5.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/4 |
REGULAMENTO (UE) 2016/691 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de aditivos alimentares em caseinatos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
A Diretiva (UE) 2015/2203 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece uma lista de aditivos alimentares que podem ser usados em caseinatos alimentares. A referida diretiva é uma reformulação da Diretiva 83/417/CEE do Conselho (4) relativa a determinadas lactoproteínas (caseínas e caseinatos) destinadas à alimentação humana. |
(4) |
A Diretiva (UE) 2015/2203 proporciona clareza no que respeita à classificação de certas substâncias nos caseinatos alimentares que são consideradas aditivos alimentares. As disposições relativas aos aditivos alimentares da Diretiva (UE) 2015/2203 devem ser refletidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(5) |
Os caseinatos alimentares pertencem aos produtos lácteos. No entanto, esse grupo não se encontra especificado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma categoria de géneros alimentícios designada «Caseinatos alimentares», onde se devem incluir os aditivos autorizados nos caseinatos alimentares com as respetivas condições de utilização. |
(6) |
Esta transferência garantirá a clareza jurídica e não introduz novas utilizações dos aditivos alimentares. A extensão da utilização desses aditivos constitui uma atualização da lista da União que não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, não é necessário obter o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(7) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2015/2203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho (JO L 314 de 1.12.2015, p. 1).
(4) Diretiva 83/417/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas lactoproteínas (caseínas e caseinatos) destinadas à alimentação (JO L 237 de 26.8.1983, p. 25).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na parte D, a seguir à entrada relativa à categoria de géneros alimentícios «01.8 Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas», é inserida a seguinte entrada:
|
(2) |
Na parte E, a seguir à última entrada relativa à categoria de géneros alimentícios «01.8 Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas», é inserida a seguinte categoria:
|