2.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/93 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de janeiro de 2016
que revoga certos atos do acervo de Schengen
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a), b) e d), o artigo 78.o, n.o 2, alíneas e) e g), o artigo 79.o, n.o 2, alíneas c) e d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Aumentar a transparência do direito da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar Melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente revogar os atos que ficaram sem objeto. |
(2) |
Vários atos pertencentes ao acervo de Schengen tornaram-se obsoletos devido ao seu caráter transitório ou porque o seu conteúdo foi retomado por atos subsequentes. |
(3) |
A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (95) PV 1 rev (2) dizia respeito a uma situação muito específica relativa à consulta prévia solicitada por Portugal para os pedidos de visto de requerentes indonésios. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que estabelecem novas regras relativas à consulta prévia de outros Estados-Membros no que se refere à emissão de vistos. |
(4) |
A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (95) 21 (5) impôs a obrigação de os Estados Schengen procederem à troca de estatísticas e dados concretos que permitissem uma melhor monitorização da migração nas fronteiras externas. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (6), que confia à Frontex as missões de realizar análises de riscos no que diz respeito aos riscos emergentes e à situação nas fronteiras externas e de desenvolver e gerir sistemas de informação que permitam o intercâmbio de tais informações. |
(5) |
A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (96) 13 rev 1 (7) estabeleceu os princípios que regulam os direitos e obrigações dos Estados representantes e representados no que diz respeito à emissão de vistos Schengen nos países terceiros onde nem todos os Estados Schengen estão representados. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 810/2009, que introduz um novo conjunto de regras aplicáveis aos acordos de representação quando um Estado-Membro aceita representar outro Estado-Membro para efeitos da análise de pedidos e de emissão de vistos em nome desse Estado-Membro. |
(6) |
A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (97) 39 rev (8) aprovou os princípios gerais aplicáveis aos meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão entre Estados Schengen. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (9) e do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (10), que preveem os elementos de prova e os indícios a utilizar para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo. |
(7) |
A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 1 rev 2 (11) estabeleceu um certo número de medidas destinadas a aumentar e eficiência dos controlos nas fronteiras externas. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que estabelece novas regras sobre os controlos nas fronteiras externas, e do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, que confia à Frontex a missão de facilitar a aplicação de medidas da Comunidade relativas à gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação da atividade dos Estados-Membros na aplicação destas medidas. |
(8) |
A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 18 rev (13) estabeleceu um procedimento a seguir pelos Estados Schengen com sérias dificuldades na obtenção de um salvo-conduto para o repatriamento de estrangeiros ilegais. A decisão estabeleceu ainda a possibilidade de examinar a nível da União a necessidade de utilizar outros meios mais vinculativos contra os países que colocassem problemas a esse respeito. Essa decisão tornou-se obsoleta após a União celebrar acordos de readmissão com vários países terceiros. Esses acordos especificam as obrigações e os procedimentos específicos a respeitar pelas autoridades dos países terceiros e dos Estados-Membros no que diz respeito à repatriação de nacionais de países terceiros em situação de residência irregular na União. |
(9) |
A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 21 (14) aprovou regras comuns para a aposição de carimbos nos passaportes de todos os requerentes de visto como um meio de impedir que a mesma pessoa apresente múltiplos ou sucessivos pedidos de visto. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 810/2009, que estabeleceu um conjunto de novas regras para a emissão de vistos e para a aposição de carimbos no documento de viagem do requerente. |
(10) |
A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 37 def 2 (15) introduziu um conjunto de medidas destinadas a estabelecer uma abordagem integrada para o reforço da luta contra a imigração ilegal. Essas medidas foram aplicadas pela Decisão do Grupo Central, de 27 de outubro de 1998, relativa à adoção de medidas de luta contra a imigração ilegal [SCH/C (98) 117]. Essas decisões tornaram-se obsoletas após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho (16), que estabelece o quadro comum para o destacamento de agentes de ligação da imigração em países terceiros, do Regulamento (CE) n.o 562/2006, que define um conjunto de medidas comuns sobre o controlo das fronteiras externas, e da Decisão 2009/371/JAI do Conselho (17), que confia à Europol tarefas específicas relacionadas com o intercâmbio de informações, nomeadamente destinadas a combater a migração irregular. |
(11) |
A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 59 rev (18) estabeleceu um conjunto de diretrizes para a intervenção coordenada dos consultores em documentação no âmbito dos transportes aéreos e marítimos nas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros, com o objetivo de reforçar a luta contra a imigração ilegal. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 377/2004, que estabelece novas regras para o destacamento de agentes de ligação em países terceiros. |
(12) |
A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (99) 7 rev 2 (19) aprovou o plano para o destacamento recíproco de oficiais de ligação dos Estados-Membros para efeitos de consulta e assistência no âmbito do desempenho das operações de segurança e controlo nas fronteiras externas. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, que introduziram em conjunto um novo quadro jurídico para a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de controlo das fronteiras externas, incluindo o destacamento de oficiais de ligação. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 189/2008 do Conselho (20) estabeleceu as especificações relevantes para certos testes SIS II com o objetivo de demonstrar que o sistema central do SIS II, a infraestrutura de comunicação e as interações entre o sistema central do SIS II e os sistemas nacionais (N.SIS II) funcionam em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos nos instrumentos jurídicos relativos ao SIS II. Esse regulamento deixou de produzir efeitos jurídicos quando o SIS II se tornou operacional em 9 de abril de 2013. |
(14) |
Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar as decisões e o regulamento obsoletos referidos. |
(15) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a revogação de uma série de atos obsoletos da União pertencentes ao acervo de Schengen, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(16) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno. |
(17) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (21). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(18) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (22). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(19) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (23), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (24). |
(20) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (25), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (26) e o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (27). |
(21) |
Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (28), no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas, que se inserem no domínio referido no artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (29) e o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (30), |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Revogação de atos obsoletos
São revogados os seguintes atos:
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Decisão SCH/Com-ex (95) PV 1 rev (política de vistos); |
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Decisão SCH/Com-ex (95) 21 (troca de informações estatísticas); |
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Decisão SCH/Com-ex (96) 13 rev 1 (emissão de vistos Schengen); |
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Decisão SCH/Com-ex (97) 39 rev (meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão); |
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Decisão SCH/Com-ex (98) 1 rev 2 (task force); |
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Decisão SCH/Com-ex (98) 18 rev (dificuldades na obtenção de um salvo-conduto); |
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Decisão SCH/Com-ex (98) 21 (aposição de carimbo no passaporte); |
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Decisão SCH/Com-ex (98) 37 def 2 (combate à imigração ilegal); |
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Decisão SCH/Com-ex (98) 117 (combate à imigração ilegal); |
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Decisão SCH/Com-ex (98) 59 rev (consultores em documentação); |
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Decisão SCH/Com-ex (99) 7 rev 2 (agentes de ligação); e |
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Regulamento (CE) n.o 189/2008 (testes SIS II). |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 20 de janeiro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de dezembro de 2015.
(2) Decisão do Comité Executivo, de 5 de maio de 1995, relativa à política comum de vistos. Decisão que consta da ata da reunião do Comité Executivo realizada em Bruxelas a 28 de abril de 1995 [SCH/Com-ex (95) PV 1 rev] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 175).
(3) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(5) Decisão do Comité Executivo, de 20 de dezembro de 1995, relativa à rápida troca de estatísticas e de dados concretos que possam relevar disfunções nas fronteiras externas [SCH/Com-ex (95) 21] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 176).
(6) Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).
(7) Decisão do Comité Executivo, de 27 de junho de 1996, relativa aos princípios de concessão de vistos Schengen no âmbito da alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen [SCH/Com-ex (96) 13 rev 1] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 180).
(8) Decisão do Comité Executivo de 15 de dezembro de 1997 relativa aos princípios gerais aplicáveis aos meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão entre Estados Schengen [SCH/Com-ex (97) 39 rev] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 188).
(9) Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).
(11) Decisão do Comité Executivo, de 21 de abril de 1998, relativa ao relatório de atividades da Task Force [SCH/Com-ex (98) 1 rev 2] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 191).
(12) Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
(13) Decisão do Comité Executivo, de 23 de junho de 1998, relativa às medidas a tomar em relação aos países que colocam problemas em matéria de emissão de documentos que permitem a expulsão do território Schengen [SCH/Com-ex (98) 18 rev] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 197).
(14) Decisão do Comité Executivo, de 23 de junho de 1998, relativa à aposição de um carimbo no passaporte dos requerentes de visto [SCH/Com-ex (98) 21] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 200).
(15) Decisão do Comité Executivo, de 27 de outubro de 1998, relativa à adoção de medidas para lutar contra a imigração ilegal [SCH/Com-ex (98) 37 def 2] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 203).
(16) Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).
(17) Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
(18) Decisão do Comité Executivo, de 16 de dezembro de 1998, relativa à intervenção coordenada dos consultores em documentação [SCH/Com-ex (98) 59 rev] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 308).
(19) Decisão do Comité Executivo, de 28 de abril de 1999, relativa aos oficiais de ligação [SCH/Com-ex (99) 7 rev 2] (JO L 239, de 22.9.2000, p. 411).
(20) Regulamento (CE) n.o 189/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 57 de 1.3.2008, p. 1).
(21) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(22) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(23) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(24) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(25) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(26) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(27) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
(28) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(29) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(30) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).