15.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1396 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2015
que retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à substância ativa Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,
Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2007/6/CE da Comissão (2) incluiu o Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713 (a seguir designado por «Bacillus subtilis»), como substância ativa, no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), para utilizações como fungicida. |
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
(3) |
Em 22 de janeiro de 2015, a Comissão foi informada pelos Países Baixos de que o operador que solicitou a inclusão do Bacillus subtilis no anexo I da Diretiva 91/414/CEE pediu que as condições de utilização dessa substância abranjam igualmente a utilização como bactericida contra a Erwinia amylovora («fogo bacteriano»), que foi, por erro, omitida da lista do anexo I da Diretiva 91/414/CEE. |
(4) |
Os Países Baixos consideraram que o pedido se justifica. |
(5) |
Além disso, a utilização como bactericida já tinha sido avaliada durante o processo de aprovação da substância ativa Bacillus subtilis e está também coberta pelo relatório de revisão. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na entrada 138 da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A da coluna «Disposições específicas» passa a ter a seguinte redação:
«PARTE A
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2007/6/CE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2007, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas metrafenona, Bacillus subtilis, spinosade e tiametoxame (JO L 43 de 15.2.2007, p. 13).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).