15.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/140 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1520 DA COMISSÃO
de 14 de setembro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
189,2 |
MK |
52,3 |
|
XS |
48,7 |
|
ZZ |
96,7 |
|
0707 00 05 |
MK |
57,9 |
TR |
127,2 |
|
ZZ |
92,6 |
|
0709 93 10 |
TR |
129,0 |
ZZ |
129,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
109,7 |
BO |
136,6 |
|
CL |
124,9 |
|
UY |
120,8 |
|
ZA |
145,5 |
|
ZZ |
127,5 |
|
0806 10 10 |
EG |
175,8 |
TR |
130,2 |
|
ZZ |
153,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
121,5 |
BR |
54,2 |
|
CL |
152,7 |
|
NZ |
135,6 |
|
US |
113,3 |
|
ZA |
128,7 |
|
ZZ |
117,7 |
|
0808 30 90 |
AR |
131,9 |
CL |
100,0 |
|
CN |
82,3 |
|
TR |
121,8 |
|
ZA |
199,0 |
|
ZZ |
127,0 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
MK |
82,4 |
TR |
158,1 |
|
ZZ |
120,3 |
|
0809 40 05 |
BA |
52,5 |
MK |
37,0 |
|
XS |
61,9 |
|
ZZ |
50,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».