25.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/69


REGULAMENTO (UE) 2015/940 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de junho de 2015

relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 594/2008 do Conselho (2) foi alterado de modo substancial (3). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Foi assinado no Luxemburgo, em 16 de junho de 2008, um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (AEA).

(3)

Em 16 de junho de 2008, o Conselho celebrou um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (4) («acordo provisório»), que prevê a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do AEA. O acordo provisório entrou em vigor em 1 de julho de 2008.

(4)

É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação de determinadas disposições do acordo provisório. Dado que as disposições sobre comércio e matérias conexas desses instrumentos são em grande medida idênticas, o presente regulamento deverá também aplicar-se à execução do AEA após a sua entrada em vigor.

(5)

O AEA e o acordo provisório estabelecem que os produtos da pesca originários da Bósnia-Herzegovina podem ser importados para a União a uma taxa reduzida de direito aduaneiro, dentro dos limites de contingentes pautais. Por conseguinte, é necessário fixar disposições que regulem a gestão desses contingentes pautais.

(6)

Caso sejam necessárias medidas de defesa comercial, estas deverão ser aprovadas nos termos das disposições gerais do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (7) ou, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (8).

(7)

Caso um Estado-Membro informe a Comissão sobre uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, aplicar-se-á a legislação pertinente da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (9).

(8)

Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité do Código Aduaneiro previsto pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(9)

A aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do acordo provisório e do AEA exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda e outras. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(10)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção do artigo 24.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 25.o, n.o 4, do acordo provisório, e, ulteriormente, do artigo 39.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 40.o, n.o 4, do AEA, imperativos de urgência assim o exigirem,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa determinados procedimentos para a aprovação de regras de execução de certas disposições do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (AEA), e do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro («acordo provisório»).

Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

As regras de execução do artigo 13.o do acordo provisório e, ulteriormente, do artigo 28.o do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 3.o

Reduções pautais

1.   Sob reserva do n.o 2, as taxas dos direitos preferenciais são arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.

2.   Caso, em aplicação do n.o 1, o resultado do cálculo das taxas dos direitos preferenciais corresponda a um dos resultados seguintes, a taxa preferencial é equiparada a uma isenção total de direitos:

a)

igual ou inferior a 1 %, no caso de direitos ad valorem; ou

b)

igual ou inferior a um euro por montante unitário, no caso de direitos específicos.

Artigo 4.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC, ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e a Bósnia-Herzegovina, são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3.

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 24.o do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 39.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 24.o do acordo provisório e, ulteriormente, do artigo 39.o do AEA.

Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 25.o do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 40.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 7.o

Circunstâncias excecionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias excecionais e críticas, na aceção do artigo 24.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 25.o, n.o 4, do acordo provisório e, ulteriormente, do artigo 39.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 40.o, n.o 4, do AEA, a Comissão pode tomar imediatamente as medidas previstas nos artigos 24.o e 25.o do acordo provisório e, ulteriormente, nos artigos 39.o e 40.o do AEA.

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão a esse respeito no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

A Comissão adota as medidas referidas no primeiro parágrafo pelo procedimento referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 8.o

Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca

1.   Não obstante os procedimentos previstos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, caso a União precise de tomar uma medida de salvaguarda prevista no artigo 24.o do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 39.o do AEA, relativamente a produtos agrícolas e da pesca, a Comissão toma uma decisão sobre as medidas necessárias, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, depois de, se for caso disso, ter cumprido o procedimento de consulta previsto no artigo 24.o do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 39.o do AEA.

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão a esse respeito:

a)

no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, quando não for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 24.o do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 39.o do AEA; ou

b)

no prazo de três dias a contar do termo do período de trinta dias referido no artigo 24.o, n.o 5, alínea a), do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 39.o, n.o 5, alínea a), do AEA, quando for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 24.o do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 39.o do AEA.

A Comissão notifica o Conselho das medidas que decidir.

2.   A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 9.o, n.o 4.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   Para efeito dos artigos 2.o, 4.o e 11.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro previsto no artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Para efeito dos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 10.o

Dumping e subvenções

No caso de ocorrer uma prática suscetível de justificar a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 23.o, n.o 2, do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 38.o, n.o 2, do AEA, a adoção de medidas antidumping e/ou de compensação é decidida em conformidade com as disposições previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e/ou no Regulamento (CE) n.o 597/2009.

Artigo 11.o

Concorrência

1.   No caso de ocorrer uma prática que justifique a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 36.o do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 71.o do AEA, a Comissão, após analisar o caso, decide, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, se tal prática é compatível com esses acordos.

As medidas previstas no artigo 36.o, n.o 10, do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 71.o, n.o 10, do AEA, são aprovadas, nos casos de auxílios, nos termos do Regulamento (CE) n.o 597/2009 e, nos outros casos, nos termos do artigo 207.o do Tratado.

2.   No caso de ocorrer uma prática que possa expor a União a medidas aprovadas pela Bósnia-Herzegovina com base no artigo 36.o do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 71.o do AEA, a Comissão, após analisar o caso, decide se essa prática é compatível com os princípios enunciados no acordo provisório e, ulteriormente, no AEA. Se necessário, a Comissão aprova as decisões adequadas, com base nos critérios decorrentes da aplicação dos artigos 101.o, 102.o e 107.o do Tratado.

Artigo 12.o

Fraude ou não prestação de cooperação administrativa

Caso, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão conclua que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 29.o do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 44.o do AEA, deve, sem demora indevida:

a)

informar o Conselho; e

b)

notificar o Comité Provisório e, ulteriormente, o Comité de Estabilização e de Associação das suas conclusões, bem como das informações objetivas, e proceder a consultas no âmbito do Comité Provisório e, ulteriormente, do Comité de Estabilização e de Associação.

A publicação ao abrigo do artigo 29.o, n.o 5, do acordo provisório e, ulteriormente, do artigo 44.o, n.o 5, do AEA, é efetuada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão pode decidir suspender temporariamente, pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento, o tratamento preferencial aplicável aos produtos tal como previsto no artigo 29.o, n.o 4, do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 44.o, n.o 4, do AEA.

Artigo 13.o

Notificação

A Comissão procede, em nome da União, à notificação do Comité Provisório e, ulteriormente, do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação, respetivamente, prevista no acordo provisório ou no AEA.

Artigo 14.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 594/2008 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 9 de junho de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de maio de 2015.

(2)  Regulamento (CE) n.o 594/2008 do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (JO L 169 de 30.6.2008, p. 1).

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 169 de 30.6.2008, p. 13.

(5)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(6)  Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(8)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

(9)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

Regulamento revogado com as suas alterações

Regulamento (CE) n.o 594/2008 do Conselho

(JO L 169 de 30.6.2008, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

Apenas o ponto 17 do anexo


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 594/2008

Presente regulamento

Artigos 1.o a 8.o

Artigos 1.o a 8.o

Artigo 8.o-A

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

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Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

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Anexo I

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Anexo II


  翻译: