3.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2233 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa haloxifope-P
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2010/86/CE da Comissão (2) incluiu o haloxifope-P como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), na condição de que os Estados-Membros em causa assegurassem que o notificador que solicitou a inclusão do haloxifope-P no anexo fornecesse informações confirmatórias suplementares sobre o risco de contaminação das águas subterrâneas através dos seus metabolitos do solo. |
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
(3) |
O notificador apresentou à Áustria, Estado-Membro relator, informações adicionais sob a forma de estudos destinados a confirmar a avaliação do risco para as águas subterrâneas, no prazo previsto para a sua apresentação. |
(4) |
A Áustria avaliou as informações adicionais enviadas pelo notificador. Em 15 de outubro de 2013, apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade». |
(5) |
A Comissão consultou a Autoridade, que apresentou o seu parecer sobre a avaliação dos riscos do haloxifope-P em 28 de novembro de 2014 (5). |
(6) |
A Comissão considerou que as informações adicionais fornecidas pelo notificador demonstraram que o metabolito DE-535 piridinona deve ser considerado toxicologicamente relevante e, por conseguinte, não deve ocorrer em concentrações superiores ao limite regulamentar de 0,1 μg/l para as águas subterrâneas. |
(7) |
A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão do haloxifope-P. |
(8) |
A Comissão concluiu que não tinham sido fornecidas todas as informações confirmatórias suplementares exigidas e que não se podia excluir um risco inaceitável para as águas subterrâneas, exceto através da imposição de novas restrições. |
(9) |
Confirma-se que a substância ativa haloxifope-P deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A fim de prevenir a ocorrência desse metabolito nas águas subterrâneas em níveis que excedam o limite referido no considerando 6, é adequado, no entanto, alterar as condições de utilização desta substância ativa, em especial fixando limites para as doses e a frequência da sua aplicação. |
(10) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterarem ou retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham haloxifope-P. |
(12) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham haloxifope-P, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 23 de junho de 2016, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham haloxifope-P como substância ativa.
Artigo 3.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 23 de junho de 2017.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2010/86/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa haloxifope-P (JO L 317 de 3.12.2010, p. 36).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of confirmatory data submitted for the active substance haloxyfop-p (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas baseada nos dados confirmatórios apresentados para a substância ativa haloxifope-P). EFSA Journal 2014;12(12):3931, 33 p. doi:10.2903/j.efsa.2014.3931. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
ANEXO
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 309, haloxifope-P, passa a ter a seguinte redação:
«PARTE A
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em doses não superiores a 0,052 kg de substância ativa por hectare e por aplicação, e só pode ser autorizada uma aplicação de três em três anos.
PARTE B
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de outubro de 2010, do relatório de revisão do haloxifope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.
Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
— |
à proteção das águas subterrâneas no tocante ao metabolito pertinente do solo DE-535 piridinona, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, |
— |
à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado, |
— |
à proteção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas, |
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à segurança dos consumidores no que respeita à ocorrência nas águas subterrâneas do metabolito DE-535 piridinol.» |