|
ex 5407 10 00 ex 5407 20 90 ex 5407 30 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 90 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 |
|
|
|
36 |
Tecidos de filamentos artificiais, exceto para pneumáticos da categoria 114 |
|
|
5408 10 00 5408 21 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 31 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 |
|
|
|
36 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
|
|
ex 5408 10 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 |
|
|
|
37 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
|
|
5516 11 00 5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 21 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 41 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 91 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 |
|
|
|
37 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
|
|
5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 |
|
|
|
38 A |
Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas |
|
|
6005 31 10 6005 32 10 6005 33 10 6005 34 10 6006 31 10 6006 32 10 6006 33 10 6006 34 10 |
|
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|
38 B |
Cortinas, exceto de malha |
|
|
ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90 |
|
|
|
40 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha |
|
|
ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90 6304 19 10 ex 6304 19 90 6304 92 00 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00 |
|
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41 |
Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro |
|
|
5401 10 12 5401 10 14 5401 10 16 5401 10 18 5402 11 00 5402 19 00 5402 20 00 5402 31 00 5402 32 00 5402 33 00 5402 34 00 5402 39 00 5402 44 00 5402 48 00 5402 49 00 5402 51 00 5402 52 00 5402 59 10 5402 59 90 5402 61 00 5402 62 00 5402 69 10 5402 69 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90 |
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42 |
Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho |
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5401 20 10 |
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Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose |
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5403 10 00 5403 32 00 ex 5403 33 00 5403 39 00 5403 41 00 5403 42 00 5403 49 00 ex 5604 90 10 |
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43 |
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho |
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5204 20 00 5207 10 00 5207 90 00 5401 10 90 5401 20 90 5406 00 00 5508 20 90 5511 30 00 |
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46 |
Lã ou outros pelos finos, cardados ou penteados |
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5105 10 00 5105 21 00 5105 29 00 5105 31 00 5105 39 00 |
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47 |
Fios de lã ou de pelos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho |
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5106 10 10 5106 10 90 5106 20 10 5106 20 91 5106 20 99 5108 10 10 5108 10 90 |
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48 |
Fios de lã ou de pelos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho |
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5107 10 10 5107 10 90 5107 20 10 5107 20 30 5107 20 51 5107 20 59 5107 20 91 5107 20 99 5108 20 10 5108 20 90 |
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49 |
Fios de lã ou de pelos finos, penteados, acondicionados para venda a retalho |
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5109 10 10 5109 10 90 5109 90 00 |
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50 |
Tecidos de lã ou de pelos finos |
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5111 11 00 5111 19 00 5111 20 00 5111 30 10 5111 30 80 5111 90 10 5111 90 91 5111 90 98 5112 11 00 5112 19 00 5112 20 00 5112 30 10 5112 30 80 5112 90 10 5112 90 91 5112 90 98 |
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51 |
Algodão, cardado ou penteado |
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5203 00 00 |
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53 |
Tecidos de algodão em ponto de gaze |
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5803 00 10 |
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54 |
Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
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5507 00 00 |
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55 |
Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
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5506 10 00 5506 20 00 5506 30 00 5506 90 00 |
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56 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho |
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5508 10 90 5511 10 00 5511 20 00 |
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58 |
Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados |
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5701 10 10 5701 10 90 5701 90 10 5701 90 90 |
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59 |
Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, exceto os tapetes da categoria 58 |
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5702 10 00 5702 31 10 5702 31 80 5702 32 10 5702 32 90 ex 5702 39 00 5702 41 10 5702 41 90 5702 42 10 5702 42 90 ex 5702 49 00 5702 50 10 5702 50 31 5702 50 39 ex 5702 50 90 5702 91 00 5702 92 10 5702 92 90 ex 5702 99 00 5703 10 00 5703 20 12 5703 20 18 5703 20 92 5703 20 98 5703 30 12 5703 30 18 5703 30 82 5703 30 88 5703 90 20 5703 90 80 5704 10 00 5704 90 00 5705 00 30 ex 5705 00 80 |
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60 |
Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão |
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5805 00 00 |
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61 |
Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), exceto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62 Tecidos elásticos (exceto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha |
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|
ex 5806 10 00 5806 20 00 5806 31 00 5806 32 10 5806 32 90 5806 39 00 5806 40 00 |
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62 |
Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (exceto fios metálicos e fios de crina revestidos) |
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5606 00 91 5606 00 99 |
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|
Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar |
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5804 10 10 5804 10 90 5804 21 10 5804 21 90 5804 29 10 5804 29 90 5804 30 00 |
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|
|
Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos |
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5807 10 10 5807 10 90 |
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|
Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes |
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5808 10 00 5808 90 00 |
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|
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
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|
5810 10 10 5810 10 90 5810 91 10 5810 91 90 5810 92 10 5810 92 90 5810 99 10 5810 99 90 |
|
|
|
63 |
Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha |
|
|
5906 91 00 ex 6002 40 00 6002 90 00 ex 6004 10 00 6004 90 00 |
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|
Rendas Raschel e tecidos de pelos compridos de fibras sintéticas |
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ex 6001 10 00 6003 30 10 6005 31 50 6005 32 50 6005 33 50 6005 34 50 |
|
|
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65 |
Tecidos de malha, exceto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
5606 00 10 ex 6001 10 00 6001 21 00 6001 22 00 ex 6001 29 00 6001 91 00 6001 92 00 ex 6001 99 00 ex 6002 40 00 6003 10 00 6003 20 00 6003 30 90 6003 40 00 ex 6004 10 00 6005 90 10 6005 21 00 6005 22 00 6005 23 00 6005 24 00 6005 31 90 6005 32 90 6005 33 90 6005 34 90 6005 41 00 6005 42 00 6005 43 00 6005 44 00 6006 10 00 6006 21 00 6006 22 00 6006 23 00 6006 24 00 6006 31 90 6006 32 90 6006 33 90 6006 34 90 6006 41 00 6006 42 00 6006 43 00 6006 44 00 |
|
|
|
66 |
Cobertores e mantas, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
6301 10 00 6301 20 90 6301 30 90 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90 |
|
|
|
GRUPO III B |
|||
10 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
17 pares |
59 |
6111 90 11 6111 20 10 6111 30 10 ex 6111 90 90 6116 10 20 6116 10 80 6116 91 00 6116 92 00 6116 93 00 6116 99 00 |
|||
67 |
Vestuário e respetivos acessórios, de malha, exceto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios |
|
|
5807 90 90 6113 00 10 6117 10 00 6117 80 10 6117 80 80 6117 90 00 6301 20 10 6301 30 10 6301 40 10 6301 90 10 6302 10 00 6302 40 00 ex 6302 60 00 6303 12 00 6303 19 00 6304 11 00 6304 91 00 ex 6305 20 00 6305 32 11 ex 6305 32 90 6305 33 10 ex 6305 39 00 ex 6305 90 00 6307 10 10 6307 90 10 9619 00 41 ex 9619 00 51 |
|
|
|
67 a) |
Dos quais: sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
|
|
6305 32 11 6305 33 10 |
|
|
|
69 |
Combinações e saiotes, de malha, de uso feminino |
7,8 |
128 |
6108 11 00 6108 19 00 |
|||
70 |
Meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (6,7 tex) |
30,4 pares |
33 |
ex 6115 10 90 6115 21 00 6115 30 19 |
|||
Meias e peúgas, de uso feminino, de fibras sintéticas |
|||
ex 6115 10 90 6115 96 91 |
|||
72 |
Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
9,7 |
103 |
6112 31 10 6112 31 90 6112 39 10 6112 39 90 6112 41 10 6112 41 90 6112 49 10 6112 49 90 6211 11 00 6211 12 00 |
|||
74 |
Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui |
1,54 |
650 |
6104 13 00 6104 19 20 ex 6104 19 90 6104 22 00 6104 23 00 6104 29 10 ex 6104 29 90 |
|||
75 |
Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui |
0,80 |
1 250 |
6103 10 10 6103 10 90 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00 |
|||
84 |
Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
6214 20 00 6214 30 00 6214 40 00 ex 6214 90 00 |
|
|
|
85 |
Gravatas, laços e plastrões, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
17,9 |
56 |
6215 20 00 6215 90 00 |
|||
86 |
Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha |
8,8 |
114 |
6212 20 00 6212 30 00 6212 90 00 |
|||
87 |
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto de malha |
|
|
ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6216 00 00 |
|
|
|
88 |
Meias e peúgas, exceto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, exceto para bebés, exceto de malha |
|
|
ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6217 10 00 6217 90 00 |
|
|
|
90 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas |
|
|
5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90 |
|
|
|
91 |
Tendas |
|
|
6306 22 00 6306 29 00 |
|
|
|
93 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, exceto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
|
|
ex 6305 20 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00 |
|
|
|
94 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis |
|
|
5601 21 10 5601 21 90 5601 22 10 5601 22 90 5601 29 00 5601 30 00 9619 00 31 9619 00 39 |
|
|
|
95 |
Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos |
|
|
5602 10 19 5602 10 31 ex 5602 10 38 5602 10 90 5602 21 00 ex 5602 29 00 5602 90 00 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 10 6307 90 91 |
|
|
|
96 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respetivas obras |
|
|
5603 11 10 5603 11 90 5603 12 10 5603 12 90 5603 13 10 5603 13 90 5603 14 10 5603 14 90 5603 91 10 5603 91 90 5603 92 10 5603 92 90 5603 93 10 5603 93 90 5603 94 10 5603 94 90 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 92 6210 10 98 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90 6302 22 10 6302 32 10 6302 53 10 6302 93 10 6303 92 10 6303 99 10 ex 6304 19 90 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00 6307 10 30 6307 90 92 ex 6307 90 98 9619 00 49 ex 9619 00 59 |
|
|
|
97 |
Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confecionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas |
|
|
5608 11 20 5608 11 80 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 30 5608 19 90 5608 90 00 |
|
|
|
98 |
Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, exceto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97 |
|
|
5609 00 00 5905 00 10 |
|
|
|
99 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria |
|
|
5901 10 00 5901 90 00 |
|
|
|
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
|
|
|
5904 10 00 5904 90 00 |
|
|
|
Tecidos com borracha, exceto de malha, exceto para pneumáticos |
|
|
|
5906 10 00 5906 99 10 5906 99 90 |
|
|
|
Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, exceto da categoria 100 |
|
|
|
5907 00 00 |
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100 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais |
|
|
5903 10 10 5903 10 90 5903 20 10 5903 20 90 5903 90 10 5903 90 91 5903 90 99 |
|
|
|
101 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, exceto de fibras sintéticas |
|
|
ex 5607 90 90 |
|
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|
109 |
Encerados, velas e toldos |
|
|
6306 12 00 6306 19 00 6306 30 00 |
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|
|
110 |
Colchões pneumáticos, tecidos |
|
|
6306 40 00 |
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111 |
Artigos para acampamento, tecidos, exceto colchões pneumáticos e tendas |
|
|
6306 90 00 |
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112 |
Outros artefactos confecionados, tecidos, exceto das categorias 113 e 114 |
|
|
6307 20 00 ex 6307 90 98 |
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|
113 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, exceto de malha |
|
|
6307 10 90 |
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114 |
Tecidos e artefactos para uso técnico |
|
|
5902 10 10 5902 10 90 5902 20 10 5902 20 90 5902 90 10 5902 90 90 5908 00 00 5909 00 10 5909 00 90 5910 00 00 5911 10 00 ex 5911 20 00 5911 31 11 5911 31 19 5911 31 90 5911 32 11 5911 32 19 5911 32 90 5911 40 00 5911 90 10 5911 90 90 |
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GRUPO IV |
|||
115 |
Fios de linho ou de rami |
|
|
5306 10 10 5306 10 30 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 10 5306 20 90 5308 90 12 5308 90 19 |
|
|
|
117 |
Tecidos de linho ou de rami |
|
|
5309 11 10 5309 11 90 5309 19 00 5309 21 00 5309 29 00 5311 00 10 ex 5803 00 90 5905 00 30 |
|
|
|
118 |
Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, exceto de malha |
|
|
6302 29 10 6302 39 20 6302 59 10 ex 6302 59 90 6302 99 10 ex 6302 99 90 |
|
|
|
120 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, exceto de malha, de linho ou de rami |
|
|
ex 6303 99 90 6304 19 30 ex 6304 99 00 |
|
|
|
121 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami |
|
|
ex 5607 90 90 |
|
|
|
122 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, exceto de malha |
|
|
ex 6305 90 00 |
|
|
|
123 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas |
|
|
5801 90 10 ex 5801 90 90 |
|
|
|
Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, exceto de malha |
|
|
|
ex 6214 90 00 |
|
|
|
GRUPO V |
|||
124 |
Fibras sintéticas descontínuas |
|
|
5501 10 00 5501 20 00 5501 30 00 5501 40 00 5501 90 00 5503 11 00 5503 19 00 5503 20 00 5503 30 00 5503 40 00 5503 90 00 5505 10 10 5505 10 30 5505 10 50 5505 10 70 5505 10 90 |
|
|
|
125 A |
Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 41 |
|
|
5402 45 00 5402 46 00 5402 47 00 |
|
|
|
125 B |
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas |
|
|
5404 11 00 5404 12 00 5404 19 00 5404 90 10 5404 90 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90 |
|
|
|
126 |
Fibras artificiais descontínuas |
|
|
5502 00 10 5502 00 40 5502 00 80 5504 10 00 5504 90 00 5505 20 00 |
|
|
|
127 A |
Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 42 |
|
|
5403 31 00 ex 5403 32 00 ex 5403 33 00 |
|
|
|
127 B |
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut, de matérias têxteis artificiais |
|
|
5405 00 00 ex 5604 90 90 |
|
|
|
128 |
Pelos grosseiros, cardados ou penteados |
|
|
5105 40 00 |
|
|
|
129 |
Fios de pelos grosseiros ou de crina |
|
|
5110 00 00 |
|
|
|
130 A |
Fios de seda, exceto fios de desperdícios de seda |
|
|
5004 00 10 5004 00 90 5006 00 10 |
|
|
|
130 B |
Fios de seda, exceto da categoria 130 A; pelo de Messina (crina de Florença) |
|
|
5005 00 10 5005 00 90 5006 00 90 ex 5604 90 90 |
|
|
|
131 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais |
|
|
5308 90 90 |
|
|
|
132 |
Fios de papel |
|
|
5308 90 50 |
|
|
|
133 |
Fios de cânhamo |
|
|
5308 20 10 5308 20 90 |
|
|
|
134 |
Fios metálicos e fios metalizados |
|
|
5605 00 00 |
|
|
|
135 |
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina |
|
|
5113 00 00 |
|
|
|
136 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
|
|
5007 10 00 5007 20 11 5007 20 19 5007 20 21 5007 20 31 5007 20 39 5007 20 41 5007 20 51 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 10 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90 5803 00 30 ex 5905 00 90 ex 5911 20 00 |
|
|
|
137 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda |
|
|
ex 5801 90 90 ex 5806 10 00 |
|
|
|
138 |
Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, exceto de rami |
|
|
5311 00 90 ex 5905 00 90 |
|
|
|
139 |
Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados |
|
|
5809 00 00 |
|
|
|
140 |
Tecidos de malha, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
ex 6001 10 00 ex 6001 29 00 ex 6001 99 00 6003 90 00 6005 90 90 6006 90 00 |
|
|
|
141 |
Cobertores e mantas de matérias têxteis, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas |
|
|
ex 6301 90 90 |
|
|
|
142 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-manila) |
|
|
ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00 ex 5705 00 80 |
|
|
|
144 |
Feltros de pelos grosseiros |
|
|
ex 5602 10 38 ex 5602 29 00 |
|
|
|
145 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo |
|
|
ex 5607 90 20 ex 5607 90 90 |
|
|
|
146 A |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave |
|
|
ex 5607 21 00 |
|
|
|
146 B |
Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, exceto os produtos da categoria 146 A |
|
|
ex 5607 21 00 5607 29 00 |
|
|
|
146 C |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
|
|
ex 5607 90 20 |
|
|
|
147 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, exceto não cardados nem penteados |
|
|
ex 5003 00 00 |
|
|
|
148 A |
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
|
|
5307 10 00 5307 20 00 |
|
|
|
148 B |
Fios de cairo (fios de fibras de coco) |
|
|
5308 10 00 |
|
|
|
149 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm |
|
|
5310 10 90 ex 5310 90 00 |
|
|
|
150 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto os usados |
|
|
5310 10 10 ex 5310 90 00 5905 00 50 6305 10 90 |
|
|
|
151 A |
Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) |
|
|
5702 20 00 |
|
|
|
151 B |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto tufados e flocados |
|
|
ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00 |
|
|
|
152 |
Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, exceto revestimentos para pavimentos |
|
|
5602 10 11 |
|
|
|
153 |
Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
|
|
6305 10 10 |
|
|
|
154 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar |
|
|
5001 00 00 |
|
|
|
Seda crua (não fiada) |
|
|
|
5002 00 00 |
|
|
|
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados |
|
|
|
ex 5003 00 00 |
|
|
|
Lã, não cardada nem penteada |
|
|
|
5101 11 00 5101 19 00 5101 21 00 5101 29 00 5101 30 00 |
|
|
|
Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
|
|
|
5102 11 00 5102 19 10 5102 19 30 5102 19 40 5102 19 90 5102 20 00 |
|
|
|
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos |
|
|
|
5103 10 10 5103 10 90 5103 20 00 5103 30 00 |
|
|
|
Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros |
|
|
|
5104 00 00 |
|
|
|
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) |
|
|
|
5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 5301 30 00 |
|
|
|
Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, exceto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila) |
|
|
|
5305 00 00 |
|
|
|
Algodão, não cardado nem penteado |
|
|
|
5201 00 10 5201 00 90 |
|
|
|
Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|
|
|
5202 10 00 5202 91 00 5202 99 00 |
|
|
|
Linho (Cannabis sativa L.) em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|
|
|
5302 10 00 5302 90 00 |
|
|
|
Abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|
|
|
5305 00 00 |
|
|
|
Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|
|
|
5303 10 00 5303 90 00 |
|
|
|
Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|
|
|
5305 00 00 |
|
|
|
156 |
Camiseiros e pulôveres de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino |
|
|
6106 90 30 ex 6110 90 90 |
|
|
|
157 |
Vestuário de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 156 |
|
|
ex 6101 90 20 ex 6101 90 80 6102 90 10 6102 90 90 ex 6103 39 00 ex 6103 49 00 ex 6104 19 90 ex 6104 29 90 ex 6104 39 00 6104 49 00 ex 6104 69 00 6105 90 90 6106 90 50 6106 90 90 ex 6107 99 00 ex 6108 99 00 6109 90 90 6110 90 10 ex 6110 90 90 ex 6111 90 90 ex 6114 90 00 |
|
|
|
159 |
Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda |
|
|
6204 49 10 6206 10 00 |
|
|
|
Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda |
|
|
|
6214 10 00 |
|
|
|
Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda |
|
|
|
6215 10 00 |
|
|
|
160 |
Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda |
|
|
ex 6213 90 00 |
|
|
|
161 |
Vestuário, exceto de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 159 |
|
|
6201 19 00 6201 99 00 6202 19 00 6202 99 00 6203 19 90 6203 29 90 6203 39 90 6203 49 90 6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90 6204 69 90 6205 90 10 ex 6205 90 80 6206 90 10 6206 90 90 ex 6211 20 00 ex 6211 39 00 ex 6211 49 00 ex 9619 00 59 |
|
|
|
163 |
Gazes e artigos de gaze acondicionados para venda a retalho |
|
|
3005 90 31 |
|
|
B. OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1
Códigos NC
|
ANEXO II
Lista dos países a que se refere o artigo 2.o
|
Bielorrússia |
|
Coreia do Norte |
ANEXO III
Limites quantitativos anuais da união a que se refere o artigo 3.o, n.o 1
BIELORRÚSSIA
|
Categoria |
Unidade |
Quantidade |
Grupo IA |
1 |
toneladas |
1 586 |
|
2 |
toneladas |
6 643 |
|
3 |
toneladas |
242 |
Grupo IB |
4 |
1 000 peças |
1 839 |
|
5 |
1 000 peças |
1 105 |
|
6 |
1 000 peças |
1 705 |
|
7 |
1 000 peças |
1 377 |
|
8 |
1 000 peças |
1 160 |
Grupo IIA |
20 |
toneladas |
329 |
|
22 |
toneladas |
524 |
Grupo IIB |
15 |
1 000 peças |
1 726 |
|
21 |
1 000 peças |
930 |
|
24 |
1 000 peças |
844 |
|
26/27 |
1 000 peças |
1 117 |
|
29 |
1 000 peças |
468 |
|
73 |
1 000 peças |
329 |
Grupo IIIB |
67 |
toneladas |
359 |
Grupo IV |
115 |
toneladas |
420 |
|
117 |
toneladas |
2 312 |
|
118 |
toneladas |
471 |
COREIA DO NORTE
Categoria |
Unidade |
Quantidades |
1 |
Toneladas |
128 |
2 |
Toneladas |
153 |
3 |
Toneladas |
117 |
4 |
1 000 peças |
289 |
5 |
1 000 peças |
189 |
6 |
1 000 peças |
218 |
7 |
1 000 peças |
101 |
8 |
1 000 peças |
302 |
9 |
Toneladas |
71 |
12 |
1 000 pares |
1 308 |
13 |
1 000 peças |
1 509 |
14 |
1 000 peças |
154 |
15 |
1 000 peças |
175 |
16 |
1 000 peças |
88 |
17 |
1 000 peças |
61 |
18 |
Toneladas |
61 |
19 |
1 000 peças |
411 |
20 |
Toneladas |
142 |
21 |
1 000 peças |
3 416 |
24 |
1 000 peças |
263 |
26 |
1 000 peças |
176 |
27 |
1 000 peças |
289 |
28 |
1 000 peças |
286 |
29 |
1 000 peças |
120 |
31 |
1 000 peças |
293 |
36 |
Toneladas |
96 |
37 |
Toneladas |
394 |
39 |
Toneladas |
51 |
59 |
Toneladas |
466 |
61 |
Toneladas |
40 |
68 |
Toneladas |
120 |
69 |
1 000 peças |
184 |
70 |
1 000 peças |
270 |
73 |
1 000 peças |
149 |
74 |
1 000 peças |
133 |
75 |
1 000 peças |
39 |
76 |
Toneladas |
120 |
77 |
Toneladas |
14 |
78 |
Toneladas |
184 |
83 |
Toneladas |
54 |
87 |
Toneladas |
8 |
109 |
Toneladas |
11 |
117 |
Toneladas |
52 |
118 |
Toneladas |
23 |
142 |
Toneladas |
10 |
151A |
Toneladas |
10 |
151B |
Toneladas |
10 |
161 |
Toneladas |
152 |
ANEXO IV
A que se refere o artigo 3.o, n.o 3
(A descrição dos produtos das categorias enumeradas neste anexo consta do anexo I, secção A)
Coreia do Norte |
|
Categorias: |
10, 22, 23, 32, 33, 34, 35, 38, 40, 41, 42, 49, 50, 53, 54, 55, 58, 62, 63, 65, 66, 67, 72, 84, 85, 86, 88, 90, 91, 93, 97, 99, 100, 101, 111, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 130, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 140, 141, 145, 146A, 146B, 146C, 149, 150, 153, 156, 157, 159, 160. |
ANEXO V
Tráfego de aperfeiçoamento passivo
Limites anuais da União a que se refere o artigo 4.o
Bielorrússia |
||
Categoria |
Unidade |
Quantidade |
4 |
1 000 peças |
6 610 |
5 |
1 000 peças |
9 215 |
6 |
1 000 peças |
12 290 |
7 |
1 000 peças |
9 225 |
8 |
1 000 peças |
3 140 |
15 |
1 000 peças |
5 387 |
21 |
1 000 peças |
3 584 |
24 |
1 000 peças |
922 |
26/27 |
1 000 peças |
4 492 |
29 |
1 000 peças |
1 820 |
73 |
1 000 peças |
6 979 |
ANEXO VI
Lista das menções que devem figurar nas casas do documento de vigilância
DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA
1. |
Destinatário (nome, endereço completo, país, número fiscal) |
2. |
Número de emissão |
3. |
Local e data previstos para a importação |
4. |
Autoridade competente de emissão (nome, endereço e telefone) |
5. |
Declarante/representante se aplicável (nome, endereço completo) |
6. |
País de origem e número de nomenclatura geográfica |
7. |
País de proveniência e número de nomenclatura geográfica |
8. |
Prazo de validade |
9. |
Designação das mercadorias |
10. |
Código das mercadorias (NC) e categoria têxtil |
11. |
Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidade suplementar |
12. |
Valor CIF fronteira da União em euros |
13. |
Menções suplementares |
14. |
Visto da autoridade competente Data e local (assinatura) (carimbo) Original para o requerente Exemplar para as autoridades competentes |
Texto de imagem
Texto de imagem
Texto de imagem
Texto de imagem
ANEXO VII
Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas
Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1470/94 da Comissão |
Apenas o artigo 2.o |
Regulamento (CE) n.o 1756/94 da Comissão |
Apenas o artigo 2.o |
Regulamento (CE) n.o 2612/94 da Comissão |
Apenas o artigo 2.o |
Regulamento (CE) n.o 2798/94 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 2980/94 da Comissão |
Apenas o artigo 2.o |
Regulamento (CE) n.o 1325/95 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 538/96 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1476/96 da Comissão |
Apenas o artigo 2.o |
Regulamento (CE) n.o 1937/96 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1457/97 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 2542/1999 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 7/2000 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 2878/2000 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 2245/2001 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 888/2002 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1309/2002 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1437/2003 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1484/2003 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 2309/2003 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1877/2004 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 931/2005 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1786/2006 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho |
Apenas o ponto 13, n.o 2, do anexo |
Regulamento (CE) n.o 1398/2007 da Comissão |
|
Regulamento (UE) n.o 1260/2009 da Comissão |
|
Regulamento de Execução (UE) n.o 1322/2011 da Comissão |
|
Regulamento de Execução (UE) n.o 1165/2012 da Comissão |
|
Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho |
Apenas o ponto 16, n.o 2, do anexo |
Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o ponto 2 do anexo |
ANEXO VIII
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 517/94 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 2.o, parte introdutória |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão |
Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão |
— |
Artigo 2.o, n.o 1, quarto travessão |
— |
Artigo 2.o, n.o 2 |
— |
Artigos 3.o a 8.o |
Artigos 3.o a 8.o |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 9.o, n.os 3 e 4 |
Artigos 10.o a 22.o |
Artigos 10.o a 22.o |
Artigo 23.o, n.o 1 |
Artigo 23.o |
Artigo 23.o, n.o 2 |
— |
Artigo 24.o |
Artigo 24.o |
— |
Artigo 25.o |
— |
Artigo 26.o |
— |
Artigo 27.o |
— |
Artigo 28.o |
— |
Artigo 29.o |
Artigo 25.o, n.o 1 |
Artigo 30.o, n.o 1 |
Artigo 25.o, n.o 1-A |
Artigo 30.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, n.o 2 |
Artigo 30.o, n.o 3 |
Artigo 25.o, n.o 5 |
— |
Artigo 25.o, n.o 6 |
— |
Artigo 25.o-A |
Artigo 31.o |
Artigo 25.o-B |
Artigo 32.o |
Artigo 26.o, n.o 1 |
Artigo 33.o, n.o 1 |
Artigo 26.o, n.o 2, alínea a), parte introdutória |
Artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória |
Artigo 26.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão |
Artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 26, n.o 2, alínea a), segundo travessão |
Artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 26, n.o 2, alínea a), terceiro travessão |
Artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c) |
Artigo 26, n.o 2, alínea b) |
Artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 26.o-A |
Artigo 34.o |
Artigo 27.o |
— |
Artigo 28.o |
Artigo 35.o |
— |
Artigo 36.o |
Artigo 29.o |
Artigo 37.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo IIIA |
— |
Anexo IIIB |
— |
Anexo IV |
Anexo III |
Anexo V |
Anexo IV |
Anexo VI |
Anexo V |
Anexo VII |
Anexo VI |
— |
Anexo VII |
— |
Anexo VIII |